2197079-45.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197079-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PP Engenharia Ltda - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197079-45.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PP ENGENHARIA LTDA. AGRAVADA: CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Juíza de 1ª instância: Tamara Priscila Tocci Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 14/17, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela CPTM, rejeitou os embargos de declaração opostos por PP Engenharia Ltda. e indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado a fls. 1.933; determinou a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários e concedeu às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para a perícia de avaliação imobiliária (fls. 1.906/1.907), caso ainda não o tenham feito. A agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida antecipou a realização de prova pericial onerosa e trabalhosa sem que estivessem previamente resolvidas questões processuais essenciais, e as controvérsias ainda existentes sobre a necessidade e a utilidade da constrição imobiliária. Aduz, ainda, que embora os honorários periciais sejam adiantados pela executada, a avaliação impõe também à agravante relevantes ônus processuais, como elaboração de quesitos, contratação de assistente técnico, acompanhamento de diligências e debate sobre o laudo. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com efeito, as arguições da agravante já foram devidamente esclarecidas pela decisão de fls. 1.904/1.907 dos autos principais: Por outro lado, a r. decisão de fls. 790/791 estabeleceu que, comprovada a impossibilidade de pagamento imediato sem comprometimento do serviço público de transporte, este Juízo passaria à realização de perícia para verificação do valor dos imóveis ofertados pela devedora. O laudo pericial contábil de fls. 1.012/1.027 concluiu que o pagamento imediato da dívida em dinheiro comprometerá significativamente a capacidade operacional da executada. Portanto, preenchido o requisito fixado na r. decisão de fls. 790/791, determino a realização de perícia para a avaliação dos imóveis indicados pela devedora, providência que correrá paralelamente e sem efeito suspensivo sobre o prazo de pagamento voluntário. Assim, não há de ser atendido, a princípio, o pedido de afastamento da realização da perícia destinada à avaliação dos imóveis indicados pela executada, pois a medida é condizente com as decisões anteriormente proferidas nos autos. Desta forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marcelo Certain Toledo (OAB: 158313/SP) - Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB: 248421/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Autor PP ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO
OAB: 248421/SP
JULIA STELCZYK MACHIAVERNI
OAB: 256975/SP
MARCELO CERTAIN TOLEDO
OAB: 158313/SP
IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI
OAB: 112851/SP
IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA
OAB: 247451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2197079-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PP Engenharia Ltda - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197079-45.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PP ENGENHARIA LTDA. AGRAVADA: CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Juíza de 1ª instância: Tamara Priscila Tocci Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 14/17, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela CPTM, rejeitou os embargos de declaração opostos por PP Engenharia Ltda. e indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado a fls. 1.933; determinou a intimação do perito para apresentação da proposta de honorários e concedeu às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para a perícia de avaliação imobiliária (fls. 1.906/1.907), caso ainda não o tenham feito. A agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida antecipou a realização de prova pericial onerosa e trabalhosa sem que estivessem previamente resolvidas questões processuais essenciais, e as controvérsias ainda existentes sobre a necessidade e a utilidade da constrição imobiliária. Aduz, ainda, que embora os honorários periciais sejam adiantados pela executada, a avaliação impõe também à agravante relevantes ônus processuais, como elaboração de quesitos, contratação de assistente técnico, acompanhamento de diligências e debate sobre o laudo. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com efeito, as arguições da agravante já foram devidamente esclarecidas pela decisão de fls. 1.904/1.907 dos autos principais: Por outro lado, a r. decisão de fls. 790/791 estabeleceu que, comprovada a impossibilidade de pagamento imediato sem comprometimento do serviço público de transporte, este Juízo passaria à realização de perícia para verificação do valor dos imóveis ofertados pela devedora. O laudo pericial contábil de fls. 1.012/1.027 concluiu que o pagamento imediato da dívida em dinheiro comprometerá significativamente a capacidade operacional da executada. Portanto, preenchido o requisito fixado na r. decisão de fls. 790/791, determino a realização de perícia para a avaliação dos imóveis indicados pela devedora, providência que correrá paralelamente e sem efeito suspensivo sobre o prazo de pagamento voluntário. Assim, não há de ser atendido, a princípio, o pedido de afastamento da realização da perícia destinada à avaliação dos imóveis indicados pela executada, pois a medida é condizente com as decisões anteriormente proferidas nos autos. Desta forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marcelo Certain Toledo (OAB: 158313/SP) - Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB: 248421/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 1° andar