2198316-17.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198316-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jilmar José de Amorim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, contra a r. decisão que, nos autos originais de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de retenção do mandado de levantamento eletrônico, manteve a decisão de fls. 87, que determinara o bloqueio de valores como medida executiva atípica, e determinou a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, com a obrigação de comprovar nos autos a destinação dos valores. Consignou o Juízo de origem que o título executivo judicial formado no processo principal impõe à executada a obrigação de autorizar e custear os procedimentos e materiais descritos no laudo pericial, com confirmação da tutela antecipada que determinava o fornecimento na quantidade e dentre os fornecedores indicados no relatório médico, exigência não revogada, mas confirmada pela sentença. Registrou que, no cumprimento de sentença, a executada juntou guias vencidas e indicou materiais de fornecedor diverso daquele prescrito pelo médico assistente, o que motivou a determinação da medida prática equivalente ao adimplemento, consistente no bloqueio do valor necessário à cirurgia. Assentou que a alegação de equivalência técnica dos materiais não afasta o comando judicial transitado em julgado, que vincula a ré ao fornecimento conforme prescrição médica, inclusive quanto ao fornecedor, e que a substituição unilateral compromete a efetividade da ordem e o direito do paciente ao tratamento adequado, especialmente em quadro clínico grave. Sustenta a agravante, em suas razões, que a r. decisão extrapola os limites do título executivo, pois o dispositivo da sentença de fls. 537/540 não a vincula a fornecedor ou marca específicos, mas aos materiais indicados para o tratamento do autor no laudo pericial produzido nos autos, com adoção de lista tecnicamente definida pelo perito judicial, em substituição à indicação originária, mais ampla, do relatório médico particular que embasara a tutela antecipada. Aduz que o próprio laudo pericial consignou que a indicação de marca exclusiva pelo médico assistente não observa a Resolução CFM nº 2.318/2022 nem a Resolução Normativa ANS nº 424/2017, que vedam a exigência de fornecedor ou marca exclusivos e impõem ao profissional requisitante o dever de oferecer ao menos três marcas de fabricantes diferentes, regularizadas junto à ANVISA. Alega ter efetivamente cumprido a obrigação, ao autorizar, em sua própria rede credenciada, junto ao Hospital Paulistano e por meio da fornecedora Ideal Med, os materiais correspondentes aos itens definidos no dispositivo da sentença, todos com registro na ANVISA, conforme solicitação/autorização de materiais, guia TISS de anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais, quadro comparativo técnico elaborado pela fornecedora e quadro comparativo de sua central de regulação, de modo que não há inadimplemento apto a justificar a manutenção do bloqueio ou a expedição do mandado de levantamento. Argumenta, por fim, a desproporcionalidade da medida, porquanto o valor constrito não corresponde a reembolso de despesa já suportada, mas a orçamento particular para realização do procedimento em hospital não integrante de sua rede credenciada para o atendimento em questão, com materiais cotados em valores substancialmente superiores aos das opções já autorizadas, o que configura risco de enriquecimento sem causa e de pagamento em duplicidade. Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a manutenção da r. decisão importa a iminente expedição e levantamento do mandado de levantamento eletrônico, com transferência dos valores bloqueados a pessoa física, além do risco de pagamento em duplicidade, caso venha a arcar simultaneamente com os valores já autorizados em sua rede e com o montante constrito. Quanto à reversibilidade, alega que a transferência configura circunstância de difícil ou impossível reversão em caso de provimento do recurso. Esse o breve relato. O perigo de dano está caracterizado. A r. decisão agravada determinou a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, de modo que a quantia de R$ 305.174,16 será transferida a pessoa física para custeio de procedimento a ser contratado fora da rede credenciada. Consumada a transferência, eventual provimento do recurso encontrará obstáculo prático relevante para a recomposição do numerário, o que configura risco de dano de difícil reparação e, ao mesmo tempo, compromete a reversibilidade da medida executiva. A esse risco soma-se a circunstância de que o objeto da constrição não corresponde a reembolso de despesa já suportada, mas a orçamento particular ainda não executado, conforme se extrai do laudo pericial, no qual o perito registrou que os procedimentos ainda não haviam sido realizados até a data da perícia. A urgência que justificaria o levantamento imediato, portanto, não se apresenta com a intensidade sugerida na origem. De outro lado, a agravante sustenta ter cumprido a obrigação mediante autorização de materiais em sua própria rede credenciada. A documentação apresentada, contudo, suscita dúvida quanto à atualidade e à suficiência da autorização: a guia de solicitação/autorização de materiais nº 1051326 e o respectivo anexo de órteses, próteses e materiais especiais indicam data de autorização em 17/12/2024, com validade de senha até 08/05/2026, prazo já exaurido quando proferida a r. decisão agravada, em 15/07/2026. Acresce que o campo de observação do anexo faz referência a autorização concedida sob força de liminar, embora a tutela antecipada tenha sido deferida apenas em 09/04/2025, e emprega nomenclatura que corresponde ao dispositivo da sentença proferida em 04/02/2026. Ademais, não há nos documentos apresentados menção aos 08 ácidos hialurônicos contemplados no título executivo, e o produto autorizado a título de kit cânula cervical e de kit cânula lombar não corresponde às características descritas na prova pericial. Tais circunstâncias recomendam que a suspensão da eficácia da r. decisão agravada seja condicionada à demonstração, pela agravante, de que a autorização se encontra vigente, completa e apta a viabilizar a realização do tratamento. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória recursal, nos seguintes termos: (i) fica suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, a eficácia da r. decisão agravada exclusivamente quanto à expedição e ao levantamento do mandado de levantamento eletrônico, mantido integralmente o bloqueio dos valores, que permanecerão indisponíveis e vinculados aos autos de origem; (ii) no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá a agravante comprovar perante o Juízo de origem a expedição de nova guia de autorização de internação, procedimentos e materiais, atualizada, em favor do agravado, com prazo de validade não inferior a 1 (um) ano, contemplados todos os itens definidos no dispositivo da sentença exequenda, observado que os materiais deverão corresponder a alguma das marcas identificadas no laudo pericial, em especial os 01 kit cânula cervical e o 01 kit cânula lombar (que na autorização anterior eram de marca distinta) e os 08 ácidos hialurônicos (que não constou de forma individualizada e expressa na autorização anterior); (iii) cumprida a determinação no prazo assinalado, o que deverá ser noticiado nestes autos, a suspensão fica prorrogada até o julgamento definitivo deste recurso, independentemente de nova deliberação; (iv) não cumprida a determinação, ou cumprida de modo incompleto, a suspensão cessa de pleno direito ao término do prazo, com restabelecimento imediato da eficácia da r. decisão agravada, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado. Servirá o presente como ofício Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB: 353382/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Réu JILMAR JOSé DE AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS
OAB: 121277/SP
LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN
OAB: 309343/SP
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO
OAB: 353382/SP
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2198316-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jilmar José de Amorim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, contra a r. decisão que, nos autos originais de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de retenção do mandado de levantamento eletrônico, manteve a decisão de fls. 87, que determinara o bloqueio de valores como medida executiva atípica, e determinou a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, com a obrigação de comprovar nos autos a destinação dos valores. Consignou o Juízo de origem que o título executivo judicial formado no processo principal impõe à executada a obrigação de autorizar e custear os procedimentos e materiais descritos no laudo pericial, com confirmação da tutela antecipada que determinava o fornecimento na quantidade e dentre os fornecedores indicados no relatório médico, exigência não revogada, mas confirmada pela sentença. Registrou que, no cumprimento de sentença, a executada juntou guias vencidas e indicou materiais de fornecedor diverso daquele prescrito pelo médico assistente, o que motivou a determinação da medida prática equivalente ao adimplemento, consistente no bloqueio do valor necessário à cirurgia. Assentou que a alegação de equivalência técnica dos materiais não afasta o comando judicial transitado em julgado, que vincula a ré ao fornecimento conforme prescrição médica, inclusive quanto ao fornecedor, e que a substituição unilateral compromete a efetividade da ordem e o direito do paciente ao tratamento adequado, especialmente em quadro clínico grave. Sustenta a agravante, em suas razões, que a r. decisão extrapola os limites do título executivo, pois o dispositivo da sentença de fls. 537/540 não a vincula a fornecedor ou marca específicos, mas aos materiais indicados para o tratamento do autor no laudo pericial produzido nos autos, com adoção de lista tecnicamente definida pelo perito judicial, em substituição à indicação originária, mais ampla, do relatório médico particular que embasara a tutela antecipada. Aduz que o próprio laudo pericial consignou que a indicação de marca exclusiva pelo médico assistente não observa a Resolução CFM nº 2.318/2022 nem a Resolução Normativa ANS nº 424/2017, que vedam a exigência de fornecedor ou marca exclusivos e impõem ao profissional requisitante o dever de oferecer ao menos três marcas de fabricantes diferentes, regularizadas junto à ANVISA. Alega ter efetivamente cumprido a obrigação, ao autorizar, em sua própria rede credenciada, junto ao Hospital Paulistano e por meio da fornecedora Ideal Med, os materiais correspondentes aos itens definidos no dispositivo da sentença, todos com registro na ANVISA, conforme solicitação/autorização de materiais, guia TISS de anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais, quadro comparativo técnico elaborado pela fornecedora e quadro comparativo de sua central de regulação, de modo que não há inadimplemento apto a justificar a manutenção do bloqueio ou a expedição do mandado de levantamento. Argumenta, por fim, a desproporcionalidade da medida, porquanto o valor constrito não corresponde a reembolso de despesa já suportada, mas a orçamento particular para realização do procedimento em hospital não integrante de sua rede credenciada para o atendimento em questão, com materiais cotados em valores substancialmente superiores aos das opções já autorizadas, o que configura risco de enriquecimento sem causa e de pagamento em duplicidade. Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a manutenção da r. decisão importa a iminente expedição e levantamento do mandado de levantamento eletrônico, com transferência dos valores bloqueados a pessoa física, além do risco de pagamento em duplicidade, caso venha a arcar simultaneamente com os valores já autorizados em sua rede e com o montante constrito. Quanto à reversibilidade, alega que a transferência configura circunstância de difícil ou impossível reversão em caso de provimento do recurso. Esse o breve relato. O perigo de dano está caracterizado. A r. decisão agravada determinou a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, de modo que a quantia de R$ 305.174,16 será transferida a pessoa física para custeio de procedimento a ser contratado fora da rede credenciada. Consumada a transferência, eventual provimento do recurso encontrará obstáculo prático relevante para a recomposição do numerário, o que configura risco de dano de difícil reparação e, ao mesmo tempo, compromete a reversibilidade da medida executiva. A esse risco soma-se a circunstância de que o objeto da constrição não corresponde a reembolso de despesa já suportada, mas a orçamento particular ainda não executado, conforme se extrai do laudo pericial, no qual o perito registrou que os procedimentos ainda não haviam sido realizados até a data da perícia. A urgência que justificaria o levantamento imediato, portanto, não se apresenta com a intensidade sugerida na origem. De outro lado, a agravante sustenta ter cumprido a obrigação mediante autorização de materiais em sua própria rede credenciada. A documentação apresentada, contudo, suscita dúvida quanto à atualidade e à suficiência da autorização: a guia de solicitação/autorização de materiais nº 1051326 e o respectivo anexo de órteses, próteses e materiais especiais indicam data de autorização em 17/12/2024, com validade de senha até 08/05/2026, prazo já exaurido quando proferida a r. decisão agravada, em 15/07/2026. Acresce que o campo de observação do anexo faz referência a autorização concedida sob força de liminar, embora a tutela antecipada tenha sido deferida apenas em 09/04/2025, e emprega nomenclatura que corresponde ao dispositivo da sentença proferida em 04/02/2026. Ademais, não há nos documentos apresentados menção aos 08 ácidos hialurônicos contemplados no título executivo, e o produto autorizado a título de kit cânula cervical e de kit cânula lombar não corresponde às características descritas na prova pericial. Tais circunstâncias recomendam que a suspensão da eficácia da r. decisão agravada seja condicionada à demonstração, pela agravante, de que a autorização se encontra vigente, completa e apta a viabilizar a realização do tratamento. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória recursal, nos seguintes termos: (i) fica suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, a eficácia da r. decisão agravada exclusivamente quanto à expedição e ao levantamento do mandado de levantamento eletrônico, mantido integralmente o bloqueio dos valores, que permanecerão indisponíveis e vinculados aos autos de origem; (ii) no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá a agravante comprovar perante o Juízo de origem a expedição de nova guia de autorização de internação, procedimentos e materiais, atualizada, em favor do agravado, com prazo de validade não inferior a 1 (um) ano, contemplados todos os itens definidos no dispositivo da sentença exequenda, observado que os materiais deverão corresponder a alguma das marcas identificadas no laudo pericial, em especial os 01 kit cânula cervical e o 01 kit cânula lombar (que na autorização anterior eram de marca distinta) e os 08 ácidos hialurônicos (que não constou de forma individualizada e expressa na autorização anterior); (iii) cumprida a determinação no prazo assinalado, o que deverá ser noticiado nestes autos, a suspensão fica prorrogada até o julgamento definitivo deste recurso, independentemente de nova deliberação; (iv) não cumprida a determinação, ou cumprida de modo incompleto, a suspensão cessa de pleno direito ao término do prazo, com restabelecimento imediato da eficácia da r. decisão agravada, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado. Servirá o presente como ofício Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB: 353382/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - 4º andar