2197197-21.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197197-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Eduardo dos Reis Ferreira - Paciente: Vitor Miguel Marques Chagas - Habeas Corpus Criminal nº 2197197-21.2026.8.26.0000 2ª Vara Criminal de Franca. Impetrante: Eduardo dos Reis Ferreira Paciente: Vitor Miguel Marques Chagas Corréus: Wellington Whallnner de Oliveira, Paulo Henrique Firmo de Souza e Dani Leonardo Garcia 1. Em favor de Vitor Miguel Marques Chagas o advogado Eduardo dos Reis Ferreira impetra habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, nos autos nº 1509867-20.2026.8.26.0393, por estar detido desde o dia 13 de maio de 2026 por suposta prática dos delitos de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo, ou seja, há quase três meses, permanecendo encarcerado enquanto aguarda a conclusão de uma perícia que sequer possui previsão concreta de realização. Afirma que a audiência de instrução e julgamento designada para a presente data (06/08/2026) não foi realizada em razão da ausência do laudo pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos, atraso esse que decorreu de qualquer conduta atribuível à defesa. Sustenta que a simples complexidade da ação penal ou a pluralidade de réus não autorizam, por si só, a manutenção da prisão cautelar, argumentando que a demora decorrente exclusivamente da atuação estatal não pode ser utilizada em prejuízo do acusado, especialmente quando a prisão cautelar passa a assumir caráter de cumprimento antecipado de pena. Além disso, trata-se de paciente primário, com endereço fixo e ocupação lícita, nada havendo nos autos a indicar que em liberdade irá colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fls. 13/22). Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medida cautelar diversa da prisão, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A análise do eventual excesso de prazo na formação da culpa e do preenchimento dos requisitos autorizadores da liberdade do paciente constitui matéria que exige ampla análise e escapa aos estreitos limites da cognição sumária que distingue esta fase do procedimento. É necessário aguardar as informações da autoridade impetrada para que a alegada mora possa ser examinada com a amplitude necessária e a partir das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, o que só pode ser feito no oportuno julgamento de mérito da impetração pela colenda Câmara, observado que a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 06 de agosto de 2026. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Eduardo dos Reis Ferreira (OAB: 379893/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DOS REIS FERREIRA
Autor VITOR MIGUEL MARQUES CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DOS REIS FERREIRA
OAB: 379893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2197197-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Eduardo dos Reis Ferreira - Paciente: Vitor Miguel Marques Chagas - Habeas Corpus Criminal nº 2197197-21.2026.8.26.0000 2ª Vara Criminal de Franca. Impetrante: Eduardo dos Reis Ferreira Paciente: Vitor Miguel Marques Chagas Corréus: Wellington Whallnner de Oliveira, Paulo Henrique Firmo de Souza e Dani Leonardo Garcia 1. Em favor de Vitor Miguel Marques Chagas o advogado Eduardo dos Reis Ferreira impetra habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, nos autos nº 1509867-20.2026.8.26.0393, por estar detido desde o dia 13 de maio de 2026 por suposta prática dos delitos de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo, ou seja, há quase três meses, permanecendo encarcerado enquanto aguarda a conclusão de uma perícia que sequer possui previsão concreta de realização. Afirma que a audiência de instrução e julgamento designada para a presente data (06/08/2026) não foi realizada em razão da ausência do laudo pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos, atraso esse que decorreu de qualquer conduta atribuível à defesa. Sustenta que a simples complexidade da ação penal ou a pluralidade de réus não autorizam, por si só, a manutenção da prisão cautelar, argumentando que a demora decorrente exclusivamente da atuação estatal não pode ser utilizada em prejuízo do acusado, especialmente quando a prisão cautelar passa a assumir caráter de cumprimento antecipado de pena. Além disso, trata-se de paciente primário, com endereço fixo e ocupação lícita, nada havendo nos autos a indicar que em liberdade irá colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fls. 13/22). Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medida cautelar diversa da prisão, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A análise do eventual excesso de prazo na formação da culpa e do preenchimento dos requisitos autorizadores da liberdade do paciente constitui matéria que exige ampla análise e escapa aos estreitos limites da cognição sumária que distingue esta fase do procedimento. É necessário aguardar as informações da autoridade impetrada para que a alegada mora possa ser examinada com a amplitude necessária e a partir das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, o que só pode ser feito no oportuno julgamento de mérito da impetração pela colenda Câmara, observado que a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 06 de agosto de 2026. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Eduardo dos Reis Ferreira (OAB: 379893/SP) - 10º andar