2198572-57.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198572-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenei Figueiredo Orfao - Agravado: Antonio Villares da Silva Novaes - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDENEI FIGUEIRESO ORFÃO contra a respeitável decisão proferida à fl. 108, aclarada à fl. 113, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença movido em face de ANTONIO VILLARES DA SILVA NOVAES, pela qual indeferido o pleito de levantamento formulado pelo exequente, considerando que o valor do imóvel ofertado (fl. 106) é inferior ao depósito realizado pelo executado (fl. 19). Inconformado, em resumo, o exequente alega que ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios relativos aos serviços prestados ao executado em inventário judicial e em incidentes de remoção de inventariante. Pela sentença foi acolhido o pedido, mas se reconheceu a sucumbência recíproca em razão de o valor arbitrado ser inferior ao apurado no laudo pericial. A apelação foi provida para atribuir integralmente ao executado os ônus sucumbenciais e que ambas as partes interpuseram recursos especiais, ainda pendentes de julgamento. Seu recurso discute a majoração da base de cálculo da condenação, ao passo que o recurso do executado se restringe ao capítulo da sucumbência, sem impugnar o valor dos honorários arbitrados. Após a instauração do cumprimento provisório, em março de 2026, Antonio Villares da Silva Novaes, ora executado, depositou R$ 366.863,23, dos quais R$ 271.950,99 correspondem, segundo os cálculos apresentados pelo próprio à parcela incontroversa do principal. Requereu o levantamento apenas dessa quantia e ofereceu em caução imóvel avaliado pela Municipalidade de São Paulo em R$ 305.862,00, acompanhado de matrícula atualizada e certidão negativa de débitos. Defende a nulidade da decisão. A Juíza de primeiro grau considerou o valor total depositado, embora o pedido de levantamento se limitasse a R$ 271.950,99, montante inferior ao valor do imóvel ofertado. Os embargos de declaração apontaram expressamente esse erro material, mas foram rejeitados sem enfrentamento concreto da questão, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Subsidiariamente, postula a reforma imediata da decisão, mediante aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. A caução é idônea e suficiente e que sua prestação nem sequer se mostra indispensável, porque o levantamento recai sobre parcela não impugnada pelo executado e o crédito possui natureza alimentar, circunstância que autoriza a dispensa da garantia, conforme o art. 521, I, do mesmo diploma legal. Requer, em tutela recursal, a imediata expedição de mandado de levantamento de R$ 271.950,99, com os acréscimos legais. Pede a anulação da decisão, com retorno dos autos ao Juízo para novo exame do pedido à luz dos valores efetivamente envolvidos, ou, alternativamente, sua reforma para autorizar o levantamento e reconhecer a idoneidade da caução oferecida (fls. 1/6). 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, o pedido de tutela recursal não comporta apreciação antes da formação do contraditório. É que a decisão agravada possui conteúdo negativo, pois apenas possui comando de indeferimento do levantamento. A suspensão de seus efeitos não produz, por si, autorização para a liberação do numerário. O resultado pretendido pelo exequente, ora agravante, exige tutela recursal ativa, com determinação de expedição de mandado de levantamento. Essa providência possui natureza satisfativa e coincide, em extensão substancial, com o mérito do agravo interposto. Sua concessão antes da manifestação do executado, ora agravado, importa liberação de expressiva quantia depositada no cumprimento provisório e reconhecimento preliminar da suficiência e idoneidade da caução imobiliária, sem prévia oportunidade de impugnação pelo titular do numerário. Embora o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC) autorize a concessão imediata de tutela recursal, a providência não dispensa o contraditório quando a breve espera pela resposta não compromete a utilidade do recurso. No caso em julgamento, o crédito permanece integralmente depositado em conta judicial, sujeito à atualização própria e protegido contra levantamento enquanto subsistir a decisão recorrida. Não se identifica risco de desaparecimento, dissipação ou redução do numerário durante o prazo destinado à apresentação da contraminuta. A natureza alimentar dos honorários advocatícios constitui elemento relevante, mas não basta, isoladamente, para justificar a liberação imediata antes do exame das circunstâncias relacionadas à finalidade do depósito, à extensão da parcela incontroversa e à regular constituição da garantia oferecida. Também se verifica que o cumprimento provisório é objeto do agravo de instrumento nº 2136123-63.2026.8.26.0000, interposto pelo executado, no qual se discutem o valor da execução, o saldo remanescente de R$ 25.121,64, os critérios de atualização e os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Naquele recurso, a tutela recursal preservou o depósito do saldo de R$ 25.121,64 e vedou seu levantamento por qualquer dos sujeitos processuais até o julgamento colegiado. Os recursos possuem objetos distintos, mas incidem sobre o mesmo cumprimento provisório e sobre parcelas que compõem o depósito judicial. Essa relação recomenda que o executado seja previamente ouvido acerca da delimitação dos valores, da finalidade do depósito, da alegada natureza incontroversa da quantia de R$ 271.950,99 e da suficiência da caução oferecida. A preservação do estado atual não causa prejuízo ao exequente e evita que a tutela provisória esgote o objeto do recurso ou interfira na ordem proferida no agravo de instrumento nº 2136123-63.2026.8.26.0000. Por isso, postergo a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal para depois da formação do contraditório. Permanece eficaz, até nova deliberação, a decisão pela qual denegou o levantamento, sem alteração da indisponibilidade determinada no agravo de instrumento nº 2136123-63.2026.8.26.0000. 3.- Intime-se o executado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal, facultada a juntada dos documentos que considerar necessários, inclusive quanto: a) à finalidade do depósito de R$ 366.863,23; b) à alegada natureza incontroversa da parcela de R$ 271.950,99; c) à suficiência e à idoneidade do imóvel oferecido em caução; d) à repercussão do agravo de instrumento nº 2136123-63.2026.8.26.0000 sobre o levantamento pretendido. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, tornem conclusos para reexame do pedido de tutela recursal e ulterior processamento. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP) (Causa própria) - Gino Paulucci Netto (OAB: 373301/SP) - Lívia da Silva Lima (OAB: 384201/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO VILLARES DA SILVA NOVAES
Autor VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÍVIA DA SILVA LIMA
OAB: 384201/SP
GINO PAULUCCI NETTO
OAB: 373301/SP
VALDENEI FIGUEIREDO ORFAO
OAB: 41732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2198572-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenei Figueiredo Orfao - Agravado: Antonio Villares da Silva Novaes - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDENEI FIGUEIRESO ORFÃO contra a respeitável decisão proferida à fl. 108, aclarada à fl. 113, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença movido em face de ANTONIO VILLARES DA SILVA NOVAES, pela qual indeferido o pleito de levantamento formulado pelo exequente, considerando que o valor do imóvel ofertado (fl. 106) é inferior ao depósito realizado pelo executado (fl. 19). Inconformado, em resumo, o exequente alega que ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios relativos aos serviços prestados ao executado em inventário judicial e em incidentes de remoção de inventariante. Pela sentença foi acolhido o pedido, mas se reconheceu a sucumbência recíproca em razão de o valor arbitrado ser inferior ao apurado no laudo pericial. A apelação foi provida para atribuir integralmente ao executado os ônus sucumbenciais e que ambas as partes interpuseram recursos especiais, ainda pendentes de julgamento. Seu recurso discute a majoração da base de cálculo da condenação, ao passo que o recurso do executado se restringe ao capítulo da sucumbência, sem impugnar o valor dos honorários arbitrados. Após a instauração do cumprimento provisório, em março de 2026, Antonio Villares da Silva Novaes, ora executado, depositou R$ 366.863,23, dos quais R$ 271.950,99 correspondem, segundo os cálculos apresentados pelo próprio à parcela incontroversa do principal. Requereu o levantamento apenas dessa quantia e ofereceu em caução imóvel avaliado pela Municipalidade de São Paulo em R$ 305.862,00, acompanhado de matrícula atualizada e certidão negativa de débitos. Defende a nulidade da decisão. A Juíza de primeiro grau considerou o valor total depositado, embora o pedido de levantamento se limitasse a R$ 271.950,99, montante inferior ao valor do imóvel ofertado. Os embargos de declaração apontaram expressamente esse erro material, mas foram rejeitados sem enfrentamento concreto da questão, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Subsidiariamente, postula a reforma imediata da decisão, mediante aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. A caução é idônea e suficiente e que sua prestação nem sequer se mostra indispensável, porque o levantamento recai sobre parcela não impugnada pelo executado e o crédito possui natureza alimentar, circunstância que autoriza a dispensa da garantia, conforme o art. 521, I, do mesmo diploma legal. Requer, em tutela recursal, a imediata expedição de mandado de levantamento de R$ 271.950,99, com os acréscimos legais. Pede a anulação da decisão, com retorno dos autos ao Juízo para novo exame do pedido à luz dos valores efetivamente envolvidos, ou, alternativamente, sua reforma para autorizar o levantamento e reconhecer a idoneidade da caução oferecida (fls. 1/6). 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos, o pedido de tutela recursal não comporta apreciação antes da formação do contraditório. É que a decisão agravada possui conteúdo negativo, pois apenas possui comando de indeferimento do levantamento. A suspensão de seus efeitos não produz, por si, autorização para a liberação do numerário. O resultado pretendido pelo exequente, ora agravante, exige tutela recursal ativa, com determinação de expedição de mandado de levantamento. Essa providência possui natureza satisfativa e coincide, em extensão substancial, com o mérito do agravo interposto. Sua concessão antes da manifestação do executado, ora agravado, importa liberação de expressiva quantia depositada no cumprimento provisório e reconhecimento preliminar da suficiência e idoneidade da caução imobiliária, sem prévia oportunidade de impugnação pelo titular do numerário. Embora o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC) autorize a concessão imediata de tutela recursal, a providência não dispensa o contraditório quando a breve espera pela resposta não compromete a utilidade do recurso. No caso em julgamento, o crédito permanece integralmente depositado em conta judicial, sujeito à atualização própria e protegido contra levantamento enquanto subsistir a decisão recorrida. Não se identifica risco de desaparecimento, dissipação ou redução do numerário durante o prazo destinado à apresentação da contraminuta. A natureza alimentar dos honorários advocatícios constitui elemento relevante, mas não basta, isoladamente, para justificar a liberação imediata antes do exame das circunstâncias relacionadas à finalidade do depósito, à extensão da parcela incontroversa e à regular constituição da garantia oferecida. Também se verifica que o cumprimento provisório é objeto do agravo de instrumento nº 2136123-63.2026.8.26.0000, interposto pelo executado, no qual se discutem o valor da execução, o saldo remanescente de R$ 25.121,64, os critérios de atualização e os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Naquele recurso, a tutela recursal preservou o depósito do saldo de R$ 25.121,64 e vedou seu levantamento por qualquer dos sujeitos processuais até o julgamento colegiado. Os recursos possuem objetos distintos, mas incidem sobre o mesmo cumprimento provisório e sobre parcelas que compõem o depósito judicial. Essa relação recomenda que o executado seja previamente ouvido acerca da delimitação dos valores, da finalidade do depósito, da alegada natureza incontroversa da quantia de R$ 271.950,99 e da suficiência da caução oferecida. A preservação do estado atual não causa prejuízo ao exequente e evita que a tutela provisória esgote o objeto do recurso ou interfira na ordem proferida no agravo de instrumento nº 2136123-63.2026.8.26.0000. Por isso, postergo a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal para depois da formação do contraditório. Permanece eficaz, até nova deliberação, a decisão pela qual denegou o levantamento, sem alteração da indisponibilidade determinada no agravo de instrumento nº 2136123-63.2026.8.26.0000. 3.- Intime-se o executado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal, facultada a juntada dos documentos que considerar necessários, inclusive quanto: a) à finalidade do depósito de R$ 366.863,23; b) à alegada natureza incontroversa da parcela de R$ 271.950,99; c) à suficiência e à idoneidade do imóvel oferecido em caução; d) à repercussão do agravo de instrumento nº 2136123-63.2026.8.26.0000 sobre o levantamento pretendido. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, tornem conclusos para reexame do pedido de tutela recursal e ulterior processamento. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP) (Causa própria) - Gino Paulucci Netto (OAB: 373301/SP) - Lívia da Silva Lima (OAB: 384201/SP) - 5º andar