2198202-78.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198202-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jorge Nesrallah Saab - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de Jorge Nesralah Saab, tirado da r. decisão de fls. 2498/2499, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, em autos de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial fixando o crédito em favor do exequente em R$ 3.818.125,10, atualizado até maio de 2026. Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo pericial homologado apresenta vícios metodológicos aptos a comprometer a confiabilidade dos valores apurados, por ter adotado metodologia incompatível com a natureza revisional da demanda, consistente na devolução integral de valores pagos sem a prévia apuração do efetivo saldo credor ou devedor das operações. Alega, ainda, indevida incidência de juros de mora sem previsão no título executivo, inadequação da metodologia de recomposição da conta corrente, desconsideração da multa contratual de 2% sobre valores inadimplidos e utilização de taxas médias de mercado posteriores à contratação dos créditos rurais discutidos nos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a imprestabilidade do laudo pericial homologado, com determinação de realização de nova perícia contábil (fls. 01/13). Indefiro o pretendido efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável com a manutenção do decisório até julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminutas no prazo legal. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. S. Paulo, 11 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu JORGE NESRALLAH SAAB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR
OAB: 214264/SP
ANTONIO ZANI JUNIOR
OAB: 102420/SP
NEIDE SALVATO GIRALDI
OAB: 165231/SP
FERNANDO HENRIQUE CHELLI
OAB: 249623/SP
RAFAEL MORTARI LOTFI
OAB: 236623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2198202-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jorge Nesrallah Saab - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de Jorge Nesralah Saab, tirado da r. decisão de fls. 2498/2499, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, em autos de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial fixando o crédito em favor do exequente em R$ 3.818.125,10, atualizado até maio de 2026. Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo pericial homologado apresenta vícios metodológicos aptos a comprometer a confiabilidade dos valores apurados, por ter adotado metodologia incompatível com a natureza revisional da demanda, consistente na devolução integral de valores pagos sem a prévia apuração do efetivo saldo credor ou devedor das operações. Alega, ainda, indevida incidência de juros de mora sem previsão no título executivo, inadequação da metodologia de recomposição da conta corrente, desconsideração da multa contratual de 2% sobre valores inadimplidos e utilização de taxas médias de mercado posteriores à contratação dos créditos rurais discutidos nos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a imprestabilidade do laudo pericial homologado, com determinação de realização de nova perícia contábil (fls. 01/13). Indefiro o pretendido efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável com a manutenção do decisório até julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminutas no prazo legal. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. S. Paulo, 11 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - 3º Andar