2197671-89.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197671-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Elisete Santos de Souza - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos do cumprimento de sentença converteu a obrigação em perdas e danos, bem como o expediente em liquidação por arbitramento. Sustenta a agravante, em síntese, que não há nos autos qualquer indício que evidencie o descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, a presença de relatórios técnicos acompanhados de registros que indicam que o imóvel recebeu todas as intervenções previstas no laudo pericial e a recusa da exequente em assinar o Termo de Aceite não descaracteriza o cumprimento da obrigação. Alega que a conversão é excepcional e que as circunstâncias para sua aplicação não estão presentes. Pede a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 10). Na hipótese em questão, a decisão recorrida está bem fundamentada e não se evidenciam, neste início, a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro, pois, a liminar. Intime-se para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Italo Rogério Breschi (OAB: 337273/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU
Réu ELISETE SANTOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO ROGÉRIO BRESCHI
OAB: 337273/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2197671-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Elisete Santos de Souza - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos do cumprimento de sentença converteu a obrigação em perdas e danos, bem como o expediente em liquidação por arbitramento. Sustenta a agravante, em síntese, que não há nos autos qualquer indício que evidencie o descumprimento da obrigação de fazer, mas, sim, a presença de relatórios técnicos acompanhados de registros que indicam que o imóvel recebeu todas as intervenções previstas no laudo pericial e a recusa da exequente em assinar o Termo de Aceite não descaracteriza o cumprimento da obrigação. Alega que a conversão é excepcional e que as circunstâncias para sua aplicação não estão presentes. Pede a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 10). Na hipótese em questão, a decisão recorrida está bem fundamentada e não se evidenciam, neste início, a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente recurso. Indefiro, pois, a liminar. Intime-se para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Italo Rogério Breschi (OAB: 337273/SP) - 4º andar