Detalhe do processo

2197510-79.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197510-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Jorge Antonio de Carvalho Reame - Agravante: Mônica de Carvalho Reame - Agravada: Amanda Damiana Denardi - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de anulação de doação, das decisões proferidas nos autos de origem às fls. 1.305 e 1.331 (embargos de declaração), diante da determinação que se solicite ao IMESC os devidos esclarecimentos, respondendo de forma individualizada tanto aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 1.272/1.276, quanto aos apresentados pela parte requerida às fls.1.277/1.282, observando-se os dados de referência da Pasta nº 92851 e rejeitou o pleito de preclusão e desentranhamento dos documentos de fls.1.277/1.300 apresentados pela parte autora, mantendo-se o direito de manifestação e formulação de quesitos de esclarecimento pela ré nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Sustentam os recorrentes que a agravada foi devidamente intimada da nomeação do perito por ocasião da decisão de fls. 1.219/1.220 (disponibilizada em 02/04/2024, conforme flS. 1.222) e deixou fluir integralmente o prazo legal, sem indicar assistente técnico e sem apresentar quesitos, operando-se a preclusão consumativa, e somente após a juntada do laudo pericial, sendo o mesmo desfavorável a ela, trouxe quesitos e um parecer particular, na tentativa de reabrir faculdade processual já extinta, devendo-se considerar a distinção existente entre a manifestação genérica sobre o laudo e a prerrogativa específica do assistente técnico (art. 477, § 1º do CPC), e o Juízo, ao permitir a formulação tardia de quesitos e a juntada de parecer por quem não observou o prazo do art. 465, §1º, do CPC, a decisão agravada relativiza preclusão já consumada, permitindo à agravada comportamento contraditório: aceitar tacitamente o perito e o objeto da perícia durante toda a fase instrutória, para somente impugná-la depois do resultado lhe ser desfavorável, o que viola a boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium . Pleiteiam a concessão de liminar, e, ao final, a reforma das decisões agravadas de fls. 1.305 e de fl. 1.331 nos pontos impugnados, reconhecendo a preclusão temporal e consumativa da agravada quanto à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), e determinando o desentranhamento ou, alternativamente, a total desconsideração, para os fins do art. 477, §1º, CPC, dos documentos de fls. 1.277/1.300, mantendo-se hígido o laudo pericial oficial do IMESC e determinando-se que os esclarecimentos periciais complementares se limitem aos quesitos tempestivamente apresentados pelos ora Agravantes (fls. 1.272/1.276). 2. Na forma do inciso III do art. 527 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso, sendo possível se aguardar a direta apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA DAMIANA DENARDI

Autor JORGE ANTONIO DE CARVALHO REAME

Autor MôNICA DE CARVALHO REAME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSELI SILVA GIRON BARBOSA

OAB: 102409/SP

LUCAS SCARDINO FRIES

OAB: 331068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2197510-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Jorge Antonio de Carvalho Reame - Agravante: Mônica de Carvalho Reame - Agravada: Amanda Damiana Denardi - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de anulação de doação, das decisões proferidas nos autos de origem às fls. 1.305 e 1.331 (embargos de declaração), diante da determinação que se solicite ao IMESC os devidos esclarecimentos, respondendo de forma individualizada tanto aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 1.272/1.276, quanto aos apresentados pela parte requerida às fls.1.277/1.282, observando-se os dados de referência da Pasta nº 92851 e rejeitou o pleito de preclusão e desentranhamento dos documentos de fls.1.277/1.300 apresentados pela parte autora, mantendo-se o direito de manifestação e formulação de quesitos de esclarecimento pela ré nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Sustentam os recorrentes que a agravada foi devidamente intimada da nomeação do perito por ocasião da decisão de fls. 1.219/1.220 (disponibilizada em 02/04/2024, conforme flS. 1.222) e deixou fluir integralmente o prazo legal, sem indicar assistente técnico e sem apresentar quesitos, operando-se a preclusão consumativa, e somente após a juntada do laudo pericial, sendo o mesmo desfavorável a ela, trouxe quesitos e um parecer particular, na tentativa de reabrir faculdade processual já extinta, devendo-se considerar a distinção existente entre a manifestação genérica sobre o laudo e a prerrogativa específica do assistente técnico (art. 477, § 1º do CPC), e o Juízo, ao permitir a formulação tardia de quesitos e a juntada de parecer por quem não observou o prazo do art. 465, §1º, do CPC, a decisão agravada relativiza preclusão já consumada, permitindo à agravada comportamento contraditório: aceitar tacitamente o perito e o objeto da perícia durante toda a fase instrutória, para somente impugná-la depois do resultado lhe ser desfavorável, o que viola a boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium . Pleiteiam a concessão de liminar, e, ao final, a reforma das decisões agravadas de fls. 1.305 e de fl. 1.331 nos pontos impugnados, reconhecendo a preclusão temporal e consumativa da agravada quanto à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), e determinando o desentranhamento ou, alternativamente, a total desconsideração, para os fins do art. 477, §1º, CPC, dos documentos de fls. 1.277/1.300, mantendo-se hígido o laudo pericial oficial do IMESC e determinando-se que os esclarecimentos periciais complementares se limitem aos quesitos tempestivamente apresentados pelos ora Agravantes (fls. 1.272/1.276). 2. Na forma do inciso III do art. 527 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso, sendo possível se aguardar a direta apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) - 4º andar