Detalhe do processo

2196811-88.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196811-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Eloisa Bernardo Merighe - Agravada: Alaíde Inácio Carneiro Dias - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de decisão de fls. 373/375, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0032643-17.2021.8.26.0053), ajuizada por Eloisa Bernardo Merighe que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, reconhecendo a natureza tributária do crédito exequendo e determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN, com a consequente fixação do valor devido e prosseguimento da execução para expedição do respectivo requisitório, nos seguintes termos: (...) A controvérsia remanescente restringe-se à taxa de juros de mora aplicável ao período anterior a 28/06/2009. O crédito exequendo tem natureza tributária, pois decorre da repetição de contribuição previdenciária - tributo da espécie contribuição social - cuja cobrança foi declarada inconstitucional a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. Nessa hipótese, o regime de juros de mora não é o das condenações genéricas contra a Fazenda Pública relativas a servidores públicos (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), mas o regime próprio da repetição de indébito tributário, disciplinado pelo artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, com a taxa de 1% ao mês na ausência de disposição legal específica, entendimento também observado pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A distinção é relevante e foi corretamente identificada pelo perito judicial: o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal versa sobre condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, ao passo que o presente feito versa sobre devolução de valor descontado a título de tributo, regido por normas próprias do direito tributário. A impugnação da Fazenda, renovada à fl. 369, não trouxe fundamento técnico ou jurídico apto a infirmar esse esclarecimento; limitou-se à mera reiteração da tese anterior, já superada pela explicação pericial fundamentada em dispositivo legal expresso e em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto relativo aos juros de mora, e homologo o laudo pericial de fls. 334/341, com os esclarecimentos de fls. 362/364, para fixar o crédito exequendo, com data-base em 01/05/2023, em R$66.581,47 (sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor de Eloísa Bernardo Merighe, e R$68.898,03 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos) em favor de Alaíde Inácio Carneiro Dias, no total de R$135.479,51 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), valor a ser atualizado, a partir de 01/05/2023, exclusivamente pela taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais conforme a tabela vigente, com pagamento pela Secretaria de Justiça e Cidadania, já em curso nos termos da comunicação de fl. 371. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. (grifei) Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a decisão homologatória do laudo pericial deve ser reformada, pois, embora o feito tenha origem em demanda de repetição de indébito tributário, o próprio exequente teria indicado, quando da expedição da requisição de pagamento, tratar-se de verba de natureza alimentar, atraindo a incidência do regime definido pelo Tema 810 do STF, com aplicação de juros da caderneta de poupança. Argumenta que o pagamento realizado observou exatamente os parâmetros declarados pelo credor, inexistindo saldo complementar a ser satisfeito, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Aduz, ainda, que, mesmo se reconhecida a natureza tributária do crédito, seria incabível a incidência cumulada de correção monetária e juros de 1% ao mês, devendo prevalecer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme precedentes do STF e do Col. STJ, o que, inclusive, resultaria em valor inferior ao já pago pela Fazenda. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a correção do depósito efetuado e afastar a determinação de complementação dos valores executados. Diante disso, requer: 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, REQUER o provimento do presente Agravo de Instrumento para: (i) Suspender a decisão agravada; (ii) No mérito, acolher a fundamentação supra, para o fim de se reformar a decisão interlocutória guerreada e reputar correto o depósito efetuado nos autos. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (negritei) E, no caso do presente recurso, alega a agravante que o pagamento foi efetuado corretamente, observando os parâmetros informados pela própria exequente, ora agravada, no formulário requisitório, no qual o crédito foi expressamente classificado como verba de natureza alimentar/remuneratória (salários, vencimentos, proventos e pensões), e não como repetição de indébito tributário. Portanto, aduz que fez o pagamento de forma correta, aplicando o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança. Todavia, assiste razão o juízo 'a quo', visto que se trata de valores de natureza tributária, provenientes de contribuição previdenciária. Sendo assim, correta a decisão atacada na aplicação do Tema 810 do STF e Tema 905 do Col. STJ. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta C. Câmara: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ A REVOGAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPPREV. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela São Paulo Previdência SPPprev contra a r. sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual inativa portadora de cardiopatia grave à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à imunidade parcial da contribuição previdenciária até a revogação do art. 40, § 21, da CF, com restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a SPPprev possui legitimidade passiva para responder por ações de repetição de indébito relativas ao IRRF e à contribuição previdenciária de servidores estaduais; (ii) estabelecer se a requerente, diagnosticada com cardiopatia grave, faz jus à isenção do Imposto de Renda e à imunidade parcial da contribuição previdenciária, à luz do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e art. 40, § 21, da CF; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 157, I, da CF e a Súmula 447 do STJ reconhecem a legitimidade dos Estados e suas autarquias para responder por ações relativas ao imposto de renda retido na fonte de servidores públicos, o que legitima a SPPprev no polo passivo. 4.O laudo médico apresentado comprova o diagnóstico de cardiopatia grave, enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e assegura a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, sem necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, conforme Súmula 627 do STJ e Tema 250/STJ. 5.O art. 40, § 21, da CF previa imunidade parcial de contribuição previdenciária aos aposentados portadores de doença incapacitante, dispositivo revogado pela EC n. 103/2019 e extinto no âmbito estadual pela LC n. 1.354/2020, e que assegura à requerente tal benefício até 12/03/2021. 6. A restituição de valores deve observar a prescrição quinquenal, a compensação com eventuais valores já restituídos em declarações anuais e a atualização segundo os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905): correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e, a partir do trânsito em julgado, incidência da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, §§ 18 e 21 (revogado), 93, IX, 157, I; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto 20.910/32, art. 3º; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 487, I, e 1.007, § 1º; LC Estadual 1.010/2007, art. 1º; LC Estadual 1.354/2020, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 627; STJ, Tema 250; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 1059; STJ, AgRg no Resp 1.500.970/MG, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 14.06.2016; STJ, MS 21.706/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 30.09.2015; TJSP, Apelação Cível n. 1039958-11.2023.8.26.0053, rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 19.03.2024; dentre outras."(TJSP; Apelação Cível 1000819-17.2025.8.26.0042; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025) - (Negritei) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu erro material nos cálculos de pagamento em Requisição de Pequeno Valor, determinando a complementação do depósito com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês em débitos de natureza tributária, conforme entendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. III. Razões de Decidir: 3. A decisão atacada corretamente aplicou o entendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que determinam a aplicação de juros de mora de 1% ao mês em repetição de contribuição previdenciária, de natureza tributária, afastando a incidência da SELIC como índice único. 4. A alegação da agravante de que o pagamento foi realizado corretamente com base na declaração do exequente não se sustenta, pois a natureza tributária dos valores exige a aplicação dos juros conforme o CTN. Precedente. IV. Dispositivo: 5. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3014658-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) - (Negritei) Logo, em uma análise perfunctória, incabível o deferimento da tutela pretendida em fase recursal, mesmo porque, ausentes os requisitos para tanto, motivos pelos quais, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se o agravado, para resposta ao agravo, no prazo legal (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAíDE INáCIO CARNEIRO DIAS

Réu ELOISA BERNARDO MERIGHE

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA

OAB: 159295/SP

LUCIANA MARINI DELFIM

OAB: 113599/SP

ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN

OAB: 43543/SP

MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO

OAB: 227861/SP
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2196811-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Eloisa Bernardo Merighe - Agravada: Alaíde Inácio Carneiro Dias - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de decisão de fls. 373/375, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0032643-17.2021.8.26.0053), ajuizada por Eloisa Bernardo Merighe que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, reconhecendo a natureza tributária do crédito exequendo e determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do CTN, com a consequente fixação do valor devido e prosseguimento da execução para expedição do respectivo requisitório, nos seguintes termos: (...) A controvérsia remanescente restringe-se à taxa de juros de mora aplicável ao período anterior a 28/06/2009. O crédito exequendo tem natureza tributária, pois decorre da repetição de contribuição previdenciária - tributo da espécie contribuição social - cuja cobrança foi declarada inconstitucional a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. Nessa hipótese, o regime de juros de mora não é o das condenações genéricas contra a Fazenda Pública relativas a servidores públicos (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), mas o regime próprio da repetição de indébito tributário, disciplinado pelo artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, com a taxa de 1% ao mês na ausência de disposição legal específica, entendimento também observado pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A distinção é relevante e foi corretamente identificada pelo perito judicial: o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal versa sobre condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, ao passo que o presente feito versa sobre devolução de valor descontado a título de tributo, regido por normas próprias do direito tributário. A impugnação da Fazenda, renovada à fl. 369, não trouxe fundamento técnico ou jurídico apto a infirmar esse esclarecimento; limitou-se à mera reiteração da tese anterior, já superada pela explicação pericial fundamentada em dispositivo legal expresso e em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto relativo aos juros de mora, e homologo o laudo pericial de fls. 334/341, com os esclarecimentos de fls. 362/364, para fixar o crédito exequendo, com data-base em 01/05/2023, em R$66.581,47 (sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor de Eloísa Bernardo Merighe, e R$68.898,03 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos) em favor de Alaíde Inácio Carneiro Dias, no total de R$135.479,51 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), valor a ser atualizado, a partir de 01/05/2023, exclusivamente pela taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais conforme a tabela vigente, com pagamento pela Secretaria de Justiça e Cidadania, já em curso nos termos da comunicação de fl. 371. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. (grifei) Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a decisão homologatória do laudo pericial deve ser reformada, pois, embora o feito tenha origem em demanda de repetição de indébito tributário, o próprio exequente teria indicado, quando da expedição da requisição de pagamento, tratar-se de verba de natureza alimentar, atraindo a incidência do regime definido pelo Tema 810 do STF, com aplicação de juros da caderneta de poupança. Argumenta que o pagamento realizado observou exatamente os parâmetros declarados pelo credor, inexistindo saldo complementar a ser satisfeito, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Aduz, ainda, que, mesmo se reconhecida a natureza tributária do crédito, seria incabível a incidência cumulada de correção monetária e juros de 1% ao mês, devendo prevalecer a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme precedentes do STF e do Col. STJ, o que, inclusive, resultaria em valor inferior ao já pago pela Fazenda. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a correção do depósito efetuado e afastar a determinação de complementação dos valores executados. Diante disso, requer: 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, REQUER o provimento do presente Agravo de Instrumento para: (i) Suspender a decisão agravada; (ii) No mérito, acolher a fundamentação supra, para o fim de se reformar a decisão interlocutória guerreada e reputar correto o depósito efetuado nos autos. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da Lei n. 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico! Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (negritei) E, no caso do presente recurso, alega a agravante que o pagamento foi efetuado corretamente, observando os parâmetros informados pela própria exequente, ora agravada, no formulário requisitório, no qual o crédito foi expressamente classificado como verba de natureza alimentar/remuneratória (salários, vencimentos, proventos e pensões), e não como repetição de indébito tributário. Portanto, aduz que fez o pagamento de forma correta, aplicando o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança. Todavia, assiste razão o juízo 'a quo', visto que se trata de valores de natureza tributária, provenientes de contribuição previdenciária. Sendo assim, correta a decisão atacada na aplicação do Tema 810 do STF e Tema 905 do Col. STJ. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta C. Câmara: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ A REVOGAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPPREV. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela São Paulo Previdência SPPprev contra a r. sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual inativa portadora de cardiopatia grave à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à imunidade parcial da contribuição previdenciária até a revogação do art. 40, § 21, da CF, com restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a SPPprev possui legitimidade passiva para responder por ações de repetição de indébito relativas ao IRRF e à contribuição previdenciária de servidores estaduais; (ii) estabelecer se a requerente, diagnosticada com cardiopatia grave, faz jus à isenção do Imposto de Renda e à imunidade parcial da contribuição previdenciária, à luz do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e art. 40, § 21, da CF; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 157, I, da CF e a Súmula 447 do STJ reconhecem a legitimidade dos Estados e suas autarquias para responder por ações relativas ao imposto de renda retido na fonte de servidores públicos, o que legitima a SPPprev no polo passivo. 4.O laudo médico apresentado comprova o diagnóstico de cardiopatia grave, enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e assegura a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, sem necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, conforme Súmula 627 do STJ e Tema 250/STJ. 5.O art. 40, § 21, da CF previa imunidade parcial de contribuição previdenciária aos aposentados portadores de doença incapacitante, dispositivo revogado pela EC n. 103/2019 e extinto no âmbito estadual pela LC n. 1.354/2020, e que assegura à requerente tal benefício até 12/03/2021. 6. A restituição de valores deve observar a prescrição quinquenal, a compensação com eventuais valores já restituídos em declarações anuais e a atualização segundo os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905): correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e, a partir do trânsito em julgado, incidência da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, §§ 18 e 21 (revogado), 93, IX, 157, I; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto 20.910/32, art. 3º; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 487, I, e 1.007, § 1º; LC Estadual 1.010/2007, art. 1º; LC Estadual 1.354/2020, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 627; STJ, Tema 250; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 1059; STJ, AgRg no Resp 1.500.970/MG, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 14.06.2016; STJ, MS 21.706/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 30.09.2015; TJSP, Apelação Cível n. 1039958-11.2023.8.26.0053, rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 19.03.2024; dentre outras."(TJSP; Apelação Cível 1000819-17.2025.8.26.0042; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025) - (Negritei) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu erro material nos cálculos de pagamento em Requisição de Pequeno Valor, determinando a complementação do depósito com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês em débitos de natureza tributária, conforme entendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. III. Razões de Decidir: 3. A decisão atacada corretamente aplicou o entendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que determinam a aplicação de juros de mora de 1% ao mês em repetição de contribuição previdenciária, de natureza tributária, afastando a incidência da SELIC como índice único. 4. A alegação da agravante de que o pagamento foi realizado corretamente com base na declaração do exequente não se sustenta, pois a natureza tributária dos valores exige a aplicação dos juros conforme o CTN. Precedente. IV. Dispositivo: 5. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3014658-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) - (Negritei) Logo, em uma análise perfunctória, incabível o deferimento da tutela pretendida em fase recursal, mesmo porque, ausentes os requisitos para tanto, motivos pelos quais, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se o agravado, para resposta ao agravo, no prazo legal (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Escoado prazo assinalado, com certidão da serventia, se o caso, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 1º andar