2197462-23.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197462-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Marcilia Fernandes - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcília Fernandes contra decisão que, ao determinar a realização de prova pericial médica, revogou a liminar anteriormente concedida para fornecimento de medicamento à base de canabidiol porque a nota técnica do Nat-Jus se mostrou desfavorável (fls. 356/359). Explica que é portadora de fibromialgia, dor crônica e depressão há dez anos. Fez uso de uma série de medicamentos, discriminados no relatório médico de fls. 39/40 do principal, os quais não surtiram o efeito desejado para controle da dor. Afirma que há contradição na decisão agravada, vez que suspendeu a tutela de urgência devido ao parecer técnico Nat-Jus e, ao mesmo tempo, reconheceu a necessidade de prova pericial. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 76/78 do principal), assegurando a continuidade do fornecimento dos produtos prescritos. Subsidiariamente, pede o restabelecimento integral da tutela até o julgamento definitivo da ação. Ou que a tutela seja mantida até a apresentação do laudo pericial pelo IMESC e a posterior apreciação da prova pelo juízo de origem. É o relatório. É certo que a nota técnica do Nat-Jus não possui caráter vinculante, mas constitui elemento técnico relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente em demandas que envolvam fornecimento de medicamentos de alto custo e ainda em debate científico. O juízo de origem, ao determinar a realização da perícia, sinalizou a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, afastando, por ora, a cognição sumária que embasou a liminar inicial. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a concessão da tutela recursal exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora o alegado risco decorrente da interrupção do tratamento, não se verifica, neste momento, a probabilidade suficiente de provimento, diante da necessidade de prova técnica especializada para aferir a eficácia e adequação do medicamento prescrito. Desse modo, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que apresente parecer, caso entenda necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor MARCILIA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE GIUNCO
OAB: 131113/SP
TAIS ELIAS CORREA
OAB: 351016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2197462-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Marcilia Fernandes - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcília Fernandes contra decisão que, ao determinar a realização de prova pericial médica, revogou a liminar anteriormente concedida para fornecimento de medicamento à base de canabidiol porque a nota técnica do Nat-Jus se mostrou desfavorável (fls. 356/359). Explica que é portadora de fibromialgia, dor crônica e depressão há dez anos. Fez uso de uma série de medicamentos, discriminados no relatório médico de fls. 39/40 do principal, os quais não surtiram o efeito desejado para controle da dor. Afirma que há contradição na decisão agravada, vez que suspendeu a tutela de urgência devido ao parecer técnico Nat-Jus e, ao mesmo tempo, reconheceu a necessidade de prova pericial. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 76/78 do principal), assegurando a continuidade do fornecimento dos produtos prescritos. Subsidiariamente, pede o restabelecimento integral da tutela até o julgamento definitivo da ação. Ou que a tutela seja mantida até a apresentação do laudo pericial pelo IMESC e a posterior apreciação da prova pelo juízo de origem. É o relatório. É certo que a nota técnica do Nat-Jus não possui caráter vinculante, mas constitui elemento técnico relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente em demandas que envolvam fornecimento de medicamentos de alto custo e ainda em debate científico. O juízo de origem, ao determinar a realização da perícia, sinalizou a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, afastando, por ora, a cognição sumária que embasou a liminar inicial. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a concessão da tutela recursal exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora o alegado risco decorrente da interrupção do tratamento, não se verifica, neste momento, a probabilidade suficiente de provimento, diante da necessidade de prova técnica especializada para aferir a eficácia e adequação do medicamento prescrito. Desse modo, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que apresente parecer, caso entenda necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - 1º andar