Detalhe do processo

2197922-10.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197922-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Erenilda Maria Ormundo Sabino - Agravado: Municipio de Limeira - Agravado: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática 23.022/2026 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2197922-10.2026.8.26.0000 Comarca de Limeira Agravante: Erenilda Maria Ormundo Sabino Agravado: Município de Limeira e outro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erenilda Maria Ormundo Sabino contra a r. decisão do juízo a quo, proferida na ação nº 1012957-55.2025.8.26.0320, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na ação que pretende a aposentadoria por incapacidade permanente ou licença para tratamento de saúde. Aduz a agravante, em síntese, que é servidora do Município de Limeira, e é diagnosticada com Fibromialgia, Transtorno do disco cervical e lombar com radiculopatia, Síndrome do manguito rotador, Epicondilite medial, outros transtornos ansiosos, além de tontura, instabilidade e vertigem. Afirma que o juízo de origem indeferiu seu pedido de tutela de urgência que pretende determinar que os réus promovam nova avaliação médico-pericial administrativa, com a devida análise dos novos atestados médicos apresentados, abstendo-se de recusar sua apreciação em razão da existência da presente demanda judicial e, uma vez constatada a incapacidade laboral, concedam imediatamente o afastamento remunerado para tratamento de saúde. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de: Determinar que os Réus submetam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Agravante à regular perícia médica administrativa, na qual deverão ser fundamentadamente e clinicamente analisados os recentes atestados médicos datados de 27/05/2026 e 10/06/2026; Determinar, de forma expressa, que a Administração Pública se abstenha de indeferir ou de recusar o recebimento de qualquer atestado e a correspondente submissão à junta médica fundamentada exclusivamente na pendência da lide nº 1012957-55.2025.8.26.0320; Determinar que, constatada administrativamente a incapacidade (mesmo temporária), a Administração conceda imediatamente o afastamento remunerado para o tratamento de sua saúde. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O presente recurso busca alterar decisão proferida nos autos de ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda, sob o rito da Lei 12.153/2009 (fls. 162/163 na origem). Dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição Federal que: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. E a Lei Complementar Estadual n.º 851/98 prevê que: Artigo 13 - Os recursos das decisões proferidas nos Juizados serão julgados por uma Turma Recursal Cível ou Criminal, ou com jurisdição cumulativa, composta por três Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Como é cediço, esta Câmara não possui competência material para o conhecimento e julgamento de feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais. A esse respeito, prevê o Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, a saber: Art. 39. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. (Redação dada pelo Provimento nº 2720/2023). Por sua vez, a Resolução nº 896/2023, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (DJE de 06/07/2023, p. 92), que institui o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, composto por magistrados titulares de cargos de juiz de direito de Turma Recursal, dispõe, em seu artigo 1º: Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. (destacamos) Portanto, de rigor a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento, determinando-se a sua redistribuição ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Resolução nº 896/23 deste E. Tribunal). Publiquem-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Gabriel Mayer (OAB: 471356/SP) - Thais Sousa Teixeira (OAB: 373262/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERENILDA MARIA ORMUNDO SABINO

Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML

Réu MUNICIPIO DE LIMEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MAYER

OAB: 471356/SP

THAIS SOUSA TEIXEIRA

OAB: 373262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2197922-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Erenilda Maria Ormundo Sabino - Agravado: Municipio de Limeira - Agravado: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática 23.022/2026 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2197922-10.2026.8.26.0000 Comarca de Limeira Agravante: Erenilda Maria Ormundo Sabino Agravado: Município de Limeira e outro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erenilda Maria Ormundo Sabino contra a r. decisão do juízo a quo, proferida na ação nº 1012957-55.2025.8.26.0320, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na ação que pretende a aposentadoria por incapacidade permanente ou licença para tratamento de saúde. Aduz a agravante, em síntese, que é servidora do Município de Limeira, e é diagnosticada com Fibromialgia, Transtorno do disco cervical e lombar com radiculopatia, Síndrome do manguito rotador, Epicondilite medial, outros transtornos ansiosos, além de tontura, instabilidade e vertigem. Afirma que o juízo de origem indeferiu seu pedido de tutela de urgência que pretende determinar que os réus promovam nova avaliação médico-pericial administrativa, com a devida análise dos novos atestados médicos apresentados, abstendo-se de recusar sua apreciação em razão da existência da presente demanda judicial e, uma vez constatada a incapacidade laboral, concedam imediatamente o afastamento remunerado para tratamento de saúde. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de: Determinar que os Réus submetam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Agravante à regular perícia médica administrativa, na qual deverão ser fundamentadamente e clinicamente analisados os recentes atestados médicos datados de 27/05/2026 e 10/06/2026; Determinar, de forma expressa, que a Administração Pública se abstenha de indeferir ou de recusar o recebimento de qualquer atestado e a correspondente submissão à junta médica fundamentada exclusivamente na pendência da lide nº 1012957-55.2025.8.26.0320; Determinar que, constatada administrativamente a incapacidade (mesmo temporária), a Administração conceda imediatamente o afastamento remunerado para o tratamento de sua saúde. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O presente recurso busca alterar decisão proferida nos autos de ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda, sob o rito da Lei 12.153/2009 (fls. 162/163 na origem). Dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição Federal que: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. E a Lei Complementar Estadual n.º 851/98 prevê que: Artigo 13 - Os recursos das decisões proferidas nos Juizados serão julgados por uma Turma Recursal Cível ou Criminal, ou com jurisdição cumulativa, composta por três Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Como é cediço, esta Câmara não possui competência material para o conhecimento e julgamento de feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais. A esse respeito, prevê o Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, a saber: Art. 39. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. (Redação dada pelo Provimento nº 2720/2023). Por sua vez, a Resolução nº 896/2023, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (DJE de 06/07/2023, p. 92), que institui o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, composto por magistrados titulares de cargos de juiz de direito de Turma Recursal, dispõe, em seu artigo 1º: Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. (destacamos) Portanto, de rigor a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento, determinando-se a sua redistribuição ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Resolução nº 896/23 deste E. Tribunal). Publiquem-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Gabriel Mayer (OAB: 471356/SP) - Thais Sousa Teixeira (OAB: 373262/SP) - 1° andar