Detalhe do processo

2196889-82.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196889-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Sergio Damasceno Leite - Paciente: Emanuel Denis da Silva Gomes Soares - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO DAMASCENO LEITE em favor de EMANUEL DENIS DA SILVA GOMES SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Guarulhos, sob alegação de ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva. Alega, em breve síntese, que a decretação e manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Sustenta que não há provas suficientes de autoria, os depoimentos são contraditórios e inexistem elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Aduz que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita como ajudante geral, bons antecedentes e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que a decisão atacada baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão preventiva. Requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com imediata expedição de salvo-conduto, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade do ato coator. Subsidiariamente, em caso de eventual entendimento pela manutenção da custódia, o que não se espera, requer, por prudência, a substituição da segregação por quaisquer das medidas alternativas previstas no referido dispositivo legal. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Segundo consta, em 11 de janeiro de 2026, o paciente, juntamente com o corréu Felipe e o comparsa apelidado de Neguinho, ainda não identificado, dirigiu-se até a empresa Polipower, situada na Avenida Sargento da Aeronáutica Plínio F. Gonçalves, nº 1206, Bairro Cumbica, Guarulhos, utilizando um veículo Fiat/Argo branco, com o intuito de praticar crimes patrimoniais. Para ingressar no local, apoiaram uma escada de alumínio contra o muro perimetral, ocasião em que Neguinho, armado com revólver, escalou a janela superior e invadiu a guarita, rendendo o porteiro J. A. dos S. sob grave ameaça. Ato contínuo, o corréu Felipe adentrou nas dependências da empresa para recolher os materiais valiosos. Ocorre que, na parte externa do estabelecimento, a vítima J. C. D. da S. percebeu a ação delitiva e confrontou o paciente, que realizava a vigilância da via. Iniciou-se uma discussão que evoluiu para vias de fato, momento em que a vítima arremessou um tijolo contra o paciente. Ao notar a reação da vítima, o comparsa armado efetuou um disparo inicial de dentro da guarita e, em seguida, ao se juntar aos demais para ingressar no automóvel de fuga, efetuou novos disparos em direção à via pública. A vítima foi atingida no tórax por um projétil de arma de fogo e, na tentativa de buscar abrigo atrás de uma pilha de blocos, desfaleceu ao solo, já sem sinais vitais. O laudo pericial constatou que a morte decorreu de anemia aguda por hemorragia interna traumática, gerada por lesão transfixante pérfuro-contusa de ventrículo esquerdo e pulmões. Com efeito, à luz dos elementos probatórios coligidos até o momento, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada na prova da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, considerando que o próprio paciente confessou formalmente sua participação na empreitada criminosa patrimonial. Além disso, evidencia-se, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. Neste contexto, a decisão hostilizada, ao contrário do alegado, não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas sim em circunstâncias objetivas extraídas dos autos, o que justifica, ao menos nesta análise preliminar, a manutenção da custódia cautelar. Ademais, a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, embora relevante, não se mostra suficiente, em cognição sumária, para afastar a prisão preventiva quando evidenciada sua imprescindibilidade para a regular instrução processual. De mais a mais, observo que a liminar requerida tem natureza inteiramente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que ainda será oportunamente enfrentado pelo Colegiado, juiz natural da causa. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso informações, visto que instruída a impetração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer. São Paulo, 6 de agosto de 2026. PAULO SORCI Relator" - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Sergio Damasceno Leite (OAB: 416168/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMANUEL DENIS DA SILVA GOMES SOARES

Autor SERGIO DAMASCENO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO DAMASCENO LEITE

OAB: 416168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2196889-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Sergio Damasceno Leite - Paciente: Emanuel Denis da Silva Gomes Soares - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO DAMASCENO LEITE em favor de EMANUEL DENIS DA SILVA GOMES SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Guarulhos, sob alegação de ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva. Alega, em breve síntese, que a decretação e manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Sustenta que não há provas suficientes de autoria, os depoimentos são contraditórios e inexistem elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Aduz que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita como ajudante geral, bons antecedentes e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que a decisão atacada baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão preventiva. Requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com imediata expedição de salvo-conduto, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade do ato coator. Subsidiariamente, em caso de eventual entendimento pela manutenção da custódia, o que não se espera, requer, por prudência, a substituição da segregação por quaisquer das medidas alternativas previstas no referido dispositivo legal. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Segundo consta, em 11 de janeiro de 2026, o paciente, juntamente com o corréu Felipe e o comparsa apelidado de Neguinho, ainda não identificado, dirigiu-se até a empresa Polipower, situada na Avenida Sargento da Aeronáutica Plínio F. Gonçalves, nº 1206, Bairro Cumbica, Guarulhos, utilizando um veículo Fiat/Argo branco, com o intuito de praticar crimes patrimoniais. Para ingressar no local, apoiaram uma escada de alumínio contra o muro perimetral, ocasião em que Neguinho, armado com revólver, escalou a janela superior e invadiu a guarita, rendendo o porteiro J. A. dos S. sob grave ameaça. Ato contínuo, o corréu Felipe adentrou nas dependências da empresa para recolher os materiais valiosos. Ocorre que, na parte externa do estabelecimento, a vítima J. C. D. da S. percebeu a ação delitiva e confrontou o paciente, que realizava a vigilância da via. Iniciou-se uma discussão que evoluiu para vias de fato, momento em que a vítima arremessou um tijolo contra o paciente. Ao notar a reação da vítima, o comparsa armado efetuou um disparo inicial de dentro da guarita e, em seguida, ao se juntar aos demais para ingressar no automóvel de fuga, efetuou novos disparos em direção à via pública. A vítima foi atingida no tórax por um projétil de arma de fogo e, na tentativa de buscar abrigo atrás de uma pilha de blocos, desfaleceu ao solo, já sem sinais vitais. O laudo pericial constatou que a morte decorreu de anemia aguda por hemorragia interna traumática, gerada por lesão transfixante pérfuro-contusa de ventrículo esquerdo e pulmões. Com efeito, à luz dos elementos probatórios coligidos até o momento, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada na prova da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, considerando que o próprio paciente confessou formalmente sua participação na empreitada criminosa patrimonial. Além disso, evidencia-se, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. Neste contexto, a decisão hostilizada, ao contrário do alegado, não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas sim em circunstâncias objetivas extraídas dos autos, o que justifica, ao menos nesta análise preliminar, a manutenção da custódia cautelar. Ademais, a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, embora relevante, não se mostra suficiente, em cognição sumária, para afastar a prisão preventiva quando evidenciada sua imprescindibilidade para a regular instrução processual. De mais a mais, observo que a liminar requerida tem natureza inteiramente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que ainda será oportunamente enfrentado pelo Colegiado, juiz natural da causa. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso informações, visto que instruída a impetração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer. São Paulo, 6 de agosto de 2026. PAULO SORCI Relator" - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Sergio Damasceno Leite (OAB: 416168/SP) - 10º andar