Detalhe do processo

2197829-47.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197829-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multieixo Implementos Rodoviários Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197829-47.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o valor do débito indicado em laudo pericial contábil. Narra a requerente que ingressou com o cumprimento de sentença principal a fim de que o Estado de São Paulo, ora agravado, procedesse ao recálculo do PEP nº 20406703-6 nos termos de parecer técnico juntado com sua inicial. Diante de divergência do executado, foi determinada a realização de perícia que, no entanto, afirma ter o recorrente adotado metodologia diversa da que foi determinada pelo título executivo. Apresentadas diversas críticas ao trabalho pericial, sobreveio, no entanto, a r. decisão recorrida, que homologou os valores indicados pelo perito. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que o laudo pericial judicial não aplicou os acréscimos financeiros apenas com relação ao valor principal das parcelas, mas incluiu em sua base de cálculo também os juros de mora e a multa já apurados. Salienta que a r. decisão de primeiro grau parte de erro de premissa, já que aponta indevidamente que o acórdão executado teria destacado a ausência de impugnação da ora recorrente quanto aos critérios de cálculo quando, na realidade, referida ausência teria sido atribuída ao Estado. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida não indica se a interpretação adotada na liquidação restringe indevidamente o título executivo e não enfrenta a questão relativa ao efeito jurídico da Selic sobre as rubricas que já contêm multa e juros. Ressalta que a manutenção do decidido em primeiro grau resultará em violação aos artigos 371, 479 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, aponta para a ausência de fundamentação também no que se refere à atribuição de 70% da sucumbência à agravante. Requer a antecipação da tutela recursal para que a expedição de RPV seja suspensa e para que não seja realizada a cobrança do ônus da sucumbência. É o relatório. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A pretensão recursal se funda, em síntese, na ocorrência de descompasso entre a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial em fase de cumprimento de sentença e os critérios definidos no título executivo. Como consta de f. 7: O ponto decisivo é que o Perito não aplicou os acréscimos financeiros somente sobre o principal. Em cada competência, adotou como base a soma do principal, dos juros de mora e da multa já apurados. No exemplo da segunda parcela, reproduzido pela assistência técnica, a perícia somou R$ 26.965,65 de principal, R$ 2.050,86 de juros e R$ 2.696,57 de multa, chegando à base de R$ 31.713,08; sobre ela aplicou 1,37%, apurando R$ 434,47 de acréscimos financeiros. E, mais adiante: Após os primeiros esclarecimentos periciais de fls. 609/612, a Agravante apresentou a impugnação de fls. 622/626, concordando com a correção dos honorários e preservando a objeção à base dos acréscimos financeiros. Mantido o critério nos esclarecimentos de fls. 638/639, a nova impugnação de fls. 646/651 delimitou o ponto ainda pendente: 'acréscimos financeiros calculados de forma incorreta, adotando como base de apuração o valor principal apurado mais juros e mais multa'. (f. 9) Embora a agravante fundamente a correção de sua própria metodologia no título executivo, o que se constata, ao menos nesta análise preliminar, é que tanto a sentença quanto o acórdão do Mandado de Segurança nº 1021544-67.2020.8.26.0053 são expressos quanto ao fato de que a questão ali efetivamente discutida se refere exclusivamente aos juros de mora, e não aos acréscimos financeiros. É nesse sentido, por exemplo, que a sentença (f. 153/157 do processo principal) destaca que a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como excessiva (f. 154) e concede a segurança para limitar os juros a taxa SELIC após a confirmação da presente (f. 157). Do mesmo modo, o acórdão (f. 270/281) é expresso ao ressaltar que a controvérsia reside sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que passou aplicar juros moratórios em patamar superior ao da taxa Selic aplicado pela legislação federal (f. 275), com a manutenção da sentença nos termos em que proferida. Cabe ressaltar, neste particular, que os juros de mora (matéria efetivamente abarcada pelo título executivo) não se confundem com os acréscimos financeiros, que, na hipótese, decorrem diretamente do Decreto Estadual nº 64.564/2019, cujo artigo 1º prevê: Artigo 1º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente: I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em: a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês; b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês; c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês. Como se depreende da leitura do dispositivo em questão, a adesão a parcelamento em até 60 meses se dá com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, a que são somados, posteriormente, acréscimos financeiros que variam de 0,64% a 1% ao mês. Nesse sentido, salientou o perito: Desta forma, venho informar ao Nobre Juízo, que os cálculos apresentados pela Perícia Oficial, no quesito dos ACRESCIMOS FINANCEIROS, estão de acordo com a Norma estipulada no PEP, que é um Benefício que se aplica sobre a DIVIDA FISCAL já consolidada, e desta forma, existem duas condições primárias para o presente PEP: (i) o débito objeto do parcelamento deve estar definitivamente constituído, e (ii) os débitos devem ter origem em fatos geradores ocorridos até 31.5.2019. Estando nestas condições, por opção do contribuinte, o débito sofrerá incidência de juros de mora normais, questionados na presente ação, e depois os juros especiais do PEP. Consolidada a dívida com incidência dos juros normais, aplicam-se descontos previstos no art. 1º do Decreto antes copiado, e mais, que o Termo de Aceite para o acordo celebrado entre o contribuinte e a Fazenda Pública, tem previsão expressa de confissão com relação aos valores e renúncia a qualquer questionamento judicial sobrea dívida pactuada, como consta do documento padrão. E ainda, o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, permite o pagamento com descontos de juros (60% para pagamentos em uma parcela e 40% para pagamentos em até cinco anos). Os descontos são sobre os juros aplicáveis às dívidas antes de parceladas ou, em outras palavras, sobre os juros de mora que incidiam sobre a dívida até a adesão ao benefício. Em caso de pagamentos parcelados, os juros do parcelamento ou o acréscimo financeiro foram escalonados (de 0,64% ao mês para liquidação em até 12 meses;0,80% ao mês para liquidação em até 30 meses e 1% ao mês em caso de liquidação em60 meses), e que nesta presente ação foram sentenciados para serem aplicados a SELIC como este percentual de Juros de Acréscimos Financeiros. Assim, 'juros de mora do PEP' refere-se a duas situações distintas: os juros normais incidentes na consolidação da dívida e os juros de mora do parcelamento. Assim, aquela primeira situação decorre unicamente da legislação tributária local, no caso, da Lei Estadual nº6.374, de 1989, art. 96, com a redação dada pela Lei nº16.497, de 18.7.2017, atualmente com incidência de juros iguais à taxa SELIC. Já os acréscimos para pagamento parcelado pelo PEP decorrem do Convênio ICMS 152/2019, internalizado no Estado pelo Decreto nº 64.564/2019, que no presente caso, também foi aplicada a SELIC. Portanto, no entender este perito, os cálculos apresentados por mim, estão de acordo com a Norma e o sentenciado. (f. 663 do processo principal) Diante desse contexto, e ao menos do que se verifica nesta análise preliminar, não há no título executivo fundamento que justifique a pretensão da recorrente de que os acréscimos financeiros incidam apenas sobre o valor principal ao que se acrescenta, ainda, que a metodologia aplicada pelo perito decorre diretamente do Decreto Estadual nº 64.564/2019, cuja aplicação na hipótese não foi objeto de enfrentamento pelo título executivo. Por fim, não verifico, ao menos neste momento, irregularidade ou ilegalidade na distribuição do ônus da sucumbência na forma como realizada pela decisão recorrida, já que, com a incidência dos acréscimos financeiros sobre o valor consolidado das parcelas, e não apenas sobre o valor principal, a recorrente efetivamente decaiu da maior parte de seu pedido. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Lorena Araujo Bezerra Ferraz (OAB: 533342/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIáRIOS LTDA (EM RECUPERAçãO JUDICIAL)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARTINS LUCAS

OAB: 307887/SP

LORENA ARAUJO BEZERRA FERRAZ

OAB: 533342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2197829-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multieixo Implementos Rodoviários Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197829-47.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o valor do débito indicado em laudo pericial contábil. Narra a requerente que ingressou com o cumprimento de sentença principal a fim de que o Estado de São Paulo, ora agravado, procedesse ao recálculo do PEP nº 20406703-6 nos termos de parecer técnico juntado com sua inicial. Diante de divergência do executado, foi determinada a realização de perícia que, no entanto, afirma ter o recorrente adotado metodologia diversa da que foi determinada pelo título executivo. Apresentadas diversas críticas ao trabalho pericial, sobreveio, no entanto, a r. decisão recorrida, que homologou os valores indicados pelo perito. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que o laudo pericial judicial não aplicou os acréscimos financeiros apenas com relação ao valor principal das parcelas, mas incluiu em sua base de cálculo também os juros de mora e a multa já apurados. Salienta que a r. decisão de primeiro grau parte de erro de premissa, já que aponta indevidamente que o acórdão executado teria destacado a ausência de impugnação da ora recorrente quanto aos critérios de cálculo quando, na realidade, referida ausência teria sido atribuída ao Estado. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida não indica se a interpretação adotada na liquidação restringe indevidamente o título executivo e não enfrenta a questão relativa ao efeito jurídico da Selic sobre as rubricas que já contêm multa e juros. Ressalta que a manutenção do decidido em primeiro grau resultará em violação aos artigos 371, 479 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, aponta para a ausência de fundamentação também no que se refere à atribuição de 70% da sucumbência à agravante. Requer a antecipação da tutela recursal para que a expedição de RPV seja suspensa e para que não seja realizada a cobrança do ônus da sucumbência. É o relatório. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A pretensão recursal se funda, em síntese, na ocorrência de descompasso entre a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial em fase de cumprimento de sentença e os critérios definidos no título executivo. Como consta de f. 7: O ponto decisivo é que o Perito não aplicou os acréscimos financeiros somente sobre o principal. Em cada competência, adotou como base a soma do principal, dos juros de mora e da multa já apurados. No exemplo da segunda parcela, reproduzido pela assistência técnica, a perícia somou R$ 26.965,65 de principal, R$ 2.050,86 de juros e R$ 2.696,57 de multa, chegando à base de R$ 31.713,08; sobre ela aplicou 1,37%, apurando R$ 434,47 de acréscimos financeiros. E, mais adiante: Após os primeiros esclarecimentos periciais de fls. 609/612, a Agravante apresentou a impugnação de fls. 622/626, concordando com a correção dos honorários e preservando a objeção à base dos acréscimos financeiros. Mantido o critério nos esclarecimentos de fls. 638/639, a nova impugnação de fls. 646/651 delimitou o ponto ainda pendente: 'acréscimos financeiros calculados de forma incorreta, adotando como base de apuração o valor principal apurado mais juros e mais multa'. (f. 9) Embora a agravante fundamente a correção de sua própria metodologia no título executivo, o que se constata, ao menos nesta análise preliminar, é que tanto a sentença quanto o acórdão do Mandado de Segurança nº 1021544-67.2020.8.26.0053 são expressos quanto ao fato de que a questão ali efetivamente discutida se refere exclusivamente aos juros de mora, e não aos acréscimos financeiros. É nesse sentido, por exemplo, que a sentença (f. 153/157 do processo principal) destaca que a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como excessiva (f. 154) e concede a segurança para limitar os juros a taxa SELIC após a confirmação da presente (f. 157). Do mesmo modo, o acórdão (f. 270/281) é expresso ao ressaltar que a controvérsia reside sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, que passou aplicar juros moratórios em patamar superior ao da taxa Selic aplicado pela legislação federal (f. 275), com a manutenção da sentença nos termos em que proferida. Cabe ressaltar, neste particular, que os juros de mora (matéria efetivamente abarcada pelo título executivo) não se confundem com os acréscimos financeiros, que, na hipótese, decorrem diretamente do Decreto Estadual nº 64.564/2019, cujo artigo 1º prevê: Artigo 1º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente: I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em: a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês; b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês; c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês. Como se depreende da leitura do dispositivo em questão, a adesão a parcelamento em até 60 meses se dá com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, a que são somados, posteriormente, acréscimos financeiros que variam de 0,64% a 1% ao mês. Nesse sentido, salientou o perito: Desta forma, venho informar ao Nobre Juízo, que os cálculos apresentados pela Perícia Oficial, no quesito dos ACRESCIMOS FINANCEIROS, estão de acordo com a Norma estipulada no PEP, que é um Benefício que se aplica sobre a DIVIDA FISCAL já consolidada, e desta forma, existem duas condições primárias para o presente PEP: (i) o débito objeto do parcelamento deve estar definitivamente constituído, e (ii) os débitos devem ter origem em fatos geradores ocorridos até 31.5.2019. Estando nestas condições, por opção do contribuinte, o débito sofrerá incidência de juros de mora normais, questionados na presente ação, e depois os juros especiais do PEP. Consolidada a dívida com incidência dos juros normais, aplicam-se descontos previstos no art. 1º do Decreto antes copiado, e mais, que o Termo de Aceite para o acordo celebrado entre o contribuinte e a Fazenda Pública, tem previsão expressa de confissão com relação aos valores e renúncia a qualquer questionamento judicial sobrea dívida pactuada, como consta do documento padrão. E ainda, o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, permite o pagamento com descontos de juros (60% para pagamentos em uma parcela e 40% para pagamentos em até cinco anos). Os descontos são sobre os juros aplicáveis às dívidas antes de parceladas ou, em outras palavras, sobre os juros de mora que incidiam sobre a dívida até a adesão ao benefício. Em caso de pagamentos parcelados, os juros do parcelamento ou o acréscimo financeiro foram escalonados (de 0,64% ao mês para liquidação em até 12 meses;0,80% ao mês para liquidação em até 30 meses e 1% ao mês em caso de liquidação em60 meses), e que nesta presente ação foram sentenciados para serem aplicados a SELIC como este percentual de Juros de Acréscimos Financeiros. Assim, 'juros de mora do PEP' refere-se a duas situações distintas: os juros normais incidentes na consolidação da dívida e os juros de mora do parcelamento. Assim, aquela primeira situação decorre unicamente da legislação tributária local, no caso, da Lei Estadual nº6.374, de 1989, art. 96, com a redação dada pela Lei nº16.497, de 18.7.2017, atualmente com incidência de juros iguais à taxa SELIC. Já os acréscimos para pagamento parcelado pelo PEP decorrem do Convênio ICMS 152/2019, internalizado no Estado pelo Decreto nº 64.564/2019, que no presente caso, também foi aplicada a SELIC. Portanto, no entender este perito, os cálculos apresentados por mim, estão de acordo com a Norma e o sentenciado. (f. 663 do processo principal) Diante desse contexto, e ao menos do que se verifica nesta análise preliminar, não há no título executivo fundamento que justifique a pretensão da recorrente de que os acréscimos financeiros incidam apenas sobre o valor principal ao que se acrescenta, ainda, que a metodologia aplicada pelo perito decorre diretamente do Decreto Estadual nº 64.564/2019, cuja aplicação na hipótese não foi objeto de enfrentamento pelo título executivo. Por fim, não verifico, ao menos neste momento, irregularidade ou ilegalidade na distribuição do ônus da sucumbência na forma como realizada pela decisão recorrida, já que, com a incidência dos acréscimos financeiros sobre o valor consolidado das parcelas, e não apenas sobre o valor principal, a recorrente efetivamente decaiu da maior parte de seu pedido. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Lorena Araujo Bezerra Ferraz (OAB: 533342/SP) - 1º andar