Detalhe do processo

2198068-51.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2198068-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Victor Hugo Aparecido Sousa Faustino - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO APARECIDO SOUSA FAUSTINO, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta, em síntese que: (a) a decisão judicial que decretou a prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada; (b) o paciente é primário, possui residência fixa e não responde a inquéritos ou processos em andamento, não representando risco à ordem pública ou à instrução criminal; (c) a quantia em dinheiro e a quantidade de drogas apreendidas é pequena e não há indícios de vinculação a organização criminosa; (d) há possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (d) o D. Juízo de Primeiro Grau não considerou a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas diversas da prisão, bem como a confirmação da ordem no mérito. É o relatório. VICTOR foi preso em flagrante por suposta violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 6 de agosto de 2026, por volta das 10h, integrantes da Guarda Civil de Barueri, ao passarem pela Rua Luís Gianezela, à altura do nº 57, avistaram um rapaz aparentemente em posse de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da equipe, o indivíduo arremessou uma sacola sobre um telhado próximo. Em revista pessoal, nada foi encontrado. Questionado, admitiu estar vendendo drogas, tendo sido encontrado na sacola 34,7g de maconha, 3,6g de crack e 16,9g de crack e cocaína (massa líquida), além de R$ 14,00 em espécie. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial do instituto de criminalística juntados aos autos. Quanto à prisão preventiva de VICTOR, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: Os relatos policiais, dotados de fé pública, mostram-se absolutamente compatíveis com o restante do conjunto probatório, inexistindo qualquer indício de imputação indevida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça [...]. O fato amolda-se com perfeição ao tipo penal inscrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias concretas da apreensão demonstram de forma inequívoca o destino mercantil do material entorpecente, dada a variedade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína), o fracionamento em 95 porções individuais prontas para a mercancia rápida (fls.13), a apreensão de dinheiro fracionado e a admissão do próprio investigado, que confirmou estar vendendo entorpecentes há três dias naquele local público mediante o recebimento de comissão correspondente a 20% das vendas (fls. 8). Conferidas individualmente as certidões e folhas de antecedentes do autuado (fls.26-32), verifica-se que ele não ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado na esfera penal após a maioridade, sendo tecnicamente primário (fls. 26). Todavia, registra histórico de procedimentos para apuração de atos infracionais perante o Juízo da Infância e da Juventude, no qual constam apuração e execução de medidas socioeducativas extintas em razão do delito de tráfico de drogas (fls. 28). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o histórico de atos infracionais justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois evidencia a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. (ressalvo negritos e sublinhados) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, a r. decisão atacada revela-se proferida com adequado senso de responsabilidade, mostrando-se alinhada à necessidade de resguardo da ordem pública e devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. De fato, a prisão preventiva se justifica. Conforme os elementos informativos colhidos nos autos, além da apreensão de múltiplas drogas (maconha, crack e cocaína) em poder de VICTOR, verifica-se que ele hoje com 18 anos de idade , ostenta registros de atos infracionais pelo delito de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da medida extrema como forma de contenção da atividade criminosa e de preservação da ordem pública. Diante desse panorama, a custódia cautelar mostra-se, ao menos por ora, necessária e proporcional, atendendo aos requisitos do art. 312 c.c. art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando as demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO

Autor VICTOR HUGO APARECIDO SOUSA FAUSTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2198068-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Victor Hugo Aparecido Sousa Faustino - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO APARECIDO SOUSA FAUSTINO, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta, em síntese que: (a) a decisão judicial que decretou a prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada; (b) o paciente é primário, possui residência fixa e não responde a inquéritos ou processos em andamento, não representando risco à ordem pública ou à instrução criminal; (c) a quantia em dinheiro e a quantidade de drogas apreendidas é pequena e não há indícios de vinculação a organização criminosa; (d) há possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (d) o D. Juízo de Primeiro Grau não considerou a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas diversas da prisão, bem como a confirmação da ordem no mérito. É o relatório. VICTOR foi preso em flagrante por suposta violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 6 de agosto de 2026, por volta das 10h, integrantes da Guarda Civil de Barueri, ao passarem pela Rua Luís Gianezela, à altura do nº 57, avistaram um rapaz aparentemente em posse de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da equipe, o indivíduo arremessou uma sacola sobre um telhado próximo. Em revista pessoal, nada foi encontrado. Questionado, admitiu estar vendendo drogas, tendo sido encontrado na sacola 34,7g de maconha, 3,6g de crack e 16,9g de crack e cocaína (massa líquida), além de R$ 14,00 em espécie. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial do instituto de criminalística juntados aos autos. Quanto à prisão preventiva de VICTOR, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: Os relatos policiais, dotados de fé pública, mostram-se absolutamente compatíveis com o restante do conjunto probatório, inexistindo qualquer indício de imputação indevida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça [...]. O fato amolda-se com perfeição ao tipo penal inscrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias concretas da apreensão demonstram de forma inequívoca o destino mercantil do material entorpecente, dada a variedade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína), o fracionamento em 95 porções individuais prontas para a mercancia rápida (fls.13), a apreensão de dinheiro fracionado e a admissão do próprio investigado, que confirmou estar vendendo entorpecentes há três dias naquele local público mediante o recebimento de comissão correspondente a 20% das vendas (fls. 8). Conferidas individualmente as certidões e folhas de antecedentes do autuado (fls.26-32), verifica-se que ele não ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado na esfera penal após a maioridade, sendo tecnicamente primário (fls. 26). Todavia, registra histórico de procedimentos para apuração de atos infracionais perante o Juízo da Infância e da Juventude, no qual constam apuração e execução de medidas socioeducativas extintas em razão do delito de tráfico de drogas (fls. 28). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o histórico de atos infracionais justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois evidencia a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. (ressalvo negritos e sublinhados) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, a r. decisão atacada revela-se proferida com adequado senso de responsabilidade, mostrando-se alinhada à necessidade de resguardo da ordem pública e devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. De fato, a prisão preventiva se justifica. Conforme os elementos informativos colhidos nos autos, além da apreensão de múltiplas drogas (maconha, crack e cocaína) em poder de VICTOR, verifica-se que ele hoje com 18 anos de idade , ostenta registros de atos infracionais pelo delito de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da medida extrema como forma de contenção da atividade criminosa e de preservação da ordem pública. Diante desse panorama, a custódia cautelar mostra-se, ao menos por ora, necessária e proporcional, atendendo aos requisitos do art. 312 c.c. art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando as demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar