Detalhe do processo

2197187-74.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197187-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigüí - Agravado: Fabiando Cezar Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Birigui contra a r. decisão reproduzida às fls. 34/35, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento ao autor de bomba de insulina e respectivos acessórios no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. 2. Segundo o agravante, a decisão agravada compeliu-o ao fornecimento de bomba de insulina. Porém, essa obrigação de fazer não é cabível antes da realização de perícia médica ou de consulta ao Nat-Jus, ou seja, a mera apresentação de documento unilateral apresentado pela autora não supre a necessidade de investigação, inclusive acerca da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Trata-se de equipamento sofisticado e de alto custo, e a necessidade clínica não é incontroversa. É de uso exclusivo e não pode ser reaproveitado em outro paciente, razão pela qual há risco de dano irreversível ao erário. Na significativa maioria dos casos, os pareceres técnicos do Nat-Jus concluem de forma desfavorável ao fornecimento do equipamento pleiteado. Para o recorrente, não foram esgotadas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Devem ser observados os critérios estabelecidos no Tema n.º 106/STJ e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para a judicialização da saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter subsidiário, a prévia elaboração de nota técnica pelo Nat-Jus ou a realização de perícia antes da manutenção da tutela de urgência. No mais, pleiteia a reforma da decisão interlocutória impugnada, a fim de se indeferir o pedido de tutela antecipada (fls. 01/11). 3. A pretensão inicial não é afetada pelas teses correspondentes aos Temas n.º 06 e 1.234/STF, pois ambos dizem respeito especificamente a medicamentos, e a presente ação versa sobre o fornecimento de insumos. Em cognição sumária, o relatório médico elaborado pelo profissional que acompanha o autor (fls. 27/28 da origem) indica a necessidade de substituição da bomba de insulina por ele utilizada: Hoje, com o uso da bomba Combo, o paciente tem apresentado um excelente controle glicêmico, com hemoglobina glicada de 6,7%, o que demonstra a eficácia do tratamento atual. No entanto, a bomba de insulina Combo está saindo de fabricação e, portanto, não haverá mais suporte ou fornecimento de peças de reposição. Diante disso, solicitamos a troca da bomba Combo com urgência a terapia com bomba de infusão de insulina Medtronic 780G, que oferece benefícios essenciais para o paciente: Ademais, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de concessão da bomba de insulina pelo Poder Público, inclusive em sede de tutela provisória de urgência. Nesse sentido: TJSP;Agravo de Instrumento 2233650-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12.ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André 2.ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2111551-43.2026.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4.ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui 1.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026; TJSP;Agravo de Instrumento 2007049-53.2026.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1.ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui 1.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 01/04/2026; Agravo de Instrumento n.º 2123745-12.2025.8.26.0000; Relator: Jayme de Oliveira; São Paulo; 12.ª Câmara de Direito Público; j. 06.12.2025, V.U. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo da análise exauriente a ser realizada pelo Colegiado. 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor dapresente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem,com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do artigo 1.019 do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gabriel Rahal Bersanete (OAB: 311818/SP) (Procurador) - Carolina Falconi de Oliveira (OAB: 349610/SP) - Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB: 167651/SP) - Elnatã Blazutti de Moraes (OAB: 463000/SP) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FABIANDO CEZAR FERREIRA

Autor MUNICíPIO DE BIRIGüí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA

OAB: 167651/SP

CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA

OAB: 349610/SP

ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES

OAB: 463000/SP

GABRIEL RAHAL BERSANETE

OAB: 311818/SP

RENAN DURSO PEREIRA

OAB: 436388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2197187-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigüí - Agravado: Fabiando Cezar Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Birigui contra a r. decisão reproduzida às fls. 34/35, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento ao autor de bomba de insulina e respectivos acessórios no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. 2. Segundo o agravante, a decisão agravada compeliu-o ao fornecimento de bomba de insulina. Porém, essa obrigação de fazer não é cabível antes da realização de perícia médica ou de consulta ao Nat-Jus, ou seja, a mera apresentação de documento unilateral apresentado pela autora não supre a necessidade de investigação, inclusive acerca da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Trata-se de equipamento sofisticado e de alto custo, e a necessidade clínica não é incontroversa. É de uso exclusivo e não pode ser reaproveitado em outro paciente, razão pela qual há risco de dano irreversível ao erário. Na significativa maioria dos casos, os pareceres técnicos do Nat-Jus concluem de forma desfavorável ao fornecimento do equipamento pleiteado. Para o recorrente, não foram esgotadas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Devem ser observados os critérios estabelecidos no Tema n.º 106/STJ e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para a judicialização da saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, em caráter subsidiário, a prévia elaboração de nota técnica pelo Nat-Jus ou a realização de perícia antes da manutenção da tutela de urgência. No mais, pleiteia a reforma da decisão interlocutória impugnada, a fim de se indeferir o pedido de tutela antecipada (fls. 01/11). 3. A pretensão inicial não é afetada pelas teses correspondentes aos Temas n.º 06 e 1.234/STF, pois ambos dizem respeito especificamente a medicamentos, e a presente ação versa sobre o fornecimento de insumos. Em cognição sumária, o relatório médico elaborado pelo profissional que acompanha o autor (fls. 27/28 da origem) indica a necessidade de substituição da bomba de insulina por ele utilizada: Hoje, com o uso da bomba Combo, o paciente tem apresentado um excelente controle glicêmico, com hemoglobina glicada de 6,7%, o que demonstra a eficácia do tratamento atual. No entanto, a bomba de insulina Combo está saindo de fabricação e, portanto, não haverá mais suporte ou fornecimento de peças de reposição. Diante disso, solicitamos a troca da bomba Combo com urgência a terapia com bomba de infusão de insulina Medtronic 780G, que oferece benefícios essenciais para o paciente: Ademais, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de concessão da bomba de insulina pelo Poder Público, inclusive em sede de tutela provisória de urgência. Nesse sentido: TJSP;Agravo de Instrumento 2233650-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12.ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André 2.ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2111551-43.2026.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4.ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui 1.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026; TJSP;Agravo de Instrumento 2007049-53.2026.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1.ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui 1.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 01/04/2026; Agravo de Instrumento n.º 2123745-12.2025.8.26.0000; Relator: Jayme de Oliveira; São Paulo; 12.ª Câmara de Direito Público; j. 06.12.2025, V.U. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo da análise exauriente a ser realizada pelo Colegiado. 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor dapresente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem,com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do artigo 1.019 do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Gabriel Rahal Bersanete (OAB: 311818/SP) (Procurador) - Carolina Falconi de Oliveira (OAB: 349610/SP) - Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB: 167651/SP) - Elnatã Blazutti de Moraes (OAB: 463000/SP) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - 1º andar