Detalhe do processo

2198141-23.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198141-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: José Alberto Silva Alcazas - Paciente: Felipe Pereira da Silva - Interessado: Marcos Vinicius Toneti de Almeida - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2198141-23.2026.8.26.0000 COMARCA: Santa Fé do Sul JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara IMPETRANTE: José Alberto Silva Alcazas (Advogado) PACIENTE: Felipe Pereira da Silva Corréus: Marcos Vinícius Toneti de Almeida, Henrique Nascimento Cândido e Bruno Vinícius Rosa dos Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Alberto Silva Alcazas, em favor de Felipe Pereira da Silva, contra r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, de instauração de incidente de dependência toxicológica e de desentranhamento do reconhecimento fotográfico. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado por três vezes, no Artigo 157, §2º, incisos II e V e § 2º - A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, visto que a gravidade em concreto do delito por si só não é motivo para a manutenção da prisão preventiva, ainda mais quando pairam completas dúvidas sobre a autoria e materialidade em face do paciente. Alega que não há a análise individualizada da suposta conduta do paciente, ou ao menos fora fundada em elementos concretos e atuais, é simplesmente uma mera reprodução e/ou ratificação das outras fundamentações dos corréus. Afirma que não há qualquer contemporaneidade para a determinação de medida cautelar, haja vista que o fato ocorrera em 08 de dezembro de 2025, portanto, não preenchendo os requisitos dos Artigos 312, parágrafo 2º e 315, parágrafo 1º do CPP, os quais se trata da atualidade e concretude do perigo. Pontua, ainda, os prejuízos e vícios no reconhecimento fotográfico além de apontados e demonstrado, se sustentariam por si, haja vista que o fotográfico fora realizado com base nas características físicas como cor dos olhos, orelha e nariz, onde os supostos fatos em tese teriam sido cometidos por pessoas encapuzadas, sendo certo que tal reconhecimento viciado deu causa a prisão do paciente. Assevera que as autoridades não se ativeram às disposições do Art. 226 do CPP, possibilitando que a defesa questione a legalidade dos procedimentos probatórios com o objetivo de afastar qualquer credibilidade que porventura pudesse oferecer no momento de sua valoração judicial. Argumenta, também que o paciente é portador de CID F14.2 que indica Síndrome de dependência devido ao uso de cocaína, fato que colocam seria dúvida sobre sua integridade mental, conduzindo à necessidade de realização de perícia especializada, nos termos do Art. 149 do CPP, para que se possa concluir quanto a sua sanidade. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado e que seja determinada a instauração de incidente de dependência toxicológica do paciente (sic, fls. 01/37). Relatei. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1507940-68.2025.8.26.0388 que o paciente e os corréus estão sendo processados como incursos por duas vezes, no artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição à liberdade) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, em concurso formal (duas vítimas), porque, em 08 de dezembro de 2025, por volta das 20h, na Rua José do Patrocínio, nº 70, Cohab 13 de Maio, em Santa Fé do Sul, os denunciados, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade das vítimas, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, em proveito comum, duas correntes, em ouro, com peso total de 42 gramas, um anel e um pingente, dois aparelhos celulares Iphones 14 (preto) e 13 (branco), um relógio, um perfume e a chave do veículo Gol, pertencentes a Nicolas Mateus de Oliveira e à Ana Júlia Oliveira Antônio. Na data dos fatos, os denunciados HENRIQUE e FELIPE invadiram a residência das vítimas Nicolas e Ana e foram ao quarto delas, onde assistiam à TV. Os imputados HENRIQUE e FELIPE estavam encapuzados (mostrando os olhos e o nariz) e um deles com uma arma de fogo, tipo revólver, de cor escura, oportunidade em que apontou para as vítimas. Ato contínuo eles disseram para as vítimas ficarem em silêncio, anunciando o roubo e dizendo que sabia que um familiar de Nicolas morava ali na frente. Em seguida, os denunciados HENRIQUE e FELIPE amarraram as mãos das vítimas com presilhas plásticas, tipo enforca-gato, deixando-as em cima da cama. Na sequência, os denunciados HENRIQUE e FELIPE indagaram se corrente da vítima Ana era de ouro e ela respondeu que não. Então, os imputados HENRIQUE e FELIPE arrancaram a corrente que a vítima Nicolas estava usando. Os denunciados HENRIQUE e FELIPE deixaram as vítimas amarradas no quarto e começaram a procurar outros objetos na casa. Eles se apoderaram de uma corrente, um anel, um pingente, um relógio e um perfume, além daquela corrente arrancada do ofendido Nicolas. Os imputados HENRIQUE e FELIPE voltaram e pegaram os aparelhos celulares IPhone e a chave do veículo Gol. Em seguida, colocaram as vítimas no banheiro, amarraram os pés, colocaram roupas sujas nas bocas dos ofendidos e os deixaram lá, fugindo logo após. Do lado externo da casa, os denunciados MARCOS e BRUNO guardavam os comparsas HENRIQUE e FELIPE e, após a execução do delito de roubo por estes, todos fugiram com o veículo Uno, placas BOZ9F07, de propriedade do denunciado MARCOS. Após a fuga dos imputados, as vítimas conseguiram se soltar e pediram ajuda. Durante a fuga, os denunciados colidiram contra uma carretinha que estava estacionada próxima da residência das vítimas (foto de fls. 249) e deixaram fragmentos do vidro lateral contendo a numeração do chassi parcialmente visível (laudo pericial de fls. 249/256). Com a identificação do veículo Uno, pelo número do chassi, chegou-se ao proprietário MARCOS. É dos autos que, na data dos fatos, os denunciados BRUNO e MARCOS foram à cidade de Aparecida do Taboado, conforme imagens da câmera de segurança (relatório de fls. 80/85). Em determinado momento, não especificado, mas após a prática do crime, o denunciado HENRIQUE, que residia em frente à casa do imputado BRUNO, escondeu o veículo Uno na garagem de sua casa (Henrique - fls. 290). Em razão destes fatos, foi decretada a prisão temporária de BRUNO e MARCOS e eles foram presos (fls. 115/118). MARCOS foi capturado posteriormente com o veículo Uno em Mirassol, local onde estava se escondendo (fls. 184/188 e fls. 197). A vítima Nicolas reconheceu os denunciados FELIPE e HENRIQUE como os executores da prática do crime de roubo (fls. 280/281 e fls. 282/283). A vítima Nicolas conhecia o denunciado MARCOS, porque prestou serviços de oficina mecânica para ele. Já a vítima Ana conhecia MARCOS, pois ele namorou uma moça que trabalhou com a ofendida há algum tempo. Foi juntado o relatório de investigação, dando conta da dinâmica da prática do crime (fls. 284/292) (sic, fls. 326/332) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, inclusive no r. decisum que recebeu a resposta à acusação e ainda afastou as teses defensivas, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento e a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos (...) 6. No mais, verifico que há pedido ministerial pugnando pela decretação da prisão preventiva dos denunciados FELIPE e HENRIQUE e a conversão da temporária em preventiva dos imputados MARCOS e BRUNO. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, o fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria. A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos das vítimas, pelo laudo pericial de págs. 249/256 - que identificou o veículo Uno utilizado na fuga mediante análise técnica de fragmentos de vidro contendo numeração parcial do chassi -, bem como pelo relatório final de investigação (págs. 284/292), que descreve de forma circunstanciada a dinâmica da empreitada criminosa. Os indícios de autoria revelam-se consistentes e convergentes. O veículo empregado na fuga foi vinculado ao denunciado MARCOS, seu proprietário, sendo constatada sua utilização no crime e posterior tentativa de ocultação. A vítima Nicolas realizou reconhecimento fotográfico dos denunciados FELIPE e HENRIQUE como executores diretos da invasão domiciliar e da subtração patrimonial, reconhecimento este formalizado nos autos, em conformidade com o procedimento legal. Ademais, os elementos informativos apontam divisão prévia de tarefas, com MARCOS e BRUNO atuando como vigias e responsáveis pela fuga, enquanto FELIPE e HENRIQUE ingressaram na residência, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo. O conjunto probatório, ainda que em sede indiciária, apresenta coerência lógica e convergência suficiente para, nesta fase processual, sustentar o juízo de probabilidade exigido para a decretação da custódia cautelar. No que concerne ao periculum libertatis, igualmente se mostram presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. A gravidade concreta da conduta extrapola a tipicidade abstrata do delito. Trata-se de roubo circunstanciado cometido em contexto domiciliar, no período noturno, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas - que foram amarradas com presilhas plásticas, mantidas sob ameaça e posteriormente confinadas no banheiro da residência - e atuação coordenada de múltiplos agentes. Tais circunstâncias evidenciam elevado grau de ousadia, periculosidade concreta e reprovabilidade da conduta. A ação criminosa revelou planejamento prévio e divisão estruturada de funções, circunstância que indica organização mínima e atuação articulada do grupo. Após o crime, houve fuga imediata, colisão do veículo durante a evasão e subsequente ocultação do automóvel, o que demonstra inequívoca intenção de frustrar a persecução penal. Ressalte-se, ainda, que o denunciado MARCOS foi posteriormente capturado na cidade de Mirassol, onde se encontrava escondido com o veículo utilizado no crime, circunstância que evidencia risco concreto de evasão e reforça a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. Soma-se a isso o histórico de envolvimento de MARCOS e BRUNO em crimes patrimoniais, bem como o fato de HENRIQUE encontrar-se preso por outro delito, elementos que revelam propensão à reiteração delitiva e indicam risco efetivo à ordem pública. Diante desse contexto fático, a liberdade dos denunciados representa risco concreto à ordem pública, seja pela probabilidade de reiteração criminosa, seja pela gravidade concreta do modus operandi; à instrução criminal, diante da possibilidade de intimidação das vítimas - que residem na mesma cidade e foram submetidas a intensa violência psicológica -; e à aplicação da lei penal, considerando o histórico de fuga e ocultação de provas. Por essas razões, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, à luz do art. 282, §6º, do CPP, diante da intensidade dos elementos concretos acima delineados. No que se refere especificamente às alegações defensivas apresentadas por MARCOS VINÍCIUS TONETI DE ALMEIDA (págs. 338/342), estas não prosperam. A tese de que teria apenas emprestado o veículo ao corréu, sem ciência da finalidade ilícita, não encontra respaldo nos elementos informativos colhidos. Há indícios de que sua participação não foi meramente neutra ou inadvertida. O automóvel de sua propriedade foi utilizado como instrumento essencial para a empreitada criminosa, tanto no deslocamento quanto na fuga, tendo sido posteriormente ocultado. Ademais, sua captura na cidade de Mirassol, na posse do referido veículo, revela comportamento incompatível com a alegada ausência de envolvimento consciente. A alegação de participação de menor importância demanda aprofundamento probatório e não pode ser reconhecida, de plano, nesta fase processual, especialmente quando os elementos indicam divisão estruturada de tarefas e contribuição relevante para o sucesso da ação criminosa. Igualmente não afasta a necessidade da custódia cautelar a invocação de residência fixa ou ocupação lícita, pois condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O precedente jurisprudencial citado pela defesa não se amolda ao caso concreto, que apresenta circunstâncias mais gravosas, notadamente planejamento prévio, ocultação de provas e tentativa de evasão. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que autorizam a medida extrema, não havendo qualquer elemento apto a infirmar o juízo cautelar. Forte nessas razões, CONVERTO a prisão temporária de MARCOS VINÍCIUS TONETI DE ALMEIDA e BRUNO VINÍCIUS ROSA DOS SANTOS em prisão preventiva. Em relação aos denunciados FELIPE e HENRIQUE, os mesmos fundamentos se aplicam. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Nicolas, bem como pelos elementos investigativos que apontam sua atuação direta na invasão da residência, subtração de bens e restrição da liberdade das vítimas mediante grave ameaça com arma de fogo. O risco à ordem pública é patente, diante da violência empregada; da invasão domiciliar noturna; da restrição da liberdade das vítimas; da divisão estruturada de tarefas; e da fuga coordenada após o delito. Consta ainda que HENRIQUE encontra-se preso por outro crime (tráfico de drogas), revelando reiteração delitiva e reforçando o juízo de periculosidade. Assim, DECRETO a prisão preventiva de FELIPE PEREIRA DA SILVA e HENRIQUE NASCIMENTO CANDIDO, com fundamento no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, encaminhando-os à autoridade policial competente para cumprimento (sic, fls. 344/350). Vistos (...) No que toca aos pedidos de revogação das prisões preventivas, melhor sorte não assiste aos réus. A defesa do acusado Marcos sustenta, em síntese, que: (a) a prisão foi fundamentada na gravidade abstrata do delito; (b) o réu é tecnicamente primário; (c) possui residência fixa e vínculos familiares; (d) medidas cautelares diversas seriam suficientes. Os argumentos não convencem. O decreto preventivo do acusado em tela não repousa na gravidade abstrata do crime de roubo, mas em elementos concretos e particularizados que autorizam a manutenção da cautelar. O primeiro e mais eloquente deles é a conduta pós-delitiva do acusado: segundo os elementos de informação, imediatamente após a prática do crime, ele não apenas fugiu, como tomou o veículo - instrumento do crime do qual era proprietário - e deslocou-se para uma cidade distante, Mirassol, em ato inequívoco de tentativa de fuga e de ocultação das provas. Não se trata de simples fuga do local do crime, que poderia ser atribuída ao pânico do momento, e sim de deslocamento deliberado, premeditado, para cidade diferente, com o próprio veículo que constituía a prova mais robusta de sua participação. Somente foi capturado porque a investigação policial, com auxílio do laudo pericial de identificação do chassi, rastreou o veículo até ele. Este comportamento revela, de forma concreta e individualizada, o risco à aplicação da lei penal - fundamento cautelar expresso no art. 312 do CPP - que não pode ser ignorado. A essa circunstância soma-se o registro de antecedentes criminais do acusado em crimes patrimoniais. A reiteração em crimes da mesma natureza constitui elemento concreto para o juízo de prognose de reiteração delitiva, que fundamenta a garantia da ordem pública. A defesa alega que o réu é "tecnicamente primário", mas primário técnico é aquele que não ostenta condenação anterior com trânsito em julgado - condição que não apaga os registros de investigações e processos por crimes patrimoniais, tampouco afasta o juízo de prognose desfavorável fundado em conduta concreta. Quanto à suficiência das medidas cautelares diversas, o monitoramento eletrônico e a proibição de ausentar-se da comarca seriam, em tese, instrumentos adequados para acusados que não demonstraram comportamento ativo de fuga. O réu, ao contrário, já demonstrou concretamente que, quando em liberdade após a prática do crime, optou por evadir-se para outra cidade com o instrumento do delito. Não há razão para presumir que, agora formalmente acusado e ciente da gravidade das imputações, adotará comportamento diverso se libertado. A situação cautelar do acusado Bruno não é diversa. A defesa sustenta: ausência de periculosidade concreta; residência fixa e vínculos familiares; condição de pai de filha menor; ausência de ameaça às vítimas ou tentativa de obstrução das investigações após a prisão; e suficiência das medidas do art. 319 do CPP. Os fundamentos da preventiva do referido acusado repousam em elementos concretos que a defesa não logrou afastar. Primeiro, as imagens de câmera de segurança colocam os réus Bruno e Marcos juntos na cidade de Aparecida do Taboado na data dos fatos, o que não é "simples deslocamento rotineiro ou comercial" como afirma a defesa - é elemento investigativo que coloca o réu em tela na órbita do grupo criminoso no dia do crime, circunstância que reclama explicação, não descarte. Segundo o relatório de investigação, que a defesa simplesmente qualifica de "boato policial" sem nenhuma análise de seu conteúdo, reconstrói a dinâmica de participação do grupo e situa o réu na posição de vigilante externo - função que, por sua natureza, é invisível às vítimas dentro da residência, mas não por isso inexistente ou não comprovável. Terceiro, o Ministério Público indicou, na representação, que o acusado tem antecedentes por crimes patrimoniais, o que fundamenta concretamente o juízo de prognose de reiteração delitiva. O argumento da paternidade e do interesse superior da criança, embora constitucionalmente relevante e merecedor de consideração, não tem aptidão, por si só, para revogar a prisão preventiva em crimes graves praticados com violência real contra pessoas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de filhos menores é circunstância que deve ser sopesada, mas não é causa automática de revogação da cautelar quando presentes outros fundamentos concretos que a sustentam. O mesmo se diga do réu Felipe. O referido acusado, na teia acusatória, ocupa, juntamente com o réu Henrique, a posição de maior gravidade: foi identificado pela vítima Nicolas como um dos executores diretos do roubo; foi descrito como aquele que invadiu a residência encapuzado e armado, anunciou o assalto sob a mira do revólver, amarrou as vítimas, percorreu a casa subtraindo os bens e confinando as vítimas no banheiro. São condutas que revelam elevado grau de periculosidade concreta, planejamento e determinação criminosa. Some-se a isso o fato de que a própria defesa admitiu que o réu "não é tecnicamente primário", o que confirma a existência de antecedentes que fundamentam concretamente o juízo de prognose de reiteração delitiva. A manutenção da prisão, neste contexto, é fundada na gravidade concreta das condutas narradas e na trajetória criminal do acusado. A tese de coação moral irresistível, relevante para o mérito, não tem o condão de alterar o quadro cautelar: se o réu foi coagido, a instrução o demonstrará e a sentença reconhecerá a excludente; mas a possibilidade em tese da excludente não afasta, por si só, os indícios de autoria que sustentam a preventiva. O argumento de que o acusado voluntariamente buscou tratamento para dependência química é circunstância pessoal favorável que será considerada na dosimetria da pena, se houver condenação, mas não afasta os requisitos da cautelar. Já o acusado Henrique é, entre os quatro réus, aquele cuja situação cautelar se apresenta com os fundamentos mais sólidos. Os fundamentos da preventiva aqui são múltiplos. Primeiro, ele foi reconhecido fotograficamente pela vítima Nicolas como um dos executores diretos do roubo. Segundo, o acusado residia em frente à casa do réu - o que não é mera "coincidência geográfica", como pretende sua defesa, mas elemento investigativo relevante que o situa na rede de relações do grupo criminoso. Terceiro, e de especial relevância para o decreto cautelar: após o crime, o acusado teria escondido ativamente o veículo Uno na garagem de sua própria residência, prática que indicia não apenas sua participação nos fatos, mas sua atuação deliberada para destruir provas e dificultar a identificação do grupo - conduta que caracteriza, de forma concreta e indubitável, o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A tese de álibi apresentada - segundo a qual o réu estaria "em companhia de sua ex-companheira, atendendo sua filha menor" no momento dos fatos - não possui, neste momento, qualquer corroboração objetiva nos autos. Não há registro de geolocalização, imagens de câmeras, documentos médicos, ou qualquer elemento independente que ampare a narrativa. Declarações de familiares próximos, como a ex-companheira, têm peso probatório naturalmente reduzido, e a ausência de qualquer substrato objetivo para o álibi impede que ele, neste estágio processual, afaste os indícios de autoria que sustentam a preventiva. Caberá à instrução oferecer o espaço para que a defesa produza a prova que anuncia; se o fizer com êxito, a absolvição será a consequência natural. O argumento de que o acusado é pai de filha menor dependente econômica de seu sustento, embora humanamente sensível e merecedor de consideração, não supera, à luz da jurisprudência consolidada, a necessidade de manutenção da cautelar quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco à instrução. A prisão preventiva, no Estado Democrático de Direito, não pode ser afastada pelo simples apelo a vínculos familiares, por mais relevantes que sejam do ponto de vista humano, pois a toda prisão preventiva corresponde, em alguma medida, um impacto sobre a família do acusado. O que diferencia a prisão legítima da ilegítima é a presença ou ausência de fundamentos concretos - e no caso do réu, eles estão presentes. Por todo o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados (sic, fls. 619/629). Vistos. (...) Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, igualmente não assiste razão à defesa. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido interpretação mais rigorosa ao art. 226 do Código de Processo Penal, a inobservância de suas formalidades não acarreta, por si só, a nulidade do ato, sobretudo quando o reconhecimento não constitui o único elemento indicativo da autoria. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico está inserido em um conjunto de elementos informativos produzidos durante a investigação, cuja força probatória será apreciada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, por ocasião da sentença. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado pela defesa. Por essas razões, REJEITO as preliminares agitadas pela Defesa. 2. No que concerne a instauração de incidente de dependência toxicológica do réu Felipe, como, a fortiori, de todo incidente de insanidade mental, ressalto que referida medida pressupõe dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado (CPP, art. 149, caput), seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios minimamente razoáveis de que, ao tempo da ação delitiva, o agente era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, a mera alegação, como feita pela Defesa, de que o réu é usuário de drogas e de que deseja ser internado para tratar a dependência química não torna obrigatória a instauração do incidente ora pretendido, incumbindo ao juiz, dentro de sua discricionariedade regrada e motivada, aquilatar a real necessidade do exame de sanidade para a formação de sua convicção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que deve ser demonstrada a efetiva necessidade da realização de perícia toxicológica, com base em elementos concretos; o que não se deu na hipótese em exame, onde o magistrado destacou a realização do pleito sem que se apresentasse indícios que denotassem a dependência química dos agentes. 2. A simples alegação da condição de usuário não constitui elemento suficiente para justificar a realização da perícia toxicológica. Ademais, afastar o fundamento da decisão que indeferiu o pedido da defesa exigiria revolvimento fático probatório, não condizente com a angusta via escolhida. (...) 7. Ordem parcialmente concedida, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade." (HC 402.245/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 grifos aditados) (...). Em suma, não há nos autos qualquer indicativo de que, em razão do uso de entorpecentes, tenha o acusado desenvolvido algum tipo de doença ou retardo mental capaz de subtrair-lhe a higidez mental. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo. 3. Por fim, não há falar em revogação das prisões preventivas dos acusados. Permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação das custódias cautelares, não tendo a defesa apresentado qualquer fato novo apto a modificar o panorama fático-processual anteriormente examinado. Com efeito, persistem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito, praticado em contexto de roubo circunstanciado mediante emprego de arma de fogo, em período noturno, com invasão de domicílio, restrição da liberdade das vítimas - que foram amarradas com presilhas plásticas, mantidas sob grave ameaça e posteriormente confinadas em um banheiro -, além da atuação coordenada de múltiplos agentes, evidenciando elevado grau de planejamento, organização e periculosidade. Tais circunstâncias, aliadas aos indícios suficientes de autoria e à prova da materialidade, revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme exaustivamente fundamentado na decisão que decretou as prisões preventivas, cujos fundamentos ora ficam integralmente ratificados. As circunstâncias pessoais invocadas pela defesa, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, tampouco evidenciam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Desse modo, MANTENHO as prisões preventivas dos acusados, por persistirem hígidos os fundamentos que lhes deram causa (sic, fls. 770/777). As questões sobre o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica e de desentranhamento do reconhecimento fotográfico serão analisadas após a instrução do writ. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: José Alberto Silva Alcazas (OAB: 468225/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE PEREIRA DA SILVA

Autor JOSé ALBERTO SILVA ALCAZAS

Autor MARCOS VINICIUS TONETI DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ALBERTO SILVA ALCAZAS

OAB: 468225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198141-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: José Alberto Silva Alcazas - Paciente: Felipe Pereira da Silva - Interessado: Marcos Vinicius Toneti de Almeida - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2198141-23.2026.8.26.0000 COMARCA: Santa Fé do Sul JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara IMPETRANTE: José Alberto Silva Alcazas (Advogado) PACIENTE: Felipe Pereira da Silva Corréus: Marcos Vinícius Toneti de Almeida, Henrique Nascimento Cândido e Bruno Vinícius Rosa dos Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Alberto Silva Alcazas, em favor de Felipe Pereira da Silva, contra r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, de instauração de incidente de dependência toxicológica e de desentranhamento do reconhecimento fotográfico. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado por três vezes, no Artigo 157, §2º, incisos II e V e § 2º - A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, visto que a gravidade em concreto do delito por si só não é motivo para a manutenção da prisão preventiva, ainda mais quando pairam completas dúvidas sobre a autoria e materialidade em face do paciente. Alega que não há a análise individualizada da suposta conduta do paciente, ou ao menos fora fundada em elementos concretos e atuais, é simplesmente uma mera reprodução e/ou ratificação das outras fundamentações dos corréus. Afirma que não há qualquer contemporaneidade para a determinação de medida cautelar, haja vista que o fato ocorrera em 08 de dezembro de 2025, portanto, não preenchendo os requisitos dos Artigos 312, parágrafo 2º e 315, parágrafo 1º do CPP, os quais se trata da atualidade e concretude do perigo. Pontua, ainda, os prejuízos e vícios no reconhecimento fotográfico além de apontados e demonstrado, se sustentariam por si, haja vista que o fotográfico fora realizado com base nas características físicas como cor dos olhos, orelha e nariz, onde os supostos fatos em tese teriam sido cometidos por pessoas encapuzadas, sendo certo que tal reconhecimento viciado deu causa a prisão do paciente. Assevera que as autoridades não se ativeram às disposições do Art. 226 do CPP, possibilitando que a defesa questione a legalidade dos procedimentos probatórios com o objetivo de afastar qualquer credibilidade que porventura pudesse oferecer no momento de sua valoração judicial. Argumenta, também que o paciente é portador de CID F14.2 que indica Síndrome de dependência devido ao uso de cocaína, fato que colocam seria dúvida sobre sua integridade mental, conduzindo à necessidade de realização de perícia especializada, nos termos do Art. 149 do CPP, para que se possa concluir quanto a sua sanidade. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado e que seja determinada a instauração de incidente de dependência toxicológica do paciente (sic, fls. 01/37). Relatei. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1507940-68.2025.8.26.0388 que o paciente e os corréus estão sendo processados como incursos por duas vezes, no artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e V (restrição à liberdade) e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, em concurso formal (duas vítimas), porque, em 08 de dezembro de 2025, por volta das 20h, na Rua José do Patrocínio, nº 70, Cohab 13 de Maio, em Santa Fé do Sul, os denunciados, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade das vítimas, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, em proveito comum, duas correntes, em ouro, com peso total de 42 gramas, um anel e um pingente, dois aparelhos celulares Iphones 14 (preto) e 13 (branco), um relógio, um perfume e a chave do veículo Gol, pertencentes a Nicolas Mateus de Oliveira e à Ana Júlia Oliveira Antônio. Na data dos fatos, os denunciados HENRIQUE e FELIPE invadiram a residência das vítimas Nicolas e Ana e foram ao quarto delas, onde assistiam à TV. Os imputados HENRIQUE e FELIPE estavam encapuzados (mostrando os olhos e o nariz) e um deles com uma arma de fogo, tipo revólver, de cor escura, oportunidade em que apontou para as vítimas. Ato contínuo eles disseram para as vítimas ficarem em silêncio, anunciando o roubo e dizendo que sabia que um familiar de Nicolas morava ali na frente. Em seguida, os denunciados HENRIQUE e FELIPE amarraram as mãos das vítimas com presilhas plásticas, tipo enforca-gato, deixando-as em cima da cama. Na sequência, os denunciados HENRIQUE e FELIPE indagaram se corrente da vítima Ana era de ouro e ela respondeu que não. Então, os imputados HENRIQUE e FELIPE arrancaram a corrente que a vítima Nicolas estava usando. Os denunciados HENRIQUE e FELIPE deixaram as vítimas amarradas no quarto e começaram a procurar outros objetos na casa. Eles se apoderaram de uma corrente, um anel, um pingente, um relógio e um perfume, além daquela corrente arrancada do ofendido Nicolas. Os imputados HENRIQUE e FELIPE voltaram e pegaram os aparelhos celulares IPhone e a chave do veículo Gol. Em seguida, colocaram as vítimas no banheiro, amarraram os pés, colocaram roupas sujas nas bocas dos ofendidos e os deixaram lá, fugindo logo após. Do lado externo da casa, os denunciados MARCOS e BRUNO guardavam os comparsas HENRIQUE e FELIPE e, após a execução do delito de roubo por estes, todos fugiram com o veículo Uno, placas BOZ9F07, de propriedade do denunciado MARCOS. Após a fuga dos imputados, as vítimas conseguiram se soltar e pediram ajuda. Durante a fuga, os denunciados colidiram contra uma carretinha que estava estacionada próxima da residência das vítimas (foto de fls. 249) e deixaram fragmentos do vidro lateral contendo a numeração do chassi parcialmente visível (laudo pericial de fls. 249/256). Com a identificação do veículo Uno, pelo número do chassi, chegou-se ao proprietário MARCOS. É dos autos que, na data dos fatos, os denunciados BRUNO e MARCOS foram à cidade de Aparecida do Taboado, conforme imagens da câmera de segurança (relatório de fls. 80/85). Em determinado momento, não especificado, mas após a prática do crime, o denunciado HENRIQUE, que residia em frente à casa do imputado BRUNO, escondeu o veículo Uno na garagem de sua casa (Henrique - fls. 290). Em razão destes fatos, foi decretada a prisão temporária de BRUNO e MARCOS e eles foram presos (fls. 115/118). MARCOS foi capturado posteriormente com o veículo Uno em Mirassol, local onde estava se escondendo (fls. 184/188 e fls. 197). A vítima Nicolas reconheceu os denunciados FELIPE e HENRIQUE como os executores da prática do crime de roubo (fls. 280/281 e fls. 282/283). A vítima Nicolas conhecia o denunciado MARCOS, porque prestou serviços de oficina mecânica para ele. Já a vítima Ana conhecia MARCOS, pois ele namorou uma moça que trabalhou com a ofendida há algum tempo. Foi juntado o relatório de investigação, dando conta da dinâmica da prática do crime (fls. 284/292) (sic, fls. 326/332) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, inclusive no r. decisum que recebeu a resposta à acusação e ainda afastou as teses defensivas, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento e a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos (...) 6. No mais, verifico que há pedido ministerial pugnando pela decretação da prisão preventiva dos denunciados FELIPE e HENRIQUE e a conversão da temporária em preventiva dos imputados MARCOS e BRUNO. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, o fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria. A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos das vítimas, pelo laudo pericial de págs. 249/256 - que identificou o veículo Uno utilizado na fuga mediante análise técnica de fragmentos de vidro contendo numeração parcial do chassi -, bem como pelo relatório final de investigação (págs. 284/292), que descreve de forma circunstanciada a dinâmica da empreitada criminosa. Os indícios de autoria revelam-se consistentes e convergentes. O veículo empregado na fuga foi vinculado ao denunciado MARCOS, seu proprietário, sendo constatada sua utilização no crime e posterior tentativa de ocultação. A vítima Nicolas realizou reconhecimento fotográfico dos denunciados FELIPE e HENRIQUE como executores diretos da invasão domiciliar e da subtração patrimonial, reconhecimento este formalizado nos autos, em conformidade com o procedimento legal. Ademais, os elementos informativos apontam divisão prévia de tarefas, com MARCOS e BRUNO atuando como vigias e responsáveis pela fuga, enquanto FELIPE e HENRIQUE ingressaram na residência, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo. O conjunto probatório, ainda que em sede indiciária, apresenta coerência lógica e convergência suficiente para, nesta fase processual, sustentar o juízo de probabilidade exigido para a decretação da custódia cautelar. No que concerne ao periculum libertatis, igualmente se mostram presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. A gravidade concreta da conduta extrapola a tipicidade abstrata do delito. Trata-se de roubo circunstanciado cometido em contexto domiciliar, no período noturno, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas - que foram amarradas com presilhas plásticas, mantidas sob ameaça e posteriormente confinadas no banheiro da residência - e atuação coordenada de múltiplos agentes. Tais circunstâncias evidenciam elevado grau de ousadia, periculosidade concreta e reprovabilidade da conduta. A ação criminosa revelou planejamento prévio e divisão estruturada de funções, circunstância que indica organização mínima e atuação articulada do grupo. Após o crime, houve fuga imediata, colisão do veículo durante a evasão e subsequente ocultação do automóvel, o que demonstra inequívoca intenção de frustrar a persecução penal. Ressalte-se, ainda, que o denunciado MARCOS foi posteriormente capturado na cidade de Mirassol, onde se encontrava escondido com o veículo utilizado no crime, circunstância que evidencia risco concreto de evasão e reforça a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. Soma-se a isso o histórico de envolvimento de MARCOS e BRUNO em crimes patrimoniais, bem como o fato de HENRIQUE encontrar-se preso por outro delito, elementos que revelam propensão à reiteração delitiva e indicam risco efetivo à ordem pública. Diante desse contexto fático, a liberdade dos denunciados representa risco concreto à ordem pública, seja pela probabilidade de reiteração criminosa, seja pela gravidade concreta do modus operandi; à instrução criminal, diante da possibilidade de intimidação das vítimas - que residem na mesma cidade e foram submetidas a intensa violência psicológica -; e à aplicação da lei penal, considerando o histórico de fuga e ocultação de provas. Por essas razões, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, à luz do art. 282, §6º, do CPP, diante da intensidade dos elementos concretos acima delineados. No que se refere especificamente às alegações defensivas apresentadas por MARCOS VINÍCIUS TONETI DE ALMEIDA (págs. 338/342), estas não prosperam. A tese de que teria apenas emprestado o veículo ao corréu, sem ciência da finalidade ilícita, não encontra respaldo nos elementos informativos colhidos. Há indícios de que sua participação não foi meramente neutra ou inadvertida. O automóvel de sua propriedade foi utilizado como instrumento essencial para a empreitada criminosa, tanto no deslocamento quanto na fuga, tendo sido posteriormente ocultado. Ademais, sua captura na cidade de Mirassol, na posse do referido veículo, revela comportamento incompatível com a alegada ausência de envolvimento consciente. A alegação de participação de menor importância demanda aprofundamento probatório e não pode ser reconhecida, de plano, nesta fase processual, especialmente quando os elementos indicam divisão estruturada de tarefas e contribuição relevante para o sucesso da ação criminosa. Igualmente não afasta a necessidade da custódia cautelar a invocação de residência fixa ou ocupação lícita, pois condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O precedente jurisprudencial citado pela defesa não se amolda ao caso concreto, que apresenta circunstâncias mais gravosas, notadamente planejamento prévio, ocultação de provas e tentativa de evasão. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que autorizam a medida extrema, não havendo qualquer elemento apto a infirmar o juízo cautelar. Forte nessas razões, CONVERTO a prisão temporária de MARCOS VINÍCIUS TONETI DE ALMEIDA e BRUNO VINÍCIUS ROSA DOS SANTOS em prisão preventiva. Em relação aos denunciados FELIPE e HENRIQUE, os mesmos fundamentos se aplicam. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Nicolas, bem como pelos elementos investigativos que apontam sua atuação direta na invasão da residência, subtração de bens e restrição da liberdade das vítimas mediante grave ameaça com arma de fogo. O risco à ordem pública é patente, diante da violência empregada; da invasão domiciliar noturna; da restrição da liberdade das vítimas; da divisão estruturada de tarefas; e da fuga coordenada após o delito. Consta ainda que HENRIQUE encontra-se preso por outro crime (tráfico de drogas), revelando reiteração delitiva e reforçando o juízo de periculosidade. Assim, DECRETO a prisão preventiva de FELIPE PEREIRA DA SILVA e HENRIQUE NASCIMENTO CANDIDO, com fundamento no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, encaminhando-os à autoridade policial competente para cumprimento (sic, fls. 344/350). Vistos (...) No que toca aos pedidos de revogação das prisões preventivas, melhor sorte não assiste aos réus. A defesa do acusado Marcos sustenta, em síntese, que: (a) a prisão foi fundamentada na gravidade abstrata do delito; (b) o réu é tecnicamente primário; (c) possui residência fixa e vínculos familiares; (d) medidas cautelares diversas seriam suficientes. Os argumentos não convencem. O decreto preventivo do acusado em tela não repousa na gravidade abstrata do crime de roubo, mas em elementos concretos e particularizados que autorizam a manutenção da cautelar. O primeiro e mais eloquente deles é a conduta pós-delitiva do acusado: segundo os elementos de informação, imediatamente após a prática do crime, ele não apenas fugiu, como tomou o veículo - instrumento do crime do qual era proprietário - e deslocou-se para uma cidade distante, Mirassol, em ato inequívoco de tentativa de fuga e de ocultação das provas. Não se trata de simples fuga do local do crime, que poderia ser atribuída ao pânico do momento, e sim de deslocamento deliberado, premeditado, para cidade diferente, com o próprio veículo que constituía a prova mais robusta de sua participação. Somente foi capturado porque a investigação policial, com auxílio do laudo pericial de identificação do chassi, rastreou o veículo até ele. Este comportamento revela, de forma concreta e individualizada, o risco à aplicação da lei penal - fundamento cautelar expresso no art. 312 do CPP - que não pode ser ignorado. A essa circunstância soma-se o registro de antecedentes criminais do acusado em crimes patrimoniais. A reiteração em crimes da mesma natureza constitui elemento concreto para o juízo de prognose de reiteração delitiva, que fundamenta a garantia da ordem pública. A defesa alega que o réu é "tecnicamente primário", mas primário técnico é aquele que não ostenta condenação anterior com trânsito em julgado - condição que não apaga os registros de investigações e processos por crimes patrimoniais, tampouco afasta o juízo de prognose desfavorável fundado em conduta concreta. Quanto à suficiência das medidas cautelares diversas, o monitoramento eletrônico e a proibição de ausentar-se da comarca seriam, em tese, instrumentos adequados para acusados que não demonstraram comportamento ativo de fuga. O réu, ao contrário, já demonstrou concretamente que, quando em liberdade após a prática do crime, optou por evadir-se para outra cidade com o instrumento do delito. Não há razão para presumir que, agora formalmente acusado e ciente da gravidade das imputações, adotará comportamento diverso se libertado. A situação cautelar do acusado Bruno não é diversa. A defesa sustenta: ausência de periculosidade concreta; residência fixa e vínculos familiares; condição de pai de filha menor; ausência de ameaça às vítimas ou tentativa de obstrução das investigações após a prisão; e suficiência das medidas do art. 319 do CPP. Os fundamentos da preventiva do referido acusado repousam em elementos concretos que a defesa não logrou afastar. Primeiro, as imagens de câmera de segurança colocam os réus Bruno e Marcos juntos na cidade de Aparecida do Taboado na data dos fatos, o que não é "simples deslocamento rotineiro ou comercial" como afirma a defesa - é elemento investigativo que coloca o réu em tela na órbita do grupo criminoso no dia do crime, circunstância que reclama explicação, não descarte. Segundo o relatório de investigação, que a defesa simplesmente qualifica de "boato policial" sem nenhuma análise de seu conteúdo, reconstrói a dinâmica de participação do grupo e situa o réu na posição de vigilante externo - função que, por sua natureza, é invisível às vítimas dentro da residência, mas não por isso inexistente ou não comprovável. Terceiro, o Ministério Público indicou, na representação, que o acusado tem antecedentes por crimes patrimoniais, o que fundamenta concretamente o juízo de prognose de reiteração delitiva. O argumento da paternidade e do interesse superior da criança, embora constitucionalmente relevante e merecedor de consideração, não tem aptidão, por si só, para revogar a prisão preventiva em crimes graves praticados com violência real contra pessoas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de filhos menores é circunstância que deve ser sopesada, mas não é causa automática de revogação da cautelar quando presentes outros fundamentos concretos que a sustentam. O mesmo se diga do réu Felipe. O referido acusado, na teia acusatória, ocupa, juntamente com o réu Henrique, a posição de maior gravidade: foi identificado pela vítima Nicolas como um dos executores diretos do roubo; foi descrito como aquele que invadiu a residência encapuzado e armado, anunciou o assalto sob a mira do revólver, amarrou as vítimas, percorreu a casa subtraindo os bens e confinando as vítimas no banheiro. São condutas que revelam elevado grau de periculosidade concreta, planejamento e determinação criminosa. Some-se a isso o fato de que a própria defesa admitiu que o réu "não é tecnicamente primário", o que confirma a existência de antecedentes que fundamentam concretamente o juízo de prognose de reiteração delitiva. A manutenção da prisão, neste contexto, é fundada na gravidade concreta das condutas narradas e na trajetória criminal do acusado. A tese de coação moral irresistível, relevante para o mérito, não tem o condão de alterar o quadro cautelar: se o réu foi coagido, a instrução o demonstrará e a sentença reconhecerá a excludente; mas a possibilidade em tese da excludente não afasta, por si só, os indícios de autoria que sustentam a preventiva. O argumento de que o acusado voluntariamente buscou tratamento para dependência química é circunstância pessoal favorável que será considerada na dosimetria da pena, se houver condenação, mas não afasta os requisitos da cautelar. Já o acusado Henrique é, entre os quatro réus, aquele cuja situação cautelar se apresenta com os fundamentos mais sólidos. Os fundamentos da preventiva aqui são múltiplos. Primeiro, ele foi reconhecido fotograficamente pela vítima Nicolas como um dos executores diretos do roubo. Segundo, o acusado residia em frente à casa do réu - o que não é mera "coincidência geográfica", como pretende sua defesa, mas elemento investigativo relevante que o situa na rede de relações do grupo criminoso. Terceiro, e de especial relevância para o decreto cautelar: após o crime, o acusado teria escondido ativamente o veículo Uno na garagem de sua própria residência, prática que indicia não apenas sua participação nos fatos, mas sua atuação deliberada para destruir provas e dificultar a identificação do grupo - conduta que caracteriza, de forma concreta e indubitável, o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A tese de álibi apresentada - segundo a qual o réu estaria "em companhia de sua ex-companheira, atendendo sua filha menor" no momento dos fatos - não possui, neste momento, qualquer corroboração objetiva nos autos. Não há registro de geolocalização, imagens de câmeras, documentos médicos, ou qualquer elemento independente que ampare a narrativa. Declarações de familiares próximos, como a ex-companheira, têm peso probatório naturalmente reduzido, e a ausência de qualquer substrato objetivo para o álibi impede que ele, neste estágio processual, afaste os indícios de autoria que sustentam a preventiva. Caberá à instrução oferecer o espaço para que a defesa produza a prova que anuncia; se o fizer com êxito, a absolvição será a consequência natural. O argumento de que o acusado é pai de filha menor dependente econômica de seu sustento, embora humanamente sensível e merecedor de consideração, não supera, à luz da jurisprudência consolidada, a necessidade de manutenção da cautelar quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco à instrução. A prisão preventiva, no Estado Democrático de Direito, não pode ser afastada pelo simples apelo a vínculos familiares, por mais relevantes que sejam do ponto de vista humano, pois a toda prisão preventiva corresponde, em alguma medida, um impacto sobre a família do acusado. O que diferencia a prisão legítima da ilegítima é a presença ou ausência de fundamentos concretos - e no caso do réu, eles estão presentes. Por todo o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados (sic, fls. 619/629). Vistos. (...) Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, igualmente não assiste razão à defesa. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido interpretação mais rigorosa ao art. 226 do Código de Processo Penal, a inobservância de suas formalidades não acarreta, por si só, a nulidade do ato, sobretudo quando o reconhecimento não constitui o único elemento indicativo da autoria. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico está inserido em um conjunto de elementos informativos produzidos durante a investigação, cuja força probatória será apreciada em conjunto com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, por ocasião da sentença. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado pela defesa. Por essas razões, REJEITO as preliminares agitadas pela Defesa. 2. No que concerne a instauração de incidente de dependência toxicológica do réu Felipe, como, a fortiori, de todo incidente de insanidade mental, ressalto que referida medida pressupõe dúvida sobre a integridade mental do indiciado ou acusado (CPP, art. 149, caput), seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios minimamente razoáveis de que, ao tempo da ação delitiva, o agente era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, a mera alegação, como feita pela Defesa, de que o réu é usuário de drogas e de que deseja ser internado para tratar a dependência química não torna obrigatória a instauração do incidente ora pretendido, incumbindo ao juiz, dentro de sua discricionariedade regrada e motivada, aquilatar a real necessidade do exame de sanidade para a formação de sua convicção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que deve ser demonstrada a efetiva necessidade da realização de perícia toxicológica, com base em elementos concretos; o que não se deu na hipótese em exame, onde o magistrado destacou a realização do pleito sem que se apresentasse indícios que denotassem a dependência química dos agentes. 2. A simples alegação da condição de usuário não constitui elemento suficiente para justificar a realização da perícia toxicológica. Ademais, afastar o fundamento da decisão que indeferiu o pedido da defesa exigiria revolvimento fático probatório, não condizente com a angusta via escolhida. (...) 7. Ordem parcialmente concedida, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade." (HC 402.245/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 grifos aditados) (...). Em suma, não há nos autos qualquer indicativo de que, em razão do uso de entorpecentes, tenha o acusado desenvolvido algum tipo de doença ou retardo mental capaz de subtrair-lhe a higidez mental. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo. 3. Por fim, não há falar em revogação das prisões preventivas dos acusados. Permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação das custódias cautelares, não tendo a defesa apresentado qualquer fato novo apto a modificar o panorama fático-processual anteriormente examinado. Com efeito, persistem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito, praticado em contexto de roubo circunstanciado mediante emprego de arma de fogo, em período noturno, com invasão de domicílio, restrição da liberdade das vítimas - que foram amarradas com presilhas plásticas, mantidas sob grave ameaça e posteriormente confinadas em um banheiro -, além da atuação coordenada de múltiplos agentes, evidenciando elevado grau de planejamento, organização e periculosidade. Tais circunstâncias, aliadas aos indícios suficientes de autoria e à prova da materialidade, revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme exaustivamente fundamentado na decisão que decretou as prisões preventivas, cujos fundamentos ora ficam integralmente ratificados. As circunstâncias pessoais invocadas pela defesa, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, tampouco evidenciam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Desse modo, MANTENHO as prisões preventivas dos acusados, por persistirem hígidos os fundamentos que lhes deram causa (sic, fls. 770/777). As questões sobre o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica e de desentranhamento do reconhecimento fotográfico serão analisadas após a instrução do writ. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: José Alberto Silva Alcazas (OAB: 468225/SP) - 10º andar