2198921-60.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198921-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Transpolako Transporte Rodoviário Ltda - Agravado: Pedro Vitor Amaral de Lima (Justiça Gratuita) - Agravada: Débora Gomes do Amaral (Justiça Gratuita) - Interessado: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Interesdo.: Ramos Resgate e Comércio de Salvados Ltda. Me - Interesdo.: Nicola Janotti & Cia. Ltda. - Interesdo.: Trans Nira Transportes Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento por TRANSPOLAKO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. contra a r. decisão (fls. 684/685) proferida nos autos da ação de origem que, ao apreciar embargos de declaração opostos em face de anterior pronunciamento judicial, acolheu-os parcialmente para declarar a nulidade do laudo pericial psiquiátrico de fls. 573/581, em razão da ausência de prévia intimação da parte acerca da realização do ato, determinando a expedição de ofício ao IMESC para designação de nova perícia psiquiátrica, mas indeferindo os demais requerimentos probatórios formulados pela agravante, sob o fundamento de preclusão. Sustenta a agravante, em síntese, que o despacho saneador de fls. 235/236, proferido em 17.10.2017, teria delimitado os pontos controvertidos e expressamente deferido a produção de prova testemunhal e pericial, tanto física quanto psíquica. Alega que a decisão posterior, ao indeferir a audiência de instrução e as demais provas requeridas, teria implicado cerceamento de defesa. Afirma, ainda, a existência de contradições no laudo médico físico, razão pela qual reputa necessária a oitiva do perito judicial e de seu assistente técnico; sustenta a imprescindibilidade da prova testemunhal anteriormente deferida; requer a realização de perícia de engenharia e logística; e postula a exibição integral de mensagens eletrônicas juntadas aos autos. Invoca, para justificar o cabimento do recurso, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para assegurar a produção das provas pretendidas. É a síntese do necessário. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo. Com efeito, verifica-se que o despacho saneador de fls. 235/236 constitui marco processual relevante para a definição da atividade instrutória, tendo havido, naquele momento, delimitação das questões controvertidas e deferimento de determinadas provas. Por outro lado, a própria r. decisão ora agravada reconheceu a existência de vício na produção da perícia psiquiátrica, declarando a nulidade do laudo de fls. 573/581 em razão da ausência de intimação da parte acerca da realização do exame, com fundamento no art. 474 do CPC e na necessidade de preservação do contraditório. Nesse contexto, considerando que a instrução ainda não se encontra integralmente encerrada e que o presente recurso questiona, precisamente, a extensão da atividade probatória a ser desenvolvida antes do julgamento da causa, mostra-se prudente obstar, por ora, o encerramento da instrução e a consequente prolação de sentença, evitando-se que eventual julgamento antecipado venha a tornar inócua a apreciação das questões suscitadas neste agravo. A providência, contudo, não importa em suspensão integral da decisão agravada. A determinação de expedição de ofício ao IMESC, para realização de nova perícia psiquiátrica, decorre do reconhecimento da nulidade da prova anteriormente produzida e constitui medida necessária ao regular prosseguimento da instrução, devendo ser preservada. Assim, não há óbice à adoção das providências necessárias à realização da nova perícia psiquiátrica, inclusive à expedição do competente ofício ao IMESC, bem como à posterior intimação dos procuradores das partes acerca da data designada, assegurada a participação dos respectivos assistentes técnicos, na forma determinada pelo Juízo de origem. O que se suspende, neste momento, é apenas a possibilidade de encerramento da instrução e de prolação de sentença antes do julgamento deste recurso, sem prejuízo do regular cumprimento das determinações relacionadas à nova perícia psiquiátrica. A análise acerca da necessidade de produção das demais provas postuladas pela agravante notadamente prova testemunhal, esclarecimentos do perito, perícia de engenharia e logística e exibição integral das mensagens eletrônicas demanda exame mais aprofundado da controvérsia e da efetiva pertinência de cada meio probatório, providência que será realizada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para determinar que o Juízo de origem se abstenha de encerrar a instrução e de proferir sentença até o julgamento deste agravo de instrumento, ficando, contudo, mantida a determinação de expedição de ofício ao IMESC para designação e realização de nova perícia psiquiátrica, com posterior intimação dos procuradores das partes acerca da data do exame e possibilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos habilitados. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, intime-se a parte agravada e os interessados, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, contra esta decisão, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Filemon Fábio de Oliveira (OAB: 189243/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Rosemeire Providelli Martins (OAB: 124050/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - Alcindo Morandin Neto (OAB: 225558/SP) - Gabriel Alonso Anadan (OAB: 307586/SP) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - Carlos Eduardo Collet e Silva (OAB: 98202/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DéBORA GOMES DO AMARAL
Réu PEDRO VITOR AMARAL DE LIMA
Autor TRANSPOLAKO TRANSPORTE RODOVIáRIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA FLAVIA VERNASCHI
OAB: 342550/SP
FILEMON FÁBIO DE OLIVEIRA
OAB: 189243/SP
CAIO HENRIQUE VERNASCHI
OAB: 273482/SP
ROSEMEIRE PROVIDELLI MARTINS
OAB: 124050/SP
CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA
OAB: 98202/SP
GABRIEL ALONSO ANADAN
OAB: 307586/SP
ALCINDO MORANDIN NETO
OAB: 225558/SP
SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI
OAB: 44299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2198921-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Transpolako Transporte Rodoviário Ltda - Agravado: Pedro Vitor Amaral de Lima (Justiça Gratuita) - Agravada: Débora Gomes do Amaral (Justiça Gratuita) - Interessado: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Interesdo.: Ramos Resgate e Comércio de Salvados Ltda. Me - Interesdo.: Nicola Janotti & Cia. Ltda. - Interesdo.: Trans Nira Transportes Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento por TRANSPOLAKO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. contra a r. decisão (fls. 684/685) proferida nos autos da ação de origem que, ao apreciar embargos de declaração opostos em face de anterior pronunciamento judicial, acolheu-os parcialmente para declarar a nulidade do laudo pericial psiquiátrico de fls. 573/581, em razão da ausência de prévia intimação da parte acerca da realização do ato, determinando a expedição de ofício ao IMESC para designação de nova perícia psiquiátrica, mas indeferindo os demais requerimentos probatórios formulados pela agravante, sob o fundamento de preclusão. Sustenta a agravante, em síntese, que o despacho saneador de fls. 235/236, proferido em 17.10.2017, teria delimitado os pontos controvertidos e expressamente deferido a produção de prova testemunhal e pericial, tanto física quanto psíquica. Alega que a decisão posterior, ao indeferir a audiência de instrução e as demais provas requeridas, teria implicado cerceamento de defesa. Afirma, ainda, a existência de contradições no laudo médico físico, razão pela qual reputa necessária a oitiva do perito judicial e de seu assistente técnico; sustenta a imprescindibilidade da prova testemunhal anteriormente deferida; requer a realização de perícia de engenharia e logística; e postula a exibição integral de mensagens eletrônicas juntadas aos autos. Invoca, para justificar o cabimento do recurso, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para assegurar a produção das provas pretendidas. É a síntese do necessário. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo. Com efeito, verifica-se que o despacho saneador de fls. 235/236 constitui marco processual relevante para a definição da atividade instrutória, tendo havido, naquele momento, delimitação das questões controvertidas e deferimento de determinadas provas. Por outro lado, a própria r. decisão ora agravada reconheceu a existência de vício na produção da perícia psiquiátrica, declarando a nulidade do laudo de fls. 573/581 em razão da ausência de intimação da parte acerca da realização do exame, com fundamento no art. 474 do CPC e na necessidade de preservação do contraditório. Nesse contexto, considerando que a instrução ainda não se encontra integralmente encerrada e que o presente recurso questiona, precisamente, a extensão da atividade probatória a ser desenvolvida antes do julgamento da causa, mostra-se prudente obstar, por ora, o encerramento da instrução e a consequente prolação de sentença, evitando-se que eventual julgamento antecipado venha a tornar inócua a apreciação das questões suscitadas neste agravo. A providência, contudo, não importa em suspensão integral da decisão agravada. A determinação de expedição de ofício ao IMESC, para realização de nova perícia psiquiátrica, decorre do reconhecimento da nulidade da prova anteriormente produzida e constitui medida necessária ao regular prosseguimento da instrução, devendo ser preservada. Assim, não há óbice à adoção das providências necessárias à realização da nova perícia psiquiátrica, inclusive à expedição do competente ofício ao IMESC, bem como à posterior intimação dos procuradores das partes acerca da data designada, assegurada a participação dos respectivos assistentes técnicos, na forma determinada pelo Juízo de origem. O que se suspende, neste momento, é apenas a possibilidade de encerramento da instrução e de prolação de sentença antes do julgamento deste recurso, sem prejuízo do regular cumprimento das determinações relacionadas à nova perícia psiquiátrica. A análise acerca da necessidade de produção das demais provas postuladas pela agravante notadamente prova testemunhal, esclarecimentos do perito, perícia de engenharia e logística e exibição integral das mensagens eletrônicas demanda exame mais aprofundado da controvérsia e da efetiva pertinência de cada meio probatório, providência que será realizada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para determinar que o Juízo de origem se abstenha de encerrar a instrução e de proferir sentença até o julgamento deste agravo de instrumento, ficando, contudo, mantida a determinação de expedição de ofício ao IMESC para designação e realização de nova perícia psiquiátrica, com posterior intimação dos procuradores das partes acerca da data do exame e possibilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos habilitados. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, intime-se a parte agravada e os interessados, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, contra esta decisão, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Filemon Fábio de Oliveira (OAB: 189243/SP) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Rosemeire Providelli Martins (OAB: 124050/SP) - Ana Flavia Vernaschi (OAB: 342550/SP) - Alcindo Morandin Neto (OAB: 225558/SP) - Gabriel Alonso Anadan (OAB: 307586/SP) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - Carlos Eduardo Collet e Silva (OAB: 98202/SP) - 5º andar