Detalhe do processo

2198584-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Embu-Guaçu
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198584-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Embu-Guaçu - Corrigente: Rafael Cezero Paes - Corrigido: Juízo da Comarca - Autos da Correição Parcial nº 2198584-71.2026.8.26.0000 Corrigente: RAFAEL CEZERO PAES Corrigido: MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EMBU-GUAÇU Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta por Rafael Cezero Paes, representado pelo seu advogado Alexandre Luiz Proença Fernandes, contra a r. decisão de fls. 127/128 (cf. cópia de fls. 74/75 destes autos), prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Embu-Guaçu, a qual, nos autos do processo sob nº 1500305-87.2025.8.26.0177, rejeitou os embargos de declaração. Sustenta a douta defesa do ora corrigente, em síntese, Rafael Cezero Paes responde à ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 303, §1º, c.c. art. 302, §1º, inciso III, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público. Segundo a imputação, no dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 21h30min, na Rodovia José Simões Louro Júnior, nº 43, em Embu-Guaçu/SP, o Corrigente teria conduzido veículo VW Amarok, placas EQC6777, e, ao supostamente invadir a contramão de direção para realizar ultrapassagem, teria colidido frontalmente com a motocicleta Yamaha/FZ25, placas STI6G08, conduzida pela vítima Welton Silveira Freitas Portela. A acusação sustenta, ainda, que o Corrigente não teria prestado socorro e teria se afastado do local para fugir à responsabilidade penal ou civil. Todavia, a versão defensiva é substancialmente diversa. Aduz que, Por essa razão, na Resposta à Acusação, a Defesa requereu expressamente a produção de prova técnica de reconstituição/reprodução simulada do acidente, a ser realizada no local dos fatos, com a finalidade de apurar: a) o ponto provável de impacto; b) o sentido de deslocamento dos veículos; c) o campo de visão existente na curva e nas condições do local; d) a possibilidade de realização de manobra defensiva pelo Corrigente; e) a velocidade provável dos veículos envolvidos; f) a compatibilidade dos danos observados com as versões apresentadas; g) a viabilidade física da dinâmica narrada pela acusação; h) a compatibilidade técnica da versão defensiva com os vestígios existentes. Às fls. 105/106 dos autos principais (fls. 59/60 destes autos), o douto magistrado a quo recebeu a denúncia e designou audiência de instrução para o dia 17.09.2026, determinando a cobrança do exame de corpo de delito complementar, nos seguintes termos: Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de justa causa, uma vez que, neste juízo de cognição sumária, compete apenas verificar se a imputação deduzida na peça acusatória revela, em tese, a ocorrência de fato típico, ilícito e culpável. No caso em exame, observa-se que a narrativa apresentada ostenta, à primeira vista, adequação típica suficiente para justificar o regular prosseguimento da ação penal, sendo certo que a análise aprofundada dos elementos de prova será oportunamente realizada por ocasião da instrução. Argumenta a defesa do ora corrigente: Diante da omissão, a Defesa opôs Embargos de Declaração às fls. 111/118, requerendo a apreciação expressa da prova técnica. Ao julgar os aclaratórios, às fls. 127/128, o MM. Juízo reconheceu que houve ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de perícia/reconstrução do acidente, mas indeferiu a diligência por ora, sob o fundamento de que a necessidade e utilidade da prova dependeriam do conjunto probatório a ser formado na instrução, sem prejuízo de reapreciação futura. Alega que referida decisão está causando inversão tumultuária ao caso em tela, pois, posterga, indevidamente, prova técnica central, requerida em momento processual oportuno, transferindo sua análise posteriormente à instrução oral, quando a prova pode perder utilidade, eficácia e fidelidade técnica. Pleiteia, assim, a) o recebimento e processamento da presente Correição Parcial Criminal, com fundamento nos arts. 211 a 215 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão corrigenda no ponto em que indeferiu, por ora, a prova técnica de reconstituição/reprodução simulada do acidente; c) liminarmente, seja determinada a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 17/09/2026, caso sua realização antes da perícia possa comprometer a efetividade da defesa e a utilidade da prova técnica; d) ainda em sede liminar, seja determinado ao Juízo de origem que defira e viabilize, com urgência, a realização de perícia técnica de reconstituição/reprodução simulada do acidente, no local dos fatos, com análise da dinâmica da colisão, ponto de impacto, campo de visão, compatibilidade dos danos, sentido de deslocamento dos veículos, velocidade provável e possibilidade de manobra defensiva; e) seja assegurado à Defesa o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 159, §§3º e 5º, do Código de Processo Penal; f) subsidiariamente, caso não se entenda possível determinar desde logo a realização da prova técnica, seja ordenado ao Juízo de origem que reaprecie imediatamente o pedido antes da audiência designada, mediante fundamentação concreta, enfrentando expressamente a pertinência dos pontos técnicos indicados pela Defesa; g) seja oficiada a Autoridade Corrigida para prestar as informações que entender necessárias; h) seja intimada a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação; i) ao final, seja dado provimento à presente Correição Parcial, para cassar a decisão corrigenda no ponto em que indeferiu, por ora, a produção da prova técnica, determinando-se a realização da perícia/reconstituição do acidente, por se tratar de prova central, pertinente, tempestiva e necessária ao pleno exercício da ampla defesa. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido não comporta deferimento, respeitada a argumentação deduzida pela douta defesa do ora corrigente. Isso porque, não se vislumbra, de imediato, nesta fase de cognição sumária, error in procedendo, pressuposto necessário para o manejo da correição parcial, a fim de justificar a suspensão da r. decisão que deu motivo ao presente pedido correcional (artigo 213 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo). De mais a mais, as alegações dizem respeito ao próprio mérito recursal, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a existência de manifesto erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais a justificar a concessão da tutela antecipada. Importa anotar, apensar dos relevantes argumentos deduzidos na inicial, não há, por ora, manifesta demonstração de erro ou abuso na condução do processo, que, repita-se, importe em inversão tumultuária dos atos processuais. Não é demais pontuar, ainda, que, no presente caso, a concessão do efeito suspensivo teria natureza essencialmente satisfativa, de modo que se faz necessária a melhor apreciação da questão pela Egrégia Turma Julgadora. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada. Requisitem-se informações ao juízo de origem, observando-se o procedimento do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, conclusos a douta Relatora sorteada Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti. Intime-se. Christiano Jorge (no impedimento ocasional da Relatora) - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Luiz Proença Fernandes (OAB: 326108/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JUíZO DA COMARCA

Autor RAFAEL CEZERO PAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIZ PROENÇA FERNANDES

OAB: 326108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2198584-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Embu-Guaçu - Corrigente: Rafael Cezero Paes - Corrigido: Juízo da Comarca - Autos da Correição Parcial nº 2198584-71.2026.8.26.0000 Corrigente: RAFAEL CEZERO PAES Corrigido: MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EMBU-GUAÇU Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta por Rafael Cezero Paes, representado pelo seu advogado Alexandre Luiz Proença Fernandes, contra a r. decisão de fls. 127/128 (cf. cópia de fls. 74/75 destes autos), prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Embu-Guaçu, a qual, nos autos do processo sob nº 1500305-87.2025.8.26.0177, rejeitou os embargos de declaração. Sustenta a douta defesa do ora corrigente, em síntese, Rafael Cezero Paes responde à ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 303, §1º, c.c. art. 302, §1º, inciso III, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público. Segundo a imputação, no dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 21h30min, na Rodovia José Simões Louro Júnior, nº 43, em Embu-Guaçu/SP, o Corrigente teria conduzido veículo VW Amarok, placas EQC6777, e, ao supostamente invadir a contramão de direção para realizar ultrapassagem, teria colidido frontalmente com a motocicleta Yamaha/FZ25, placas STI6G08, conduzida pela vítima Welton Silveira Freitas Portela. A acusação sustenta, ainda, que o Corrigente não teria prestado socorro e teria se afastado do local para fugir à responsabilidade penal ou civil. Todavia, a versão defensiva é substancialmente diversa. Aduz que, Por essa razão, na Resposta à Acusação, a Defesa requereu expressamente a produção de prova técnica de reconstituição/reprodução simulada do acidente, a ser realizada no local dos fatos, com a finalidade de apurar: a) o ponto provável de impacto; b) o sentido de deslocamento dos veículos; c) o campo de visão existente na curva e nas condições do local; d) a possibilidade de realização de manobra defensiva pelo Corrigente; e) a velocidade provável dos veículos envolvidos; f) a compatibilidade dos danos observados com as versões apresentadas; g) a viabilidade física da dinâmica narrada pela acusação; h) a compatibilidade técnica da versão defensiva com os vestígios existentes. Às fls. 105/106 dos autos principais (fls. 59/60 destes autos), o douto magistrado a quo recebeu a denúncia e designou audiência de instrução para o dia 17.09.2026, determinando a cobrança do exame de corpo de delito complementar, nos seguintes termos: Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de justa causa, uma vez que, neste juízo de cognição sumária, compete apenas verificar se a imputação deduzida na peça acusatória revela, em tese, a ocorrência de fato típico, ilícito e culpável. No caso em exame, observa-se que a narrativa apresentada ostenta, à primeira vista, adequação típica suficiente para justificar o regular prosseguimento da ação penal, sendo certo que a análise aprofundada dos elementos de prova será oportunamente realizada por ocasião da instrução. Argumenta a defesa do ora corrigente: Diante da omissão, a Defesa opôs Embargos de Declaração às fls. 111/118, requerendo a apreciação expressa da prova técnica. Ao julgar os aclaratórios, às fls. 127/128, o MM. Juízo reconheceu que houve ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de perícia/reconstrução do acidente, mas indeferiu a diligência por ora, sob o fundamento de que a necessidade e utilidade da prova dependeriam do conjunto probatório a ser formado na instrução, sem prejuízo de reapreciação futura. Alega que referida decisão está causando inversão tumultuária ao caso em tela, pois, posterga, indevidamente, prova técnica central, requerida em momento processual oportuno, transferindo sua análise posteriormente à instrução oral, quando a prova pode perder utilidade, eficácia e fidelidade técnica. Pleiteia, assim, a) o recebimento e processamento da presente Correição Parcial Criminal, com fundamento nos arts. 211 a 215 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão corrigenda no ponto em que indeferiu, por ora, a prova técnica de reconstituição/reprodução simulada do acidente; c) liminarmente, seja determinada a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 17/09/2026, caso sua realização antes da perícia possa comprometer a efetividade da defesa e a utilidade da prova técnica; d) ainda em sede liminar, seja determinado ao Juízo de origem que defira e viabilize, com urgência, a realização de perícia técnica de reconstituição/reprodução simulada do acidente, no local dos fatos, com análise da dinâmica da colisão, ponto de impacto, campo de visão, compatibilidade dos danos, sentido de deslocamento dos veículos, velocidade provável e possibilidade de manobra defensiva; e) seja assegurado à Defesa o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 159, §§3º e 5º, do Código de Processo Penal; f) subsidiariamente, caso não se entenda possível determinar desde logo a realização da prova técnica, seja ordenado ao Juízo de origem que reaprecie imediatamente o pedido antes da audiência designada, mediante fundamentação concreta, enfrentando expressamente a pertinência dos pontos técnicos indicados pela Defesa; g) seja oficiada a Autoridade Corrigida para prestar as informações que entender necessárias; h) seja intimada a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação; i) ao final, seja dado provimento à presente Correição Parcial, para cassar a decisão corrigenda no ponto em que indeferiu, por ora, a produção da prova técnica, determinando-se a realização da perícia/reconstituição do acidente, por se tratar de prova central, pertinente, tempestiva e necessária ao pleno exercício da ampla defesa. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido não comporta deferimento, respeitada a argumentação deduzida pela douta defesa do ora corrigente. Isso porque, não se vislumbra, de imediato, nesta fase de cognição sumária, error in procedendo, pressuposto necessário para o manejo da correição parcial, a fim de justificar a suspensão da r. decisão que deu motivo ao presente pedido correcional (artigo 213 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo). De mais a mais, as alegações dizem respeito ao próprio mérito recursal, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a existência de manifesto erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais a justificar a concessão da tutela antecipada. Importa anotar, apensar dos relevantes argumentos deduzidos na inicial, não há, por ora, manifesta demonstração de erro ou abuso na condução do processo, que, repita-se, importe em inversão tumultuária dos atos processuais. Não é demais pontuar, ainda, que, no presente caso, a concessão do efeito suspensivo teria natureza essencialmente satisfativa, de modo que se faz necessária a melhor apreciação da questão pela Egrégia Turma Julgadora. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada. Requisitem-se informações ao juízo de origem, observando-se o procedimento do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, conclusos a douta Relatora sorteada Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti. Intime-se. Christiano Jorge (no impedimento ocasional da Relatora) - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Luiz Proença Fernandes (OAB: 326108/SP) - 10º andar