Detalhe do processo

2197673-59.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197673-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida Fernandes Pereira - Agravante: Paulo Fernandes Pereira - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 858 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destituição da perita nomeada. Depreende-se dos autos que a expert informou em 29/10/2025 o início dos trabalhos (fls. 847 dos autos originários). Posteriormente, a decisão de fls. 852 dos mesmos autos, proferida em 13/5/2026, determinou a intimação da perita sobre a entrega do laudo. Em que pesem as alegações recursais, verifica-se que após contato telefônico realizado em cumprimento à decisão agravada, a perita manifestou-se nos autos e requereu prazo para entrega do laudo (fls. 869 e 870 dos autos de 1º grau), ainda pendente de análise pelo MM. Juízo a quo. Sendo assim, diante do trabalho já realizado e da expectativa de entrega do laudo pericial, não se justifica, por ora, a destituição da perita. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA FERNANDES PEREIRA

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU

Autor PAULO FERNANDES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FERNANDES PEREIRA

OAB: 394994/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2197673-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida Fernandes Pereira - Agravante: Paulo Fernandes Pereira - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 858 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destituição da perita nomeada. Depreende-se dos autos que a expert informou em 29/10/2025 o início dos trabalhos (fls. 847 dos autos originários). Posteriormente, a decisão de fls. 852 dos mesmos autos, proferida em 13/5/2026, determinou a intimação da perita sobre a entrega do laudo. Em que pesem as alegações recursais, verifica-se que após contato telefônico realizado em cumprimento à decisão agravada, a perita manifestou-se nos autos e requereu prazo para entrega do laudo (fls. 869 e 870 dos autos de 1º grau), ainda pendente de análise pelo MM. Juízo a quo. Sendo assim, diante do trabalho já realizado e da expectativa de entrega do laudo pericial, não se justifica, por ora, a destituição da perita. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar