Detalhe do processo

2197945-53.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197945-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Tabaporã Ltda - Agravante: Sylvio Ferreira Junior - Agravante: Cleide Aparecida da Silva Ferreira - Agravante: Giampietro Deserti - Agravado: Dilson Ferreira - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª, 7ª e 9ª RAJs, que, em sede de produção antecipada de provas, determinou a intimação do perito para se manifestar sobre o depósito de verba honorária e dar início a seus trabalhos. Rejeitados posteriores embargos de declaração, foi reiterado o cabimento da presente demanda (fls. 129/131 dos autos de origem), não sendo possível sua rediscussão nesta fase, sendo, por fim, indeferido o pedido de suspensão em razão de trâmite de ação declaratória (Processo 1000538-86.2025.8.26.0260) (fls. 207 e 225/226 dos autos de origem). Os agravantes, invocando o disposto no artigo 382, §1º do atual CPC, afirmam que a decisão atacada não pode subsistir, pois parte de premissa jurídica incompatível com o modelo constitucional do processo civil ao concluir que a posterior participação dos agravantes no procedimento seria suficiente para afastar a nulidade decorrente da ausência de sua regular integração à relação processual antes do deferimento da produção antecipada da prova. Afirmam que o prejuízo não decorre da impossibilidade de acompanhar a produção da prova, mas, isso sim, da impossibilidade de apresentar elementos para o convencimento judicial acerca do próprio cabimento da medida. Ressalta, ademais, que o Juízo de origem, de maneira lacônica, afirmou que o cabimento da medida já teria sido apreciado anteriormente, no entanto, a r. decisão agravada permanece irremediavelmente viciada ao determinar o prosseguimento da prova pericial sem qualquer delimitação de seu objeto, extensão, metodologia ou marco temporal. Frisam, no ponto, que não se pode admitir que a produção antecipada de provas seja utilizada como instrumento para autorizar verdadeira fishing expedition, permitindo investigação ampla, indiscriminada e ilimitada sobre toda a contabilidade, estrutura societária, operações financeiras e estratégia empresarial da Construtora Tabaporã Ltda, em manifesta violação aos princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade da prova, da menor onerosidade da instrução e da proteção ao sigilo empresarial. Ressaltam que a realização de perícia contábil irrestrita, associada à pretendida avaliação econômica da empresa ('market valuation'), inevitavelmente, importará na exposição de informações estratégicas, dados financeiros sensíveis, documentos protegidos por sigilo empresarial e informações pertencentes a investidores e parceiros comerciais que sequer integram a lide, ocasionando prejuízos de difícil ou impossível reparação. Apontam, outrossim, que a decisão atacada deixou de enfrentar questões processuais essenciais suscitadas, em especial, a existência de prejudicialidade externa decorrente da ação declaratória (Processo 1000538-86.2025.8.26.0260), em trâmite perante o mesmo Juízo. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para que seja decretada a extinção da demanda. Postulam, subsidiariamente, a estrita delimitação do objeto da perícia técnica, fixando-se metodologia, marco temporal e documentos pertinentes, para evitar diligência inquisitória e genérica (fls. 01/17). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual, com a prática de atos processuais inúteis, motivo pelo qual fica deferido efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a início do exame pericial até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia da presente de ofício. IV. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE APARECIDA DA SILVA FERREIRA

Autor CONSTRUTORA TABAPORã LTDA

Réu DILSON FERREIRA

Autor GIAMPIETRO DESERTI

Autor SYLVIO FERREIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER DUCCINI

OAB: 258875/SP

PERCIVAL MENON MARICATO

OAB: 42143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2197945-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Tabaporã Ltda - Agravante: Sylvio Ferreira Junior - Agravante: Cleide Aparecida da Silva Ferreira - Agravante: Giampietro Deserti - Agravado: Dilson Ferreira - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª, 7ª e 9ª RAJs, que, em sede de produção antecipada de provas, determinou a intimação do perito para se manifestar sobre o depósito de verba honorária e dar início a seus trabalhos. Rejeitados posteriores embargos de declaração, foi reiterado o cabimento da presente demanda (fls. 129/131 dos autos de origem), não sendo possível sua rediscussão nesta fase, sendo, por fim, indeferido o pedido de suspensão em razão de trâmite de ação declaratória (Processo 1000538-86.2025.8.26.0260) (fls. 207 e 225/226 dos autos de origem). Os agravantes, invocando o disposto no artigo 382, §1º do atual CPC, afirmam que a decisão atacada não pode subsistir, pois parte de premissa jurídica incompatível com o modelo constitucional do processo civil ao concluir que a posterior participação dos agravantes no procedimento seria suficiente para afastar a nulidade decorrente da ausência de sua regular integração à relação processual antes do deferimento da produção antecipada da prova. Afirmam que o prejuízo não decorre da impossibilidade de acompanhar a produção da prova, mas, isso sim, da impossibilidade de apresentar elementos para o convencimento judicial acerca do próprio cabimento da medida. Ressalta, ademais, que o Juízo de origem, de maneira lacônica, afirmou que o cabimento da medida já teria sido apreciado anteriormente, no entanto, a r. decisão agravada permanece irremediavelmente viciada ao determinar o prosseguimento da prova pericial sem qualquer delimitação de seu objeto, extensão, metodologia ou marco temporal. Frisam, no ponto, que não se pode admitir que a produção antecipada de provas seja utilizada como instrumento para autorizar verdadeira fishing expedition, permitindo investigação ampla, indiscriminada e ilimitada sobre toda a contabilidade, estrutura societária, operações financeiras e estratégia empresarial da Construtora Tabaporã Ltda, em manifesta violação aos princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade da prova, da menor onerosidade da instrução e da proteção ao sigilo empresarial. Ressaltam que a realização de perícia contábil irrestrita, associada à pretendida avaliação econômica da empresa ('market valuation'), inevitavelmente, importará na exposição de informações estratégicas, dados financeiros sensíveis, documentos protegidos por sigilo empresarial e informações pertencentes a investidores e parceiros comerciais que sequer integram a lide, ocasionando prejuízos de difícil ou impossível reparação. Apontam, outrossim, que a decisão atacada deixou de enfrentar questões processuais essenciais suscitadas, em especial, a existência de prejudicialidade externa decorrente da ação declaratória (Processo 1000538-86.2025.8.26.0260), em trâmite perante o mesmo Juízo. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para que seja decretada a extinção da demanda. Postulam, subsidiariamente, a estrita delimitação do objeto da perícia técnica, fixando-se metodologia, marco temporal e documentos pertinentes, para evitar diligência inquisitória e genérica (fls. 01/17). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual, com a prática de atos processuais inúteis, motivo pelo qual fica deferido efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar a início do exame pericial até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia da presente de ofício. IV. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - 4º andar