Detalhe do processo

2197969-81.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197969-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Marcio Maria da Conceicao - Impetrante: Jéssica Caroline Fleiria - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Marcio Maria da Conceicao contra decisão da digna autoridade judiciária de Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 que homologou falta grave a ele atribuída. Alega-se que em revista corporal realizada na companheira do paciente, foi encontrada certa quantidade de maconha e isto pareceu suficiente para a digna autoridade homologar a falta grave, mesmo a visitante afirmando que o paciente nenhuma relação tinha com a droga, o que configura manifesta ilegalidade ao apenar alguém por fato praticado por outrem. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada está devidamente fundamentada no sentido de que o paciente praticou a falta disciplinar de natureza grave a ele atribuída pelo estabelecimento prisional, ao desobedecer ordem recebida e praticar fato definido como crime doloso - tráfico de drogas - mediante transporte realizado por sua companheira por ocasião da visita que esta lhe fazia, em coautoria entre ambos. Nada obstante as alegações contidas na impetração, os elementos de prova colacionados na sindicância se mostram suficientes para evidenciar o vínculo entre a visitante e o paciente na prática do crime, situação na qual não cabe reconhecer flagrante ilegalidade na fundamentada decisão hostilizada. Neste sentido é a jurisprudência deste Órgão Colegiado: Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Apreensão de entorpecente encontrado com a visitante do sentenciado. Tentativa de ingresso da droga no ambiente prisional. Caracterizada a falta grave. Materialidade e autoria bem reconhecidas. Impossibilidade de absolvição e desclassificação para falta média. Precedentes deste E. TJSP. Justificada a perda de 1/3 dos dias remidos, e a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0001841-48.2026.8.26.0154; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR GRAVE - APREENSÃO DE DROGA COM VISITANTE DO SENTENCIADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COAUTORIA DO REEDUCANDO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS - VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL - HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO - PERDA DE DIAS REMIDOS (ART. 127 DA LEP). Apreensão, em dia de visita, de invólucro contendo maconha oculto em marmita entregue por avó do sentenciado. Elementos do procedimento administrativo (portaria, fotografias, boletim de ocorrência e laudo pericial) que comprovam a materialidade da infração. Depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes penitenciários, dotados de presunção de legitimidade, corroboram a destinação da droga ao agravado. Versão defensiva baseada em hipótese especulativa e sem respaldo nos autos. Jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de responsabilização do reeducando quando visitante vinculada ao rol tenta ingressar com entorpecentes na unidade prisional. Falta grave configurada. Aplicação das consequências legais: interrupção do prazo para progressão (Súmula 534 do STJ) e perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0025012-64.2025.8.26.0996; Relator (a):Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 12/01/2026; Data de Registro: 12/01/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM VISITANTE. TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PROVA SUFICIENTE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. ART. 112, § 6º, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente na apreensão de substância entorpecente com visitante do sentenciado, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e fixou a data da falta como marco inicial para futura progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve prescrição da pretensão de apuração da falta disciplinar; (ii) se há prova suficiente da participação do sentenciado na tentativa de ingresso de substância entorpecente no estabelecimento prisional; (iii) se é cabível a desclassificação da conduta; e (iv) se os consectários fixados são proporcionais. III. Razões de Decidir 3. À falta de prazo específico na LEP, a prescrição da falta disciplinar observa, por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do CP, atualmente de três anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. Entre a data do fato, ocorrido em 28/06/2025, e a homologação judicial, em 12/01/2026, não transcorreu o prazo prescricional. 4. O procedimento disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de testemunhas e demais envolvidos, além de apresentação de defesa técnica. 5. A apreensão de maconha escondida sob as vestes da irmã do sentenciado, quando tentava ingressar no estabelecimento prisional para visitá-lo, somada aos elementos colhidos na sindicância, autoriza o reconhecimento da falta grave, inclusive porque a tentativa é punida com a sanção correspondente à falta consumada, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP. 6. A perda de 1/3 dos dias remidos foi concretamente justificada na gravidade da conduta, relacionada à tentativa de introdução de entorpecente em unidade prisional, sendo adequada à luz dos arts. 57 e 127 da LEP. 7. A fixação da data da falta como marco inicial para futura progressão observa o art. 112, § 6º, da LEP, preservada a Súmula 441 do STJ, expressamente ressalvada na decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000251-02.2026.8.26.0521; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jéssica Caroline Fleiria (OAB: 477919/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JéSSICA CAROLINE FLEIRIA

Autor MARCIO MARIA DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA CAROLINE FLEIRIA

OAB: 477919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2197969-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Marcio Maria da Conceicao - Impetrante: Jéssica Caroline Fleiria - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Marcio Maria da Conceicao contra decisão da digna autoridade judiciária de Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 que homologou falta grave a ele atribuída. Alega-se que em revista corporal realizada na companheira do paciente, foi encontrada certa quantidade de maconha e isto pareceu suficiente para a digna autoridade homologar a falta grave, mesmo a visitante afirmando que o paciente nenhuma relação tinha com a droga, o que configura manifesta ilegalidade ao apenar alguém por fato praticado por outrem. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada está devidamente fundamentada no sentido de que o paciente praticou a falta disciplinar de natureza grave a ele atribuída pelo estabelecimento prisional, ao desobedecer ordem recebida e praticar fato definido como crime doloso - tráfico de drogas - mediante transporte realizado por sua companheira por ocasião da visita que esta lhe fazia, em coautoria entre ambos. Nada obstante as alegações contidas na impetração, os elementos de prova colacionados na sindicância se mostram suficientes para evidenciar o vínculo entre a visitante e o paciente na prática do crime, situação na qual não cabe reconhecer flagrante ilegalidade na fundamentada decisão hostilizada. Neste sentido é a jurisprudência deste Órgão Colegiado: Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Apreensão de entorpecente encontrado com a visitante do sentenciado. Tentativa de ingresso da droga no ambiente prisional. Caracterizada a falta grave. Materialidade e autoria bem reconhecidas. Impossibilidade de absolvição e desclassificação para falta média. Precedentes deste E. TJSP. Justificada a perda de 1/3 dos dias remidos, e a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0001841-48.2026.8.26.0154; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR GRAVE - APREENSÃO DE DROGA COM VISITANTE DO SENTENCIADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COAUTORIA DO REEDUCANDO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS - VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL - HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO - PERDA DE DIAS REMIDOS (ART. 127 DA LEP). Apreensão, em dia de visita, de invólucro contendo maconha oculto em marmita entregue por avó do sentenciado. Elementos do procedimento administrativo (portaria, fotografias, boletim de ocorrência e laudo pericial) que comprovam a materialidade da infração. Depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes penitenciários, dotados de presunção de legitimidade, corroboram a destinação da droga ao agravado. Versão defensiva baseada em hipótese especulativa e sem respaldo nos autos. Jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de responsabilização do reeducando quando visitante vinculada ao rol tenta ingressar com entorpecentes na unidade prisional. Falta grave configurada. Aplicação das consequências legais: interrupção do prazo para progressão (Súmula 534 do STJ) e perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). Recurso provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0025012-64.2025.8.26.0996; Relator (a):Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 12/01/2026; Data de Registro: 12/01/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM VISITANTE. TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PROVA SUFICIENTE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. ART. 112, § 6º, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente na apreensão de substância entorpecente com visitante do sentenciado, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e fixou a data da falta como marco inicial para futura progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve prescrição da pretensão de apuração da falta disciplinar; (ii) se há prova suficiente da participação do sentenciado na tentativa de ingresso de substância entorpecente no estabelecimento prisional; (iii) se é cabível a desclassificação da conduta; e (iv) se os consectários fixados são proporcionais. III. Razões de Decidir 3. À falta de prazo específico na LEP, a prescrição da falta disciplinar observa, por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do CP, atualmente de três anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. Entre a data do fato, ocorrido em 28/06/2025, e a homologação judicial, em 12/01/2026, não transcorreu o prazo prescricional. 4. O procedimento disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de testemunhas e demais envolvidos, além de apresentação de defesa técnica. 5. A apreensão de maconha escondida sob as vestes da irmã do sentenciado, quando tentava ingressar no estabelecimento prisional para visitá-lo, somada aos elementos colhidos na sindicância, autoriza o reconhecimento da falta grave, inclusive porque a tentativa é punida com a sanção correspondente à falta consumada, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP. 6. A perda de 1/3 dos dias remidos foi concretamente justificada na gravidade da conduta, relacionada à tentativa de introdução de entorpecente em unidade prisional, sendo adequada à luz dos arts. 57 e 127 da LEP. 7. A fixação da data da falta como marco inicial para futura progressão observa o art. 112, § 6º, da LEP, preservada a Súmula 441 do STJ, expressamente ressalvada na decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000251-02.2026.8.26.0521; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 29/07/2026) Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jéssica Caroline Fleiria (OAB: 477919/SP) - Sala 705 - 7º andar