Detalhe do processo

2198290-19.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198290-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Lyndonjhonson de Freitas Prudencio - Impetrante: Maxuell Vilarinho da Silva Junior - Paciente: Julio Cesar Ferreira - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar da ordem. Lyndonjhonson de Freitas Prudencio e Maxuell Vilarinho da Silva Júnior, advogados particulares, em favor de JULIO CESAR FERREIRA, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetraram este HABEAS CORPUS contra ato da apontada autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos originários nº 1502936-29.2025.8.26.0395 (fls. 541/546 da origem). Sustentam os impetrantes, em suas razões, que: (a) o paciente foi preso temporariamente em 28/07/2026 no bojo da "Operação Fazenda Fantasma", com prorrogação da prisão deferida até 07/08/2026; (b) em 04/08/2026, iminente o vencimento da prorrogação, a autoridade reputada coatora decretou a prisão preventiva decisão ora impugnada), sob o argumento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (c) o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal exige fundamentação individualizada para a decretação de prisão preventiva, sendo vedada a motivação genérica ou por arrastamento, aplicável indistintamente a todos os corréus, mas a decisão hostilizada trata o paciente, na maior parte de sua fundamentação, em bloco com os demais investigados V.T.M. e R.G.M., atribuindo-lhes riscos processuais essencialmente coletivos; (d) o único elemento verdadeiramente individualizado quanto ao paciente é a referência a dois acessos técnicos à conta fraudulenta e à apreensão, em sua residência, de "aparelhos celulares, máquinas de cartão, cartões bancários em nome de terceiros e comprovantes de movimentações financeiras" elementos que não resistem a exame mais detido; (e) a atribuição de autoria assenta-se em fragilidade técnica, ante a grave inconsistência do MAC Address no relatório policial, o qual atribui o mesmo identificador físico de dispositivo a circuitos e assinantes distintos em datas diversas (o MAC Address 48:57:02:7e:f5:06, informado pela operadora como identificador do equipamento utilizado no acesso atribuído ao paciente (IP 191.54.142.245, sessão de 11/02/2026 a 12/02/2026, VLAN 2648-2950), é exatamente o mesmo MAC Address atribuído ao acesso do corréu Vinícius Teixeira Martins, ocorrido em data distinta (09/02/2026), a partir de IP diverso (2804:1e68:c801:6ef5:71bf:853d:bd6e:3c1d) e de circuito de internet diferente (VLAN 2869-2163) sic), contradição interna que compromete a credibilidade do método de individualização técnica utilizado como lastro para a prisão preventiva do paciente, e deveria ter sido objeto de esclarecimento técnico complementar antes da decretação da medida extrema; (e) ausente a contemporaneidade do periculum libertatis quanto ao paciente; o último acesso técnico que lhe é atribuído ocorreu em 11/02/2026 e a decisão que decretou a prisão preventiva é datada de 04/08/2026 quase 6 (seis) meses depois; (f) vedação legal à decretação da prisão preventiva com base em gravidade abstrata; (g) da desproporcionalidade da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas; a conduta atribuída ao paciente resume-se a dois acessos técnicos a uma conta de e-mail, sem qualquer ato de negociação direta com a vítima ou com os estabelecimentos comerciais lesados, sem indicação de proveito financeiro individualizado e amparada em elemento técnico (o MAC Address) que apresenta inconsistência grave e não esclarecida; (h) os aparelhos eletrônicos foram apreendidos e estão sob custódia estatal, circunstância que neutraliza o principal risco invocado pela decisão (destruição remota de provas); (i) o fato de o paciente residir em outra comarca (Ituiutaba/MG) não autoriza presunção de fuga, possuindo residência fixa, trabalho e registros criminais antigos (de mais de uma década) irrelevantes para o risco cautelar atual. Ao final, pugnam pela concessão de ordem liminar para a expedição de alvará de soltura com imposição de medidas cautelares diversas (fls. 1/7). A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos (grifos meus): "Vistos. 1) Fls. 502/507 Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para decretação da prisão preventiva de J.C.F., R.G.M. e V.T.M., com fundamento nos arts. 311, 312 e313, inciso I, do Código de Processo Penal, no âmbito do Inquérito Policial instaurado para apuração, em tese, dos crimes de estelionato qualificado mediante fraude eletrônica, na modalidade tentada, e organização criminosa, previstos no art. 171, § 2º-A, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Segundo consta, a investigação teve início a partir de fraudes patrimoniais praticadas em prejuízo de A.L.P.D.R., empresário domiciliado em Barretos/SP, mediante uso indevido de cartões de crédito American Express, contas de e-mail e números de WhatsApp, apresentação de documentos de identidade falsificados e utilização indevida dos dados pessoais da vítima perante estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e cooperativas. Em 16 de junho de 2025, os autores teriam tentado realizar compra on-line no valor de R$151.206,59 junto ao estabelecimento Maggi Passione, situado em Itu/SP, mediante utilização de cartão American Express Bradesco emitido em nome da vítima. Posteriormente, em 10 de julho de 2025, teria ocorrido nova tentativa de aquisição fraudulenta, desta vez de veículo avaliado em R$298.000,90, junto à concessionária NKL Vans, localizada em Sumaré/SP, mediante uso de cartão American Express Santander igualmente emitido em nome do ofendido. Na ocasião, o responsável pela negociação teria se identificado como Gilmar Prudêncio da Silva Junior e apresentado documento de identidade falso, no qual constaria fotografia posteriormente relacionada a Fabio Junior Batista. Consta, ainda, episódio registrado em 05 de fevereiro de 2026, ocasião na qual os autores teriam se passado pela vítima perante empresas e cooperativas das cidades de Barretos e Bebedouro/SP, valendo-se da conta eletrônica fazendaaagro22@gmail.com e de números de WhatsApp para solicitar orçamentos e realizar compras fraudulentas. De acordo com a Autoridade Policial, os valores envolvidos nas tentativas de fraude totalizam aproximadamente R$449.000,00. Durante as diligências, foram deferidos afastamentos de sigilo bancário e telemático junto a instituições financeiras, provedores de aplicações de internet e operadoras de telecomunicações. As respostas obtidas permitiram correlacionar os registros de criação e acesso à conta fazendaaagro22@gmail.com com endereços de IP vinculados aos investigados. Em relação a R.G.M., a investigação aponta que a conta eletrônica utilizada nas fraudes foi criada em 09 de dezembro de 2025 a partir de endereço de IP relacionado a circuito cadastrado em nome do investigado. Também foram identificados acessos posteriores, inclusive em29 de janeiro de 2026, associados ao mesmo vínculo cadastral. Quanto a J.C.F., foram identificados acessos à referida conta nos dias 28 de janeiro e11 de fevereiro de 2026, a partir de endereços de IP atribuídos a circuito relacionado à residência do investigado. No tocante a V.T.M., foram registrados múltiplos acessos à conta em 09 de fevereiro de 2026, mediante endereço de IP correlacionado a circuito de internet contratado em nome do investigado. Em decisão de fls. 236/241, foram decretadas as prisões temporárias de J.C.F., R.G.M. e V.T.M. pelo prazo de cinco dias, além de deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar. Os mandados foram cumpridos em 28 de julho de 2026, nos Municípios de Ituiutaba, Uberlândia e Santa Vitória, todos no Estado de Minas Gerais, resultando na prisão dos três investigados e na apreensão de aparelhos celulares, tablets, mídias de armazenamento, documentos, máquinas de cartão, cartões bancários em nome de terceiros e comprovantes de movimentações financeiras. Os investigados foram interrogados e permanecem recolhidos no Presídio de Ituiutaba/MG. Diante da necessidade de encaminhamento e análise forense dos dispositivos eletrônicos arrecadados, as prisões temporárias foram prorrogadas por mais cinco dias. Naquela oportunidade, reconheceu-se a necessidade de preservação da prova digital e de continuidade das diligências destinadas à identificação de outros possíveis participantes. Narra a Autoridade Policial que os aparelhos eletrônicos permanecem sob a guarda das autoridades policiais de Minas Gerais e aguardam encaminhamento à perícia técnica. Os dados armazenados, entre eles mensagens, registros de transações, fotografias e arquivos, seriam relevantes para esclarecimento da dinâmica dos fatos, da divisão de tarefas e da participação de outras pessoas. Aponta, ainda, a possibilidade de existência de dados armazenados em nuvem, backups remotos e outros conteúdos passíveis de acesso ou exclusão por meio de dispositivos de terceiros. Os investigados N.L.D.S.F. e F.J.B., destinatários de mandados de busca e apreensão, não foram localizados durante o cumprimento das ordens judiciais, permanecendo em curso diligências para localização e oitiva. Segundo a representação, existem indícios de participação de outras pessoas ainda não identificadas, circunstância que, aliada à pendência da análise pericial dos dispositivos apreendidos, revelaria risco de comunicação entre os investigados, orientação para ocultação de envolvidos e destruição ou supressão de elementos informativos. A, Autoridade Policial sustenta, ainda, que R.G.M. possui registros criminais anteriores, inclusive relacionados a tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Alega, por fim, risco à aplicação da lei penal, uma vez que os investigados residem em diferentes municípios do Estado de Minas Gerais e não possuem vínculos demonstrados com a Comarca de Barretos/SP.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação das prisões preventivas (fls. 514/517). DECIDO. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, condicionada à presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente doestado de liberdade do investigado, além de uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art.313 do Código de Processo Penal. No caso, em sede de cognição sumária, o fumus commissi delicti encontra respaldo nos boletins de ocorrência, nas respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, nos registros de criação e acesso à conta fazendaaagro22@gmail.com, nos dados fornecidos pelas operadoras de telecomunicações, na correlação técnica dos endereços de IP com circuitos vinculados aos investigados e nos objetos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca. Os elementos coligidos revelam indícios individualizados em relação a cada representado. R.G.M. aparece vinculado ao endereço de IP empregado para criação da conta eletrônica utilizada nas fraudes, além de acessos posteriores relacionados ao respectivo cadastro. J.C.F., por sua vez, teria acessado a mesma conta em duas datas distintas, mediante conexões relacionadas a circuito vinculado ao investigado. Durante o cumprimento da busca domiciliar, foram apreendidos aparelhos celulares, máquinas de cartão, cartões bancários em nome de terceiros e comprovantes de movimentações financeiras, elementos compatíveis, ao menos em tese, com a dinâmica investigada. V.T.M. foi identificado como responsável por múltiplos acessos à conta eletrônica em período próximo a um dos episódios apurados, mediante conexão de internet relacionada ao próprio cadastro. A convergência dos registros telemáticos, aliada à utilização compartilhada da infraestrutura digital e aos objetos arrecadados durante as buscas, confere suporte, nesta fase, à hipótese de atuação coordenada dos representados. Também se encontra atendida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O estelionato qualificado pela fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, é delito doloso punido com pena máxima de oito anos de reclusão. Do mesmo modo, o crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 possui pena máxima superior a quatro anos. O periculum libertatis manifesta-se concretamente, inicialmente, pela necessidade de garantia da ordem pública. Os fatos investigados não se apresentam como episódio isolado ou atuação ocasional. Os elementos informativos indicam pluralidade de agentes, divisão de tarefas e emprego de mecanismos destinados a dificultar a identificação dos responsáveis, mediante uso de documentos falsos, dados pessoais de terceiros, contas digitais, números de WhatsApp e conexões realizadas a partir de diferentes localidades. A atuação teria se prolongado, ao menos, entre dezembro de 2025 e fevereiro de2026, abrangendo sucessivos acessos à conta empregada nas fraudes e tentativas de obtenção de bens de elevado valor. A apreensão, na residência de J.C.F., de máquinas de cartão, cartões bancários em nome de terceiros e comprovantes de movimentações financeiras constitui circunstância adicional e contemporânea, indicativa da possível manutenção de instrumentos relacionados à prática de fraudes patrimoniais. Em relação a R.G.M., os registros criminais anteriores não constituem fundamento autônomo para a segregação cautelar. Todavia, examinados em conjunto com os elementos concretos da investigação, reforçam o risco de reiteração delitiva apontado pela Autoridade Policial. A custódia também se mostra necessária para conveniência da instrução criminal. Os aparelhos eletrônicos apreendidos ainda aguardam encaminhamento e análise pericial, diligência relevante para identificação das comunicações, movimentações financeiras, registros digitais, divisão de tarefas e eventual participação de outras pessoas. Embora os dispositivos físicos estejam sob a guarda estatal, a natureza da prova digital não afasta a possibilidade de existência de dados armazenados em nuvem, contas acessíveis remotamente, backups e outros conteúdos passíveis de exclusão ou alteração por intermédio de aparelhos diversos. N.L.D.S.F. e F.J.B. não foram localizados durante o cumprimento das buscas, e a investigação aponta a possível existência de outros participantes ainda não identificados. Nesse contexto, a colocação dos representados em liberdade antes da análise inicial do material apreendido poderia viabilizar comunicação com pessoas ainda não localizadas, alinhamento de versões, orientação para permanência em ocultação ou eliminação remota de elementos informativos. A necessidade cautelar não decorre exclusivamente da pendência de realização de perícia. O risco resulta da conjugação entre a estrutura coordenada indicada pelos elementos técnicos, a existência de pessoas ainda não localizadas, a possibilidade de outros participantes e a natureza telemática das provas ainda sujeitas a acesso remoto. Também se encontra presente, no caso concreto, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Os investigados residem em municípios distintos do Estado de Minas Gerais, fora da circunscrição da autoridade responsável pela investigação e deste Juízo. Tal circunstância, isoladamente, não autorizaria a prisão preventiva. Contudo, considerada em conjunto com a atuação mediante documentos falsos, identidades de terceiros, contas digitais e meios telemáticos, bem como com a existência de investigados ainda não localizados, evidencia risco concreto de dificuldade de localização e de evasão caso os representados sejam colocados em liberdade. Diante desse quadro, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes. O comparecimento periódico em Juízo e a proibição de ausentar-se da comarca não impediriam o acesso a contas digitais, o contato telemático com outros envolvidos ou a eliminação remota de dados. A proibição de contato com pessoas determinadas seria insuficiente diante da existência de possíveis participantes ainda não individualizados, além de não impedir comunicações realizadas mediante perfis, números telefônicos ou aparelhos pertencentes a terceiros. O conjunto das circunstâncias demonstra, portanto, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma. As defesas constituídas manifestaram-se pelo indeferimento da prisão preventiva, conforme petições de fls. 519/520 e 523/534.Os argumentos defensivos não afastam os fundamentos cautelares acima reconhecidos. As condições pessoais eventualmente favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do risco decorrente da liberdade, como verificado no caso vertente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal, ACOLHO a representação da Autoridade Policial, referendada pelo Ministério Público, e DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE J.C.F., CPF nº017.882.296-57; R.G.M., CPF nº 105.663.476-60 e V.T.M., CPF nº 133.994.396-44, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Por consequência, indefiro os pedidos defensivos de fls. 519/520 e 523/534.EXPEÇAM-SE mandados de prisão preventiva no BNMP 3.0, comunicando-se a Autoridade Policial e o Presídio de Ituiutaba/MG (vinicius.Lima@policiacivil.mg.gov.br - fl. 464). (...) (fls. 541/546 da origem). A impetração atende aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processada. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da ordem e medida cautelar requerida. Têm razão os impetrantes. Adecisão liminar nos casos de impetração de habeas corpusé uma medida de caráter cautelar, excepcional e provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC /RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). Em outro julgamento, o STF decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022) O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do 'periculum in mora', elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o descabimento da concessão liminar da ordem e medida cautelar requerida, pois estão configurados os exigidos requisitos: (1) está demonstrada a probabilidade ou plausibilidade jurídica da configuração do constrangimento ilegal noticiado, pois, diante dos elementos existentes neste momento preliminar, é possível afirmar que o paciente está a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fumus boni iuris); e (2) há necessidade de intervenção jurisdicional imediata para arrostar a persistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que estão a causar a ilegalidade ou abuso relatado (periculum in mora). Esta impetração foi distribuída por prevenção a habeas corpus anterior (nº 2193205-52.2026.8.26.0000), impetrado em favor de outros investigados. Da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a ilegalidade do ato impugnado em relação a JULIO CESAR FERREIRA, por ordens de razões que se somam. (i) A conduta imputada ao paciente é periférica e amparada em frágil e inconsistente elemento técnico de autoria O inquérito apura suposta atuação de organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas (CP, art. 171, § 2º-A, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A conduta atribuída a Júlio César Ferreira limita-se a acessos pontuais à conta eletrônica em 28/01/2026 e 11/02/2026. Não há, nos elementos coligidos, indicação de exercício de liderança, criação da infraestrutura digital ou execução das compras fraudulentas condutas que a investigação atribui a terceiros. As controvérsias técnicas relativas a registros de IP e identificadores telemáticos não foram enfrentadas pelo Juízo a quo na decisão impugnada, de modo que sua apreciação direta nesta sede acarretaria indevida supressão de instância. A despeito dessa circunstância, observa-se que a decretação da custódia cautelar assentou-se em fundamentação coletiva e genérica, comum a todos os investigados, sem a demonstração de risco individualizado e concreto em relação a Júlio. (ii) A preventiva foi utilizada como indevido prolongamento da prisão temporária O paciente foi preso temporariamente em 28/07/2026, com prorrogação decretada para término das diligências de apreensão e perícia. Na iminência do esgotamento do prazo, decretou-se a prisão preventiva sob o argumento de pendência da análise pericial dos dispositivos eletrônicos. Contudo, os aparelhos do paciente foram apreendidos e estão sob custódia estatal, não dependendo a produção da prova pericial da manutenção do paciente no cárcere. Converter a prisão temporária em preventiva tão somente para aguardar laudo pericial desvirtua a função cautelar e viola a excepcionalidade da prisão processual. (iii) Ausência de contemporaneidade e de perigo concreto Com efeito, a prisão preventiva, de acordo com expressos dispositivos legais embasados na ordem constitucional, não pode ser decretada se não houver receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (CPP, art.312, §2º e CPP, art. 315. §1º), não pode ser decretada apenas em razão de investigação criminal ou apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º), não pode ser decretada apenas com referência à paráfrase de ato normativo (CPP, art. 315. § 2º), nem apenas com referência a conceito jurídicos indeterminados (CPP, art. 315. § 2º II), nem com base em motivos genéricos, que podem justificar qualquer outra decisão (CPP, art.315. § 2º III). No caso, o último acesso atribuído ao paciente ocorreu em 11/02/2026, cerca de seis meses antes da segregação, sem que a decisão indique elemento superveniente a evidenciar risco atual decorrente do seu estado de liberdade. Nesse cenário, o alegado risco de supressão de informações digitais carece de atualidade por dupla ordem de razões, que se conjugam e se reforçam: de um lado, a se admitir tal hipótese, o apagamento poderia ter ocorrido no interregno de meses que separou a suposta conduta da efetivação da custódia, o que retira à medida a contemporaneidade exigida por lei; de outro, e de modo decisivo, todos os aparelhos eletrônicos do paciente foram apreendidos e permanecem sob a guarda estatal, de sorte que já não há informação de acervo digital sob seu domínio a ser tutelado pela prisão. A conjugação desses fatores o caráter pretérito dos fatos e a prévia apreensão dos dispositivos demonstra a inexistência de qualquer risco concreto e presente a justificar a segregação, revelando-se meramente hipotético e não individualizado o argumento relativo ao acesso remoto a dados em nuvem. E o só fato de residir o paciente em comarca diversa não autoriza a presunção de fuga. Como tem decidido insistentemente o STJ,a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste opericulumlibertatis, pois, é inadmissível a decretação da prisão preventiva com base em argumento genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar(STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus RHC 79143 MG2016/0316686-0). E a exigência de motivos cautelares justifica-se, porque é inadmissível a prisão preventiva para antecipar pena, como já decidiu o STF: aprisão cautelar não tem por objetivoinfligirpunição antecipada ao indiciado ou ao réu, quea prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva que não deve ser confundida coma prisão penal não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal(RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello). éabsolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o suspeito, o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a consequente (e inadmissível) prevalência da ideia tão cara aos regimes autocráticos de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo(HC 93.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Neste caso concreto, não há necessidade da aplicação da prisão preventiva, que é a medida cautelar mais gravosa, pois não estão presentes elementos a caracterizar ofensa à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal. Mais adequada é a imposição de medidas cautelares pessoais, como já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. GustavoGuerryMelo Xavier Pinheiro foi preso em flagrante, acusado de roubo simples, após subtrair 46 barras de chocolate de uma loja, mediante grave ameaça à funcionária. A defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a fundamentação do decreto prisional é inidônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. 3. O sistema processual penal brasileiro adota a liberdade como regra e a prisão preventiva como exceção, exigindo fundamentação concreta para a sua decretação. 4. No caso,a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação suficiente além da gravidade abstrata do delito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Concedida a ordem de habeas corpus para deferir a liberdade provisória a GustavoGuerryMelo Xavier Pinheiro, mediante termo de comparecimento e imposição de medidas cautelares. (Habeas Corpus Criminal 2000790-76.2025.8.26.0000; Relator:Nogueira Nascimento; 12ª Câmara de Direito Criminal; j.: 31/01/2025). Ademais, o sistema normativo de proteção dos direitos humanos, nos termos da Resolução n. 17, sobre prisão preventiva, adotada pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, estabelece, entre outros, os seguintes princípios: a) a prisão preventiva somente deve ser aplicada quando houver perigo, se as pessoas acusadas forem deixadas em liberdade, de fuga, da prática de novas infrações graves ou de perturbação grave do decurso normal da justiça, o que, obviamente, deve ser demonstrado com base empírica; e b) sempre que possível, evitar-se-á a prisão preventiva,substituindo-apor garantias de natureza patrimonial ou pessoal. Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica do direito e o periculum in mora, este decorrente do gravame à liberdade de locomoção de paciente, mostrando-se suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. ISSO POSTO, recebo estehabeas corpuspara regular processamento eDEFIRO, ad referendumdesta C. Câmara,o pedido de concessão liminar da ordem ou medida cautelar requerida nestewrit, para REVOGAR a prisão preventiva de JÚLIO CESAR FERREIRA, eAPLICOmedidas cautelares eDETERMINOa soltura imediata do paciente, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares pessoais:(i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; (ii) comparecimentobimestralem Juízo para informar e justificarassuas atividades; (iii) obrigação de informar todos seus endereços e todos seus telefones de contato e mantê-los devidamente atualizados no processo; (iv) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; (v) proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas do processo originário. Adote-se as seguintes medidas IMEDIATAMENTE e SIMULTANEAMENTE: i) expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor do paciente, devendo este ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva; ii) abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a elaboração de parecer; iii) encaminhem-se os autos para referendo da Câmara Julgadora, observando-se o disposto no artigo 12 da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Estão dispensadas as informações pela autoridade apontada como coatora. Caberá ao juízo a quo adotar as medidas necessárias para a efetiva intimação do paciente acerca das obrigações fixadas nesta decisão. Finalmente, sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como Juízo Natural. Após o cumprimento de todas as providências, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2026. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Lyndonjhonson de Freitas Prudencio (OAB: 213412/MG) - Maxuell Vilarinho da Silva Junior (OAB: 191329/MG) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR FERREIRA

Autor LYNDONJHONSON DE FREITAS PRUDENCIO

Autor MAXUELL VILARINHO DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LYNDONJHONSON DE FREITAS PRUDENCIO

OAB: 213412/MG

MAXUELL VILARINHO DA SILVA JUNIOR

OAB: 191329/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198290-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Lyndonjhonson de Freitas Prudencio - Impetrante: Maxuell Vilarinho da Silva Junior - Paciente: Julio Cesar Ferreira - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar da ordem. Lyndonjhonson de Freitas Prudencio e Maxuell Vilarinho da Silva Júnior, advogados particulares, em favor de JULIO CESAR FERREIRA, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetraram este HABEAS CORPUS contra ato da apontada autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva nos autos originários nº 1502936-29.2025.8.26.0395 (fls. 541/546 da origem). Sustentam os impetrantes, em suas razões, que: (a) o paciente foi preso temporariamente em 28/07/2026 no bojo da "Operação Fazenda Fantasma", com prorrogação da prisão deferida até 07/08/2026; (b) em 04/08/2026, iminente o vencimento da prorrogação, a autoridade reputada coatora decretou a prisão preventiva decisão ora impugnada), sob o argumento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (c) o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal exige fundamentação individualizada para a decretação de prisão preventiva, sendo vedada a motivação genérica ou por arrastamento, aplicável indistintamente a todos os corréus, mas a decisão hostilizada trata o paciente, na maior parte de sua fundamentação, em bloco com os demais investigados V.T.M. e R.G.M., atribuindo-lhes riscos processuais essencialmente coletivos; (d) o único elemento verdadeiramente individualizado quanto ao paciente é a referência a dois acessos técnicos à conta fraudulenta e à apreensão, em sua residência, de "aparelhos celulares, máquinas de cartão, cartões bancários em nome de terceiros e comprovantes de movimentações financeiras" elementos que não resistem a exame mais detido; (e) a atribuição de autoria assenta-se em fragilidade técnica, ante a grave inconsistência do MAC Address no relatório policial, o qual atribui o mesmo identificador físico de dispositivo a circuitos e assinantes distintos em datas diversas (o MAC Address 48:57:02:7e:f5:06, informado pela operadora como identificador do equipamento utilizado no acesso atribuído ao paciente (IP 191.54.142.245, sessão de 11/02/2026 a 12/02/2026, VLAN 2648-2950), é exatamente o mesmo MAC Address atribuído ao acesso do corréu Vinícius Teixeira Martins, ocorrido em data distinta (09/02/2026), a partir de IP diverso (2804:1e68:c801:6ef5:71bf:853d:bd6e:3c1d) e de circuito de internet diferente (VLAN 2869-2163) sic), contradição interna que compromete a credibilidade do método de individualização técnica utilizado como lastro para a prisão preventiva do paciente, e deveria ter sido objeto de esclarecimento técnico complementar antes da decretação da medida extrema; (e) ausente a contemporaneidade do periculum libertatis quanto ao paciente; o último acesso técnico que lhe é atribuído ocorreu em 11/02/2026 e a decisão que decretou a prisão preventiva é datada de 04/08/2026 quase 6 (seis) meses depois; (f) vedação legal à decretação da prisão preventiva com base em gravidade abstrata; (g) da desproporcionalidade da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas; a conduta atribuída ao paciente resume-se a dois acessos técnicos a uma conta de e-mail, sem qualquer ato de negociação direta com a vítima ou com os estabelecimentos comerciais lesados, sem indicação de proveito financeiro individualizado e amparada em elemento técnico (o MAC Address) que apresenta inconsistência grave e não esclarecida; (h) os aparelhos eletrônicos foram apreendidos e estão sob custódia estatal, circunstância que neutraliza o principal risco invocado pela decisão (destruição remota de provas); (i) o fato de o paciente residir em outra comarca (Ituiutaba/MG) não autoriza presunção de fuga, possuindo residência fixa, trabalho e registros criminais antigos (de mais de uma década) irrelevantes para o risco cautelar atual. Ao final, pugnam pela concessão de ordem liminar para a expedição de alvará de soltura com imposição de medidas cautelares diversas (fls. 1/7). A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos (grifos meus): "Vistos. 1) Fls. 502/507 Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para decretação da prisão preventiva de J.C.F., R.G.M. e V.T.M., com fundamento nos arts. 311, 312 e313, inciso I, do Código de Processo Penal, no âmbito do Inquérito Policial instaurado para apuração, em tese, dos crimes de estelionato qualificado mediante fraude eletrônica, na modalidade tentada, e organização criminosa, previstos no art. 171, § 2º-A, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Segundo consta, a investigação teve início a partir de fraudes patrimoniais praticadas em prejuízo de A.L.P.D.R., empresário domiciliado em Barretos/SP, mediante uso indevido de cartões de crédito American Express, contas de e-mail e números de WhatsApp, apresentação de documentos de identidade falsificados e utilização indevida dos dados pessoais da vítima perante estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e cooperativas. Em 16 de junho de 2025, os autores teriam tentado realizar compra on-line no valor de R$151.206,59 junto ao estabelecimento Maggi Passione, situado em Itu/SP, mediante utilização de cartão American Express Bradesco emitido em nome da vítima. Posteriormente, em 10 de julho de 2025, teria ocorrido nova tentativa de aquisição fraudulenta, desta vez de veículo avaliado em R$298.000,90, junto à concessionária NKL Vans, localizada em Sumaré/SP, mediante uso de cartão American Express Santander igualmente emitido em nome do ofendido. Na ocasião, o responsável pela negociação teria se identificado como Gilmar Prudêncio da Silva Junior e apresentado documento de identidade falso, no qual constaria fotografia posteriormente relacionada a Fabio Junior Batista. Consta, ainda, episódio registrado em 05 de fevereiro de 2026, ocasião na qual os autores teriam se passado pela vítima perante empresas e cooperativas das cidades de Barretos e Bebedouro/SP, valendo-se da conta eletrônica fazendaaagro22@gmail.com e de números de WhatsApp para solicitar orçamentos e realizar compras fraudulentas. De acordo com a Autoridade Policial, os valores envolvidos nas tentativas de fraude totalizam aproximadamente R$449.000,00. Durante as diligências, foram deferidos afastamentos de sigilo bancário e telemático junto a instituições financeiras, provedores de aplicações de internet e operadoras de telecomunicações. As respostas obtidas permitiram correlacionar os registros de criação e acesso à conta fazendaaagro22@gmail.com com endereços de IP vinculados aos investigados. Em relação a R.G.M., a investigação aponta que a conta eletrônica utilizada nas fraudes foi criada em 09 de dezembro de 2025 a partir de endereço de IP relacionado a circuito cadastrado em nome do investigado. Também foram identificados acessos posteriores, inclusive em29 de janeiro de 2026, associados ao mesmo vínculo cadastral. Quanto a J.C.F., foram identificados acessos à referida conta nos dias 28 de janeiro e11 de fevereiro de 2026, a partir de endereços de IP atribuídos a circuito relacionado à residência do investigado. No tocante a V.T.M., foram registrados múltiplos acessos à conta em 09 de fevereiro de 2026, mediante endereço de IP correlacionado a circuito de internet contratado em nome do investigado. Em decisão de fls. 236/241, foram decretadas as prisões temporárias de J.C.F., R.G.M. e V.T.M. pelo prazo de cinco dias, além de deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar. Os mandados foram cumpridos em 28 de julho de 2026, nos Municípios de Ituiutaba, Uberlândia e Santa Vitória, todos no Estado de Minas Gerais, resultando na prisão dos três investigados e na apreensão de aparelhos celulares, tablets, mídias de armazenamento, documentos, máquinas de cartão, cartões bancários em nome de terceiros e comprovantes de movimentações financeiras. Os investigados foram interrogados e permanecem recolhidos no Presídio de Ituiutaba/MG. Diante da necessidade de encaminhamento e análise forense dos dispositivos eletrônicos arrecadados, as prisões temporárias foram prorrogadas por mais cinco dias. Naquela oportunidade, reconheceu-se a necessidade de preservação da prova digital e de continuidade das diligências destinadas à identificação de outros possíveis participantes. Narra a Autoridade Policial que os aparelhos eletrônicos permanecem sob a guarda das autoridades policiais de Minas Gerais e aguardam encaminhamento à perícia técnica. Os dados armazenados, entre eles mensagens, registros de transações, fotografias e arquivos, seriam relevantes para esclarecimento da dinâmica dos fatos, da divisão de tarefas e da participação de outras pessoas. Aponta, ainda, a possibilidade de existência de dados armazenados em nuvem, backups remotos e outros conteúdos passíveis de acesso ou exclusão por meio de dispositivos de terceiros. Os investigados N.L.D.S.F. e F.J.B., destinatários de mandados de busca e apreensão, não foram localizados durante o cumprimento das ordens judiciais, permanecendo em curso diligências para localização e oitiva. Segundo a representação, existem indícios de participação de outras pessoas ainda não identificadas, circunstância que, aliada à pendência da análise pericial dos dispositivos apreendidos, revelaria risco de comunicação entre os investigados, orientação para ocultação de envolvidos e destruição ou supressão de elementos informativos. A, Autoridade Policial sustenta, ainda, que R.G.M. possui registros criminais anteriores, inclusive relacionados a tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Alega, por fim, risco à aplicação da lei penal, uma vez que os investigados residem em diferentes municípios do Estado de Minas Gerais e não possuem vínculos demonstrados com a Comarca de Barretos/SP.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação das prisões preventivas (fls. 514/517). DECIDO. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, condicionada à presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente doestado de liberdade do investigado, além de uma das hipóteses de admissibilidade previstas no art.313 do Código de Processo Penal. No caso, em sede de cognição sumária, o fumus commissi delicti encontra respaldo nos boletins de ocorrência, nas respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, nos registros de criação e acesso à conta fazendaaagro22@gmail.com, nos dados fornecidos pelas operadoras de telecomunicações, na correlação técnica dos endereços de IP com circuitos vinculados aos investigados e nos objetos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca. Os elementos coligidos revelam indícios individualizados em relação a cada representado. R.G.M. aparece vinculado ao endereço de IP empregado para criação da conta eletrônica utilizada nas fraudes, além de acessos posteriores relacionados ao respectivo cadastro. J.C.F., por sua vez, teria acessado a mesma conta em duas datas distintas, mediante conexões relacionadas a circuito vinculado ao investigado. Durante o cumprimento da busca domiciliar, foram apreendidos aparelhos celulares, máquinas de cartão, cartões bancários em nome de terceiros e comprovantes de movimentações financeiras, elementos compatíveis, ao menos em tese, com a dinâmica investigada. V.T.M. foi identificado como responsável por múltiplos acessos à conta eletrônica em período próximo a um dos episódios apurados, mediante conexão de internet relacionada ao próprio cadastro. A convergência dos registros telemáticos, aliada à utilização compartilhada da infraestrutura digital e aos objetos arrecadados durante as buscas, confere suporte, nesta fase, à hipótese de atuação coordenada dos representados. Também se encontra atendida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O estelionato qualificado pela fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, é delito doloso punido com pena máxima de oito anos de reclusão. Do mesmo modo, o crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 possui pena máxima superior a quatro anos. O periculum libertatis manifesta-se concretamente, inicialmente, pela necessidade de garantia da ordem pública. Os fatos investigados não se apresentam como episódio isolado ou atuação ocasional. Os elementos informativos indicam pluralidade de agentes, divisão de tarefas e emprego de mecanismos destinados a dificultar a identificação dos responsáveis, mediante uso de documentos falsos, dados pessoais de terceiros, contas digitais, números de WhatsApp e conexões realizadas a partir de diferentes localidades. A atuação teria se prolongado, ao menos, entre dezembro de 2025 e fevereiro de2026, abrangendo sucessivos acessos à conta empregada nas fraudes e tentativas de obtenção de bens de elevado valor. A apreensão, na residência de J.C.F., de máquinas de cartão, cartões bancários em nome de terceiros e comprovantes de movimentações financeiras constitui circunstância adicional e contemporânea, indicativa da possível manutenção de instrumentos relacionados à prática de fraudes patrimoniais. Em relação a R.G.M., os registros criminais anteriores não constituem fundamento autônomo para a segregação cautelar. Todavia, examinados em conjunto com os elementos concretos da investigação, reforçam o risco de reiteração delitiva apontado pela Autoridade Policial. A custódia também se mostra necessária para conveniência da instrução criminal. Os aparelhos eletrônicos apreendidos ainda aguardam encaminhamento e análise pericial, diligência relevante para identificação das comunicações, movimentações financeiras, registros digitais, divisão de tarefas e eventual participação de outras pessoas. Embora os dispositivos físicos estejam sob a guarda estatal, a natureza da prova digital não afasta a possibilidade de existência de dados armazenados em nuvem, contas acessíveis remotamente, backups e outros conteúdos passíveis de exclusão ou alteração por intermédio de aparelhos diversos. N.L.D.S.F. e F.J.B. não foram localizados durante o cumprimento das buscas, e a investigação aponta a possível existência de outros participantes ainda não identificados. Nesse contexto, a colocação dos representados em liberdade antes da análise inicial do material apreendido poderia viabilizar comunicação com pessoas ainda não localizadas, alinhamento de versões, orientação para permanência em ocultação ou eliminação remota de elementos informativos. A necessidade cautelar não decorre exclusivamente da pendência de realização de perícia. O risco resulta da conjugação entre a estrutura coordenada indicada pelos elementos técnicos, a existência de pessoas ainda não localizadas, a possibilidade de outros participantes e a natureza telemática das provas ainda sujeitas a acesso remoto. Também se encontra presente, no caso concreto, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Os investigados residem em municípios distintos do Estado de Minas Gerais, fora da circunscrição da autoridade responsável pela investigação e deste Juízo. Tal circunstância, isoladamente, não autorizaria a prisão preventiva. Contudo, considerada em conjunto com a atuação mediante documentos falsos, identidades de terceiros, contas digitais e meios telemáticos, bem como com a existência de investigados ainda não localizados, evidencia risco concreto de dificuldade de localização e de evasão caso os representados sejam colocados em liberdade. Diante desse quadro, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes. O comparecimento periódico em Juízo e a proibição de ausentar-se da comarca não impediriam o acesso a contas digitais, o contato telemático com outros envolvidos ou a eliminação remota de dados. A proibição de contato com pessoas determinadas seria insuficiente diante da existência de possíveis participantes ainda não individualizados, além de não impedir comunicações realizadas mediante perfis, números telefônicos ou aparelhos pertencentes a terceiros. O conjunto das circunstâncias demonstra, portanto, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma. As defesas constituídas manifestaram-se pelo indeferimento da prisão preventiva, conforme petições de fls. 519/520 e 523/534.Os argumentos defensivos não afastam os fundamentos cautelares acima reconhecidos. As condições pessoais eventualmente favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do risco decorrente da liberdade, como verificado no caso vertente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal, ACOLHO a representação da Autoridade Policial, referendada pelo Ministério Público, e DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE J.C.F., CPF nº017.882.296-57; R.G.M., CPF nº 105.663.476-60 e V.T.M., CPF nº 133.994.396-44, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Por consequência, indefiro os pedidos defensivos de fls. 519/520 e 523/534.EXPEÇAM-SE mandados de prisão preventiva no BNMP 3.0, comunicando-se a Autoridade Policial e o Presídio de Ituiutaba/MG (vinicius.Lima@policiacivil.mg.gov.br - fl. 464). (...) (fls. 541/546 da origem). A impetração atende aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processada. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da ordem e medida cautelar requerida. Têm razão os impetrantes. Adecisão liminar nos casos de impetração de habeas corpusé uma medida de caráter cautelar, excepcional e provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC /RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). Em outro julgamento, o STF decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022) O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do 'periculum in mora', elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o descabimento da concessão liminar da ordem e medida cautelar requerida, pois estão configurados os exigidos requisitos: (1) está demonstrada a probabilidade ou plausibilidade jurídica da configuração do constrangimento ilegal noticiado, pois, diante dos elementos existentes neste momento preliminar, é possível afirmar que o paciente está a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fumus boni iuris); e (2) há necessidade de intervenção jurisdicional imediata para arrostar a persistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que estão a causar a ilegalidade ou abuso relatado (periculum in mora). Esta impetração foi distribuída por prevenção a habeas corpus anterior (nº 2193205-52.2026.8.26.0000), impetrado em favor de outros investigados. Da análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a ilegalidade do ato impugnado em relação a JULIO CESAR FERREIRA, por ordens de razões que se somam. (i) A conduta imputada ao paciente é periférica e amparada em frágil e inconsistente elemento técnico de autoria O inquérito apura suposta atuação de organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas (CP, art. 171, § 2º-A, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A conduta atribuída a Júlio César Ferreira limita-se a acessos pontuais à conta eletrônica em 28/01/2026 e 11/02/2026. Não há, nos elementos coligidos, indicação de exercício de liderança, criação da infraestrutura digital ou execução das compras fraudulentas condutas que a investigação atribui a terceiros. As controvérsias técnicas relativas a registros de IP e identificadores telemáticos não foram enfrentadas pelo Juízo a quo na decisão impugnada, de modo que sua apreciação direta nesta sede acarretaria indevida supressão de instância. A despeito dessa circunstância, observa-se que a decretação da custódia cautelar assentou-se em fundamentação coletiva e genérica, comum a todos os investigados, sem a demonstração de risco individualizado e concreto em relação a Júlio. (ii) A preventiva foi utilizada como indevido prolongamento da prisão temporária O paciente foi preso temporariamente em 28/07/2026, com prorrogação decretada para término das diligências de apreensão e perícia. Na iminência do esgotamento do prazo, decretou-se a prisão preventiva sob o argumento de pendência da análise pericial dos dispositivos eletrônicos. Contudo, os aparelhos do paciente foram apreendidos e estão sob custódia estatal, não dependendo a produção da prova pericial da manutenção do paciente no cárcere. Converter a prisão temporária em preventiva tão somente para aguardar laudo pericial desvirtua a função cautelar e viola a excepcionalidade da prisão processual. (iii) Ausência de contemporaneidade e de perigo concreto Com efeito, a prisão preventiva, de acordo com expressos dispositivos legais embasados na ordem constitucional, não pode ser decretada se não houver receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (CPP, art.312, §2º e CPP, art. 315. §1º), não pode ser decretada apenas em razão de investigação criminal ou apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º), não pode ser decretada apenas com referência à paráfrase de ato normativo (CPP, art. 315. § 2º), nem apenas com referência a conceito jurídicos indeterminados (CPP, art. 315. § 2º II), nem com base em motivos genéricos, que podem justificar qualquer outra decisão (CPP, art.315. § 2º III). No caso, o último acesso atribuído ao paciente ocorreu em 11/02/2026, cerca de seis meses antes da segregação, sem que a decisão indique elemento superveniente a evidenciar risco atual decorrente do seu estado de liberdade. Nesse cenário, o alegado risco de supressão de informações digitais carece de atualidade por dupla ordem de razões, que se conjugam e se reforçam: de um lado, a se admitir tal hipótese, o apagamento poderia ter ocorrido no interregno de meses que separou a suposta conduta da efetivação da custódia, o que retira à medida a contemporaneidade exigida por lei; de outro, e de modo decisivo, todos os aparelhos eletrônicos do paciente foram apreendidos e permanecem sob a guarda estatal, de sorte que já não há informação de acervo digital sob seu domínio a ser tutelado pela prisão. A conjugação desses fatores o caráter pretérito dos fatos e a prévia apreensão dos dispositivos demonstra a inexistência de qualquer risco concreto e presente a justificar a segregação, revelando-se meramente hipotético e não individualizado o argumento relativo ao acesso remoto a dados em nuvem. E o só fato de residir o paciente em comarca diversa não autoriza a presunção de fuga. Como tem decidido insistentemente o STJ,a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste opericulumlibertatis, pois, é inadmissível a decretação da prisão preventiva com base em argumento genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar(STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus RHC 79143 MG2016/0316686-0). E a exigência de motivos cautelares justifica-se, porque é inadmissível a prisão preventiva para antecipar pena, como já decidiu o STF: aprisão cautelar não tem por objetivoinfligirpunição antecipada ao indiciado ou ao réu, quea prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva que não deve ser confundida coma prisão penal não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal(RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello). éabsolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o suspeito, o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a consequente (e inadmissível) prevalência da ideia tão cara aos regimes autocráticos de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo(HC 93.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Neste caso concreto, não há necessidade da aplicação da prisão preventiva, que é a medida cautelar mais gravosa, pois não estão presentes elementos a caracterizar ofensa à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal. Mais adequada é a imposição de medidas cautelares pessoais, como já decidiu este Tribunal: HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. GustavoGuerryMelo Xavier Pinheiro foi preso em flagrante, acusado de roubo simples, após subtrair 46 barras de chocolate de uma loja, mediante grave ameaça à funcionária. A defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e que a fundamentação do decreto prisional é inidônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. 3. O sistema processual penal brasileiro adota a liberdade como regra e a prisão preventiva como exceção, exigindo fundamentação concreta para a sua decretação. 4. No caso,a decisão de prisão preventiva não apresentou fundamentação suficiente além da gravidade abstrata do delito, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Concedida a ordem de habeas corpus para deferir a liberdade provisória a GustavoGuerryMelo Xavier Pinheiro, mediante termo de comparecimento e imposição de medidas cautelares. (Habeas Corpus Criminal 2000790-76.2025.8.26.0000; Relator:Nogueira Nascimento; 12ª Câmara de Direito Criminal; j.: 31/01/2025). Ademais, o sistema normativo de proteção dos direitos humanos, nos termos da Resolução n. 17, sobre prisão preventiva, adotada pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, estabelece, entre outros, os seguintes princípios: a) a prisão preventiva somente deve ser aplicada quando houver perigo, se as pessoas acusadas forem deixadas em liberdade, de fuga, da prática de novas infrações graves ou de perturbação grave do decurso normal da justiça, o que, obviamente, deve ser demonstrado com base empírica; e b) sempre que possível, evitar-se-á a prisão preventiva,substituindo-apor garantias de natureza patrimonial ou pessoal. Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica do direito e o periculum in mora, este decorrente do gravame à liberdade de locomoção de paciente, mostrando-se suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. ISSO POSTO, recebo estehabeas corpuspara regular processamento eDEFIRO, ad referendumdesta C. Câmara,o pedido de concessão liminar da ordem ou medida cautelar requerida nestewrit, para REVOGAR a prisão preventiva de JÚLIO CESAR FERREIRA, eAPLICOmedidas cautelares eDETERMINOa soltura imediata do paciente, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares pessoais:(i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; (ii) comparecimentobimestralem Juízo para informar e justificarassuas atividades; (iii) obrigação de informar todos seus endereços e todos seus telefones de contato e mantê-los devidamente atualizados no processo; (iv) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; (v) proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas do processo originário. Adote-se as seguintes medidas IMEDIATAMENTE e SIMULTANEAMENTE: i) expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor do paciente, devendo este ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva; ii) abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a elaboração de parecer; iii) encaminhem-se os autos para referendo da Câmara Julgadora, observando-se o disposto no artigo 12 da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Estão dispensadas as informações pela autoridade apontada como coatora. Caberá ao juízo a quo adotar as medidas necessárias para a efetiva intimação do paciente acerca das obrigações fixadas nesta decisão. Finalmente, sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como Juízo Natural. Após o cumprimento de todas as providências, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2026. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Lyndonjhonson de Freitas Prudencio (OAB: 213412/MG) - Maxuell Vilarinho da Silva Junior (OAB: 191329/MG) - 10º andar