2197011-95.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2197011-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rafael Branciforti - Agravante: MR Gelato Comercio de Açai Ltda - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão interlocutória, -- proferida em liquidação de sentença, -- que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, acolheu as conclusões da perícia e declarou encerrada a liquidação sem resultado positivo (fls. 438/442 dos autos de origem -- cópia a fls. 18/22). Sustenta, em resumo: a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 01/03/2021 e 04/03/2021 ocasionou o descongelamento e perecimento dos produtos armazenados, ficando para a fase de liquidação apenas a apuração do quantum indenizatório; o acórdão anterior determinou a liquidação por arbitramento, sem afastar a existência dos prejuízos ou definir resultado zero; o laudo pericial limitou-se a afirmar que a ausência de livros razão, livro de estoque e livro diário inviabilizaria a quantificação dos danos, sem efetivamente realizar o arbitramento determinado no título executivo; o perito não reconstruiu o estoque existente na época do evento, não separou produtos perecíveis de itens não perecíveis, não converteu preços de venda em custos efetivos, não apurou valor mínimo dos prejuízos, não analisou lucros cessantes nem aplicou metodologia de reconstrução indireta dos danos; a perícia confundiu arbitramento judicial com auditoria de conformidade contábil; há vasta documentação apta a permitir reconstrução técnica dos prejuízos, incluindo vídeos e protocolos do perecimento dos produtos, notas fiscais de aquisição, relação individualizada de mercadorias, relatório contábil, histórico de vendas, capacidade produtiva e dados de armazenamento; a impugnação ao laudo apontou elementos concretos que evidenciam a existência de base empírica para apuração dos danos, afastando a conclusão de ausência absoluta de provas; o laudo apresentou respostas genéricas, remissivas e contraditórias aos quesitos formulados, deixando de enfrentar questões centrais sobre o valor dos prejuízos; o próprio perito utilizou dados de vendas, notas fiscais e médias mensais, demonstrando a existência de informações suficientes para estimativas técnicas; a decisão agravada transformou a impossibilidade declarada pelo perito de alcançar precisão absoluta em conclusão de inexistência econômica do crédito; a liquidação não pode rediscutir a existência do dano já reconhecida no título executivo, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil; a ausência de determinados livros auxiliares pode reduzir a precisão da estimativa, mas não autoriza desconsiderar integralmente os demais elementos probatórios; a realidade de pequena empresa exige análise proporcional da prova produzida e adoção de critérios razoáveis de arbitramento; o Código de Processo Civil autoriza complementação ou realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; entre a integral acolhida do valor pretendido e a fixação de resultado zero existem alternativas metodológicas intermediárias aptas a permitir a apuração de valor mínimo ou faixa estimativa dos prejuízos. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassação da decisão agravada, afastamento do encerramento da liquidação com resultado zero, determinação de prosseguimento da liquidação por arbitramento, realização de complementação do laudo pericial ou, subsidiariamente, de nova perícia para apuração dos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Guilherme Buzatto Alves (OAB: 461646/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Carolina Kappke Mariano Cesar (OAB: 289668/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ
Autor MR GELATO COMERCIO DE AçAI LTDA
Autor RAFAEL BRANCIFORTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BUZATTO ALVES
OAB: 461646/SP
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO
OAB: 138990/SP
CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR
OAB: 289668/SP
MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER
OAB: 309096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2197011-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rafael Branciforti - Agravante: MR Gelato Comercio de Açai Ltda - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão interlocutória, -- proferida em liquidação de sentença, -- que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, acolheu as conclusões da perícia e declarou encerrada a liquidação sem resultado positivo (fls. 438/442 dos autos de origem -- cópia a fls. 18/22). Sustenta, em resumo: a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 01/03/2021 e 04/03/2021 ocasionou o descongelamento e perecimento dos produtos armazenados, ficando para a fase de liquidação apenas a apuração do quantum indenizatório; o acórdão anterior determinou a liquidação por arbitramento, sem afastar a existência dos prejuízos ou definir resultado zero; o laudo pericial limitou-se a afirmar que a ausência de livros razão, livro de estoque e livro diário inviabilizaria a quantificação dos danos, sem efetivamente realizar o arbitramento determinado no título executivo; o perito não reconstruiu o estoque existente na época do evento, não separou produtos perecíveis de itens não perecíveis, não converteu preços de venda em custos efetivos, não apurou valor mínimo dos prejuízos, não analisou lucros cessantes nem aplicou metodologia de reconstrução indireta dos danos; a perícia confundiu arbitramento judicial com auditoria de conformidade contábil; há vasta documentação apta a permitir reconstrução técnica dos prejuízos, incluindo vídeos e protocolos do perecimento dos produtos, notas fiscais de aquisição, relação individualizada de mercadorias, relatório contábil, histórico de vendas, capacidade produtiva e dados de armazenamento; a impugnação ao laudo apontou elementos concretos que evidenciam a existência de base empírica para apuração dos danos, afastando a conclusão de ausência absoluta de provas; o laudo apresentou respostas genéricas, remissivas e contraditórias aos quesitos formulados, deixando de enfrentar questões centrais sobre o valor dos prejuízos; o próprio perito utilizou dados de vendas, notas fiscais e médias mensais, demonstrando a existência de informações suficientes para estimativas técnicas; a decisão agravada transformou a impossibilidade declarada pelo perito de alcançar precisão absoluta em conclusão de inexistência econômica do crédito; a liquidação não pode rediscutir a existência do dano já reconhecida no título executivo, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil; a ausência de determinados livros auxiliares pode reduzir a precisão da estimativa, mas não autoriza desconsiderar integralmente os demais elementos probatórios; a realidade de pequena empresa exige análise proporcional da prova produzida e adoção de critérios razoáveis de arbitramento; o Código de Processo Civil autoriza complementação ou realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; entre a integral acolhida do valor pretendido e a fixação de resultado zero existem alternativas metodológicas intermediárias aptas a permitir a apuração de valor mínimo ou faixa estimativa dos prejuízos. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassação da decisão agravada, afastamento do encerramento da liquidação com resultado zero, determinação de prosseguimento da liquidação por arbitramento, realização de complementação do laudo pericial ou, subsidiariamente, de nova perícia para apuração dos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Guilherme Buzatto Alves (OAB: 461646/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Carolina Kappke Mariano Cesar (OAB: 289668/SP) - 3º andar