2197078-60.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197078-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Juliano Valverde Firmino - Paciente: Victor Rafael Gomes Tertuliano - Autos do Habeas Corpus nº 2197078-60.2026.8.26.0000 Impetrante:Juliano Valverde Firmino Paciente:VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Juliano Valverde Firmino, em favor de Victor Rafael Gomes Tertuliano, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Josias Martins de Almeida Junior, da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa, da comarca de Bauru, consistente na expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar genéricos em desfavor do paciente e na determinação da prisão preventiva de Victor. Sustenta o impetrante, em suma, ter sido o paciente preso preventivamente em razão de drogas localizadas em sua residência durante busca e apreensão realizada sem justa causa e os devidos fundamentos legais para tal. Assim, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para, inclusive liminarmente, revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade das provas oriundas da busca domiciliar realizada na residência do paciente (fls. 1/21). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Foi formulada representação pela autoridade policial visando à expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de Victor Rafael Gomes Tertuliano. Em suma, por meio de investigações prévias, a Polícia Civil obteve informações acerca da, então, possível prática de tráfico de drogas por Victor, notadamente mediante o sistema de delivery (cf. representação de fls. 1/2 dos autos n. 1508438-53.2026.8.26.0446). Decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito em exercício da Vara Regional das Garantias da 4ª Região por deferir a representação ofertada (cf. decisão de fls. 10/15 dos autos n. 1508438-53.2026.8.26.0446), determinando a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço: Rua José Antônio da Cruz, nº 138, Jd. Das Flores, Piracicaba/SP. Em 16 de junho de 2026, policiais em cumprimento do referido mandado, dirigiram-se ao imóvel situado à rua José Antônio da Cruz, numeral 138, bairro Jardim das Flores, na cidade de Piracicaba, neste estado de São Paulo. No local, os agentes localizaram porções de maconha, com peso de 219,6g (duzentos e dezenove gramas e seis decigramas); 47,1g (quarenta e sete gramas e um decigrama) de cocaína sob a forma de crack; 82,9g (oitenta e dois gramas e nove decigramas) de maconha; 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) de maconha; 16,4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína sob a forma de pó, e 709,8g (setecentos e nove gramas e oito decigramas) de maconha (cf. boletim de ocorrência de fls. 17/22 e laudo pericial de fls. 36/45 dos autos n. 1509014-46.2026.8.26.0446). Em razão do ocorrido, foi Victor preso em flagrante, com posterior conversão de sua custódia em preventiva durante a audiência de custódia (cf. termo de audiência de fls. 74/77 dos autos n. 1509014-46.2026.8.26.0446). Victor foi também denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 29, do Código Penal, (cf. denúncia de fls. 209/213 daqueles autos). Na data de 24 de julho de 2026, considerou a Meritíssima Juíza de Direito Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, da 2ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba, ainda ser necessária a custódia cautelar de Victor (cf. decisão de fls.302/304 dos autos n. 1509014-46.2026.8.26.0446). Pois bem. Como é possível observar, ao contrário do alegado pela d. defesa, não carece de fundamentação a decisão. A determinação de expedição de mandado de busca e apreensão se deu com argumentação satisfatória, com base na análise do conjunto probatório até então obtido, considerando as especificidades do delito. Ora, diante da fundamentação apresentada (e, até prova em contrário, plenamente válida), conclui-se carente de embasamento a alegação de que o mandado de busca foi expedido sem fundamentação idônea. Também não pode ser reconhecida a alegada nulidade do mandado nos estreitos limites deste writ, visto que a análise aprofundada de provas é incompatível com este remédio constitucional. Não é demais salientar que a interferência, por este Egrégio Tribunal de Justiça, sobre decisões de conteúdo probatório, é medida excepcionalíssima, tendo em vista que, como cediço, o Juiz de Direito preside o processo, encontrando-se em posição de maior proximidade com a causa e com as partes. Trata-se, em suma, do principal destinatário das provas, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar sua pertinência, bem como analisar a presença de eventuais nulidades. E, no caso concreto, diferentemente do alegado pelo impetrante, verifica-se ter a autoridade judiciária, efetivamente, deferido a expedição do mandado ora pugnado mediante justificativa idônea e suficiente para o momento processual em que se deu. Registre-se, por fim, que além de não se verificar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), também não se constata a alegada urgência, a impor a resolução dos pedidos feitos em sede liminar. Ao menos por ora, justifica-se a prisão preventiva do paciente. O crime de tráfico de drogas é doloso e equiparado a hediondo. A pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, pois o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência, sendo lá encontradas elevadas quantidades de entorpecentes. Ainda, durante o interrogatório perante a autoridade policial, Victor confessou a prática da traficância (fls. 12/13 dos autos n. 1509014-46.2026.8.26.0446). De mais a mais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 310, §5º, estabelece um rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, dentre as quais haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; haver perigo de fuga ou perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Considerando ter sido localizado, na residência do paciente, mais de 1kg (um quilo) de diferentes entorpecentes, em porções individualizadas e prontas para a entrega a terceiros, não se pode descartar num primeiro momento que Victor esteja envolvido em esquema organizado de venda de entorpecentes, de modo a restar recomendada a prisão preventiva, inclusive, nos termos do artigo 310, §2º do Código de Processo Penal, além dos demais elementos apurados ao longo da investigação criminal. Também, conforme o artigo 312, §3º, inciso III, do Código de Processo Penal, a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas deve ser considerada na aferição da periculosidade do agente, enquanto elementos geradores de riscos à ordem pública. Afinal, isso confere ao sujeito maior alcance de sua conduta, de modo que estimulará, por meio da venda, maior número de pessoas ao uso de substâncias ilícitas, ameaçando, pois, em maior grau a saúde e a ordem públicas. Dessa maneira, sua custódia cautelar mostra-se mister para garantir a ordem pública. Estão, portanto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Outrossim, verifica-se possuir Victor antecedentes criminais anteriores por crime da mesma natureza, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública em vista do risco elevado de reiteração delitiva. Vale ressaltar também que eventuais predicados pessoais positivos da paciente não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para prolação de parecer. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Juliano Valverde Firmino (OAB: 359480/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANO VALVERDE FIRMINO
Autor VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO VALVERDE FIRMINO
OAB: 359480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2197078-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Juliano Valverde Firmino - Paciente: Victor Rafael Gomes Tertuliano - Autos do Habeas Corpus nº 2197078-60.2026.8.26.0000 Impetrante:Juliano Valverde Firmino Paciente:VICTOR RAFAEL GOMES TERTULIANO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Juliano Valverde Firmino, em favor de Victor Rafael Gomes Tertuliano, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Josias Martins de Almeida Junior, da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa, da comarca de Bauru, consistente na expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar genéricos em desfavor do paciente e na determinação da prisão preventiva de Victor. Sustenta o impetrante, em suma, ter sido o paciente preso preventivamente em razão de drogas localizadas em sua residência durante busca e apreensão realizada sem justa causa e os devidos fundamentos legais para tal. Assim, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para, inclusive liminarmente, revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade das provas oriundas da busca domiciliar realizada na residência do paciente (fls. 1/21). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Foi formulada representação pela autoridade policial visando à expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de Victor Rafael Gomes Tertuliano. Em suma, por meio de investigações prévias, a Polícia Civil obteve informações acerca da, então, possível prática de tráfico de drogas por Victor, notadamente mediante o sistema de delivery (cf. representação de fls. 1/2 dos autos n. 1508438-53.2026.8.26.0446). Decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito em exercício da Vara Regional das Garantias da 4ª Região por deferir a representação ofertada (cf. decisão de fls. 10/15 dos autos n. 1508438-53.2026.8.26.0446), determinando a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço: Rua José Antônio da Cruz, nº 138, Jd. Das Flores, Piracicaba/SP. Em 16 de junho de 2026, policiais em cumprimento do referido mandado, dirigiram-se ao imóvel situado à rua José Antônio da Cruz, numeral 138, bairro Jardim das Flores, na cidade de Piracicaba, neste estado de São Paulo. No local, os agentes localizaram porções de maconha, com peso de 219,6g (duzentos e dezenove gramas e seis decigramas); 47,1g (quarenta e sete gramas e um decigrama) de cocaína sob a forma de crack; 82,9g (oitenta e dois gramas e nove decigramas) de maconha; 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) de maconha; 16,4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína sob a forma de pó, e 709,8g (setecentos e nove gramas e oito decigramas) de maconha (cf. boletim de ocorrência de fls. 17/22 e laudo pericial de fls. 36/45 dos autos n. 1509014-46.2026.8.26.0446). Em razão do ocorrido, foi Victor preso em flagrante, com posterior conversão de sua custódia em preventiva durante a audiência de custódia (cf. termo de audiência de fls. 74/77 dos autos n. 1509014-46.2026.8.26.0446). Victor foi também denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 29, do Código Penal, (cf. denúncia de fls. 209/213 daqueles autos). Na data de 24 de julho de 2026, considerou a Meritíssima Juíza de Direito Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, da 2ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba, ainda ser necessária a custódia cautelar de Victor (cf. decisão de fls.302/304 dos autos n. 1509014-46.2026.8.26.0446). Pois bem. Como é possível observar, ao contrário do alegado pela d. defesa, não carece de fundamentação a decisão. A determinação de expedição de mandado de busca e apreensão se deu com argumentação satisfatória, com base na análise do conjunto probatório até então obtido, considerando as especificidades do delito. Ora, diante da fundamentação apresentada (e, até prova em contrário, plenamente válida), conclui-se carente de embasamento a alegação de que o mandado de busca foi expedido sem fundamentação idônea. Também não pode ser reconhecida a alegada nulidade do mandado nos estreitos limites deste writ, visto que a análise aprofundada de provas é incompatível com este remédio constitucional. Não é demais salientar que a interferência, por este Egrégio Tribunal de Justiça, sobre decisões de conteúdo probatório, é medida excepcionalíssima, tendo em vista que, como cediço, o Juiz de Direito preside o processo, encontrando-se em posição de maior proximidade com a causa e com as partes. Trata-se, em suma, do principal destinatário das provas, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar sua pertinência, bem como analisar a presença de eventuais nulidades. E, no caso concreto, diferentemente do alegado pelo impetrante, verifica-se ter a autoridade judiciária, efetivamente, deferido a expedição do mandado ora pugnado mediante justificativa idônea e suficiente para o momento processual em que se deu. Registre-se, por fim, que além de não se verificar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), também não se constata a alegada urgência, a impor a resolução dos pedidos feitos em sede liminar. Ao menos por ora, justifica-se a prisão preventiva do paciente. O crime de tráfico de drogas é doloso e equiparado a hediondo. A pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, pois o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência, sendo lá encontradas elevadas quantidades de entorpecentes. Ainda, durante o interrogatório perante a autoridade policial, Victor confessou a prática da traficância (fls. 12/13 dos autos n. 1509014-46.2026.8.26.0446). De mais a mais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 310, §5º, estabelece um rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, dentre as quais haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; haver perigo de fuga ou perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Considerando ter sido localizado, na residência do paciente, mais de 1kg (um quilo) de diferentes entorpecentes, em porções individualizadas e prontas para a entrega a terceiros, não se pode descartar num primeiro momento que Victor esteja envolvido em esquema organizado de venda de entorpecentes, de modo a restar recomendada a prisão preventiva, inclusive, nos termos do artigo 310, §2º do Código de Processo Penal, além dos demais elementos apurados ao longo da investigação criminal. Também, conforme o artigo 312, §3º, inciso III, do Código de Processo Penal, a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas deve ser considerada na aferição da periculosidade do agente, enquanto elementos geradores de riscos à ordem pública. Afinal, isso confere ao sujeito maior alcance de sua conduta, de modo que estimulará, por meio da venda, maior número de pessoas ao uso de substâncias ilícitas, ameaçando, pois, em maior grau a saúde e a ordem públicas. Dessa maneira, sua custódia cautelar mostra-se mister para garantir a ordem pública. Estão, portanto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Outrossim, verifica-se possuir Victor antecedentes criminais anteriores por crime da mesma natureza, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública em vista do risco elevado de reiteração delitiva. Vale ressaltar também que eventuais predicados pessoais positivos da paciente não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para prolação de parecer. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Juliano Valverde Firmino (OAB: 359480/SP) - 10º andar