2198470-35.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 11
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198470-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Manoel Francisco de Oliveira - Agravante: Ana Marta Amaral Costa - Agravante: Maria Lucélia Miranda Almeida de Oliveira - Agravante: Jean Pierre Pacheco Bonfá - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pedro Ferreira Costa - Interessado: Município da Estância Balneária de Ilhabela - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198470-35.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVANTES: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: PEDRO FERREIRA COSTA E MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA Juiz de Primeira Instância: Marco Antonio Giacovone Filgueiras Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação civil pública ambiental, que determinou aos requeridos o depósito integral dos honorários periciais. Narra os agravantes que foi determinada a realização de perícia, tendo sido arbitrados os honorários periciais provisórios em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e atribuído aos recorrentes o adiantamento integral do valor, sob pena de preclusão da prova.Afirmam que a determinação contraria o Tema 510 do STJ, segundo o qual, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, a isenção conferida ao órgão não autoriza a transferência do adiantamento dos honorários periciais aos réus.Sustentam, ainda, a ausência de fundamentação quanto ao valor arbitrado, pois a decisão reduziu os honorários de R$ 32.500,00 para R$ 25.000,00 sem indicar os critérios utilizados. Destacam, subsidiariamente, que, caso afastada a aplicação do Tema 510 do STJ, o custeio da perícia deve ser redistribuído entre os interessados na produção da prova, inclusive o Município de Ilhabela.Diante do exposto, requerem o provimento do recurso para afastar a obrigação de adiantamento integral dos honorários periciais pelos agravantes ou, subsidiariamente, determinar novo arbitramento fundamentado ou o rateio do encargo entre os sujeitos processuais interessados. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se, em sede de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque a ação civil pública ambiental foi proposta para apuração de dano ambiental consistente na alteração do traçado de curso d'água natural, na degradação e no impedimento de regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente do Córrego do Ceco, mediante construção e ampliação de edificações residenciais, sem a autorização do órgão ambiental competente. Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (f. 726 dos autos principais) e a Municipalidade requereu a produção de prova documental e testemunhal (f. 751 dos autos principais), sendo a prova pericial requerida apenas pelos réus a f. 738/739 e 740/747. Diante disso, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, o acerto da r. decisão agravada ao determinar apenas aos requeridos a antecipação integral dos honorários periciais, pois, não sendo beneficiários da Justiça Gratuita , verifica-se que o adiantamento dos honorários periciais deve obedecer ao artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No mais, verifica-se que os honorários periciais, inicialmente estimados em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) foram reduzidos para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este adequado para a complexidade da perícia a ser produzida no caso concreto, sendo que não trouxe o ora agravante qualquer elemento técnico apto a infirmar referida constatação. Indefiro, assim, o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Benedito Carlos Alves (OAB: 169886/SP) - Sergio da Silveira (OAB: 66421/SP) - Jane Ferreira de Souza (OAB: 505691/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - 4º andar - sala 44
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA MARTA AMARAL COSTA
Autor JEAN PIERRE PACHECO BONFá
Autor MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
Autor MARIA LUCéLIA MIRANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO DA SILVEIRA
OAB: 66421/SP
BENEDITO CARLOS ALVES
OAB: 169886/SP
EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA
OAB: 195904/RJ
JANE FERREIRA DE SOUZA
OAB: 505691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2198470-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Manoel Francisco de Oliveira - Agravante: Ana Marta Amaral Costa - Agravante: Maria Lucélia Miranda Almeida de Oliveira - Agravante: Jean Pierre Pacheco Bonfá - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Pedro Ferreira Costa - Interessado: Município da Estância Balneária de Ilhabela - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198470-35.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVANTES: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: PEDRO FERREIRA COSTA E MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA Juiz de Primeira Instância: Marco Antonio Giacovone Filgueiras Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação civil pública ambiental, que determinou aos requeridos o depósito integral dos honorários periciais. Narra os agravantes que foi determinada a realização de perícia, tendo sido arbitrados os honorários periciais provisórios em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e atribuído aos recorrentes o adiantamento integral do valor, sob pena de preclusão da prova.Afirmam que a determinação contraria o Tema 510 do STJ, segundo o qual, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, a isenção conferida ao órgão não autoriza a transferência do adiantamento dos honorários periciais aos réus.Sustentam, ainda, a ausência de fundamentação quanto ao valor arbitrado, pois a decisão reduziu os honorários de R$ 32.500,00 para R$ 25.000,00 sem indicar os critérios utilizados. Destacam, subsidiariamente, que, caso afastada a aplicação do Tema 510 do STJ, o custeio da perícia deve ser redistribuído entre os interessados na produção da prova, inclusive o Município de Ilhabela.Diante do exposto, requerem o provimento do recurso para afastar a obrigação de adiantamento integral dos honorários periciais pelos agravantes ou, subsidiariamente, determinar novo arbitramento fundamentado ou o rateio do encargo entre os sujeitos processuais interessados. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se, em sede de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque a ação civil pública ambiental foi proposta para apuração de dano ambiental consistente na alteração do traçado de curso d'água natural, na degradação e no impedimento de regeneração natural de vegetação nativa em área de preservação permanente do Córrego do Ceco, mediante construção e ampliação de edificações residenciais, sem a autorização do órgão ambiental competente. Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (f. 726 dos autos principais) e a Municipalidade requereu a produção de prova documental e testemunhal (f. 751 dos autos principais), sendo a prova pericial requerida apenas pelos réus a f. 738/739 e 740/747. Diante disso, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, o acerto da r. decisão agravada ao determinar apenas aos requeridos a antecipação integral dos honorários periciais, pois, não sendo beneficiários da Justiça Gratuita , verifica-se que o adiantamento dos honorários periciais deve obedecer ao artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No mais, verifica-se que os honorários periciais, inicialmente estimados em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) foram reduzidos para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este adequado para a complexidade da perícia a ser produzida no caso concreto, sendo que não trouxe o ora agravante qualquer elemento técnico apto a infirmar referida constatação. Indefiro, assim, o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Benedito Carlos Alves (OAB: 169886/SP) - Sergio da Silveira (OAB: 66421/SP) - Jane Ferreira de Souza (OAB: 505691/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - 4º andar - sala 44