Detalhe do processo

2196971-16.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196971-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Coimbra Joaquim da Silva - Agravado: Município de Cotia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coimbra Joaquim da Silva contra a r. decisão proferida às fls. 172/173 da origem, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de assegurar a manutenção do afastamento do autor mediante a apresentação periódica de atestados médicos diretamente nos autos, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal ou do Juízo de origem após a produção da prova pericial judicial (fl. 15 destes autos). O agravante alega, em síntese, que o prazo de gozo da licença saúde de 120 (cento e vinte) dias, deferida na decisão de concessão da tutela de urgência, esgotou-se em 11/07/2026. Contudo, não houve alteração nos motivos que o levaram a pleitear o referido afastamento. Submeteu-se à perícia administrativa perante a Junta Médica Oficial em 21/07/2026, mas desconhece o resultado da perícia, mesmo após o envio de solicitação nesse sentido. A extensão dos efeitos da tutela de urgência se fundamenta no mesmo fato: a ilegalidade da conduta da Administração Pública, consistente em sucessivos indeferimentos arbitrários de afastamentos médicos, atribuição indevida de faltas e supressão de remuneração. Além disso, a composição da Junta Médica não observou a exigência prevista no Decreto Municipal nº 8.178/2016, relativa à participação de três médicos, a evidenciar a ilegalidade na atuação administrativa. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao cabo, a reforma da r. decisão. 2. Em cognição sumária, verifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência pelo juízo a quo com base nos documentos médicos juntados aos autos, os quais atestam ser o autor portador de espondilodiscopatia degenerativa, com agravamento progressivo do quadro, bem como em seu histórico de sucessivas readaptações funcionais desde o diagnóstico da patologia. O magistrado também considerou que o ato administrativo de indeferimento do pedido de licença-saúde careceu de motivação adequada, limitando-se a recomendar a readaptação do servidor, sem expor as razões da negativa. Diante desses elementos, concluiu pela presença de indícios de ilegalidade do ato impugnado e deferiu a tutela de urgência para determinar o afastamento do autor de suas atividades laborais pelo período de 120 dias, a contar de 14 de março de 2026 (fls. 86/87 da origem). Nesse contexto, relatório médico superveniente, elaborado pelo profissional especializado em ortopedia que acompanha o autor (fls. 19/20 destes autos), parece indicar a subsistência do quadro de saúde que o levou a requerer a licença-saúde deferida pelo juízo a quo. O médico ortopedista, em relatório datado de 02/07/2026, aponta ausência de melhora clínica significativa no quadro de lombalgia e cervicalgia crônicas associadas a alterações degenerativas da coluna vertebral, com repercussão funcional importante, especialmente em atividades que exigem permanência prolongada em ortostatismo, esforços físicos ou levantamento de peso. Por tais motivos, recomendou o afastamento das atividades laborais por mais 120 (cento e vinte) dias para continuidade do tratamento e recuperação funcional, além de avaliação da capacidade laboral do servidor, considerando as limitações funcionais atualmente apresentadas (fls. 19/20 destes autos) (g.n.). Para além disso, no âmbito psiquiátrico, laudo médico datado de 18/06/2026 indica que o servidor apresenta quadro compatível com transtorno de adaptação (CID10 F43.2), bem como persistência dos sintomas ansiosos e depressivos, além de crises de ansiedade durante o dia, dos quais ocorrem com frequência e causam sofrimento significativo, impactando significativamente suas atividades diárias e laborais, resultando em prejuízo funcional (fl. 21 destes autos). Assim, não somente parecem subsistir os motivos pelos quais a licença-saúde foi inicialmente deferida, como também mostram potencial agravamento do quadro de saúde ortopédico e, também, psiquiátrico do servidor. Para além disso, o agravante foi submetido à perícia junto ao Departamento de Medicina do Trabalho do Município em 21/07/2026, no entanto, mesmo após reiteradas tentativas de contato com o setor (fls. 29/32 destes autos), não obteve retorno acerca do resultado da perícia, a revelar nítida insegurança em sua situação funcional. Nesse panorama, respeitado entendimento da origem, o quadro sério apresentado pela parte agravante não admite suspensão da licença sem que seja demonstrada alteração no quadro de saúde. Para que o servidor possa retornar ao labor, impõe-se nova avaliação por perícia médica imparcial. Assim, diante do quadro atual, de rigor estender os efeitos da tutela de urgência e manter o afastamento até ulterior deliberação pelo juízo a quo após a realização de perícia pelo IMESC, como forma de preservar a integridade física e a sanidade mental do agravante, condicionado à apresentação, na origem, de relatório médico atualizado para cada período pleiteado. 3. Desse modo, defere-se a tutela recursal provisória pleiteada, até o oportuno exame pelo Colegiado ou até a formação do contraditório nestes autos. 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. São Paulo, 7 de agosto de 2026. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Vinícius Lucas Samuel (OAB: 479494/SP) - Jesielly Vieira Ramos (OAB: 444995/SP) - Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor COIMBRA JOAQUIM DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE COTIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESIELLY VIEIRA RAMOS

OAB: 444995/SP

ELIANE RODRIGUES DIAS

OAB: 317443/SP

VINÍCIUS LUCAS SAMUEL

OAB: 479494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2196971-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Coimbra Joaquim da Silva - Agravado: Município de Cotia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coimbra Joaquim da Silva contra a r. decisão proferida às fls. 172/173 da origem, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de assegurar a manutenção do afastamento do autor mediante a apresentação periódica de atestados médicos diretamente nos autos, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal ou do Juízo de origem após a produção da prova pericial judicial (fl. 15 destes autos). O agravante alega, em síntese, que o prazo de gozo da licença saúde de 120 (cento e vinte) dias, deferida na decisão de concessão da tutela de urgência, esgotou-se em 11/07/2026. Contudo, não houve alteração nos motivos que o levaram a pleitear o referido afastamento. Submeteu-se à perícia administrativa perante a Junta Médica Oficial em 21/07/2026, mas desconhece o resultado da perícia, mesmo após o envio de solicitação nesse sentido. A extensão dos efeitos da tutela de urgência se fundamenta no mesmo fato: a ilegalidade da conduta da Administração Pública, consistente em sucessivos indeferimentos arbitrários de afastamentos médicos, atribuição indevida de faltas e supressão de remuneração. Além disso, a composição da Junta Médica não observou a exigência prevista no Decreto Municipal nº 8.178/2016, relativa à participação de três médicos, a evidenciar a ilegalidade na atuação administrativa. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao cabo, a reforma da r. decisão. 2. Em cognição sumária, verifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência pelo juízo a quo com base nos documentos médicos juntados aos autos, os quais atestam ser o autor portador de espondilodiscopatia degenerativa, com agravamento progressivo do quadro, bem como em seu histórico de sucessivas readaptações funcionais desde o diagnóstico da patologia. O magistrado também considerou que o ato administrativo de indeferimento do pedido de licença-saúde careceu de motivação adequada, limitando-se a recomendar a readaptação do servidor, sem expor as razões da negativa. Diante desses elementos, concluiu pela presença de indícios de ilegalidade do ato impugnado e deferiu a tutela de urgência para determinar o afastamento do autor de suas atividades laborais pelo período de 120 dias, a contar de 14 de março de 2026 (fls. 86/87 da origem). Nesse contexto, relatório médico superveniente, elaborado pelo profissional especializado em ortopedia que acompanha o autor (fls. 19/20 destes autos), parece indicar a subsistência do quadro de saúde que o levou a requerer a licença-saúde deferida pelo juízo a quo. O médico ortopedista, em relatório datado de 02/07/2026, aponta ausência de melhora clínica significativa no quadro de lombalgia e cervicalgia crônicas associadas a alterações degenerativas da coluna vertebral, com repercussão funcional importante, especialmente em atividades que exigem permanência prolongada em ortostatismo, esforços físicos ou levantamento de peso. Por tais motivos, recomendou o afastamento das atividades laborais por mais 120 (cento e vinte) dias para continuidade do tratamento e recuperação funcional, além de avaliação da capacidade laboral do servidor, considerando as limitações funcionais atualmente apresentadas (fls. 19/20 destes autos) (g.n.). Para além disso, no âmbito psiquiátrico, laudo médico datado de 18/06/2026 indica que o servidor apresenta quadro compatível com transtorno de adaptação (CID10 F43.2), bem como persistência dos sintomas ansiosos e depressivos, além de crises de ansiedade durante o dia, dos quais ocorrem com frequência e causam sofrimento significativo, impactando significativamente suas atividades diárias e laborais, resultando em prejuízo funcional (fl. 21 destes autos). Assim, não somente parecem subsistir os motivos pelos quais a licença-saúde foi inicialmente deferida, como também mostram potencial agravamento do quadro de saúde ortopédico e, também, psiquiátrico do servidor. Para além disso, o agravante foi submetido à perícia junto ao Departamento de Medicina do Trabalho do Município em 21/07/2026, no entanto, mesmo após reiteradas tentativas de contato com o setor (fls. 29/32 destes autos), não obteve retorno acerca do resultado da perícia, a revelar nítida insegurança em sua situação funcional. Nesse panorama, respeitado entendimento da origem, o quadro sério apresentado pela parte agravante não admite suspensão da licença sem que seja demonstrada alteração no quadro de saúde. Para que o servidor possa retornar ao labor, impõe-se nova avaliação por perícia médica imparcial. Assim, diante do quadro atual, de rigor estender os efeitos da tutela de urgência e manter o afastamento até ulterior deliberação pelo juízo a quo após a realização de perícia pelo IMESC, como forma de preservar a integridade física e a sanidade mental do agravante, condicionado à apresentação, na origem, de relatório médico atualizado para cada período pleiteado. 3. Desse modo, defere-se a tutela recursal provisória pleiteada, até o oportuno exame pelo Colegiado ou até a formação do contraditório nestes autos. 4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 5. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. São Paulo, 7 de agosto de 2026. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Vinícius Lucas Samuel (OAB: 479494/SP) - Jesielly Vieira Ramos (OAB: 444995/SP) - Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) - 1º andar