Detalhe do processo

2197408-57.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197408-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Ferracin (Representando Menor(es)) - Agravante: Pedro Ferracin Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 910 dos autos originários, que determinou que as manifestações sobre o laudo pericial serão apreciadas na ocasião do julgamento, declarou encerrada a instrução processual e concedeu às partes o prazo comum de quinze dias para alegações finais. O autor, ora agravante, requer a reforma da decisão sustentando que, ao declarar encerrada a instrução processual sob o fundamento de que as impugnações ao laudo pericial seriam apreciadas apenas na sentença, o Juízo de origem suprimiu etapa essencial da produção da prova técnica, inviabilizando a efetividade do contraditório pericial assegurado pelo Código de Processo Civil bem como que as manifestações técnicas evidenciaram que o laudo pericial não analisou a matéria submetida à perícia segundo os parâmetros exigidos pela ciência atuarial, pelas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, pelas Resoluções do Instituto Brasileiro de Atuária IBA e, sobretudo, pelos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.084. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em que pese a relevante argumentação, após o laudo pericial (fls. 733/749), o autor apresentou impugnação (fls. 783/789), respondida pelo perito às fls. 802/811, seguida de nova nova impugnação por ele às fls. 815/820, também respondida pelo perito (fls. 873/879), do que se conclui em em apreciação perfunctória inicial possível, inexistente qualqeur ofensa evidente ao contraditório a justificar suspensão do andamento processual porque isso só se consagra em inexorável em situação de prejuízo iminente inequívoco, não revelada na hipótese. Por sua vez, o perigo de dano não se mostra configurado na meida em que o prosseguimento do processo até o julgamento não tem potencial de acarretar prejuízo irreparável ao agravante haja vista não ter havido análise do conteúdo do laudo pericial, o que realmente importa à composição do litígio. Assim,INDEFIROo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Adriana Aparecida Sabino (OAB: 272803/SP) - Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB: 350763/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 702 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor FERNANDA FERRACIN

Autor PEDRO FERRACIN SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA APARECIDA SABINO

OAB: 272803/SP

GIZELE CRISTINA CIQUEIRA NUNES

OAB: 350763/SP

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2197408-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Ferracin (Representando Menor(es)) - Agravante: Pedro Ferracin Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 910 dos autos originários, que determinou que as manifestações sobre o laudo pericial serão apreciadas na ocasião do julgamento, declarou encerrada a instrução processual e concedeu às partes o prazo comum de quinze dias para alegações finais. O autor, ora agravante, requer a reforma da decisão sustentando que, ao declarar encerrada a instrução processual sob o fundamento de que as impugnações ao laudo pericial seriam apreciadas apenas na sentença, o Juízo de origem suprimiu etapa essencial da produção da prova técnica, inviabilizando a efetividade do contraditório pericial assegurado pelo Código de Processo Civil bem como que as manifestações técnicas evidenciaram que o laudo pericial não analisou a matéria submetida à perícia segundo os parâmetros exigidos pela ciência atuarial, pelas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, pelas Resoluções do Instituto Brasileiro de Atuária IBA e, sobretudo, pelos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.084. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em que pese a relevante argumentação, após o laudo pericial (fls. 733/749), o autor apresentou impugnação (fls. 783/789), respondida pelo perito às fls. 802/811, seguida de nova nova impugnação por ele às fls. 815/820, também respondida pelo perito (fls. 873/879), do que se conclui em em apreciação perfunctória inicial possível, inexistente qualqeur ofensa evidente ao contraditório a justificar suspensão do andamento processual porque isso só se consagra em inexorável em situação de prejuízo iminente inequívoco, não revelada na hipótese. Por sua vez, o perigo de dano não se mostra configurado na meida em que o prosseguimento do processo até o julgamento não tem potencial de acarretar prejuízo irreparável ao agravante haja vista não ter havido análise do conteúdo do laudo pericial, o que realmente importa à composição do litígio. Assim,INDEFIROo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Adriana Aparecida Sabino (OAB: 272803/SP) - Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB: 350763/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 702 - 7º andar