2197510-79.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197510-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Jorge Antonio de Carvalho Reame - Agravante: Mônica de Carvalho Reame - Agravada: Amanda Damiana Denardi - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de anulação de doação, das decisões proferidas nos autos de origem às fls. 1.305 e 1.331 (embargos de declaração), diante da determinação que se solicite ao IMESC os devidos esclarecimentos, respondendo de forma individualizada tanto aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 1.272/1.276, quanto aos apresentados pela parte requerida às fls.1.277/1.282, observando-se os dados de referência da Pasta nº 92851 e rejeitou o pleito de preclusão e desentranhamento dos documentos de fls.1.277/1.300 apresentados pela parte autora, mantendo-se o direito de manifestação e formulação de quesitos de esclarecimento pela ré nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Sustentam os recorrentes que a agravada foi devidamente intimada da nomeação do perito por ocasião da decisão de fls. 1.219/1.220 (disponibilizada em 02/04/2024, conforme flS. 1.222) e deixou fluir integralmente o prazo legal, sem indicar assistente técnico e sem apresentar quesitos, operando-se a preclusão consumativa, e somente após a juntada do laudo pericial, sendo o mesmo desfavorável a ela, trouxe quesitos e um parecer particular, na tentativa de reabrir faculdade processual já extinta, devendo-se considerar a distinção existente entre a manifestação genérica sobre o laudo e a prerrogativa específica do assistente técnico (art. 477, § 1º do CPC), e o Juízo, ao permitir a formulação tardia de quesitos e a juntada de parecer por quem não observou o prazo do art. 465, §1º, do CPC, a decisão agravada relativiza preclusão já consumada, permitindo à agravada comportamento contraditório: aceitar tacitamente o perito e o objeto da perícia durante toda a fase instrutória, para somente impugná-la depois do resultado lhe ser desfavorável, o que viola a boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium . Pleiteiam a concessão de liminar, e, ao final, a reforma das decisões agravadas de fls. 1.305 e de fl. 1.331 nos pontos impugnados, reconhecendo a preclusão temporal e consumativa da agravada quanto à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), e determinando o desentranhamento ou, alternativamente, a total desconsideração, para os fins do art. 477, §1º, CPC, dos documentos de fls. 1.277/1.300, mantendo-se hígido o laudo pericial oficial do IMESC e determinando-se que os esclarecimentos periciais complementares se limitem aos quesitos tempestivamente apresentados pelos ora Agravantes (fls. 1.272/1.276). 2. Na forma do inciso III do art. 527 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso, sendo possível se aguardar a direta apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMANDA DAMIANA DENARDI
Autor JORGE ANTONIO DE CARVALHO REAME
Autor MôNICA DE CARVALHO REAME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSELI SILVA GIRON BARBOSA
OAB: 102409/SP
LUCAS SCARDINO FRIES
OAB: 331068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2197510-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Jorge Antonio de Carvalho Reame - Agravante: Mônica de Carvalho Reame - Agravada: Amanda Damiana Denardi - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de anulação de doação, das decisões proferidas nos autos de origem às fls. 1.305 e 1.331 (embargos de declaração), diante da determinação que se solicite ao IMESC os devidos esclarecimentos, respondendo de forma individualizada tanto aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 1.272/1.276, quanto aos apresentados pela parte requerida às fls.1.277/1.282, observando-se os dados de referência da Pasta nº 92851 e rejeitou o pleito de preclusão e desentranhamento dos documentos de fls.1.277/1.300 apresentados pela parte autora, mantendo-se o direito de manifestação e formulação de quesitos de esclarecimento pela ré nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Sustentam os recorrentes que a agravada foi devidamente intimada da nomeação do perito por ocasião da decisão de fls. 1.219/1.220 (disponibilizada em 02/04/2024, conforme flS. 1.222) e deixou fluir integralmente o prazo legal, sem indicar assistente técnico e sem apresentar quesitos, operando-se a preclusão consumativa, e somente após a juntada do laudo pericial, sendo o mesmo desfavorável a ela, trouxe quesitos e um parecer particular, na tentativa de reabrir faculdade processual já extinta, devendo-se considerar a distinção existente entre a manifestação genérica sobre o laudo e a prerrogativa específica do assistente técnico (art. 477, § 1º do CPC), e o Juízo, ao permitir a formulação tardia de quesitos e a juntada de parecer por quem não observou o prazo do art. 465, §1º, do CPC, a decisão agravada relativiza preclusão já consumada, permitindo à agravada comportamento contraditório: aceitar tacitamente o perito e o objeto da perícia durante toda a fase instrutória, para somente impugná-la depois do resultado lhe ser desfavorável, o que viola a boa-fé processual e a vedação ao venire contra factum proprium . Pleiteiam a concessão de liminar, e, ao final, a reforma das decisões agravadas de fls. 1.305 e de fl. 1.331 nos pontos impugnados, reconhecendo a preclusão temporal e consumativa da agravada quanto à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), e determinando o desentranhamento ou, alternativamente, a total desconsideração, para os fins do art. 477, §1º, CPC, dos documentos de fls. 1.277/1.300, mantendo-se hígido o laudo pericial oficial do IMESC e determinando-se que os esclarecimentos periciais complementares se limitem aos quesitos tempestivamente apresentados pelos ora Agravantes (fls. 1.272/1.276). 2. Na forma do inciso III do art. 527 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso, sendo possível se aguardar a direta apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) - 4º andar