Detalhe do processo

2197768-89.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197768-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Fábio de Oliveira Rosa Torres - Paciente: Luiz Felipe Soares de Araujo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2197768-89.2026.8.26.0000 COMARCA: Suzano VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Fabio de Oliveira Rosa Torres (Advogado) PACIENTE: Luiz Felipe Soares de Araújo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabio de Oliveira Rosa Torres, em favor de Luiz Felipe Soares de Araújo, contra r. decisão que indeferiu a produção de prova, consistente em realização de reprodução simulada do acidente. Relata o impetrante que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos Arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do Art. 70 do Código Penal. Sustenta que não se pretende reexaminar o mérito do laudo nem antecipar a absolvição. A ilegalidade é aferível pela comparação entre o requerimento defensivo e a fundamentação do ato coator, pois a defesa apontou lacunas técnicas determinadas e a decisão respondeu com fórmulas abstratas de fé pública, suficiência e caráter protelatório, sem demonstrar a irrelevância, impertinência ou inutilidade da diligência. Alega que a dinâmica do acidente é controvertida. O semáforo operava em amarelo intermitente, situação que impunha especial cautela aos dois condutores. A defesa sustenta que o ônibus atingiu a lateral direita do automóvel e questiona a velocidade, as trajetórias, a visibilidade e a possibilidade de reação de ambos. Esses pontos não são periféricos, pois definem quem ingressou primeiro no cruzamento, qual veículo dispunha de tempo e distância para evitar o impacto e se a conduta atribuída ao paciente foi causalmente determinante. Afirma que Questões de velocidade aproximada, energia do impacto, distância de percepção e reação, possibilidade de frenagem, ângulos de visibilidade, iluminação e compatibilidade entre danos e trajetórias demandam saber técnico. Depoimentos podem descrever percepções, mas não substituem cálculos e exame físico do cenário. Assevera que a circunstância de o laudo ter sido elaborado por peritos oficiais não o torna completo nem imune ao contraditório. A fé pública atesta a regularidade formal e a autoria do documento, mas não supre dados inexistentes. Nos termos dos Arts. 159, §§ 3º a 5º, e 182 do CPP, as partes podem formular quesitos, indicar assistente técnico e criticar a prova, e o julgador não fica adstrito às conclusões periciais. Argumenta que a reprodução requerida deve ser realizada por equipe pericial oficial, com prévio levantamento das condições atuais e históricas do local, participação das partes, apresentação de quesitos e preservação do direito do paciente de não praticar atos de autoincriminação. Caso alguma condição original não possa ser reproduzida, isso deverá ser tecnicamente registrado e considerado no grau de confiabilidade das conclusões, mas não constitui motivo para dispensar, de antemão, todo o exame. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para (I) que a autoridade coatora se abstenha de encerrar a instrução e praticar atos incompatíveis com a produção da prova até o julgamento deste writ; e (II) que seja determinado, desde logo, levantamento técnico de preservação do local e de suas condições, com fotografias, medições, sinalização, iluminação e geometria viária, facultando-se às partes a apresentação de quesitos. Subsidiariamente, requer-se a suspensão apenas do encerramento da instrução, sem impedir a prática dos demais atos úteis. No mérito, a concessão da ordem para cassar parcialmente a decisão de fls. 485/488 e determinar a realização de prova pericial complementar, consistente em reprodução simulada do acidente no local, por peritos oficiais, com contraditório, prévia apresentação de quesitos e possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa. Subsidiariamente, que seja anulada a parte da decisão que a indeferiu, ordenando-se nova apreciação fundamentada, sem prejuízo das seguintes providências: (I) intimação dos peritos para esclarecer se o laudo de fls. 426/429 apurou velocidade, frenagem, visibilidade, iluminação, trajetórias e tempo de reação; (II) apresentação de quesitos pelas partes; e (III) manifestação do assistente técnico defensivo. Ainda subsidiariamente, a determinação de imediata inspeção e preservação técnica do local, para impedir o perecimento dos dados necessários a eventual reprodução futura (sic, fls. 01/07). Relatei. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1501257-10.2025.8.26.0616 que o paciente está sendo processado como incurso nos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), na forma do artigo 70 do Código Penal, porque: (...) na madrugada do dia 18 de maio de 2025, por volta das 04h20min., na Avenida Antônio Marques Figueira, 623, esquina c/ Rua Rui Barbosa - Vila Figueira, nesta cidade e Comarca de Suzano, (...) agindo com culpa, na modalidade imprudência, na direção de veículoa utomotor da marca VW/POLO 1.6, placas DXV2C24 Mogi das Cruzes, sob a influência de álcool, praticou o homicídio de Kyra Luzyara de Andrade Barbosa e Thalita Marques dos Santos Leonardo (conforme laudos de exame necroscópicos de fls. 295/297 e 298/300 e laudo pericial de fls. 301/303). (...) nas mesmas condições de tempo e local, (...) agindo com culpa na modalidade imprudência, na condução do veículo automotor da marca VW/POLO 1.6, placas DXV2C24 Mogi das Cruzes, sob a influência de álcool, causou lesões corporais de natureza leve em Elaine dos Santos (laudo de fls.287/288), Luciane Ferreira Gomes (laudo de fls. 289/290), Valdir Aparecido Marcelino (laudo de fls.291/292) e Jacqueline Hernandes Garcia (laudo de fls. 293/294), e lesão corporal de natureza grave em Claudemir Aparecido da Silva (fls. 410/411 e 412/413). Segundo se apurou, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, assumiu a condução do veículo VW/POLO 1.6, placas DXV2C24 Mogi das Cruzes, que tinha como ocupantes as vítimas Kyra Luzyara de Andrade Barbosa e Thalita Marques dos Santos Leonardo, ao que, sob a influência de álcool e agindo imprudentemente, atravessou o cruzamento com a Avenida Marques Figueira, sem a atenção e o cuidado necessários, uma vez que estava em velocidade e não parou ou reduziu a velocidade, apesar de o semáforo estar amarelo piscante, vindo a colidir com um ônibus da Transportadora Alto Tietê, que cruzava a via e que, por consequência, arrastou seu veículo, prensando-o contra a parede de um comércio, causando os ferimentos que foram a causa das mortes das vítimas Kyra e Thalita (conforme os laudos necroscópicos de fls.287/288 e 298/300). Na mesma ocasião e diante da mesma conduta, o denunciado causou lesões corporais de natureza leve em Elaine Dos Santos, Luciane Ferreira Gomes, Valdir Aparecido Marcelino e Jacqueline Hernandes Garcia (cf. laudo de exame de corpo de delito de fls. 287/288,289/290, 291/292 e 293/294), e lesão corporal de natureza grave em Claudemir Aparecido da Silva (fls. 410/411 e 412/413), que estavam no interior do coletivo, devido ao impacto sofrido. Após o denunciado ter sido conduzido ao Pronto Socorro de Suzano e liberado, ele compareceu a Delegacia de Polícia e confessou que havia ingerido quatro latas de cerveja, fato que foi posteriormente constatado pelo Médico Legista Dr. Adriano Zanon (CRM 112234), o qual consignou que o denunciado estava alcoolizado (fls. 07) (sic, fls. 437/438). Ao apresentar a Resposta à Acusação, a defesa técnica do paciente requereu a produção de prova técnica complementar, consistente em reprodução simulada do acimente (reconstituição dos fatos), já que o laudo de fls.426/429 se baseou em elementos de dedução, tendo sido elaborado em data de 23 de abril de 2026, isto é, quase um ano após o acidente (sic, fls. 463/467). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, consignando que (...) já foi elaborado laudo pericial técnico, o qual analisou os elementos disponíveis e descreveu a dinâmica do sinistro, sendo documento dotado de fé pública e elaborado por peritos oficiais. A pretensão defensiva, na realidade, revela-se meramente protelatória, buscando rediscutir conclusões técnicas com base em conjecturas, sem apontar concretamente qualquer inconsistência técnica relevante que justifique a realização de nova perícia. Ressalte-se que a reprodução simulada constitui meio de prova excepcional, cabível apenas quando efetivamente imprescindível para a elucidação de ponto controvertido essencial, o que não se verifica no caso, em que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, a instrução processual é o momento adequado para a produção das demais provas pertinentes, inclusive prova testemunhal e eventuais esclarecimentos técnicos, não se justificando, neste momento, a determinação de diligência complexa, custosa e desnecessária. Eventuais teses defensivas acerca de culpa concorrente ou dinâmica diversa dos fatos deverão ser debatidas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório, não sendo a reconstituição requisito para a ampla defesa (sic, fls. 481/483). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de reprodução simulada dos fatos, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. (...) No tocante ao pedido defensivo de realização de reprodução simulada dos fatos, igualmente não assiste razão à defesa. Conforme se verifica dos autos, já foi elaborado laudo pericial técnico por peritos oficiais, documento dotado de fé pública, no qual foram analisados os elementos disponíveis e descrita a dinâmica do acidente. A reprodução simulada dos fatos constitui meio de prova excepcional, cabível apenas quando efetivamente imprescindível para o esclarecimento de ponto controvertido essencial, hipótese não verificada no presente caso, em que os elementos probatórios já constantes dos autos mostram-se suficientes, neste momento processual, para o regular prosseguimento da persecução penal. A pretensão defensiva, ademais, não aponta concretamente qualquer inconsistência técnica relevante no laudo pericial já produzido que justifique a realização de nova diligência pericial, revelando-se, por ora, desnecessária e protelatória. Ressalte-se que eventual tese defensiva relacionada à dinâmica do acidente, culpa concorrente ou demais circunstâncias fáticas poderá ser amplamente debatida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante produção de prova oral e eventuais esclarecimentos técnicos que se mostrem pertinentes. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de reprodução simulada dos fatos" (sic, fls. 485/488). Anote-se que não há elementos suficientes, na estreita via do habeas corpus, que estejam a permitir, em sede liminar, que o MM. Juízo se abstenha de encerrar a instrução, visto não haver qualquer coação ilegal verificável, de plano, em desfavor do paciente. Desta forma, por ora, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Fábio de Oliveira Rosa Torres (OAB: 259814/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FáBIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES

Autor LUIZ FELIPE SOARES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES

OAB: 259814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2197768-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Fábio de Oliveira Rosa Torres - Paciente: Luiz Felipe Soares de Araujo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2197768-89.2026.8.26.0000 COMARCA: Suzano VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Fabio de Oliveira Rosa Torres (Advogado) PACIENTE: Luiz Felipe Soares de Araújo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabio de Oliveira Rosa Torres, em favor de Luiz Felipe Soares de Araújo, contra r. decisão que indeferiu a produção de prova, consistente em realização de reprodução simulada do acidente. Relata o impetrante que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos Arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do Art. 70 do Código Penal. Sustenta que não se pretende reexaminar o mérito do laudo nem antecipar a absolvição. A ilegalidade é aferível pela comparação entre o requerimento defensivo e a fundamentação do ato coator, pois a defesa apontou lacunas técnicas determinadas e a decisão respondeu com fórmulas abstratas de fé pública, suficiência e caráter protelatório, sem demonstrar a irrelevância, impertinência ou inutilidade da diligência. Alega que a dinâmica do acidente é controvertida. O semáforo operava em amarelo intermitente, situação que impunha especial cautela aos dois condutores. A defesa sustenta que o ônibus atingiu a lateral direita do automóvel e questiona a velocidade, as trajetórias, a visibilidade e a possibilidade de reação de ambos. Esses pontos não são periféricos, pois definem quem ingressou primeiro no cruzamento, qual veículo dispunha de tempo e distância para evitar o impacto e se a conduta atribuída ao paciente foi causalmente determinante. Afirma que Questões de velocidade aproximada, energia do impacto, distância de percepção e reação, possibilidade de frenagem, ângulos de visibilidade, iluminação e compatibilidade entre danos e trajetórias demandam saber técnico. Depoimentos podem descrever percepções, mas não substituem cálculos e exame físico do cenário. Assevera que a circunstância de o laudo ter sido elaborado por peritos oficiais não o torna completo nem imune ao contraditório. A fé pública atesta a regularidade formal e a autoria do documento, mas não supre dados inexistentes. Nos termos dos Arts. 159, §§ 3º a 5º, e 182 do CPP, as partes podem formular quesitos, indicar assistente técnico e criticar a prova, e o julgador não fica adstrito às conclusões periciais. Argumenta que a reprodução requerida deve ser realizada por equipe pericial oficial, com prévio levantamento das condições atuais e históricas do local, participação das partes, apresentação de quesitos e preservação do direito do paciente de não praticar atos de autoincriminação. Caso alguma condição original não possa ser reproduzida, isso deverá ser tecnicamente registrado e considerado no grau de confiabilidade das conclusões, mas não constitui motivo para dispensar, de antemão, todo o exame. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para (I) que a autoridade coatora se abstenha de encerrar a instrução e praticar atos incompatíveis com a produção da prova até o julgamento deste writ; e (II) que seja determinado, desde logo, levantamento técnico de preservação do local e de suas condições, com fotografias, medições, sinalização, iluminação e geometria viária, facultando-se às partes a apresentação de quesitos. Subsidiariamente, requer-se a suspensão apenas do encerramento da instrução, sem impedir a prática dos demais atos úteis. No mérito, a concessão da ordem para cassar parcialmente a decisão de fls. 485/488 e determinar a realização de prova pericial complementar, consistente em reprodução simulada do acidente no local, por peritos oficiais, com contraditório, prévia apresentação de quesitos e possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa. Subsidiariamente, que seja anulada a parte da decisão que a indeferiu, ordenando-se nova apreciação fundamentada, sem prejuízo das seguintes providências: (I) intimação dos peritos para esclarecer se o laudo de fls. 426/429 apurou velocidade, frenagem, visibilidade, iluminação, trajetórias e tempo de reação; (II) apresentação de quesitos pelas partes; e (III) manifestação do assistente técnico defensivo. Ainda subsidiariamente, a determinação de imediata inspeção e preservação técnica do local, para impedir o perecimento dos dados necessários a eventual reprodução futura (sic, fls. 01/07). Relatei. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1501257-10.2025.8.26.0616 que o paciente está sendo processado como incurso nos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), na forma do artigo 70 do Código Penal, porque: (...) na madrugada do dia 18 de maio de 2025, por volta das 04h20min., na Avenida Antônio Marques Figueira, 623, esquina c/ Rua Rui Barbosa - Vila Figueira, nesta cidade e Comarca de Suzano, (...) agindo com culpa, na modalidade imprudência, na direção de veículoa utomotor da marca VW/POLO 1.6, placas DXV2C24 Mogi das Cruzes, sob a influência de álcool, praticou o homicídio de Kyra Luzyara de Andrade Barbosa e Thalita Marques dos Santos Leonardo (conforme laudos de exame necroscópicos de fls. 295/297 e 298/300 e laudo pericial de fls. 301/303). (...) nas mesmas condições de tempo e local, (...) agindo com culpa na modalidade imprudência, na condução do veículo automotor da marca VW/POLO 1.6, placas DXV2C24 Mogi das Cruzes, sob a influência de álcool, causou lesões corporais de natureza leve em Elaine dos Santos (laudo de fls.287/288), Luciane Ferreira Gomes (laudo de fls. 289/290), Valdir Aparecido Marcelino (laudo de fls.291/292) e Jacqueline Hernandes Garcia (laudo de fls. 293/294), e lesão corporal de natureza grave em Claudemir Aparecido da Silva (fls. 410/411 e 412/413). Segundo se apurou, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, assumiu a condução do veículo VW/POLO 1.6, placas DXV2C24 Mogi das Cruzes, que tinha como ocupantes as vítimas Kyra Luzyara de Andrade Barbosa e Thalita Marques dos Santos Leonardo, ao que, sob a influência de álcool e agindo imprudentemente, atravessou o cruzamento com a Avenida Marques Figueira, sem a atenção e o cuidado necessários, uma vez que estava em velocidade e não parou ou reduziu a velocidade, apesar de o semáforo estar amarelo piscante, vindo a colidir com um ônibus da Transportadora Alto Tietê, que cruzava a via e que, por consequência, arrastou seu veículo, prensando-o contra a parede de um comércio, causando os ferimentos que foram a causa das mortes das vítimas Kyra e Thalita (conforme os laudos necroscópicos de fls.287/288 e 298/300). Na mesma ocasião e diante da mesma conduta, o denunciado causou lesões corporais de natureza leve em Elaine Dos Santos, Luciane Ferreira Gomes, Valdir Aparecido Marcelino e Jacqueline Hernandes Garcia (cf. laudo de exame de corpo de delito de fls. 287/288,289/290, 291/292 e 293/294), e lesão corporal de natureza grave em Claudemir Aparecido da Silva (fls. 410/411 e 412/413), que estavam no interior do coletivo, devido ao impacto sofrido. Após o denunciado ter sido conduzido ao Pronto Socorro de Suzano e liberado, ele compareceu a Delegacia de Polícia e confessou que havia ingerido quatro latas de cerveja, fato que foi posteriormente constatado pelo Médico Legista Dr. Adriano Zanon (CRM 112234), o qual consignou que o denunciado estava alcoolizado (fls. 07) (sic, fls. 437/438). Ao apresentar a Resposta à Acusação, a defesa técnica do paciente requereu a produção de prova técnica complementar, consistente em reprodução simulada do acimente (reconstituição dos fatos), já que o laudo de fls.426/429 se baseou em elementos de dedução, tendo sido elaborado em data de 23 de abril de 2026, isto é, quase um ano após o acidente (sic, fls. 463/467). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, consignando que (...) já foi elaborado laudo pericial técnico, o qual analisou os elementos disponíveis e descreveu a dinâmica do sinistro, sendo documento dotado de fé pública e elaborado por peritos oficiais. A pretensão defensiva, na realidade, revela-se meramente protelatória, buscando rediscutir conclusões técnicas com base em conjecturas, sem apontar concretamente qualquer inconsistência técnica relevante que justifique a realização de nova perícia. Ressalte-se que a reprodução simulada constitui meio de prova excepcional, cabível apenas quando efetivamente imprescindível para a elucidação de ponto controvertido essencial, o que não se verifica no caso, em que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, a instrução processual é o momento adequado para a produção das demais provas pertinentes, inclusive prova testemunhal e eventuais esclarecimentos técnicos, não se justificando, neste momento, a determinação de diligência complexa, custosa e desnecessária. Eventuais teses defensivas acerca de culpa concorrente ou dinâmica diversa dos fatos deverão ser debatidas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório, não sendo a reconstituição requisito para a ampla defesa (sic, fls. 481/483). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de reprodução simulada dos fatos, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. (...) No tocante ao pedido defensivo de realização de reprodução simulada dos fatos, igualmente não assiste razão à defesa. Conforme se verifica dos autos, já foi elaborado laudo pericial técnico por peritos oficiais, documento dotado de fé pública, no qual foram analisados os elementos disponíveis e descrita a dinâmica do acidente. A reprodução simulada dos fatos constitui meio de prova excepcional, cabível apenas quando efetivamente imprescindível para o esclarecimento de ponto controvertido essencial, hipótese não verificada no presente caso, em que os elementos probatórios já constantes dos autos mostram-se suficientes, neste momento processual, para o regular prosseguimento da persecução penal. A pretensão defensiva, ademais, não aponta concretamente qualquer inconsistência técnica relevante no laudo pericial já produzido que justifique a realização de nova diligência pericial, revelando-se, por ora, desnecessária e protelatória. Ressalte-se que eventual tese defensiva relacionada à dinâmica do acidente, culpa concorrente ou demais circunstâncias fáticas poderá ser amplamente debatida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante produção de prova oral e eventuais esclarecimentos técnicos que se mostrem pertinentes. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de reprodução simulada dos fatos" (sic, fls. 485/488). Anote-se que não há elementos suficientes, na estreita via do habeas corpus, que estejam a permitir, em sede liminar, que o MM. Juízo se abstenha de encerrar a instrução, visto não haver qualquer coação ilegal verificável, de plano, em desfavor do paciente. Desta forma, por ora, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Fábio de Oliveira Rosa Torres (OAB: 259814/SP) - 10º andar