2197064-76.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197064-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Marcelo Feller - Impetrante: Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro - Paciente: Paulo Roberto Gabuardi Junior - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Feller e Thais Pires de Camargo Rego Monteiro, em favor de PAULO ROBERTO GABUARDI JÚNIOR, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna. Insurgem-se, em síntese, contra decisão que manteve diálogos entre advogado e cliente, acobertados pelo sigilo, já que realizados no exercício profissional da advocacia, nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática, pelo paciente, dos crimes previstos no artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes; no artigo 304 do Código Penal, por três vezes; no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por três vezes; e no artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, por três vezes. Sustentam ser ilícito o aproveitamento de referidas conversas no âmbito da persecução penal, tendo em vista a inexistência de qualquer ordem judicial que afastasse o sigilo profissional. Destacam que, ao tempo do acesso aos diálogos, o paciente era advogado da empresa HH Veículos, tornando-se investigado apenas em momento posterior. Esclarecem, nesse passo, que a atuação do advogado [paciente] se restringia a reaver judicialmente veículos que não teriam sido pagos. Sendo assim, buscam o desentranhamento de referidas provas, ressaltando que não se trata de encontro fortuito, já que, identificada a comunicação protegida sob sigilo, cabia à autoridade interromper a análise e submeter a questão à apreciação judicial. Requerem, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e da audiência de instrução designada para 30/09/2026 e, subsidiariamente, que seja vedada a utilização dos conteúdos das conversas mantidas entre o paciente e seu cliente. No mérito, requerem seja declarada a ilicitude dos diálogos, bem como das provas deles derivadas, procedendo-se ao desentranhamento e determinando-se ao MM. Juízo que proceda à análise das provas remanescentes, para continuidade da ação penal (fls. 01/10). Pois bem. Em que pesem as alegações dos impetrantes, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Nota-se que a apuração do alegado constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, devendo a questão ser analisada come extrema cautela, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. A decisão impetrada se encontra, ao menos à primeira vista, devidamente fundamentada, tendo o MM. Juízo a quo consignado que: Sustenta o acusado PAULO que houve violação do sigilo profissional pela utilização de mensagem trocada com seu cliente, pois não era investigado, o que configura violação do artigo 7°, II, da Lei 8.906/94 e implica a nulidade da prova obtida. Na mesma linha, o acusado MARCELO sustenta que toda a acusação se baseia nas conversas extraídas dos aparelhos celulares pertencentes a Carlos Fernando e Jose Roberto e que decisão judicial que permitiu a apreensão dos telefones não autorizou especificamente o afastamento do sigilo advogado-cliente. Contudo, a apreensão dos aparelhos não visava a quebra do sigilo dos réus com seus clientes, mas apurar sua participação na empreitada criminosa, situação bem diversa e não protegida pelo Estatuto da Advocacia. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADA NOS CRIMES DE SEUS CLIENTES. AUSÊNCIA DE SIGILO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As alegações de fato novo consistente em laudo pericial particular que supostamente comprova a adulteração dos áudios obtidos durante a medida cautelar investigativa e a realização de interceptação ilegal do terminal de telefone da paciente, não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto. 2. "A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2017). 3. A descoberta fortuita de participação da então causídica na prática criminosa de seus clientes, durante o curso de regular interceptação telefônica destes, não está abrangida pelo sigilo profissional existente na relação cliente-advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 416.098/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.) (...). (fls. 18/23). Necessária, portanto, a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) - Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro (OAB: 205657/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO FELLER
Autor PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR
Autor THAIS PIRES DE CAMARGO RêGO MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS PIRES DE CAMARGO RÊGO MONTEIRO
OAB: 205657/SP
MARCELO FELLER
OAB: 296848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2197064-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Marcelo Feller - Impetrante: Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro - Paciente: Paulo Roberto Gabuardi Junior - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Feller e Thais Pires de Camargo Rego Monteiro, em favor de PAULO ROBERTO GABUARDI JÚNIOR, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna. Insurgem-se, em síntese, contra decisão que manteve diálogos entre advogado e cliente, acobertados pelo sigilo, já que realizados no exercício profissional da advocacia, nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática, pelo paciente, dos crimes previstos no artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes; no artigo 304 do Código Penal, por três vezes; no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por três vezes; e no artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, por três vezes. Sustentam ser ilícito o aproveitamento de referidas conversas no âmbito da persecução penal, tendo em vista a inexistência de qualquer ordem judicial que afastasse o sigilo profissional. Destacam que, ao tempo do acesso aos diálogos, o paciente era advogado da empresa HH Veículos, tornando-se investigado apenas em momento posterior. Esclarecem, nesse passo, que a atuação do advogado [paciente] se restringia a reaver judicialmente veículos que não teriam sido pagos. Sendo assim, buscam o desentranhamento de referidas provas, ressaltando que não se trata de encontro fortuito, já que, identificada a comunicação protegida sob sigilo, cabia à autoridade interromper a análise e submeter a questão à apreciação judicial. Requerem, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e da audiência de instrução designada para 30/09/2026 e, subsidiariamente, que seja vedada a utilização dos conteúdos das conversas mantidas entre o paciente e seu cliente. No mérito, requerem seja declarada a ilicitude dos diálogos, bem como das provas deles derivadas, procedendo-se ao desentranhamento e determinando-se ao MM. Juízo que proceda à análise das provas remanescentes, para continuidade da ação penal (fls. 01/10). Pois bem. Em que pesem as alegações dos impetrantes, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Nota-se que a apuração do alegado constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, devendo a questão ser analisada come extrema cautela, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. A decisão impetrada se encontra, ao menos à primeira vista, devidamente fundamentada, tendo o MM. Juízo a quo consignado que: Sustenta o acusado PAULO que houve violação do sigilo profissional pela utilização de mensagem trocada com seu cliente, pois não era investigado, o que configura violação do artigo 7°, II, da Lei 8.906/94 e implica a nulidade da prova obtida. Na mesma linha, o acusado MARCELO sustenta que toda a acusação se baseia nas conversas extraídas dos aparelhos celulares pertencentes a Carlos Fernando e Jose Roberto e que decisão judicial que permitiu a apreensão dos telefones não autorizou especificamente o afastamento do sigilo advogado-cliente. Contudo, a apreensão dos aparelhos não visava a quebra do sigilo dos réus com seus clientes, mas apurar sua participação na empreitada criminosa, situação bem diversa e não protegida pelo Estatuto da Advocacia. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADA NOS CRIMES DE SEUS CLIENTES. AUSÊNCIA DE SIGILO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As alegações de fato novo consistente em laudo pericial particular que supostamente comprova a adulteração dos áudios obtidos durante a medida cautelar investigativa e a realização de interceptação ilegal do terminal de telefone da paciente, não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto. 2. "A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2017). 3. A descoberta fortuita de participação da então causídica na prática criminosa de seus clientes, durante o curso de regular interceptação telefônica destes, não está abrangida pelo sigilo profissional existente na relação cliente-advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 416.098/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.) (...). (fls. 18/23). Necessária, portanto, a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) - Thais Pires de Camargo Rêgo Monteiro (OAB: 205657/SP) - 10º andar