Detalhe do processo

2198593-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
São Paulo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198593-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Alex Leandro Bispo dos Santos - Requerido: V Tribunal do Júri da Capital - Vistos. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a atribuição de efeito ativo a recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO CARLOS PONTES DE SOUZA, que, nos autos n. 1501473-14.2025.8.26.0052, concedeu liberdade provisória ao ora interessado Alex Leandro Bispo dos Santos. 2. A liminar deve ser concedida. Consta da denúncia que, (...) no dia 29 de novembro de 2025, durante a madrugada, no condomínio de prédio existente na rua do Símbolo, número 100, bairro de Vila Andrade, nesta cidade e comarca, ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS, qualificado às fls. 277/278, por razões da condição do sexo feminino, com emprego de crueldade e recurso que dificultou a defesa da vítima, matou MARIA KATIANE GOMES DA SILVA, pessoa com quem coabitava no apartamento número 104 do aludido condomínio, ao agredi-la, bem como, jogando-a do alto dessa unidade, fazendo com que ela caísse ao solo e experimentasse as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 49/52, as quais foram a causa efetiva de sua morte. Verte dos autos que o ora denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso e, inclusive, coabitavam no imóvel situado no endereço acima mencionado. Na noite do dia 29 de novembro de 2025, o casal foi a uma festa, contudo, nesse evento, por motivos não apurados, se desentenderam e Alex quis agredir Maria Katiane, sendo, contudo, contido pelas testemunhas Cristiano Fernandes e Rosalvo Oliveira Júnior, seguranças que trabalham no local. Nesse momento, ambos foram expulsos dessa festa, sobretudo, diante da postura agressiva demonstrada pelo denunciado. Em seguida Alex e Maria Katiane voltam para o condomínio de prédio no qual coabitavam e, por longos momentos, discutem, tendo a vítima sido ofendida, agredida, segura e impedida de deixar o local. No final da madrugada, após longa discussão entre o casal a vítima é vista, por várias vezes, tentando deixar o apartamento, pois queria se afastar de seu amásio, o qual demonstrava agressividade, tendo ele, inclusive, arrombado a porta de um banheiro do apartamento onde moravam e onde ela havia se abrigado. Em uma dessas tentativas de a vítima deixar o prédio onde morava com seu algoz, Alex a segura pelo pescoço, em um ato conhecido como 'mata-leão', leva-a, contrariando sua vontade, para o interior da unidade número 104, situado no 10º andar do prédio onde moravam. Instantes após ter o denunciado levado a vítima para dentro do apartamento, ele a ofende chamando-a de 'fubanga', 'nega do caralho', 'vagabunda do caralho', 'desgraçada', 'safada', e de 'atrasa lado', bem como, ter usou expressões como 'vai tomar no cú!'. Em seguida, Alex lançou-a da sacada, fazendo com que ela caísse do alto do 10º andar. Assim, em meio a essa sessão de ofensas e de agressões, Alex, contribuiu decisivamente para que Maria Katiane caísse do alto do 10º andar e, com essa queda, viesse a sofrer os ferimentos que foram descritos pelo laudo pericial juntado aos autos, os quais foram a causa efetiva de sua morte. Este crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino da vítima Maria Katiane, pois a conduta ilícita de Alex foi praticada em um claro contexto de violência doméstica e familiar. Agindo dessa forma, a saber, ofendendo e agredindo uma mulher indefesa, bem como, jogando-a do alto do 10º andar de um prédio, Alex demonstrou ser portador de uma brutalidade incomum e em oposição ao mais elementar sentimento de piedade, o que tipifica a crueldade. Este crime foi praticado com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, a saber, a enorme diferença de força física existente entre o denunciado agressor e a vítima agredida. Tais elementos encontram base na investigação. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus commissi delicti. Encerrada a instrução criminal do sumário de culpa, o Juízo deferiu o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, sob os fundamentos de que: i) não se vislumbraram tentativas de obstar o decorrer do processo e a realização das diligências; ii) eventuais indícios de autoria são fundamentalmente trazidos por policiais civis, testemunhas que, em caso de pronúncia do interessado, não se sentirão intimidadas; iii) uma testemunha apresentou depoimento contrário às teses defensivas, não aparentando temer o interessado. 3. Respeitado o entendimento da digna Autoridade apontada como coatora, mostra-se manifestamente equivocada a decisão combatida, o que justifica o deferimento do efeito ativo almejado pelo Ministério Público. Como se vê, a decisão afirma a desnecessidade da segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal. Nada obstante, a extrema gravidade concreta dos fatos suposto feminicídio praticado em vantagem física, subjugando a vítima, após longa história de violência física e psicológica aponta para a periculosidade do ora interessado, fazendo concluir que sua prisão é necessária para garantia da ordem pública. Outrossim, verifica-se que o interessado registra maus antecedentes, tendo sido condenado por roubos circunstanciados. Não bastasse, conforme sustentado pelo Ministério Público, o relatório de investigação afirma que, momentos antes do crime, um vizinho gravou o interessado dizer à vítima que tem tatuado um escorpião do PCC, razão pela qual não deve satisfação. A reiteração na prática de crimes violentos e a probabilidade de pertencimento a notória facção criminosa são fundamentos suficientes à negativa de liberdade, pois denota que o interessado, em liberdade, tornará a delinquir. Tendo em vista essas circunstâncias concretas, a eventual desnecessidade da prisão à conveniência da instrução criminal não justifica a concessão de liberdade a quem, como tudo indica, representa risco à ordem pública. No mais, a decisão impugnada não afirma que os indícios de autoria são trazidos exclusivamente por testemunhas policiais. De ver-se também que, conforme assevera o Ministério Público, as testemunhas ouvidas no inquérito e na instrução preliminar não são todas agentes policiais imunes a pressões e intimidações, mas também cidadãos comuns e moradores do condomínio em que se deram os fatos ou vizinhos a ele. Destaca-se o depoimento da testemunha presencial Simone S. B., moradora do edifício vizinho, a qual relatou ter ouvido os desesperados gritos de socorro de Maria Katiane, bem como súplicas de 'Para, não faça isso', logo antes de vê-la cair em queda livre do apartamento. Assim, ao que consta, e tendo em vista que a testemunha Simone foi ouvida no sumário de culpa, a custódia cautelar também se faz necessária para a proteção de testemunhas em eventual julgamento perante o Tribunal do Júri. Destarte, nos termos do artigo 312, caput e § 3º, incisos I, II e IV, e do artigo 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva se faz necessária, como único meio de impedir novas práticas criminosas, sendo insuficientes a tanto quaisquer medidas cautelares diversas. 4. Isto posto, concedo a liminar para, revogada a liberdade provisória, decretar a prisão preventiva de ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS. Expeça-se incontinenti mandado de prisão. 5. Encaminhe-se o presente à mesa para referendo desta liminar, na primeira sessão, em cumprimento ao artigo 15 da Resolução n. 984/2025. Ademais, requisitem-se informações ao Juízo da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da comarca de São Paulo, que deverá prestá-las no prazo de 10 dias, bem como proceder à notificação do interessado Alex Leandro Bispo dos Santos, por sua Defesa, para que se manifeste, com comunicação a este Tribunal. Com a vinda aos autos das informações e de eventual resposta do interessado devendo ser certificada, na hipótese de ausência desta, o decurso do prazo sem manifestação , abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem conclusos. São Paulo, 7 de agosto de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu V TRIBUNAL DO JúRI DA CAPITAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198593-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Alex Leandro Bispo dos Santos - Requerido: V Tribunal do Júri da Capital - Vistos. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a atribuição de efeito ativo a recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO CARLOS PONTES DE SOUZA, que, nos autos n. 1501473-14.2025.8.26.0052, concedeu liberdade provisória ao ora interessado Alex Leandro Bispo dos Santos. 2. A liminar deve ser concedida. Consta da denúncia que, (...) no dia 29 de novembro de 2025, durante a madrugada, no condomínio de prédio existente na rua do Símbolo, número 100, bairro de Vila Andrade, nesta cidade e comarca, ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS, qualificado às fls. 277/278, por razões da condição do sexo feminino, com emprego de crueldade e recurso que dificultou a defesa da vítima, matou MARIA KATIANE GOMES DA SILVA, pessoa com quem coabitava no apartamento número 104 do aludido condomínio, ao agredi-la, bem como, jogando-a do alto dessa unidade, fazendo com que ela caísse ao solo e experimentasse as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 49/52, as quais foram a causa efetiva de sua morte. Verte dos autos que o ora denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso e, inclusive, coabitavam no imóvel situado no endereço acima mencionado. Na noite do dia 29 de novembro de 2025, o casal foi a uma festa, contudo, nesse evento, por motivos não apurados, se desentenderam e Alex quis agredir Maria Katiane, sendo, contudo, contido pelas testemunhas Cristiano Fernandes e Rosalvo Oliveira Júnior, seguranças que trabalham no local. Nesse momento, ambos foram expulsos dessa festa, sobretudo, diante da postura agressiva demonstrada pelo denunciado. Em seguida Alex e Maria Katiane voltam para o condomínio de prédio no qual coabitavam e, por longos momentos, discutem, tendo a vítima sido ofendida, agredida, segura e impedida de deixar o local. No final da madrugada, após longa discussão entre o casal a vítima é vista, por várias vezes, tentando deixar o apartamento, pois queria se afastar de seu amásio, o qual demonstrava agressividade, tendo ele, inclusive, arrombado a porta de um banheiro do apartamento onde moravam e onde ela havia se abrigado. Em uma dessas tentativas de a vítima deixar o prédio onde morava com seu algoz, Alex a segura pelo pescoço, em um ato conhecido como 'mata-leão', leva-a, contrariando sua vontade, para o interior da unidade número 104, situado no 10º andar do prédio onde moravam. Instantes após ter o denunciado levado a vítima para dentro do apartamento, ele a ofende chamando-a de 'fubanga', 'nega do caralho', 'vagabunda do caralho', 'desgraçada', 'safada', e de 'atrasa lado', bem como, ter usou expressões como 'vai tomar no cú!'. Em seguida, Alex lançou-a da sacada, fazendo com que ela caísse do alto do 10º andar. Assim, em meio a essa sessão de ofensas e de agressões, Alex, contribuiu decisivamente para que Maria Katiane caísse do alto do 10º andar e, com essa queda, viesse a sofrer os ferimentos que foram descritos pelo laudo pericial juntado aos autos, os quais foram a causa efetiva de sua morte. Este crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino da vítima Maria Katiane, pois a conduta ilícita de Alex foi praticada em um claro contexto de violência doméstica e familiar. Agindo dessa forma, a saber, ofendendo e agredindo uma mulher indefesa, bem como, jogando-a do alto do 10º andar de um prédio, Alex demonstrou ser portador de uma brutalidade incomum e em oposição ao mais elementar sentimento de piedade, o que tipifica a crueldade. Este crime foi praticado com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, a saber, a enorme diferença de força física existente entre o denunciado agressor e a vítima agredida. Tais elementos encontram base na investigação. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus commissi delicti. Encerrada a instrução criminal do sumário de culpa, o Juízo deferiu o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, sob os fundamentos de que: i) não se vislumbraram tentativas de obstar o decorrer do processo e a realização das diligências; ii) eventuais indícios de autoria são fundamentalmente trazidos por policiais civis, testemunhas que, em caso de pronúncia do interessado, não se sentirão intimidadas; iii) uma testemunha apresentou depoimento contrário às teses defensivas, não aparentando temer o interessado. 3. Respeitado o entendimento da digna Autoridade apontada como coatora, mostra-se manifestamente equivocada a decisão combatida, o que justifica o deferimento do efeito ativo almejado pelo Ministério Público. Como se vê, a decisão afirma a desnecessidade da segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal. Nada obstante, a extrema gravidade concreta dos fatos suposto feminicídio praticado em vantagem física, subjugando a vítima, após longa história de violência física e psicológica aponta para a periculosidade do ora interessado, fazendo concluir que sua prisão é necessária para garantia da ordem pública. Outrossim, verifica-se que o interessado registra maus antecedentes, tendo sido condenado por roubos circunstanciados. Não bastasse, conforme sustentado pelo Ministério Público, o relatório de investigação afirma que, momentos antes do crime, um vizinho gravou o interessado dizer à vítima que tem tatuado um escorpião do PCC, razão pela qual não deve satisfação. A reiteração na prática de crimes violentos e a probabilidade de pertencimento a notória facção criminosa são fundamentos suficientes à negativa de liberdade, pois denota que o interessado, em liberdade, tornará a delinquir. Tendo em vista essas circunstâncias concretas, a eventual desnecessidade da prisão à conveniência da instrução criminal não justifica a concessão de liberdade a quem, como tudo indica, representa risco à ordem pública. No mais, a decisão impugnada não afirma que os indícios de autoria são trazidos exclusivamente por testemunhas policiais. De ver-se também que, conforme assevera o Ministério Público, as testemunhas ouvidas no inquérito e na instrução preliminar não são todas agentes policiais imunes a pressões e intimidações, mas também cidadãos comuns e moradores do condomínio em que se deram os fatos ou vizinhos a ele. Destaca-se o depoimento da testemunha presencial Simone S. B., moradora do edifício vizinho, a qual relatou ter ouvido os desesperados gritos de socorro de Maria Katiane, bem como súplicas de 'Para, não faça isso', logo antes de vê-la cair em queda livre do apartamento. Assim, ao que consta, e tendo em vista que a testemunha Simone foi ouvida no sumário de culpa, a custódia cautelar também se faz necessária para a proteção de testemunhas em eventual julgamento perante o Tribunal do Júri. Destarte, nos termos do artigo 312, caput e § 3º, incisos I, II e IV, e do artigo 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva se faz necessária, como único meio de impedir novas práticas criminosas, sendo insuficientes a tanto quaisquer medidas cautelares diversas. 4. Isto posto, concedo a liminar para, revogada a liberdade provisória, decretar a prisão preventiva de ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS. Expeça-se incontinenti mandado de prisão. 5. Encaminhe-se o presente à mesa para referendo desta liminar, na primeira sessão, em cumprimento ao artigo 15 da Resolução n. 984/2025. Ademais, requisitem-se informações ao Juízo da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da comarca de São Paulo, que deverá prestá-las no prazo de 10 dias, bem como proceder à notificação do interessado Alex Leandro Bispo dos Santos, por sua Defesa, para que se manifeste, com comunicação a este Tribunal. Com a vinda aos autos das informações e de eventual resposta do interessado devendo ser certificada, na hipótese de ausência desta, o decurso do prazo sem manifestação , abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem conclusos. São Paulo, 7 de agosto de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 10º andar