2198762-20.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198762-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. A. dos S. - Agravada: A. V. O. S. - Agravado: F. M. O. dos S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A impugnação do executado não justifica a substituição do perito nem a revisão integral dos cálculos. A apuração de fls. 607/612 observou os critérios fixados às fls. 601, mediante cálculo individualizado das prestações, conforme seus respectivos vencimentos, vedada a simples compensação entre os valores globais devidos e pagos e a constituição de crédito autônomo em favor do executado. As alegações relativas à atualização dos pagamentos e às competências em que houve desconto em folha não foram acompanhadas da indicação específica dos meses e valores supostamente incorretos. Sustenta o recorrente, em síntese, que em impugnação restou consignado, demonstrado e comprovado, que sempre pagou pensão alimentícia a seu filho, porém, os valores indicados em laudo pericial não podem prevalecer, vez que não levaram em consideração os valores pagos. Diz que que nos meses que se encontrava trabalhando, os valores foram devidamente pagos de acordo com o que ficou definido na Homologação de Acordo que definiu os alimentos fixados, não havendo, assim, qualquer diferença a ser devida, e que no que se refere aos juros e atualizações monetárias, os mesmos não respeitam o princípio da isonomia, já que os cálculos não foram atualizadas de forma igual, uma vez que se observa que apenas os débitos foram atualizados e acrescentados juros, enquanto que os valores creditados ao Agravado não sofreram nenhum atualização, tanto de juros, como compensatória, o que não pode prevalecer, já que os mesmos devem ser atualizados da mesma forma que fora atualizado os cálculos de eventuais débitos, abatendo-se os valores pagos, devidamente atualizados e com juros, já que tal decisão, vem a causar danos irreparáveis, tornando tal débito impagável, mormente quando se verifica que recebe salário de sobrevivência. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que sejam corretamente atualizados os valores de débito e crédito. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se a agravada para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Juliana Domingues Eiras (OAB: 179405/SP) - Érika Cristina Pereira Neves (OAB: 322147/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. V. O. S.
Réu F. M. O. DOS S.
Autor M. A. DOS S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES
OAB: 322147/SP
JULIANA DOMINGUES EIRAS
OAB: 179405/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2198762-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. A. dos S. - Agravada: A. V. O. S. - Agravado: F. M. O. dos S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A impugnação do executado não justifica a substituição do perito nem a revisão integral dos cálculos. A apuração de fls. 607/612 observou os critérios fixados às fls. 601, mediante cálculo individualizado das prestações, conforme seus respectivos vencimentos, vedada a simples compensação entre os valores globais devidos e pagos e a constituição de crédito autônomo em favor do executado. As alegações relativas à atualização dos pagamentos e às competências em que houve desconto em folha não foram acompanhadas da indicação específica dos meses e valores supostamente incorretos. Sustenta o recorrente, em síntese, que em impugnação restou consignado, demonstrado e comprovado, que sempre pagou pensão alimentícia a seu filho, porém, os valores indicados em laudo pericial não podem prevalecer, vez que não levaram em consideração os valores pagos. Diz que que nos meses que se encontrava trabalhando, os valores foram devidamente pagos de acordo com o que ficou definido na Homologação de Acordo que definiu os alimentos fixados, não havendo, assim, qualquer diferença a ser devida, e que no que se refere aos juros e atualizações monetárias, os mesmos não respeitam o princípio da isonomia, já que os cálculos não foram atualizadas de forma igual, uma vez que se observa que apenas os débitos foram atualizados e acrescentados juros, enquanto que os valores creditados ao Agravado não sofreram nenhum atualização, tanto de juros, como compensatória, o que não pode prevalecer, já que os mesmos devem ser atualizados da mesma forma que fora atualizado os cálculos de eventuais débitos, abatendo-se os valores pagos, devidamente atualizados e com juros, já que tal decisão, vem a causar danos irreparáveis, tornando tal débito impagável, mormente quando se verifica que recebe salário de sobrevivência. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que sejam corretamente atualizados os valores de débito e crédito. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se a agravada para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Juliana Domingues Eiras (OAB: 179405/SP) - Érika Cristina Pereira Neves (OAB: 322147/SP) - 4º andar