Detalhe do processo

2198753-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198753-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Gilberto Cabral Junior - Paciente: Gotardo Gabardo - Vistos. 1)O advogado Gilberto Cabral Junior impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GOTARDO GABARDO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ªRAJ - Piracicaba, nos autos 1512038-82.2026.8.26.0446. Segundo a impetração, o paciente e Roni Leonardo Nuez Silva foram presos em flagrante por tentativa de furto qualificado de cabos de telefonia em Americana/SP, utilizando uniformes e veículo com identificação visual falsa relacionada à operadora Vivo. O flagrante foi convertido em prisão preventiva por decisão que seria carente de fundamentação concreta e individualizada, de modo que não haveria justa causa para a manutenção da prisão. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade em abstrato da conduta, na suposta atuação de organização criminosa e no risco de fuga decorrente de o paciente residir em Curitiba/PR. Destaca a ausência de laudo pericial apto a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, a inexistência de imputação formal por associação ou organização criminosa, a impossibilidade de utilização de inquérito policial em andamento como elemento de periculosidade e a insuficiência da residência em outro Estado para caracterizar risco concreto de fuga. Defende, ainda, a excepcionalidade da prisão preventiva, a necessidade de observância dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, a presunção de inocência do paciente e a preferência legal pelas medidas cautelares diversas da prisão. Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, ao menos, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP), especialmente comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio (Curitiba/PR) sem autorização judicial e monitoração eletrônica. Pleiteia, ainda, a extensão de efeitos ao outro investigado, o qual se encontraria em situação idêntica. 2) Consta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva que: Conforme os elementos informativos colhidos em solo administrativo, guardas municipais foram acionados para atendimento de ocorrência de furto de cabeamento telefônico em via pública. Ao chegarem ao local, depararam-se com os dois autuados utilizando uniformes de cor roxa, idênticos aos de funcionários prestadores de serviço da concessionária de telefonia Vivo. No local, os autuados utilizavam um veículo Renault Kwid, de cor branca, placas TYP0I36, devidamente adesivado com a identificação visual fraudulenta "Vivo / Telemont". No interior do automóvel e em poder dos flagranteados, foram encontrados e apreendidos diversos instrumentos e ferramentas profissionais de corte, segurança e escalada, tais como cinco alicates, uma chave de fenda, seis cones de sinalização, dois capacetes de proteção, calço nivelador de escada, bolsa de ferramentas, cintos de segurança do tipo paraquedista e talabarte, além de uma escada. Os autuados já haviam cortado seis lances de cabo telefônico pertencentes à rede de telecomunicações, medindo aproximadamente 35 metros cada lance, avaliados em R$8.000,00. Abordados pela guarda municipal, os detidos alegaram que residiam no Estado do Paraná e que haviam sido contratados pela empresa Telemont para a realização da retirada dos cabos, porém apresentaram contradições e dificuldades em fornecer detalhes precisos sobre a suposta contratação, sobre a empresa e sobre si mesmos. Realizado contato com a operadora Vivo, compareceram representantes da empresa que afirmaram que os autuados não possuem qualquer vínculo com a concessionária ou com empresas terceirizadas autorizadas a realizar manutenção ou retirada de cabos na região. O representante da empresa Vivo foi expresso ao declarar em depoimento que não conhece os autuados e não os reconhece como funcionários ou prestadores de serviços da companhia. (...) A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se plenamente evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão das ferramentas e dos cabos cortados, pelas declarações das testemunhas e dos representantes da empresa lesada, bem como pelo laudo de exame pericial de fls. 35 e 45, que atesta a regularidade física dos autuados sem lesões corporais. (...) O contexto fático apresentado indica que a conduta sob exame não se limita a um crime comum contra o patrimônio, mas revela a existência de organização criminosa estruturada e com nítida divisão de tarefas para a execução de furtos em larga escala de insumos de telecomunicações. O nível de estruturação e planejamento do grupo restou demonstrado pelo emprego de um veículo locado e adesivado falsamente com logotipos da operadora de telefonia, uso de vestimentas profissionais idênticas às da empresa prestadora de serviços, posse de farto instrumental técnico para o corte e escalada, e sinalização simulada da via pública com cones de trânsito. Esse aparato sofisticado visava a encobrir a infração penal mediante fraude contra a fiscalização pública e de terceiros. A tese defensiva de promessa de trabalho para justificar a presença e a conduta dos autuados no local dos fatos foi trazida de forma genérica e sem qualquer lastro probatório mínimo, carecendo de absoluto respaldo documental nos autos, notadamente diante do fato de que o representante da empresa Vivo e o supervisor local expressamente refutaram qualquer autorização de serviço ou conhecimento das pessoas dos investigados. A prisão preventiva mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A periculosidade social dos agentes e a gravidade concreta da conduta são evidenciadas pelos severos efeitos coletivos causados pela interrupção de serviços de utilidade pública essencial à população, decorrente do corte de quantidade exacerbada de cabos de transmissão de dados e telefonia. Ademais, constata-se manifesto risco de fuga e inviabilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão pelo fato de que ambos os autuados residem em outras unidades da federação (Roni Leonardo Nuez Silva é natural de Ponta Porã/MS e residente em Terra Boa/PR; Gotardo Gabardo é natural e residente em Curitiba/PR), sem qualquer liame residencial, profissional ou familiar com o distrito da culpa de Americana/SP. Tal circunstância impõe a necessidade de busca de informações criminais detalhadas em seus estados de origem, mediante a expedição de ofícios aos órgãos de identificação civil e aos juízos de execução penal do Paraná e de Mato Grosso do Sul para verificação de antecedentes e eventuais mandados de prisão pendentes de cumprimento. Nesse cenário, medidas cautelares diversas da prisão revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas frente ao risco real de reiteração delitiva e à evidente estruturação de grupo criminoso para a prática de delitos contra o patrimônio público e privado de forma interestadual. Numa análise própria deste momento processual, depreende-se que os argumentos sustentados no presente habeas corpus não infirmam o decidido pelo Juízo a quo de maneira fundamentada, e a análise da adequação do que foi decidido demanda um estudo mais acurado do caso, o que extrapola os estreitos limites da presente fase, de cognição sumária. Uma vez presentes prova da materialidade e indícios de autoria, a atuação organizada de indivíduos residentes em outro Estado da Federação e disfarçados de funcionários de uma operadora, para o furto de cabos de telefonia, produtos de alto valor, pode justificar a decretação da prisão preventiva para a salvaguarda da ordem pública. Ademais, pendem de finalização as diligências para averiguar a presença de antecedentes criminais do paciente em seu estado de origem, mostrando-se insuficientes, ao menos neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, ainda não foi oferecida denúncia, e será durante a instrução processual que os laudos periciais para a comprovação de eventuais qualificadoras serão produzidos, não sendo indispensáveis para averiguar a gravidade dos fatos para justificar a prisão preventiva do paciente. Assim, afigura-se necessária uma maior cautela para a análise do pleito liberatório, que será realizada em toda sua extensão pela Turma Julgadora no julgamento do writ. Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) À d. Procuradoria. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2026. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Gilberto Cabral Junior (OAB: 77857/PR) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO CABRAL JUNIOR

Autor GOTARDO GABARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO CABRAL JUNIOR

OAB: 77857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198753-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Gilberto Cabral Junior - Paciente: Gotardo Gabardo - Vistos. 1)O advogado Gilberto Cabral Junior impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GOTARDO GABARDO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ªRAJ - Piracicaba, nos autos 1512038-82.2026.8.26.0446. Segundo a impetração, o paciente e Roni Leonardo Nuez Silva foram presos em flagrante por tentativa de furto qualificado de cabos de telefonia em Americana/SP, utilizando uniformes e veículo com identificação visual falsa relacionada à operadora Vivo. O flagrante foi convertido em prisão preventiva por decisão que seria carente de fundamentação concreta e individualizada, de modo que não haveria justa causa para a manutenção da prisão. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade em abstrato da conduta, na suposta atuação de organização criminosa e no risco de fuga decorrente de o paciente residir em Curitiba/PR. Destaca a ausência de laudo pericial apto a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, a inexistência de imputação formal por associação ou organização criminosa, a impossibilidade de utilização de inquérito policial em andamento como elemento de periculosidade e a insuficiência da residência em outro Estado para caracterizar risco concreto de fuga. Defende, ainda, a excepcionalidade da prisão preventiva, a necessidade de observância dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, a presunção de inocência do paciente e a preferência legal pelas medidas cautelares diversas da prisão. Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, ao menos, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP), especialmente comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio (Curitiba/PR) sem autorização judicial e monitoração eletrônica. Pleiteia, ainda, a extensão de efeitos ao outro investigado, o qual se encontraria em situação idêntica. 2) Consta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva que: Conforme os elementos informativos colhidos em solo administrativo, guardas municipais foram acionados para atendimento de ocorrência de furto de cabeamento telefônico em via pública. Ao chegarem ao local, depararam-se com os dois autuados utilizando uniformes de cor roxa, idênticos aos de funcionários prestadores de serviço da concessionária de telefonia Vivo. No local, os autuados utilizavam um veículo Renault Kwid, de cor branca, placas TYP0I36, devidamente adesivado com a identificação visual fraudulenta "Vivo / Telemont". No interior do automóvel e em poder dos flagranteados, foram encontrados e apreendidos diversos instrumentos e ferramentas profissionais de corte, segurança e escalada, tais como cinco alicates, uma chave de fenda, seis cones de sinalização, dois capacetes de proteção, calço nivelador de escada, bolsa de ferramentas, cintos de segurança do tipo paraquedista e talabarte, além de uma escada. Os autuados já haviam cortado seis lances de cabo telefônico pertencentes à rede de telecomunicações, medindo aproximadamente 35 metros cada lance, avaliados em R$8.000,00. Abordados pela guarda municipal, os detidos alegaram que residiam no Estado do Paraná e que haviam sido contratados pela empresa Telemont para a realização da retirada dos cabos, porém apresentaram contradições e dificuldades em fornecer detalhes precisos sobre a suposta contratação, sobre a empresa e sobre si mesmos. Realizado contato com a operadora Vivo, compareceram representantes da empresa que afirmaram que os autuados não possuem qualquer vínculo com a concessionária ou com empresas terceirizadas autorizadas a realizar manutenção ou retirada de cabos na região. O representante da empresa Vivo foi expresso ao declarar em depoimento que não conhece os autuados e não os reconhece como funcionários ou prestadores de serviços da companhia. (...) A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se plenamente evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão das ferramentas e dos cabos cortados, pelas declarações das testemunhas e dos representantes da empresa lesada, bem como pelo laudo de exame pericial de fls. 35 e 45, que atesta a regularidade física dos autuados sem lesões corporais. (...) O contexto fático apresentado indica que a conduta sob exame não se limita a um crime comum contra o patrimônio, mas revela a existência de organização criminosa estruturada e com nítida divisão de tarefas para a execução de furtos em larga escala de insumos de telecomunicações. O nível de estruturação e planejamento do grupo restou demonstrado pelo emprego de um veículo locado e adesivado falsamente com logotipos da operadora de telefonia, uso de vestimentas profissionais idênticas às da empresa prestadora de serviços, posse de farto instrumental técnico para o corte e escalada, e sinalização simulada da via pública com cones de trânsito. Esse aparato sofisticado visava a encobrir a infração penal mediante fraude contra a fiscalização pública e de terceiros. A tese defensiva de promessa de trabalho para justificar a presença e a conduta dos autuados no local dos fatos foi trazida de forma genérica e sem qualquer lastro probatório mínimo, carecendo de absoluto respaldo documental nos autos, notadamente diante do fato de que o representante da empresa Vivo e o supervisor local expressamente refutaram qualquer autorização de serviço ou conhecimento das pessoas dos investigados. A prisão preventiva mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A periculosidade social dos agentes e a gravidade concreta da conduta são evidenciadas pelos severos efeitos coletivos causados pela interrupção de serviços de utilidade pública essencial à população, decorrente do corte de quantidade exacerbada de cabos de transmissão de dados e telefonia. Ademais, constata-se manifesto risco de fuga e inviabilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão pelo fato de que ambos os autuados residem em outras unidades da federação (Roni Leonardo Nuez Silva é natural de Ponta Porã/MS e residente em Terra Boa/PR; Gotardo Gabardo é natural e residente em Curitiba/PR), sem qualquer liame residencial, profissional ou familiar com o distrito da culpa de Americana/SP. Tal circunstância impõe a necessidade de busca de informações criminais detalhadas em seus estados de origem, mediante a expedição de ofícios aos órgãos de identificação civil e aos juízos de execução penal do Paraná e de Mato Grosso do Sul para verificação de antecedentes e eventuais mandados de prisão pendentes de cumprimento. Nesse cenário, medidas cautelares diversas da prisão revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas frente ao risco real de reiteração delitiva e à evidente estruturação de grupo criminoso para a prática de delitos contra o patrimônio público e privado de forma interestadual. Numa análise própria deste momento processual, depreende-se que os argumentos sustentados no presente habeas corpus não infirmam o decidido pelo Juízo a quo de maneira fundamentada, e a análise da adequação do que foi decidido demanda um estudo mais acurado do caso, o que extrapola os estreitos limites da presente fase, de cognição sumária. Uma vez presentes prova da materialidade e indícios de autoria, a atuação organizada de indivíduos residentes em outro Estado da Federação e disfarçados de funcionários de uma operadora, para o furto de cabos de telefonia, produtos de alto valor, pode justificar a decretação da prisão preventiva para a salvaguarda da ordem pública. Ademais, pendem de finalização as diligências para averiguar a presença de antecedentes criminais do paciente em seu estado de origem, mostrando-se insuficientes, ao menos neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, ainda não foi oferecida denúncia, e será durante a instrução processual que os laudos periciais para a comprovação de eventuais qualificadoras serão produzidos, não sendo indispensáveis para averiguar a gravidade dos fatos para justificar a prisão preventiva do paciente. Assim, afigura-se necessária uma maior cautela para a análise do pleito liberatório, que será realizada em toda sua extensão pela Turma Julgadora no julgamento do writ. Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) À d. Procuradoria. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2026. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Gilberto Cabral Junior (OAB: 77857/PR) - 10º andar