2196909-73.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196909-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Freire e Pinho Ltda. - Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional de Santos - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária de São Paulo - Agravado: Diretor Executivo de Administração Tributária de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, arbitrou honorários periciais provisórios em R$ 100.000,00, aprovou os quesitos apresentados pelas partes e determinou o recolhimento da verba para início dos trabalhos periciais. A agravante sustenta, em síntese, que o valor fixado é excessivo, requerendo sua redução para montante compatível com a complexidade da perícia contábil determinada nos autos. É o relatório. Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, admitindo-se excepcionalmente sua interposição em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 988 dos recursos repetitivos. No caso concreto, a insurgência dirige-se contra decisão que arbitrou honorários periciais provisórios, matéria que não se encontra entre as hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC. Além disso, não se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade legal. Com efeito, o arbitramento possui natureza manifestamente provisória, tendo o magistrado expressamente consignado que o valor poderá ser revisto posteriormente, inclusive após a apresentação do laudo pericial, à vista da efetiva complexidade dos trabalhos desenvolvidos. A controvérsia suscitada pela agravante diz respeito unicamente à adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais, matéria que poderá ser oportunamente reapreciada pelo Juízo de origem e, se necessário, devolvida à apreciação deste Tribunal em momento processual adequado, inexistindo demonstração de risco de inutilidade do exame futuro da questão. A circunstância de a parte discordar do valor fixado não é suficiente, por si só, para autorizar a ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob pena de esvaziamento do sistema recursal estabelecido pelo legislador. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que arbitra honorários periciais provisórios, ausente demonstração concreta de situação excepcional enquadrável no Tema 988 do STJ. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Thiago Filipe Bravo (OAB: 375405/SP) - Rafael Santiago Araujo (OAB: 342844/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAçãO TRIBUTáRIA DE SãO PAULO
Réu DELEGADO REGIONAL TRIBUTáRIO DA DELEGACIA REGIONAL DE SANTOS
Réu DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAçãO TRIBUTáRIA DE SãO PAULO
Autor FREIRE E PINHO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FILIPE BRAVO
OAB: 375405/SP
RAFAEL SANTIAGO ARAUJO
OAB: 342844/SP
DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID
OAB: 127131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2196909-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Freire e Pinho Ltda. - Agravado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional de Santos - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária de São Paulo - Agravado: Diretor Executivo de Administração Tributária de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, arbitrou honorários periciais provisórios em R$ 100.000,00, aprovou os quesitos apresentados pelas partes e determinou o recolhimento da verba para início dos trabalhos periciais. A agravante sustenta, em síntese, que o valor fixado é excessivo, requerendo sua redução para montante compatível com a complexidade da perícia contábil determinada nos autos. É o relatório. Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, admitindo-se excepcionalmente sua interposição em situações de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 988 dos recursos repetitivos. No caso concreto, a insurgência dirige-se contra decisão que arbitrou honorários periciais provisórios, matéria que não se encontra entre as hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC. Além disso, não se verifica situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade legal. Com efeito, o arbitramento possui natureza manifestamente provisória, tendo o magistrado expressamente consignado que o valor poderá ser revisto posteriormente, inclusive após a apresentação do laudo pericial, à vista da efetiva complexidade dos trabalhos desenvolvidos. A controvérsia suscitada pela agravante diz respeito unicamente à adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais, matéria que poderá ser oportunamente reapreciada pelo Juízo de origem e, se necessário, devolvida à apreciação deste Tribunal em momento processual adequado, inexistindo demonstração de risco de inutilidade do exame futuro da questão. A circunstância de a parte discordar do valor fixado não é suficiente, por si só, para autorizar a ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob pena de esvaziamento do sistema recursal estabelecido pelo legislador. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que arbitra honorários periciais provisórios, ausente demonstração concreta de situação excepcional enquadrável no Tema 988 do STJ. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Thiago Filipe Bravo (OAB: 375405/SP) - Rafael Santiago Araujo (OAB: 342844/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 1° andar