Detalhe do processo

2198754-43.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198754-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raissa de Castro Moda Ferrer - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos remuneratórios decorrentes de faltas médicas e vedando a instauração de procedimento administrativo disciplinar por tal motivo, porém, indeferiu os pedidos de readaptação funcional, de exercício de atividades em regime de teletrabalho e de antecipação da perícia médica, sob a fundamentação de que inexistiriam elementos de fato suficientes para definir as limitações da servidora e o cargo compatível, e de que o teletrabalho estaria submetido a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Inconformada, a autora apresenta o presente recurso de Agravo de Instrumento alegando que a decisão agravada incorre em contradição lógica e jurídica, pois reconhece a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações médicas ao mesmo tempo em que nega justamente as medidas voltadas à preservação da saúde da servidora; que a Agravante é portadora de enfermidades graves, progressivas e incapacitantes (Síndrome de EhlersDanlos, Espondilite Anquilosante, Fibromialgia, Transtorno Afetivo Bipolar e TDAH), amplamente comprovadas por laudos e relatórios médicos; que a pretensão de readaptação funcional e teletrabalho não constitui ingerência na discricionariedade administrativa, mas sim instrumento de proteção à saúde e à dignidade da servidora, compatível com a natureza preventiva da tutela provisória; que a manutenção da decisão agravada perpetua a exposição da Agravante a condições de trabalho incompatíveis com seu quadro clínico, com risco de dano irreversível; que a medida pleiteada é reversível, já que a Administração poderá restabelecer o regime funcional anterior caso a ação seja julgada improcedente; e que há precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 213457049.2024.8.26.0000) admitindo a concessão de tutela de urgência para readaptação funcional de servidora pública quando demonstrados, por documentação médica idônea, a probabilidade do direito e o risco de agravamento do quadro clínico. Apesar da combatividade da peça recursal, não há elementos suficientes para a atribuição de efeito ativo ao presente recurso. O pedido de readaptação funcional pressupõe a delimitação precisa das limitações funcionais da Agravante e do cargo ou das atividades compatíveis com tais restrições, providência que, como corretamente observado na decisão agravada, demanda dilação probatória e avaliação técnica por parte da Administração, não sendo possível, em cognição sumária, presumir qual seria a modalidade de readaptação adequada. A verossimilhança já reconhecida na origem quanto à ilegalidade dos descontos remuneratórios e à vedação de procedimento disciplinar não se confunde, nem se estende automaticamente, à definição de nova atribuição funcional, tema que exige contraditório efetivo, com oportunidade de manifestação técnica do Município e, se necessário, produção de prova pericial, sob pena de a decisão judicial substituir, sem lastro probatório subordinado ao devido processo legal, a avaliação médico-administrativa que compete ao ente público. Quanto ao pedido de imediata atribuição de regime de teletrabalho, a organização do trabalho e a definição das modalidades de exercício funcional dos servidores públicos municipais inserem-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeita a critérios de conveniência, oportunidade e viabilidade operacional que não podem ser previamente supridos por decisão judicial de cognição sumária, tomada sem a oitiva da parte contrária. Em sede de cognição sumária, portanto, não se vislumbram elementos aptos à concessão de efeito ativo ao recurso. Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Taís Coutinho Modaelli (OAB: 378767/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO

Autor RAISSA DE CASTRO MODA FERRER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAÍS COUTINHO MODAELLI

OAB: 378767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2198754-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raissa de Castro Moda Ferrer - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos remuneratórios decorrentes de faltas médicas e vedando a instauração de procedimento administrativo disciplinar por tal motivo, porém, indeferiu os pedidos de readaptação funcional, de exercício de atividades em regime de teletrabalho e de antecipação da perícia médica, sob a fundamentação de que inexistiriam elementos de fato suficientes para definir as limitações da servidora e o cargo compatível, e de que o teletrabalho estaria submetido a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Inconformada, a autora apresenta o presente recurso de Agravo de Instrumento alegando que a decisão agravada incorre em contradição lógica e jurídica, pois reconhece a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações médicas ao mesmo tempo em que nega justamente as medidas voltadas à preservação da saúde da servidora; que a Agravante é portadora de enfermidades graves, progressivas e incapacitantes (Síndrome de EhlersDanlos, Espondilite Anquilosante, Fibromialgia, Transtorno Afetivo Bipolar e TDAH), amplamente comprovadas por laudos e relatórios médicos; que a pretensão de readaptação funcional e teletrabalho não constitui ingerência na discricionariedade administrativa, mas sim instrumento de proteção à saúde e à dignidade da servidora, compatível com a natureza preventiva da tutela provisória; que a manutenção da decisão agravada perpetua a exposição da Agravante a condições de trabalho incompatíveis com seu quadro clínico, com risco de dano irreversível; que a medida pleiteada é reversível, já que a Administração poderá restabelecer o regime funcional anterior caso a ação seja julgada improcedente; e que há precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 213457049.2024.8.26.0000) admitindo a concessão de tutela de urgência para readaptação funcional de servidora pública quando demonstrados, por documentação médica idônea, a probabilidade do direito e o risco de agravamento do quadro clínico. Apesar da combatividade da peça recursal, não há elementos suficientes para a atribuição de efeito ativo ao presente recurso. O pedido de readaptação funcional pressupõe a delimitação precisa das limitações funcionais da Agravante e do cargo ou das atividades compatíveis com tais restrições, providência que, como corretamente observado na decisão agravada, demanda dilação probatória e avaliação técnica por parte da Administração, não sendo possível, em cognição sumária, presumir qual seria a modalidade de readaptação adequada. A verossimilhança já reconhecida na origem quanto à ilegalidade dos descontos remuneratórios e à vedação de procedimento disciplinar não se confunde, nem se estende automaticamente, à definição de nova atribuição funcional, tema que exige contraditório efetivo, com oportunidade de manifestação técnica do Município e, se necessário, produção de prova pericial, sob pena de a decisão judicial substituir, sem lastro probatório subordinado ao devido processo legal, a avaliação médico-administrativa que compete ao ente público. Quanto ao pedido de imediata atribuição de regime de teletrabalho, a organização do trabalho e a definição das modalidades de exercício funcional dos servidores públicos municipais inserem-se, em regra, no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeita a critérios de conveniência, oportunidade e viabilidade operacional que não podem ser previamente supridos por decisão judicial de cognição sumária, tomada sem a oitiva da parte contrária. Em sede de cognição sumária, portanto, não se vislumbram elementos aptos à concessão de efeito ativo ao recurso. Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Taís Coutinho Modaelli (OAB: 378767/SP) - 1° andar