2197346-17.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197346-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: R. de C. B. - Paciente: D. S. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D. S. A impetrante noticia que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Sustenta que a conduta do paciente se deu tão somente com o intuito de conter a vítima, versão corroborada pelo laudo pericial. Ademais, defende que o paciente ostenta bons antecedentes, sendo servidor público há décadas, e que, a despeito de suas condições sociais, a audiência fora designada tão somente para dezembro de 2026. Aduz que a medida é desproporcional, sendo suficiente ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares (páginas 1/4). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Segundo consta da denúncia (páginas 84/88), no dia 9 de junho de 2026, horário indeterminado, na Rua Vicente Garavelo, 111, Conjunto Residencial Souza Santos, na cidade de Botucatu, D. S., prevalecendo-se de suas relações de convivência doméstica e familiar com a mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira R. de F. J., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas no relatório médico e no laudo de exame de corpo de delito, que será posteriormente trazido aos autos. Consta, também, que no dia 11 de junho de 2026, por volta das 10h52min, no mesmo local, D. S., prevalecendo-se de suas relações de convivência doméstica e familiar com a mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira R. de F. J., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas no relatório médico. Consta, ainda, que na mesma oportunidade acima descrita, D. S., por razões da condição do sexo feminino, em virtude de relações de convivência doméstica e familiar, e com violência contra mulher, ameaçou, por palavras e gestos, de mal injusto e grave sua companheira R. de F. J. Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e local, em seguida, D. S. opôs-se, mediante violência, à execução de ato legal de funcionários competentes para executá-lo. É dos autos que D. vive em união estável com a vítima há cerca de vinte anos, sobrevindo o nascimento de dois filhos em comum. O relacionamento sempre foi permeado por atos de violência doméstica perpetrados pelo denunciado em face da vítima, com registros de ocorrência anteriores e solicitação de medidas protetivas. Conforme se depreende dos autos, os fatos são graves, e o paciente apresenta histórico de comportamento agressivo com a vítima, denotando inclusive o registro de medidas protetivas. Ademais, anote-se que, apesar das alegações de boa conduta social e emprego público, o paciente ostenta anotações recentes pelos crimes de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica, conforme Certidão de Distribuições Criminais (páginas 86/86 dos autos de origem). Essas circunstâncias, portanto, em exame sumário, justificam a decretação da prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase, mormente pela necessidade de preservação da ordem pública. Há necessidade de se preservar a incolumidade física da vítima. Nego, pois, a liminar. Solicitem-se informações, notadamente sobre o pleito de antecipação da audiência de instrução e julgamento. Ouça-se, após, a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de agosto de 2026. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Rita de Cássia Barbuio (OAB: 161042/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. S.
Autor R. DE C. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CÁSSIA BARBUIO
OAB: 161042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2197346-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: R. de C. B. - Paciente: D. S. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D. S. A impetrante noticia que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Sustenta que a conduta do paciente se deu tão somente com o intuito de conter a vítima, versão corroborada pelo laudo pericial. Ademais, defende que o paciente ostenta bons antecedentes, sendo servidor público há décadas, e que, a despeito de suas condições sociais, a audiência fora designada tão somente para dezembro de 2026. Aduz que a medida é desproporcional, sendo suficiente ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares (páginas 1/4). A providência liminar em habeas corpus é excepcional e está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Segundo consta da denúncia (páginas 84/88), no dia 9 de junho de 2026, horário indeterminado, na Rua Vicente Garavelo, 111, Conjunto Residencial Souza Santos, na cidade de Botucatu, D. S., prevalecendo-se de suas relações de convivência doméstica e familiar com a mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira R. de F. J., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas no relatório médico e no laudo de exame de corpo de delito, que será posteriormente trazido aos autos. Consta, também, que no dia 11 de junho de 2026, por volta das 10h52min, no mesmo local, D. S., prevalecendo-se de suas relações de convivência doméstica e familiar com a mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira R. de F. J., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas no relatório médico. Consta, ainda, que na mesma oportunidade acima descrita, D. S., por razões da condição do sexo feminino, em virtude de relações de convivência doméstica e familiar, e com violência contra mulher, ameaçou, por palavras e gestos, de mal injusto e grave sua companheira R. de F. J. Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e local, em seguida, D. S. opôs-se, mediante violência, à execução de ato legal de funcionários competentes para executá-lo. É dos autos que D. vive em união estável com a vítima há cerca de vinte anos, sobrevindo o nascimento de dois filhos em comum. O relacionamento sempre foi permeado por atos de violência doméstica perpetrados pelo denunciado em face da vítima, com registros de ocorrência anteriores e solicitação de medidas protetivas. Conforme se depreende dos autos, os fatos são graves, e o paciente apresenta histórico de comportamento agressivo com a vítima, denotando inclusive o registro de medidas protetivas. Ademais, anote-se que, apesar das alegações de boa conduta social e emprego público, o paciente ostenta anotações recentes pelos crimes de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica, conforme Certidão de Distribuições Criminais (páginas 86/86 dos autos de origem). Essas circunstâncias, portanto, em exame sumário, justificam a decretação da prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase, mormente pela necessidade de preservação da ordem pública. Há necessidade de se preservar a incolumidade física da vítima. Nego, pois, a liminar. Solicitem-se informações, notadamente sobre o pleito de antecipação da audiência de instrução e julgamento. Ouça-se, após, a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de agosto de 2026. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Rita de Cássia Barbuio (OAB: 161042/SP) - 10º andar