Detalhe do processo

2197380-89.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197380-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Fabio Aparecido Gonçalves dos Reis - Agravado: Adriano de Souza Gonçalves - Interessado: Fatima Aparecida Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro contra a r. decisão de fls. 148/149 que, nos autos do Cumprimento de Sentença, indeferiu a impugnação ao procedimento, mantendo a determinação para desocupação do imóvel, nos termos do título judicial. O agravante alega que não estão presentes os requisitos para determinar a desocupação do imóvel, que há nulidade no processo que deu origem ao título judicial, que ajuizou ação anulatória processo nº 4000404-29.2026.8.26.0080, que também é coproprietário registral do imóvel e não participou do processo originário, que não foi regularmente citado, que há litisconsórcio passivo necessário, que a divisão irregular do imóvel não afasta a necessidade de participação do processo originário, que o mandado de desocupação poderá alcançar o direito de moradia do agravante e de sua família, que o laudo pericial produzido na ação originária não contou com a participação do agravante, que as nulidades processuais são evidentes e impede a continuidade do cumprimento de sentença. Formulou pedido de justiça gratuita. Pois bem. Sobre o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de apreciação do tema pelo D. Juízo e à vista da presunção de que cuida o artigo 99, § 3º, CPC, concede-se pontualmente ao agravante o benefício da gratuidade judiciária apenas sobre o preparo deste recurso, na forma do artigo 98, § 5º, CPC, unicamente como forma de viabilizar seu acesso ao duplo grau de jurisdição. Deverá o agravante insistir no conhecimento do tema em primeiro grau, de modo a viabilizar a interposição de futuros recursos, com a observação de que, negado o benefício, deverá o juízo de origem determinar o recolhimento das custas, inclusive do preparo deste recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa. Adiante, a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia ao agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que a ação principal que formou o título judicial foi expressa em delimitar o objeto da desocupação e da rescisão contratual apenas à Casa 2 do imóvel localizado na Rua Joinvile, nº 250, Bairro do Jacaré, Cabreúva/SP Lote 7, desmembramento da Gleba A, matriculado sob o nº 31.810 no CRI de Itu/SP, conforme fls. 114. No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico, já que o objeto do contrato alcançava apenas a Casa 2 do imóvel, sem ameaçar o direito de propriedade do agravante. A fragmentação do imóvel em duas casas é suficiente para individualizar o objeto da desocupação. Nos autos da Ação Anulatória 4000404-29.2026.8.26.0080, a suspensão do cumprimento de sentença foi revogada, já que a matéria versada já foi discutida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (processo nº 0002334-15.2010.8.26.0080), a qual transitada em julgado reconheceu o direito do autor na reintegração de posse sobre a metade do imóvel, correspondente à atual casa II. Cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois em caso de provimento recursal a obrigação de desocupação do imóvel poderá ser alterada, sem prejuízo. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites com base na obrigação fixada pelo D. Juízo, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Intime-se a interessada para manifestação, caso queira. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Jose Eduardo Moreira Menezes (OAB: 426702/SP) - Carlos Antonio Conte (OAB: 120904/MG) - Robson Alves Bilotta (OAB: 142158/SP) - Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB: 272573/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO DE SOUZA GONçALVES

Autor FABIO APARECIDO GONçALVES DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA OLIVEIRA DA COSTA FRANCO

OAB: 272573/SP

ROBSON ALVES BILOTTA

OAB: 142158/SP

CARLOS ANTONIO CONTE

OAB: 120904/MG

JOSE EDUARDO MOREIRA MENEZES

OAB: 426702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2197380-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Fabio Aparecido Gonçalves dos Reis - Agravado: Adriano de Souza Gonçalves - Interessado: Fatima Aparecida Gonçalves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro contra a r. decisão de fls. 148/149 que, nos autos do Cumprimento de Sentença, indeferiu a impugnação ao procedimento, mantendo a determinação para desocupação do imóvel, nos termos do título judicial. O agravante alega que não estão presentes os requisitos para determinar a desocupação do imóvel, que há nulidade no processo que deu origem ao título judicial, que ajuizou ação anulatória processo nº 4000404-29.2026.8.26.0080, que também é coproprietário registral do imóvel e não participou do processo originário, que não foi regularmente citado, que há litisconsórcio passivo necessário, que a divisão irregular do imóvel não afasta a necessidade de participação do processo originário, que o mandado de desocupação poderá alcançar o direito de moradia do agravante e de sua família, que o laudo pericial produzido na ação originária não contou com a participação do agravante, que as nulidades processuais são evidentes e impede a continuidade do cumprimento de sentença. Formulou pedido de justiça gratuita. Pois bem. Sobre o pedido de justiça gratuita, diante da ausência de apreciação do tema pelo D. Juízo e à vista da presunção de que cuida o artigo 99, § 3º, CPC, concede-se pontualmente ao agravante o benefício da gratuidade judiciária apenas sobre o preparo deste recurso, na forma do artigo 98, § 5º, CPC, unicamente como forma de viabilizar seu acesso ao duplo grau de jurisdição. Deverá o agravante insistir no conhecimento do tema em primeiro grau, de modo a viabilizar a interposição de futuros recursos, com a observação de que, negado o benefício, deverá o juízo de origem determinar o recolhimento das custas, inclusive do preparo deste recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa. Adiante, a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia ao agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que a ação principal que formou o título judicial foi expressa em delimitar o objeto da desocupação e da rescisão contratual apenas à Casa 2 do imóvel localizado na Rua Joinvile, nº 250, Bairro do Jacaré, Cabreúva/SP Lote 7, desmembramento da Gleba A, matriculado sob o nº 31.810 no CRI de Itu/SP, conforme fls. 114. No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico, já que o objeto do contrato alcançava apenas a Casa 2 do imóvel, sem ameaçar o direito de propriedade do agravante. A fragmentação do imóvel em duas casas é suficiente para individualizar o objeto da desocupação. Nos autos da Ação Anulatória 4000404-29.2026.8.26.0080, a suspensão do cumprimento de sentença foi revogada, já que a matéria versada já foi discutida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (processo nº 0002334-15.2010.8.26.0080), a qual transitada em julgado reconheceu o direito do autor na reintegração de posse sobre a metade do imóvel, correspondente à atual casa II. Cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois em caso de provimento recursal a obrigação de desocupação do imóvel poderá ser alterada, sem prejuízo. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites com base na obrigação fixada pelo D. Juízo, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Intime-se a interessada para manifestação, caso queira. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Jose Eduardo Moreira Menezes (OAB: 426702/SP) - Carlos Antonio Conte (OAB: 120904/MG) - Robson Alves Bilotta (OAB: 142158/SP) - Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB: 272573/SP) - 4º andar