Detalhe do processo

2198925-97.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198925-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jose Robson da Silva - Agravada: Ana Claudia Pereira de Aragão - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 306) que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado (evento 304). O agravante, em sua irresignação, aduz que exerce a profissão de serralheiro autônomo e que o veículo constrito é indispensável ao exercício de sua atividade profissional, razão pela qual se ostenta impenhorável, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Desse modo, requer concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do automóvel Fiat/Elba, placa CAF3703. É o relatório. A liminar deve ser indeferida. Anote-se, desde logo, que o veículo cuja penhora se debate foi partilhado em proporções iguais entre os litigantes pela sentença da ação de divórcio (fls. 129 do Proc. 1025952-86.2021.8.26.0564). Depois, foi ajuizada ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis quanto ao imóvel também partilhado na sentença mencionada. Confira-se o quanto decidido no julgamento por esta Câmara: Extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis. Partilha de imóvel determinada nos autos da ação de divórcio. Bem que, todavia, foi recebido por doação realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Existência de encargo que impede a alienação do imóvel pelo prazo de 120 meses. Sentença proferida na ação de divórcio que não é oponível à Caixa Econômica Federal, alheia à lide. Partes que, caso cumpram devidamente o encargo no prazo indicado e obtenham, definitivamente, o domínio do bem, poderão, só então, postular alienação judicial. Aluguéis devidos, em razão do uso exclusivo por parte do réu. Recurso provido em parte (Apelação Cível 1025873-39.2023.8.26.0564; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Claudio Godoy, j. 12/06/2024). A exequente, então, instaurou o incidente de origem a fim de cobrar os aluguéis devidos pela ocupação exclusiva, cujo valor mensal foi fixado pela decisão de fls. 94/95, que homologou o laudo pericial de fls. 49/59 e 82/86. Ausente pagamento voluntário, o incidente prosseguiu para a pesquisa de bens, sobrevindo a ordem de penhora da metade do veículo Fiat/Elba (evento 299). Na impugnação do evento 304, o executado argumentou se tratar de bem impenhorável, alegação rejeitada pela decisão ora agravada (evento 306). Com efeito, a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade do veículo será oportunamente apreciada pelo Colegiado, não havendo, todavia, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Veja-se que, conforme a decisão agravada, o veículo ainda será submetido à avaliação, não tendo havido, até então, determinação de apreensão ou alienação. Em outras palavras, a mera manutenção da constrição, desacompanhada de providências expropriatórias iminentes, não caracteriza risco de dano apto a justificar o acolhimento da liminar. De todo modo, caso sobrevenha determinação nesse sentido, nada impede a reapreciação da tutela de urgência. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta. Após, tornem para voto. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Tiago Bruno de Oliveira (OAB: 479062/SP) - Silvestre Ferreira Fernandes da Silva (OAB: 441341/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CLAUDIA PEREIRA DE ARAGãO

Autor JOSE ROBSON DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO BRUNO DE OLIVEIRA

OAB: 479062/SP

SILVESTRE FERREIRA FERNANDES DA SILVA

OAB: 441341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198925-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jose Robson da Silva - Agravada: Ana Claudia Pereira de Aragão - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 306) que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado (evento 304). O agravante, em sua irresignação, aduz que exerce a profissão de serralheiro autônomo e que o veículo constrito é indispensável ao exercício de sua atividade profissional, razão pela qual se ostenta impenhorável, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Desse modo, requer concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do automóvel Fiat/Elba, placa CAF3703. É o relatório. A liminar deve ser indeferida. Anote-se, desde logo, que o veículo cuja penhora se debate foi partilhado em proporções iguais entre os litigantes pela sentença da ação de divórcio (fls. 129 do Proc. 1025952-86.2021.8.26.0564). Depois, foi ajuizada ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis quanto ao imóvel também partilhado na sentença mencionada. Confira-se o quanto decidido no julgamento por esta Câmara: Extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis. Partilha de imóvel determinada nos autos da ação de divórcio. Bem que, todavia, foi recebido por doação realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Existência de encargo que impede a alienação do imóvel pelo prazo de 120 meses. Sentença proferida na ação de divórcio que não é oponível à Caixa Econômica Federal, alheia à lide. Partes que, caso cumpram devidamente o encargo no prazo indicado e obtenham, definitivamente, o domínio do bem, poderão, só então, postular alienação judicial. Aluguéis devidos, em razão do uso exclusivo por parte do réu. Recurso provido em parte (Apelação Cível 1025873-39.2023.8.26.0564; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Claudio Godoy, j. 12/06/2024). A exequente, então, instaurou o incidente de origem a fim de cobrar os aluguéis devidos pela ocupação exclusiva, cujo valor mensal foi fixado pela decisão de fls. 94/95, que homologou o laudo pericial de fls. 49/59 e 82/86. Ausente pagamento voluntário, o incidente prosseguiu para a pesquisa de bens, sobrevindo a ordem de penhora da metade do veículo Fiat/Elba (evento 299). Na impugnação do evento 304, o executado argumentou se tratar de bem impenhorável, alegação rejeitada pela decisão ora agravada (evento 306). Com efeito, a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade do veículo será oportunamente apreciada pelo Colegiado, não havendo, todavia, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Veja-se que, conforme a decisão agravada, o veículo ainda será submetido à avaliação, não tendo havido, até então, determinação de apreensão ou alienação. Em outras palavras, a mera manutenção da constrição, desacompanhada de providências expropriatórias iminentes, não caracteriza risco de dano apto a justificar o acolhimento da liminar. De todo modo, caso sobrevenha determinação nesse sentido, nada impede a reapreciação da tutela de urgência. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta. Após, tornem para voto. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Tiago Bruno de Oliveira (OAB: 479062/SP) - Silvestre Ferreira Fernandes da Silva (OAB: 441341/SP) - 4º andar