2197312-42.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197312-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Rita de Cassia Pinheiro de Lima - Agravante: Edervan Bispo de Souza - Agravado: Incorporadora Joninho Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197312-42.2026.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 551/555, declarada pela reproduzida a fls. 569/572, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantias pagas movida pelos agravantes, ora em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo retificador e acolheu a impugnação apresentada pela agravada, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.057,76 (atualizado para 05/2023). Em razão da sucumbência, os recorrentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da diferença apurada, observada a gratuidade da qual são beneficiários. Os agravantes sustentam, em síntese, que as parcelas de abril/2020, maio/2020 e janeiro/2021 foram objeto de acordo extrajudicial pelas partes, que concordaram com seu pagamento ao final do financiamento. Afirmam que referida transação não foi contemplada no laudo homologado, omissão que beneficia indevidamente a agravada, que deixará de responder pela correção monetária incidente sobre tais quantias. Acrescentam que a consideração desses valores reflete o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, ao término, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Não se vê a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, especialmente porque o laudo pericial parece de acordo com as prévias decisões proferidas no incidente de origem, agora já acobertadas pela preclusão. Ainda que não fosse o caso, a manutenção dos efeitos da decisão agravada gera consequências apenas patrimoniais (de baixa extensão) e reversíveis, inexistindo verdadeiro perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação no caso. Destarte, não preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernanda Patricia da Silva (OAB: 447555/SP) - Debora Cristina de Souza Meireles (OAB: 346421/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDERVAN BISPO DE SOUZA
Réu INCORPORADORA JONINHO LTDA
Autor RITA DE CASSIA PINHEIRO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MEIRELES
OAB: 346421/SP
FERNANDA PATRICIA DA SILVA
OAB: 447555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2197312-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Rita de Cassia Pinheiro de Lima - Agravante: Edervan Bispo de Souza - Agravado: Incorporadora Joninho Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197312-42.2026.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 551/555, declarada pela reproduzida a fls. 569/572, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantias pagas movida pelos agravantes, ora em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo retificador e acolheu a impugnação apresentada pela agravada, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.057,76 (atualizado para 05/2023). Em razão da sucumbência, os recorrentes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da diferença apurada, observada a gratuidade da qual são beneficiários. Os agravantes sustentam, em síntese, que as parcelas de abril/2020, maio/2020 e janeiro/2021 foram objeto de acordo extrajudicial pelas partes, que concordaram com seu pagamento ao final do financiamento. Afirmam que referida transação não foi contemplada no laudo homologado, omissão que beneficia indevidamente a agravada, que deixará de responder pela correção monetária incidente sobre tais quantias. Acrescentam que a consideração desses valores reflete o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, ao término, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Não se vê a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, especialmente porque o laudo pericial parece de acordo com as prévias decisões proferidas no incidente de origem, agora já acobertadas pela preclusão. Ainda que não fosse o caso, a manutenção dos efeitos da decisão agravada gera consequências apenas patrimoniais (de baixa extensão) e reversíveis, inexistindo verdadeiro perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação no caso. Destarte, não preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernanda Patricia da Silva (OAB: 447555/SP) - Debora Cristina de Souza Meireles (OAB: 346421/SP) - 4º andar