Detalhe do processo

2197825-10.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197825-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Claudinei Roberto Fernandes - Agravado: Condominio Irineu Evangelista de Souza - Agravado: Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Agravada: Rejane Perez Pardo - Interessado: Município de Mauá - Interessado: Eduardo Silva Pinto - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudinei Roberto Fernandes contra a r. decisão interlocutória de fls. 996/998, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, nos autos de cumprimento de sentença por despesas condominiais nº 00011040-46.2016.8.26.0348, promovida por Condomínio Irineu Evangelista dse Souza contra Cooperativa Habitacional Nosso Teto. A r. decisão agravada determinou a suspensão da imissão do arrematante, ora agravante, na posse do imóvel, e suspendeu todos os efeitos da arrematação anterior, em razão da existência de embargos de terceiro em andamento. O agravante assevera ser arrematante de boa-fé da Unidade nº 43 do Bloco 08 do Condomínio Residencial Irineu Evangelista de Souza, tendo adquirido legitimamente o imóvel em leilão judicial após o esgotamento dos prazos para impugnação. Nas razões do presente inconformismo recursal, o agravante argumenta que o pronunciamento judicial combatido padece de manifesto erro de julgamento, violando frontalmente a estabilidade dos atos judiciais assegurada pela legislação processual civil. Nesta direção, sustenta que, consoante o caput do artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável a partir da regular assinatura do respectivo auto, que, no caso, foi homologado pelo Juízo em 07/04/2026, e, transcorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 903, §2º, do CPC, sem qualquer impugnação de partes ou de terceiros, certificou-se o decurso do prazo em 19/05/2026, com a expedição da carta de arrematação em 08/06/2026 e o respectivo mandado de imissão na posse em 01/07/2026. Ocorre que, de forma surpreendente, a sra. Rejane Perez Pardo protocolou simples petição nos autos do cumprimento de sentença, pela qual pediu a suspensão da imissão na posse, ocasião em que ocultou que já havia ajuizado embargos de terceiros, julgados definitivamente improcedentes. Argumenta o agravante que a consolidação da alienação em hasta pública blinda o seu direito subjetivo de ser imitido na posse direta do imóvel adquirido, de sorte que a suspensão de tais efeitos fere gravemente o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Alega o recorrente, ainda, a existência de graves irregularidades nos Embargos de Terceiro nº 4004760-39.2026.8.26.0348, opostos por Antonio Araripe da Silva, pleito este que fundamentou a suspensão ordenada na primeira instância. Sustenta que a pretensão deduzida em dita demanda refere-se à unidade imobiliária inteiramente diversa daquela que foi objeto da arrematação sob sua responsabilidade, revelando flagrante dissociação entre a causa fática e a prova documental. Aponta, nesse particular, que a planilha de débitos condominiais e os aditamentos contratuais trazidos pelo terceiro embargante são estranhos à sua arrematação e originários de processo diverso, o que afasta a plausibilidade de sua tese inicial. Insurge-se, ademais, contra a atuação incidental de Rejane Perez Pardo, asseverando a ocorrência de preclusão consumativa e flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada material decorrente de demanda anterior, qual seja, os embargos de terceiro por ela opostos, processo nº 1013760-22.2023.8.26.0348) julgados improcedentes e com trânsito em julgado. Afirma, assim, que a formulação de nova petição nos autos principais sob a roupagem de manifestação de terceiro interessado representa tentativa de burla processual incompatível com a estabilidade jurídica. Destaca o agravante que a interessada, nada obstante alegar exercício de posse longeva sobre a unidade condominial desde o ano de 2001, nunca buscou a regularização jurídica ou o registro de sua situação perante o Cartório de Registro de Imóveis. Pondera que essa omissão voluntária impossibilitou que terceiros tivessem conhecimento da ocupação informal, não podendo tal situação de fato ser oposta em detrimento da boa-fé de quem adquire o imóvel de forma pública e onerosa. Aduz que despendeu expressivos recursos próprios no certame e que a manutenção da decisão que sustou sua posse direta lhe impõe sérios e contínuos prejuízos econômicos. Argui a intempestividade dos embargos de terceiro opostos por Antonio Araripe Da Silva, uma vez que o artigo 675 do CPC estabelece o prazo de 5 dias após a arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, e que a arrematação ocorreu em 25/02/2026, conforme respectivo auto e foi homologada em 07/04/2026, porém, o ajuizamento ocorreu somente em 08/05/2026. Por fim, requer o agravante a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de reformar a r. decisão agravada, suspendendo os seus efeitos para autorizar a imediata expedição do mandado de imissão de posse em seu favor sobre a Unidade nº 43 do Bloco 08, com expressa menção de sua investidura como depositário fiel de eventuais bens móveis ali encontrados, e, no mérito, requer o integral provimento deste agravo de instrumento, para afastar em definitivo a ordem de suspensão exarada e restabelecer a plena eficácia da arrematação judicial. É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela no âmbito do agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da relevância da fundamentação recursal e da possibilidade de ocorrência de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, resultante da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. O agravo de instrumento em exame versa sobre decisão lançada nos autos de cumprimento de sentença, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. No caso em exame, vislumbro a configuração dos requisitos legais. Com efeito, a par da aparente intempestividade dos embargos de terceiro opostos por Antonio Araripe Da Silva (processo nº 4004760-39.2026.8.26.0348) verifica-se que foi proferida decisão nos autos destes embargos em 13/05/2026, na qual, além da determinação de emenda, ocorreu o recebimento dos embargo com efeito suspensivo, "suspendendo os atos executórios relativos à Unidade 43, Bloco 08, do Condomínio Residencial Irineu Evangelista de Souza no processo nº 0011040-46.2016.8.26.0348, suspendendo-se a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante até o julgamento de mérito dos presentes embargos", e determinação de juntada de cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença (Evento 14 dos autos dos embargos de terceiro) porém, até o momento em que proferida a decisão agravada, tal determinação não havia sido cumprida, e a suspensão dos atos executórios, que gerou a decisão agravada, conforme acima relatado, decorreu do deferimento da petição de Rejane Perez Pardo, juntada nos autos de cumprimento de sentença (fls.882/896) que, na alegada condição de terceira interessada, noticiou o deferimento do efeito suspensivo nos referidos embargos de terceiro, a fim de obter o cumprimento. Ocorre que, como asseverado e demonstrado pelo agravante exequente, a referida Rejane omitiu que opôs embargos de terceiro transitado em julgado, conforme acima mencionado, e, de fato, da análise dos referidos embargos por ela ajuizados, o resultado foi de improcedência, e envolvia o mesmo imóvel objeto do cumprimento de sentença, qual seja, a Unidade 43, Bloco 08, na qual alegou a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, adquirido há mais de 20 anos. Além disso, nos embargos de terceiro recentemente oposto por Antonio Araripe Da Silva, cujo efeito suspensivo deferido pretende se valer, constou da r. decisão lá proferida pelo Magistrado, para deferir o efeito suspensivo, conforme trecho de interesse que reproduzo - "A probabilidade do direito evidencia-se, em primeiro lugar, pelo Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado em 30/08/2001 com a Cooperativa executada, juntado como Documentos 3 e 10, que confere ao Embargante a qualidade de possuidor de boa-fé da Unidade 43, Bloco 08. Independentemente de registro imobiliário formal, nos exatos termos da Súmula 84 do STJ. A posse é corroborada pelo boleto de IPTU emitido em nome do Embargante (Documento 7), evidenciando relação direta e consolidada com o imóvel há mais de 20 anos. Reforça substancialmente a probabilidade do direito o fato de que o laudo pericial de avaliação do imóvel juntado como Documento 6 - produzido nos autos do processo nº 1007532-75.2016.8.26.0348, movido pelo próprio Condomínio Exequente contra o Embargante e emprestado ao processo executivo às fls. 289/358 - demonstra que o credor não apenas conhecia a identidade do possuidor, como o havia identificado formalmente em outro processo judicial. Essa circunstância torna insustentável qualquer alegação de desconhecimento da ocupação e configura, em tese, violação ao dever imposto pelo art. 889, VIII, do CPC, que exige a intimação do possuidor direto para os atos do leilão. A conclusão se robustece com as mensagens de WhatsApp juntadas como Documento 9, das quais se extrai que a administradora do Condomínio mantinha contato direto e frequente com o Embargante, enviando-lhe cobranças e discutindo propostas de parcelamento do débito condominial - simultaneamente ao curso do leilão judicial. Tal comportamento contraditório,a um só tempo reconhecendo o Embargante como interlocutor extrajudicial e omitindo sua existência no processo judicial, configura em tese violação à boa-fé-objetiva e ao princípio da cooperação, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPC" (Evento 14 dos autos dos embargos de terceiro). Ocorre que os documentos mencionados no referido despacho, não são referentes à Unidade 43 do Bloco 08 do Condomínio, levada a leilão e que foi objeto dos embargos de terceiro opostos por Rejane e julgados improcedentes, e sim à Unidade 51 do Bloco 02. Dentre os inúmeros documentos que instruem a inicial dos embargos à execução, na "Documentação 3" mencionada na decisão que deferiu o efeito suspensivo, visualizei a indicação da unidade e bloco no documento referente à "Autorização de Retirada De Chaves", os anteriores nada especificam a respeito, e que corresponde a fl. 7 destes autos do agravo, inserido nas razões do agravante, além dos boletos inseridos na fl.8, com destaque aos campos que indicam essa mesma Unidade 51 do Bloco 02. Ainda, as fotografias do laudo referente ao processo nº 0011040-46.2016.8.26.0348, são referentes à esta Unidade 51 do Bloco 02 (Documentação 6). O contexto verificado autoriza concluir pela plausibilidade do provimento do recurso, à vista da aparente legalidade e regularidade do procedimento que culminou na penhora, leilão judicial e arrematação do imóvel. O perigo da demora decorre da suspensão aparentemente indevida da finalização do ato expropriatório, e que traz prejuízos ao arrematante, em decorrência da privação do direito de imissão na posse, para usar, gozar e usufruir do bem arrematado, o que configura dano irreparável ou de difícil reparação. Configurados, pois, os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, assim afastar a suspensão da ordem de imissão na posse, a fim de que seja efetivada e cumprida, restabelecidos os demais efeitos da arrematação. Quanto ao pedido de nomeação do exequente como fiel depositário dos bens encontrados no imóvel, até que sejam retirados pelo réu agravado, tal pretensão deve ser apresentada ao Juízo de primeiro grau, por ser medida diretamente relacionada à imissão que já havia sido deferida e foi suspensa, e inerente à sua execução, a fim de evitar supressão de instância. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. Intimem-se os agravados, na forma prevista no inc. II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso no prazo de quinze dias. São Paulo, 12 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Dandara Magalhães de Almeida Balthazar (OAB: 210187/RJ) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Tatiana Vieira Machado (OAB: 221227/RJ) - Andre Zalcman (OAB: 254698/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI ROBERTO FERNANDES

Réu CONDOMINIO IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA

Réu COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO

Réu REJANE PEREZ PARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR

OAB: 210187/RJ

BLANCA PERES MENDES

OAB: 278711/SP

ANDRE ZALCMAN

OAB: 254698/SP

TATIANA VIEIRA MACHADO

OAB: 221227/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2197825-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Claudinei Roberto Fernandes - Agravado: Condominio Irineu Evangelista de Souza - Agravado: Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Agravada: Rejane Perez Pardo - Interessado: Município de Mauá - Interessado: Eduardo Silva Pinto - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Claudinei Roberto Fernandes contra a r. decisão interlocutória de fls. 996/998, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, nos autos de cumprimento de sentença por despesas condominiais nº 00011040-46.2016.8.26.0348, promovida por Condomínio Irineu Evangelista dse Souza contra Cooperativa Habitacional Nosso Teto. A r. decisão agravada determinou a suspensão da imissão do arrematante, ora agravante, na posse do imóvel, e suspendeu todos os efeitos da arrematação anterior, em razão da existência de embargos de terceiro em andamento. O agravante assevera ser arrematante de boa-fé da Unidade nº 43 do Bloco 08 do Condomínio Residencial Irineu Evangelista de Souza, tendo adquirido legitimamente o imóvel em leilão judicial após o esgotamento dos prazos para impugnação. Nas razões do presente inconformismo recursal, o agravante argumenta que o pronunciamento judicial combatido padece de manifesto erro de julgamento, violando frontalmente a estabilidade dos atos judiciais assegurada pela legislação processual civil. Nesta direção, sustenta que, consoante o caput do artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável a partir da regular assinatura do respectivo auto, que, no caso, foi homologado pelo Juízo em 07/04/2026, e, transcorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 903, §2º, do CPC, sem qualquer impugnação de partes ou de terceiros, certificou-se o decurso do prazo em 19/05/2026, com a expedição da carta de arrematação em 08/06/2026 e o respectivo mandado de imissão na posse em 01/07/2026. Ocorre que, de forma surpreendente, a sra. Rejane Perez Pardo protocolou simples petição nos autos do cumprimento de sentença, pela qual pediu a suspensão da imissão na posse, ocasião em que ocultou que já havia ajuizado embargos de terceiros, julgados definitivamente improcedentes. Argumenta o agravante que a consolidação da alienação em hasta pública blinda o seu direito subjetivo de ser imitido na posse direta do imóvel adquirido, de sorte que a suspensão de tais efeitos fere gravemente o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Alega o recorrente, ainda, a existência de graves irregularidades nos Embargos de Terceiro nº 4004760-39.2026.8.26.0348, opostos por Antonio Araripe da Silva, pleito este que fundamentou a suspensão ordenada na primeira instância. Sustenta que a pretensão deduzida em dita demanda refere-se à unidade imobiliária inteiramente diversa daquela que foi objeto da arrematação sob sua responsabilidade, revelando flagrante dissociação entre a causa fática e a prova documental. Aponta, nesse particular, que a planilha de débitos condominiais e os aditamentos contratuais trazidos pelo terceiro embargante são estranhos à sua arrematação e originários de processo diverso, o que afasta a plausibilidade de sua tese inicial. Insurge-se, ademais, contra a atuação incidental de Rejane Perez Pardo, asseverando a ocorrência de preclusão consumativa e flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada material decorrente de demanda anterior, qual seja, os embargos de terceiro por ela opostos, processo nº 1013760-22.2023.8.26.0348) julgados improcedentes e com trânsito em julgado. Afirma, assim, que a formulação de nova petição nos autos principais sob a roupagem de manifestação de terceiro interessado representa tentativa de burla processual incompatível com a estabilidade jurídica. Destaca o agravante que a interessada, nada obstante alegar exercício de posse longeva sobre a unidade condominial desde o ano de 2001, nunca buscou a regularização jurídica ou o registro de sua situação perante o Cartório de Registro de Imóveis. Pondera que essa omissão voluntária impossibilitou que terceiros tivessem conhecimento da ocupação informal, não podendo tal situação de fato ser oposta em detrimento da boa-fé de quem adquire o imóvel de forma pública e onerosa. Aduz que despendeu expressivos recursos próprios no certame e que a manutenção da decisão que sustou sua posse direta lhe impõe sérios e contínuos prejuízos econômicos. Argui a intempestividade dos embargos de terceiro opostos por Antonio Araripe Da Silva, uma vez que o artigo 675 do CPC estabelece o prazo de 5 dias após a arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, e que a arrematação ocorreu em 25/02/2026, conforme respectivo auto e foi homologada em 07/04/2026, porém, o ajuizamento ocorreu somente em 08/05/2026. Por fim, requer o agravante a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de reformar a r. decisão agravada, suspendendo os seus efeitos para autorizar a imediata expedição do mandado de imissão de posse em seu favor sobre a Unidade nº 43 do Bloco 08, com expressa menção de sua investidura como depositário fiel de eventuais bens móveis ali encontrados, e, no mérito, requer o integral provimento deste agravo de instrumento, para afastar em definitivo a ordem de suspensão exarada e restabelecer a plena eficácia da arrematação judicial. É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela no âmbito do agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da relevância da fundamentação recursal e da possibilidade de ocorrência de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, resultante da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. O agravo de instrumento em exame versa sobre decisão lançada nos autos de cumprimento de sentença, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. No caso em exame, vislumbro a configuração dos requisitos legais. Com efeito, a par da aparente intempestividade dos embargos de terceiro opostos por Antonio Araripe Da Silva (processo nº 4004760-39.2026.8.26.0348) verifica-se que foi proferida decisão nos autos destes embargos em 13/05/2026, na qual, além da determinação de emenda, ocorreu o recebimento dos embargo com efeito suspensivo, "suspendendo os atos executórios relativos à Unidade 43, Bloco 08, do Condomínio Residencial Irineu Evangelista de Souza no processo nº 0011040-46.2016.8.26.0348, suspendendo-se a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante até o julgamento de mérito dos presentes embargos", e determinação de juntada de cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença (Evento 14 dos autos dos embargos de terceiro) porém, até o momento em que proferida a decisão agravada, tal determinação não havia sido cumprida, e a suspensão dos atos executórios, que gerou a decisão agravada, conforme acima relatado, decorreu do deferimento da petição de Rejane Perez Pardo, juntada nos autos de cumprimento de sentença (fls.882/896) que, na alegada condição de terceira interessada, noticiou o deferimento do efeito suspensivo nos referidos embargos de terceiro, a fim de obter o cumprimento. Ocorre que, como asseverado e demonstrado pelo agravante exequente, a referida Rejane omitiu que opôs embargos de terceiro transitado em julgado, conforme acima mencionado, e, de fato, da análise dos referidos embargos por ela ajuizados, o resultado foi de improcedência, e envolvia o mesmo imóvel objeto do cumprimento de sentença, qual seja, a Unidade 43, Bloco 08, na qual alegou a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, adquirido há mais de 20 anos. Além disso, nos embargos de terceiro recentemente oposto por Antonio Araripe Da Silva, cujo efeito suspensivo deferido pretende se valer, constou da r. decisão lá proferida pelo Magistrado, para deferir o efeito suspensivo, conforme trecho de interesse que reproduzo - "A probabilidade do direito evidencia-se, em primeiro lugar, pelo Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado em 30/08/2001 com a Cooperativa executada, juntado como Documentos 3 e 10, que confere ao Embargante a qualidade de possuidor de boa-fé da Unidade 43, Bloco 08. Independentemente de registro imobiliário formal, nos exatos termos da Súmula 84 do STJ. A posse é corroborada pelo boleto de IPTU emitido em nome do Embargante (Documento 7), evidenciando relação direta e consolidada com o imóvel há mais de 20 anos. Reforça substancialmente a probabilidade do direito o fato de que o laudo pericial de avaliação do imóvel juntado como Documento 6 - produzido nos autos do processo nº 1007532-75.2016.8.26.0348, movido pelo próprio Condomínio Exequente contra o Embargante e emprestado ao processo executivo às fls. 289/358 - demonstra que o credor não apenas conhecia a identidade do possuidor, como o havia identificado formalmente em outro processo judicial. Essa circunstância torna insustentável qualquer alegação de desconhecimento da ocupação e configura, em tese, violação ao dever imposto pelo art. 889, VIII, do CPC, que exige a intimação do possuidor direto para os atos do leilão. A conclusão se robustece com as mensagens de WhatsApp juntadas como Documento 9, das quais se extrai que a administradora do Condomínio mantinha contato direto e frequente com o Embargante, enviando-lhe cobranças e discutindo propostas de parcelamento do débito condominial - simultaneamente ao curso do leilão judicial. Tal comportamento contraditório,a um só tempo reconhecendo o Embargante como interlocutor extrajudicial e omitindo sua existência no processo judicial, configura em tese violação à boa-fé-objetiva e ao princípio da cooperação, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPC" (Evento 14 dos autos dos embargos de terceiro). Ocorre que os documentos mencionados no referido despacho, não são referentes à Unidade 43 do Bloco 08 do Condomínio, levada a leilão e que foi objeto dos embargos de terceiro opostos por Rejane e julgados improcedentes, e sim à Unidade 51 do Bloco 02. Dentre os inúmeros documentos que instruem a inicial dos embargos à execução, na "Documentação 3" mencionada na decisão que deferiu o efeito suspensivo, visualizei a indicação da unidade e bloco no documento referente à "Autorização de Retirada De Chaves", os anteriores nada especificam a respeito, e que corresponde a fl. 7 destes autos do agravo, inserido nas razões do agravante, além dos boletos inseridos na fl.8, com destaque aos campos que indicam essa mesma Unidade 51 do Bloco 02. Ainda, as fotografias do laudo referente ao processo nº 0011040-46.2016.8.26.0348, são referentes à esta Unidade 51 do Bloco 02 (Documentação 6). O contexto verificado autoriza concluir pela plausibilidade do provimento do recurso, à vista da aparente legalidade e regularidade do procedimento que culminou na penhora, leilão judicial e arrematação do imóvel. O perigo da demora decorre da suspensão aparentemente indevida da finalização do ato expropriatório, e que traz prejuízos ao arrematante, em decorrência da privação do direito de imissão na posse, para usar, gozar e usufruir do bem arrematado, o que configura dano irreparável ou de difícil reparação. Configurados, pois, os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, assim afastar a suspensão da ordem de imissão na posse, a fim de que seja efetivada e cumprida, restabelecidos os demais efeitos da arrematação. Quanto ao pedido de nomeação do exequente como fiel depositário dos bens encontrados no imóvel, até que sejam retirados pelo réu agravado, tal pretensão deve ser apresentada ao Juízo de primeiro grau, por ser medida diretamente relacionada à imissão que já havia sido deferida e foi suspensa, e inerente à sua execução, a fim de evitar supressão de instância. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. Intimem-se os agravados, na forma prevista no inc. II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso no prazo de quinze dias. São Paulo, 12 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Dandara Magalhães de Almeida Balthazar (OAB: 210187/RJ) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Tatiana Vieira Machado (OAB: 221227/RJ) - Andre Zalcman (OAB: 254698/SP) - 5º andar