Detalhe do processo

2198387-19.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198387-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Glauber Bez - Impetrante: Paulo Afonso de Almeida Rodrigues - Paciente: Rober Eduardo Barros - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBER EDUARDO BARROS. Os impetrantes noticiam que o paciente foi denunciado pela suposta prática pelo crime de estelionato em continuidade delitiva. Alegam que nenhuma das oito vítimas teria oferecido representação criminal, condição de procedibilidade exigida pelo artigo 171, § 5º, do Código Penal. Argumentam que o inquérito foi instaurado para apuração de delito diverso, de ação penal pública incondicionada, e que a requalificação dos fatos para estelionato ocorreu somente com o oferecimento da denúncia, quando já esgotado o prazo decadencial. Aduzem que a manifestação apresentada por uma das adquirentes ao Ministério Público possuía natureza cível, voltada à propositura de ação civil pública. Sustentam, ainda, que a posterior ratificação dessa notícia, em sede policial, não demonstraria vontade inequívoca de persecução penal e, de todo modo, teria ocorrido após o prazo de seis meses contado da ciência da suposta autoria. Afirmam que as declarações das demais pessoas indicadas como vítimas igualmente não conteriam manifestação de vontade persecutória. Ainda, alegam a nulidade da decisão de 30 de julho de 2026, por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não teria enfrentado especificamente a ciência da autoria e a consumação da decadência. Também sustentam ausência de justa causa, afirmando que o laudo referido na denúncia se limitou ao exame físico da obra, sem análise econômico-financeira do empreendimento. Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pleiteiam o reconhecimento da decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade e trancamento da ação penal (páginas 1/14). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Segundo consta na denúncia (páginas 1.730/1.736 dos autos de origem), o paciente, proprietário da pessoa jurídica CRB Incorporação e Construção LTDA., durante os anos de 2019 a 2022, na cidade de Sorocaba, de forma reiterada, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira, Maria Edna Belo Landers, Philip Richard Belo Landers, Wilson Gabriel, Andrei Briganó Canales, Lucas Borges Rodrigues de Sá, Cassiano Cezar Saviolo, Mário Kanashiro Filho, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante promessas falsas relativas à execução e entrega de empreendimento imobiliário. Segundo apurado, o denunciado, valendo-se de sua condição de incorporador e gestor, promoveu a comercialização de unidades do empreendimento imobiliário denominado Edifício Áureo CRB 45 SPE Ltda., localizado na Rua Paulo Antônio do Nascimento, nº 75, Jardim Portal da Colina, Sorocaba/SP, atraindo adquirentes mediante a promessa de construção e entrega das unidades em prazo determinado, bem como assegurando a regularidade financeira e a viabilidade do projeto. Nessas circunstâncias, as vítimas foram induzidas a celebrar contratos e realizar expressivos pagamentos, muitos deles correspondentes à quitação integral ou substancial das unidades adquiridas, embora a obra tenha permanecido em estágio inicial e manifestamente incompatível com os valores arrecadados. Valendo-se da empresa CRB Incorporação e Construção, o denunciado efetuou as seguintes vendas fraudulentas, a saber: A obtenção da vantagem ilícita ocorria por meio de uma sistemática reiterada: o denunciado assumia a obrigação de construir e entregar unidades imobiliárias, mesmo ciente da progressiva inviabilidade econômico-financeira do empreendimento, induzindo os adquirentes a acreditarem na regular execução da obra. Os valores recebidos estavam vinculados ao regime de patrimônio de afetação, o qual impõe a destinação específica dos recursos à execução do empreendimento. Todavia, em desconformidade com tal regime jurídico, o denunciado não assegurou a correta aplicação dos valores arrecadados, tampouco garantiu a evolução compatível da obra. Ao contrário, manteve os adquirentes em erro quanto à real situação financeira do projeto, frustrando a legítima expectativa de entrega das unidades. Não bastasse, mesmo diante do quadro de inviabilidade do empreendimento, o denunciado persistiu na comercialização de unidades imobiliárias, captando novos recursos de terceiros, apesar de já deter ciência acercada incapacidade de entrega do empreendimento, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o dolo de obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, com induzimento e manutenção das vítimas em erro. Como consequência, o empreendimento foi paralisado, constatando-se a insuficiência de recursos financeiros para a sua continuidade, apesar dos elevados valores já pagos pelos adquirentes. Diante desse cenário, os próprios compradores foram compelidos a destituir a incorporadora, assumir a gestão da obra por meio de condomínio de construção e realizar novos aportes financeiros de grande monta para viabilizar a continuidade do empreendimento por outra empreendedora. Corrobora esse cenário o laudo pericial de páginas 1.616/1.627, o qual constatou que, à época da perícia, o empreendimento encontrava-se em estágio significativamente inferior ao esperado diante dos valores arrecadados, evidenciando descompasso entre a evolução física da obra e os recursos empregados. Ademais, consignou o expert que não havia elementos materiais disponíveis para a análise econômico-financeira do empreendimento, tampouco documentação apta a aferir a compatibilidade entre os valores investidos e a execução da obra, circunstância que evidencia a ausência de transparência na gestão dos recursos e reforça os indícios de irregularidade na condução do empreendimento pelo denunciado. Os prejuízos suportados pelas vítimas foram expressivos, atingindo, em diversos casos, economias acumuladas ao longo de anos, restando evidenciada a gravidade concreta das condutas. Assim agindo, o denunciado, mediante fraude, induziu e manteve as vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, em contexto de reiteração delitiva. Compulsando dos autos, o caso denota gravidade acentuada, de forma que não há possibilidade de reconhecimento de decadência das representações em sede de liminar, sob pena de supressão de instância, inclusive. De igual forma, o exame de tema atinente à suspensão processual ou ao trancamento da ação penal não pode ser examinado em fase sumária de cognição, porque a decisão seria satisfativa, o que não se admite. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Ouça-se, após, a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de agosto de 2026. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Paulo Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUBER BEZ

Autor PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES

Autor ROBER EDUARDO BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES

OAB: 223163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198387-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Glauber Bez - Impetrante: Paulo Afonso de Almeida Rodrigues - Paciente: Rober Eduardo Barros - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBER EDUARDO BARROS. Os impetrantes noticiam que o paciente foi denunciado pela suposta prática pelo crime de estelionato em continuidade delitiva. Alegam que nenhuma das oito vítimas teria oferecido representação criminal, condição de procedibilidade exigida pelo artigo 171, § 5º, do Código Penal. Argumentam que o inquérito foi instaurado para apuração de delito diverso, de ação penal pública incondicionada, e que a requalificação dos fatos para estelionato ocorreu somente com o oferecimento da denúncia, quando já esgotado o prazo decadencial. Aduzem que a manifestação apresentada por uma das adquirentes ao Ministério Público possuía natureza cível, voltada à propositura de ação civil pública. Sustentam, ainda, que a posterior ratificação dessa notícia, em sede policial, não demonstraria vontade inequívoca de persecução penal e, de todo modo, teria ocorrido após o prazo de seis meses contado da ciência da suposta autoria. Afirmam que as declarações das demais pessoas indicadas como vítimas igualmente não conteriam manifestação de vontade persecutória. Ainda, alegam a nulidade da decisão de 30 de julho de 2026, por deficiência de fundamentação, ao argumento de que não teria enfrentado especificamente a ciência da autoria e a consumação da decadência. Também sustentam ausência de justa causa, afirmando que o laudo referido na denúncia se limitou ao exame físico da obra, sem análise econômico-financeira do empreendimento. Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pleiteiam o reconhecimento da decadência do direito de representação, com a consequente extinção da punibilidade e trancamento da ação penal (páginas 1/14). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Segundo consta na denúncia (páginas 1.730/1.736 dos autos de origem), o paciente, proprietário da pessoa jurídica CRB Incorporação e Construção LTDA., durante os anos de 2019 a 2022, na cidade de Sorocaba, de forma reiterada, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo das vítimas Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira, Maria Edna Belo Landers, Philip Richard Belo Landers, Wilson Gabriel, Andrei Briganó Canales, Lucas Borges Rodrigues de Sá, Cassiano Cezar Saviolo, Mário Kanashiro Filho, induzindo-as e mantendo-as em erro, mediante promessas falsas relativas à execução e entrega de empreendimento imobiliário. Segundo apurado, o denunciado, valendo-se de sua condição de incorporador e gestor, promoveu a comercialização de unidades do empreendimento imobiliário denominado Edifício Áureo CRB 45 SPE Ltda., localizado na Rua Paulo Antônio do Nascimento, nº 75, Jardim Portal da Colina, Sorocaba/SP, atraindo adquirentes mediante a promessa de construção e entrega das unidades em prazo determinado, bem como assegurando a regularidade financeira e a viabilidade do projeto. Nessas circunstâncias, as vítimas foram induzidas a celebrar contratos e realizar expressivos pagamentos, muitos deles correspondentes à quitação integral ou substancial das unidades adquiridas, embora a obra tenha permanecido em estágio inicial e manifestamente incompatível com os valores arrecadados. Valendo-se da empresa CRB Incorporação e Construção, o denunciado efetuou as seguintes vendas fraudulentas, a saber: A obtenção da vantagem ilícita ocorria por meio de uma sistemática reiterada: o denunciado assumia a obrigação de construir e entregar unidades imobiliárias, mesmo ciente da progressiva inviabilidade econômico-financeira do empreendimento, induzindo os adquirentes a acreditarem na regular execução da obra. Os valores recebidos estavam vinculados ao regime de patrimônio de afetação, o qual impõe a destinação específica dos recursos à execução do empreendimento. Todavia, em desconformidade com tal regime jurídico, o denunciado não assegurou a correta aplicação dos valores arrecadados, tampouco garantiu a evolução compatível da obra. Ao contrário, manteve os adquirentes em erro quanto à real situação financeira do projeto, frustrando a legítima expectativa de entrega das unidades. Não bastasse, mesmo diante do quadro de inviabilidade do empreendimento, o denunciado persistiu na comercialização de unidades imobiliárias, captando novos recursos de terceiros, apesar de já deter ciência acercada incapacidade de entrega do empreendimento, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o dolo de obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, com induzimento e manutenção das vítimas em erro. Como consequência, o empreendimento foi paralisado, constatando-se a insuficiência de recursos financeiros para a sua continuidade, apesar dos elevados valores já pagos pelos adquirentes. Diante desse cenário, os próprios compradores foram compelidos a destituir a incorporadora, assumir a gestão da obra por meio de condomínio de construção e realizar novos aportes financeiros de grande monta para viabilizar a continuidade do empreendimento por outra empreendedora. Corrobora esse cenário o laudo pericial de páginas 1.616/1.627, o qual constatou que, à época da perícia, o empreendimento encontrava-se em estágio significativamente inferior ao esperado diante dos valores arrecadados, evidenciando descompasso entre a evolução física da obra e os recursos empregados. Ademais, consignou o expert que não havia elementos materiais disponíveis para a análise econômico-financeira do empreendimento, tampouco documentação apta a aferir a compatibilidade entre os valores investidos e a execução da obra, circunstância que evidencia a ausência de transparência na gestão dos recursos e reforça os indícios de irregularidade na condução do empreendimento pelo denunciado. Os prejuízos suportados pelas vítimas foram expressivos, atingindo, em diversos casos, economias acumuladas ao longo de anos, restando evidenciada a gravidade concreta das condutas. Assim agindo, o denunciado, mediante fraude, induziu e manteve as vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, em contexto de reiteração delitiva. Compulsando dos autos, o caso denota gravidade acentuada, de forma que não há possibilidade de reconhecimento de decadência das representações em sede de liminar, sob pena de supressão de instância, inclusive. De igual forma, o exame de tema atinente à suspensão processual ou ao trancamento da ação penal não pode ser examinado em fase sumária de cognição, porque a decisão seria satisfativa, o que não se admite. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Ouça-se, após, a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de agosto de 2026. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Paulo Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/SP) - 10º andar