2197692-65.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197692-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniela Batista dos Santos - Impetrante: Antonio Correia - Paciente: Andre Hortencio Farias - Vistos. Os Advogados Daniela Batista dos Santos e Antonio Correia impetram o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDRÉ HORTÊNCIO FARIAS, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo das Garantias da Comarca da Capital (1ª RAJ), que converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva. A Defesa sustenta, preliminarmente, a fragilidade do suporte probatório de autoria e materialidade, alegando que o paciente não foi encontrado, em nenhum momento da abordagem, na posse de qualquer substância entorpecente, a qual teria sido localizada somente depois, em local e momento distintos, por vistoria dos próprios policiais no interior de uma viela, de modo que o vínculo entre o paciente e a droga seria de natureza inteiramente inferencial. Aduz, ainda, que a alegada confissão informal atribuída ao paciente teria sido colhida sem qualquer assistência de advogado, não passando de relato extrajudicial e unilateral dos policiais, desprovido de idoneidade probatória. No mérito, sustenta a ausência de fundamentação concreta do periculum in libertatis, argumentando que a decisão coatora se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata da conduta e na quantidade de droga apreendida, sem indicar risco concreto e atual à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal. Alega, ademais, divergência entre a quantidade de entorpecente mencionada na decisão impugnada extraída do auto de exibição e apreensão lavrado pela autoridade policial e aquela efetivamente confirmada pelo laudo pericial oficial, que apontaria massa líquida sensivelmente inferior. Defende a primariedade técnica do paciente, aduzindo que o registro anterior mencionado pela autoridade policial não corresponderia a condenação transitada em julgado, mas a processo que resultou em sentença absolutória e a inquérito arquivado sem oferecimento de denúncia. Discorre, ainda, sobre as condições pessoais e sociais do paciente, destacando residência fixa há aproximadamente vinte e cinco anos, união estável, filhos menores sob seus cuidados, histórico de vínculo empregatício formal encerrado por dispensa sem justa causa e exercício de atividades lícitas para complementação de renda. Sustenta, por fim, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e a inconstitucionalidade de qualquer vedação abstrata à liberdade provisória em crimes de tráfico, à luz do julgamento do HC 104.339/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Busca, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, tendo como pedidos subsidiários o relaxamento da prisão, por ausência dos requisitos do art. 302, I, do CPP, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a substituição da custódia por prisão domiciliar. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 30 de julho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia ofertada pelo Ministério Público (fls. 68/69 dos autos de origem) que, em 29 de julho de 2026, por volta das 13h30min, na Rua Cotinga, nº 386, Vila Nova Curuçá, nesta Capital, o ora paciente traria consigo e transportaria, para fins de tráfico, 301 porções de cocaína, com peso líquido de 209,24 g, 146 porções de maconha, com peso líquido de 57,43 g, e 82 porções de crack, com peso líquido de 22,53 g. Segundo apurado, policiais civis realizavam campana em cumprimento a notícia anônima sobre a ocorrência de tráfico de entorpecentes em local já conhecido como ponto de comercialização, quando teriam avistado o paciente chegando ao local na motocicleta Honda, placa FQN1E62, portando uma sacola plástica. Na sequência, o paciente teria ingressado a pé em uma viela, carregando a sacola, retornando minutos depois sem ela. Diante da suspeita, os policiais procederam à abordagem, ocasião em que foi apreendida com o paciente a quantia de R$ 515,00 em espécie, fracionada em notas de pequeno valor. Questionado, o paciente teria admitido, informalmente, que se encontrava no local para abastecer o ponto de venda de drogas e para recolher os valores provenientes da comercialização. Em vistoria posterior, os policiais teriam localizado, no interior da viela, a mesma sacola deixada pelo paciente, contendo as substâncias acima descritas, todas embaladas individualmente e preparadas para a mercancia. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. A alegação de que nada de ilícito foi encontrado diretamente em poder do paciente no momento da revista pessoal não infirma, neste juízo sumário, os indícios de autoria, diante dos demais elementos que o vinculam à sacola e à substância nela contida, cuja análise mais aprofundada, à luz da eventual imprestabilidade da confissão extrajudicial e do caráter inferencial do nexo probatório, é providência que compete à instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não comportando exame exauriente nesta sede de cognição sumária. Quanto à alegada divergência entre a quantidade de entorpecente referida na decisão apontada como coatora e aquela indicada pelo laudo pericial oficial, observa-se que a denúncia já ofertada pelo Ministério Público (fls. 68/69 dos autos de origem) adota os valores periciados 209,24 g de cocaína, 57,43 g de maconha e 22,53 g de crack , de modo que a imprecisão inicialmente contida no auto de exibição e apreensão não mais subsiste como fundamento da imputação, sem que, de todo modo, tal circunstância infirme a gravidade concreta da conduta, dada a expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes envolvidos. No que se refere à existência de risco à ordem pública, a decisão impugnada considerou a natureza e a gravidade concreta da conduta, associadas ao exercício de função dentro da dinâmica de comercialização de entorpecentes apontada pelos policiais, elementos que, neste juízo sumário, não se restringem à mera invocação abstrata do tipo penal. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade técnica, residência fixa, união estável e histórico de vínculo empregatício, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que, aparentemente presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, tais circunstâncias não afastam o risco concreto identificado pelo Juízo de origem. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, no caso em tela, revelar-se-iam insuficientes para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da natureza da conduta imputada e da vinculação do paciente à estruturação do ponto de comercialização de entorpecentes. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Daniela Batista dos Santos (OAB: 472233/SP) - Antonio Correia (OAB: 298576/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE HORTENCIO FARIAS
Autor ANTONIO CORREIA
Autor DANIELA BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA BATISTA DOS SANTOS
OAB: 472233/SP
ANTONIO CORREIA
OAB: 298576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2197692-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniela Batista dos Santos - Impetrante: Antonio Correia - Paciente: Andre Hortencio Farias - Vistos. Os Advogados Daniela Batista dos Santos e Antonio Correia impetram o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDRÉ HORTÊNCIO FARIAS, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo das Garantias da Comarca da Capital (1ª RAJ), que converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva. A Defesa sustenta, preliminarmente, a fragilidade do suporte probatório de autoria e materialidade, alegando que o paciente não foi encontrado, em nenhum momento da abordagem, na posse de qualquer substância entorpecente, a qual teria sido localizada somente depois, em local e momento distintos, por vistoria dos próprios policiais no interior de uma viela, de modo que o vínculo entre o paciente e a droga seria de natureza inteiramente inferencial. Aduz, ainda, que a alegada confissão informal atribuída ao paciente teria sido colhida sem qualquer assistência de advogado, não passando de relato extrajudicial e unilateral dos policiais, desprovido de idoneidade probatória. No mérito, sustenta a ausência de fundamentação concreta do periculum in libertatis, argumentando que a decisão coatora se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata da conduta e na quantidade de droga apreendida, sem indicar risco concreto e atual à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal. Alega, ademais, divergência entre a quantidade de entorpecente mencionada na decisão impugnada extraída do auto de exibição e apreensão lavrado pela autoridade policial e aquela efetivamente confirmada pelo laudo pericial oficial, que apontaria massa líquida sensivelmente inferior. Defende a primariedade técnica do paciente, aduzindo que o registro anterior mencionado pela autoridade policial não corresponderia a condenação transitada em julgado, mas a processo que resultou em sentença absolutória e a inquérito arquivado sem oferecimento de denúncia. Discorre, ainda, sobre as condições pessoais e sociais do paciente, destacando residência fixa há aproximadamente vinte e cinco anos, união estável, filhos menores sob seus cuidados, histórico de vínculo empregatício formal encerrado por dispensa sem justa causa e exercício de atividades lícitas para complementação de renda. Sustenta, por fim, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e a inconstitucionalidade de qualquer vedação abstrata à liberdade provisória em crimes de tráfico, à luz do julgamento do HC 104.339/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Busca, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, tendo como pedidos subsidiários o relaxamento da prisão, por ausência dos requisitos do art. 302, I, do CPP, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a substituição da custódia por prisão domiciliar. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 30 de julho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia ofertada pelo Ministério Público (fls. 68/69 dos autos de origem) que, em 29 de julho de 2026, por volta das 13h30min, na Rua Cotinga, nº 386, Vila Nova Curuçá, nesta Capital, o ora paciente traria consigo e transportaria, para fins de tráfico, 301 porções de cocaína, com peso líquido de 209,24 g, 146 porções de maconha, com peso líquido de 57,43 g, e 82 porções de crack, com peso líquido de 22,53 g. Segundo apurado, policiais civis realizavam campana em cumprimento a notícia anônima sobre a ocorrência de tráfico de entorpecentes em local já conhecido como ponto de comercialização, quando teriam avistado o paciente chegando ao local na motocicleta Honda, placa FQN1E62, portando uma sacola plástica. Na sequência, o paciente teria ingressado a pé em uma viela, carregando a sacola, retornando minutos depois sem ela. Diante da suspeita, os policiais procederam à abordagem, ocasião em que foi apreendida com o paciente a quantia de R$ 515,00 em espécie, fracionada em notas de pequeno valor. Questionado, o paciente teria admitido, informalmente, que se encontrava no local para abastecer o ponto de venda de drogas e para recolher os valores provenientes da comercialização. Em vistoria posterior, os policiais teriam localizado, no interior da viela, a mesma sacola deixada pelo paciente, contendo as substâncias acima descritas, todas embaladas individualmente e preparadas para a mercancia. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. A alegação de que nada de ilícito foi encontrado diretamente em poder do paciente no momento da revista pessoal não infirma, neste juízo sumário, os indícios de autoria, diante dos demais elementos que o vinculam à sacola e à substância nela contida, cuja análise mais aprofundada, à luz da eventual imprestabilidade da confissão extrajudicial e do caráter inferencial do nexo probatório, é providência que compete à instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não comportando exame exauriente nesta sede de cognição sumária. Quanto à alegada divergência entre a quantidade de entorpecente referida na decisão apontada como coatora e aquela indicada pelo laudo pericial oficial, observa-se que a denúncia já ofertada pelo Ministério Público (fls. 68/69 dos autos de origem) adota os valores periciados 209,24 g de cocaína, 57,43 g de maconha e 22,53 g de crack , de modo que a imprecisão inicialmente contida no auto de exibição e apreensão não mais subsiste como fundamento da imputação, sem que, de todo modo, tal circunstância infirme a gravidade concreta da conduta, dada a expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes envolvidos. No que se refere à existência de risco à ordem pública, a decisão impugnada considerou a natureza e a gravidade concreta da conduta, associadas ao exercício de função dentro da dinâmica de comercialização de entorpecentes apontada pelos policiais, elementos que, neste juízo sumário, não se restringem à mera invocação abstrata do tipo penal. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade técnica, residência fixa, união estável e histórico de vínculo empregatício, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que, aparentemente presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, tais circunstâncias não afastam o risco concreto identificado pelo Juízo de origem. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, no caso em tela, revelar-se-iam insuficientes para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da natureza da conduta imputada e da vinculação do paciente à estruturação do ponto de comercialização de entorpecentes. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Daniela Batista dos Santos (OAB: 472233/SP) - Antonio Correia (OAB: 298576/SP) - 10º andar