2198935-44.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198935-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Associação dos Proprietarios das Unidades Autonomas Parque Suiço - Agravado: Guilherme Felipe Cuccati - Interessado: Abramides Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da decisão de fls. 179 dos autos de origem, que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sem atribuição de efeito suspensivo. Insurge-se a agravante, apontando a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, imposta pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489, §1º, do CPC, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos na impugnação. Afirma que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, alegando a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil reparação, uma vez que a probabilidade do direito está na iliquidez do título executivo, sendo que o próprio exequente reconheceu a necessidade de apuração de parcelas vencidas entre junho de 2022 e janeiro de 2025, o que demandaria prévia liquidação. Alega excesso de execução, sob o argumento de que os honorários foram calculados sobre valor superior a R$ 3,4 milhões, correspondente à execução principal, embora o proveito econômico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não corresponda ao valor integral da execução. Alega que houve cobrança indevida de juros de mora em período anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, adoção de termo inicial incorreto para correção monetária e cumulação indevida de índices de correção com taxa SELIC, resultando em bis in idem e anatocismo, e que o laudo pericial apontou discrepância entre o valor executado de R$ 518.624,85 e o valor que entende devido (R$ 26.147,66). Afirma, também, possuir direito à gratuidade da justiça, por se tratar de associação sem fins lucrativos sem capacidade financeira para suportar a execução, alegando que a constrição de valores comprometerá a continuidade de serviços essenciais prestados aos associados. Pleiteia a concessão da liminar para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a suspensão dos atos do cumprimento de sentença, e a concessão dos benefícios da gratuidade, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a direta apreciação pela Turma de Julgamento. 3. Indefiro o pedido de liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/SP) - Guilherme Felipe Cuccati (OAB: 329553/SP) - Rogério Cardoso Benatti (OAB: 193195/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO DOS PROPRIETARIOS DAS UNIDADES AUTONOMAS PARQUE SUIçO
Réu GUILHERME FELIPE CUCCATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED
OAB: 314593/SP
GUILHERME FELIPE CUCCATI
OAB: 329553/SP
ROGÉRIO CARDOSO BENATTI
OAB: 193195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2198935-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Associação dos Proprietarios das Unidades Autonomas Parque Suiço - Agravado: Guilherme Felipe Cuccati - Interessado: Abramides Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da decisão de fls. 179 dos autos de origem, que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sem atribuição de efeito suspensivo. Insurge-se a agravante, apontando a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, imposta pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489, §1º, do CPC, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos na impugnação. Afirma que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, alegando a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil reparação, uma vez que a probabilidade do direito está na iliquidez do título executivo, sendo que o próprio exequente reconheceu a necessidade de apuração de parcelas vencidas entre junho de 2022 e janeiro de 2025, o que demandaria prévia liquidação. Alega excesso de execução, sob o argumento de que os honorários foram calculados sobre valor superior a R$ 3,4 milhões, correspondente à execução principal, embora o proveito econômico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não corresponda ao valor integral da execução. Alega que houve cobrança indevida de juros de mora em período anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, adoção de termo inicial incorreto para correção monetária e cumulação indevida de índices de correção com taxa SELIC, resultando em bis in idem e anatocismo, e que o laudo pericial apontou discrepância entre o valor executado de R$ 518.624,85 e o valor que entende devido (R$ 26.147,66). Afirma, também, possuir direito à gratuidade da justiça, por se tratar de associação sem fins lucrativos sem capacidade financeira para suportar a execução, alegando que a constrição de valores comprometerá a continuidade de serviços essenciais prestados aos associados. Pleiteia a concessão da liminar para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a suspensão dos atos do cumprimento de sentença, e a concessão dos benefícios da gratuidade, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a direta apreciação pela Turma de Julgamento. 3. Indefiro o pedido de liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/SP) - Guilherme Felipe Cuccati (OAB: 329553/SP) - Rogério Cardoso Benatti (OAB: 193195/SP) - 4º andar