2198392-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198392-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cecília Okada - Agravante: Sérgio Yukishigue Okada - Agravante: Lucia Missako Okada Sato - Agravante: Angela Mitie Okada Shiota - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Júlio Kotok Okada (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 757) proferida nos autos da ação de desapropriação movida pelo Município de São Paulo, que determinou a intimação da perita para se manifestar sobre os pontos divergentes apontados pelas partes, sem impor ao profissional critérios de avaliação ou etapas do processo de avaliação indicados pelos desapropriados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 766/767). Os agravantes sustentam o cabimento do recurso diante da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça). No mérito, alegam que o juízo confundiu a fixação de critérios metodológicos com a definição do objeto e do escopo da perícia. A perita declarou depender de determinação judicial para avaliar o imóvel pela área real fática de 81.791,87 m² ou apresentar hipóteses alternativas de cálculo com base na planta oficial, em detrimento da área matriculada de 42.045,72 m². A justa indenização exige a consideração da área efetivamente ocupada, sob pena de enriquecimento sem causa do ente expropriante. Argumentam que postergar a apreciação da questão para eventual apelação causará prejuízo e retardamento processual. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento na origem e, ao final, o provimento do recurso para determinar que a avaliação pericial considere a área real fática ou apresente hipóteses de cálculo pela área ocupada, com custeio dos honorários complementares pela parte agravada. É o relatório. De início, cabe assinalar que nesta fase de cognição a análise recursal deve se restringir à verificação dos pressupostos legais para a concessão do efeito pretendido pelos agravantes (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Conforme preleciona a doutrina: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentementeeatento à gravidade da medida a conceder (Cândido RangelDinamarco.A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, descrito na norma, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença, a comprometer ou a prejudicar, de forma potencial, o próprio direito invocado pelo postulante. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso. A decisão agravada limitou-se a determinar a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos sobre as divergências apresentadas pelas partes, a prestigiar a autonomia técnica da profissional nomeada pelo juízo e equidistante das partes, como estabelece a legislação processual: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º Operito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I -sobreo qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II -divergenteapresentado no parecer do assistente técnico da parte. Sobre o tema, CassioScarpinellaBueno anota: Cabe ao perito esclarecer, no prazo de quinze dias (úteis), eventual divergência ou dúvidas de qualquer das partes, do magistrado ou do Ministério Público ou, ainda, suscitado nos pareceres dos assistentes técnicos (art. 477, §2º).Para tanto, embora o Código de Processo Civil não seja claro, o perito deverá ser intimado das manifestações apresentadas pelos sujeitos processuais referidosetambémdos trabalhos apresentados pelos assistentes técnicos.Se depois da manifestação do perito ainda houver necessidade de esclarecimentos, cabe à parte requerer o seu comparecimento (bem como dos assistentes técnicos) para prestá-los na audiência de instrução e julgamento, formulando as perguntas em forma de quesitos desde logo (art. 477, §3º).Para tanto, o perito e os assistentes técnicos deverão ser intimados com antecedência mínima de dez dias (uteis) da audiência (art. 477, §4º) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil v. 2: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais e Recursos.11ed. São Paulo:SaraivaJur, 2022, p.292). Malgrado as razões recursais e ressalvado o julgamento final pelo colegiado, não cabe impor de plano ao perito os critérios de avaliação indicados pelos agravantes, impondo-se a instauração do contraditório nesta instância. Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.(REsp n. 2.058.315/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023,DJede 28/8/2023).Em igual sentido: DESAPROPRIAÇÃO. 1. Construção do trecho Sul do Rodoanel. Exclusão de área encravada objeto de usucapião ajuizada pelos expropriados, sem embargo da incerteza a respeito da titularidade do domínio.A divergência entre a área real e a área registrada do imóvel não interfere no valor da indenização, que se pauta por aquela e não por esta. A área registrada tem relevância apenas para o levantamento do preço (art. 34). Precedentes do STJ. 2. Valor indenizatório superior à oferta. Honorários advocatícios cabíveis nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Inviabilidade de se fixar a proporção de cada espólio expropriado; questão de alta indagação estranha à expropriação que há de ser discutida nas vias próprias 4. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 0047618-84.2007.8.26.0554; Relator:Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j: 17/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Imissão na posse Necessidade de prévio depósito do valor apurado em avaliação provisória Garantia constitucional da prévia e justa indenização Pretensão de discussão dos critérios técnicos empregados na avaliação judicial prévia Inadmissibilidade Divergências técnicas que devem ser objeto da perícia definitiva Ausência de erro material evidente, neste momento processual Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2016917-55.2026.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/04/2026). Também não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a instrução probatória prossegue regularmente no primeiro grau e foi assegurada às partes a formulação de quesitos complementares e a apresentação de pareceres pelos seus assistentes técnicos, a permitir ao juiz a apreciação de todas as matérias no momento do julgamento em cognição exauriente. Cabe anotar que se está diante de recursosecundumeventumlitis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias oumatériasainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância (AREspn. 2.217.479, Ministro Herman Benjamin,DJede 19/12/2022.). Destarte, ausente a probabilidade do provimento do agravo, processe-se no efeito devolutivo. Comunique-se e intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Dener Aloisio Franco (OAB: 465469/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) (Procurador) - Marina Magda Garcia Kanas (OAB: 360371/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MITIE OKADA SHIOTA
Autor CECíLIA OKADA
Autor LUCIA MISSAKO OKADA SATO
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Autor SéRGIO YUKISHIGUE OKADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENER ALOISIO FRANCO
OAB: 465469/SP
ALEX LAMARTINE FRANCO
OAB: 342287/SP
MARCOS BEHR GOMES JARDIM
OAB: 352355/SP
MARINA MAGDA GARCIA KANAS
OAB: 360371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2198392-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cecília Okada - Agravante: Sérgio Yukishigue Okada - Agravante: Lucia Missako Okada Sato - Agravante: Angela Mitie Okada Shiota - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Júlio Kotok Okada (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 757) proferida nos autos da ação de desapropriação movida pelo Município de São Paulo, que determinou a intimação da perita para se manifestar sobre os pontos divergentes apontados pelas partes, sem impor ao profissional critérios de avaliação ou etapas do processo de avaliação indicados pelos desapropriados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 766/767). Os agravantes sustentam o cabimento do recurso diante da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça). No mérito, alegam que o juízo confundiu a fixação de critérios metodológicos com a definição do objeto e do escopo da perícia. A perita declarou depender de determinação judicial para avaliar o imóvel pela área real fática de 81.791,87 m² ou apresentar hipóteses alternativas de cálculo com base na planta oficial, em detrimento da área matriculada de 42.045,72 m². A justa indenização exige a consideração da área efetivamente ocupada, sob pena de enriquecimento sem causa do ente expropriante. Argumentam que postergar a apreciação da questão para eventual apelação causará prejuízo e retardamento processual. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento na origem e, ao final, o provimento do recurso para determinar que a avaliação pericial considere a área real fática ou apresente hipóteses de cálculo pela área ocupada, com custeio dos honorários complementares pela parte agravada. É o relatório. De início, cabe assinalar que nesta fase de cognição a análise recursal deve se restringir à verificação dos pressupostos legais para a concessão do efeito pretendido pelos agravantes (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Conforme preleciona a doutrina: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentementeeatento à gravidade da medida a conceder (Cândido RangelDinamarco.A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, descrito na norma, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença, a comprometer ou a prejudicar, de forma potencial, o próprio direito invocado pelo postulante. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso. A decisão agravada limitou-se a determinar a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos sobre as divergências apresentadas pelas partes, a prestigiar a autonomia técnica da profissional nomeada pelo juízo e equidistante das partes, como estabelece a legislação processual: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º Operito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I -sobreo qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II -divergenteapresentado no parecer do assistente técnico da parte. Sobre o tema, CassioScarpinellaBueno anota: Cabe ao perito esclarecer, no prazo de quinze dias (úteis), eventual divergência ou dúvidas de qualquer das partes, do magistrado ou do Ministério Público ou, ainda, suscitado nos pareceres dos assistentes técnicos (art. 477, §2º).Para tanto, embora o Código de Processo Civil não seja claro, o perito deverá ser intimado das manifestações apresentadas pelos sujeitos processuais referidosetambémdos trabalhos apresentados pelos assistentes técnicos.Se depois da manifestação do perito ainda houver necessidade de esclarecimentos, cabe à parte requerer o seu comparecimento (bem como dos assistentes técnicos) para prestá-los na audiência de instrução e julgamento, formulando as perguntas em forma de quesitos desde logo (art. 477, §3º).Para tanto, o perito e os assistentes técnicos deverão ser intimados com antecedência mínima de dez dias (uteis) da audiência (art. 477, §4º) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil v. 2: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais e Recursos.11ed. São Paulo:SaraivaJur, 2022, p.292). Malgrado as razões recursais e ressalvado o julgamento final pelo colegiado, não cabe impor de plano ao perito os critérios de avaliação indicados pelos agravantes, impondo-se a instauração do contraditório nesta instância. Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.(REsp n. 2.058.315/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023,DJede 28/8/2023).Em igual sentido: DESAPROPRIAÇÃO. 1. Construção do trecho Sul do Rodoanel. Exclusão de área encravada objeto de usucapião ajuizada pelos expropriados, sem embargo da incerteza a respeito da titularidade do domínio.A divergência entre a área real e a área registrada do imóvel não interfere no valor da indenização, que se pauta por aquela e não por esta. A área registrada tem relevância apenas para o levantamento do preço (art. 34). Precedentes do STJ. 2. Valor indenizatório superior à oferta. Honorários advocatícios cabíveis nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Inviabilidade de se fixar a proporção de cada espólio expropriado; questão de alta indagação estranha à expropriação que há de ser discutida nas vias próprias 4. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 0047618-84.2007.8.26.0554; Relator:Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j: 17/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Imissão na posse Necessidade de prévio depósito do valor apurado em avaliação provisória Garantia constitucional da prévia e justa indenização Pretensão de discussão dos critérios técnicos empregados na avaliação judicial prévia Inadmissibilidade Divergências técnicas que devem ser objeto da perícia definitiva Ausência de erro material evidente, neste momento processual Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2016917-55.2026.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/04/2026). Também não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a instrução probatória prossegue regularmente no primeiro grau e foi assegurada às partes a formulação de quesitos complementares e a apresentação de pareceres pelos seus assistentes técnicos, a permitir ao juiz a apreciação de todas as matérias no momento do julgamento em cognição exauriente. Cabe anotar que se está diante de recursosecundumeventumlitis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias oumatériasainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância (AREspn. 2.217.479, Ministro Herman Benjamin,DJede 19/12/2022.). Destarte, ausente a probabilidade do provimento do agravo, processe-se no efeito devolutivo. Comunique-se e intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Dener Aloisio Franco (OAB: 465469/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) (Procurador) - Marina Magda Garcia Kanas (OAB: 360371/SP) - 1° andar