2196739-04.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196739-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Agropecuaria Alto Uruguai Ltda. - Agravado: Callao Partners Ltd. - Interesdo.: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Interesdo.: Control Union Warrants Ltda - Interesdo.: Advocacia Geral da União - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 6711-6713 mantida a fls. 6772-6773 e complementada a 6779-6780, origem, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 0227112-73.2008.8.26.0100, rejeitou impugnação ao laudo pericial de avaliação do imóvel e determinou instauração de concurso singular de credores. Alega-se, em preliminar, nulidade por ausência de fundamentação; no mérito, que O acórdão da 5ª Câmara Cível do TJRS, juntado às fls. 6.338/6.347 dos autos originários, reconheceu que, uma vez deliberada a dissolução voluntária, a COTRIMAIO deve observar o procedimento previsto nos artigos 65 e seguintes da Lei nº 5.764/1971. A r. decisão agravada não pode esvaziar esse comando por meio da criação de procedimento paralelo de pagamento a determinados credores, que afasta o liquidante da destinação do ativo e substitui o pagamento proporcional por uma distribuição limitada. O acórdão do TJRS já havia reconhecido a aplicabilidade do procedimento legal de liquidação extrajudicial. Permitir que o juízo singular atue nos termos da r. decisão agravada gera risco de decisões contraditórias e compromete a eficácia prática da coisa julgada. (...) A cooperativa não se sujeita à falência (art. 4º da Lei 5.764/71) nem à recuperação judicial e, quando insolvente, submete-se a regime próprio de liquidação. A liquidação ainda que deliberada voluntariamente pela Assembleia Geral possui natureza de execução coletiva. O regime especial previsto na Lei 5.764/71 (artigo 71) atribui ao liquidante a realização do ativo arrecadado e o pagamento proporcional, conforme ordem de preferência legal (material) que não pode ser substituído pelo concurso singular disposto no artigo 908, do Código de Processo Civil (preferência processual). A Lei 5.764/71 determina expressamente o respeito às preferências legais e proporcionalidade dentro de cada classe de credores. Não se pode admitir que a pretexto do art. 908, se defina a ordem de pagamento em detrimento do quadro geral de credores da liquidação ou se autorize a satisfação de credor individual à margem da proporcionalidade legal.. Pede-se efeito suspensivo, concessão de justiça gratuita e, ao final, provimento. Recurso tempestivo. Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo sentido também a Súmula 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E a citada presunção de miserabilidade não é aplicável às pessoas jurídicas, que devem fazer prova da hipossuficiência econômica (art. 99, §3º do Novo CPC). Nessa quadra, somente haverá a possibilidade de deferimento do benefício quando houver a efetiva comprovação, por parte da pessoa jurídica requerente, de sua hipossuficiência financeira em detrimento de elementos contrários. No entanto, em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada pela empresa agravante a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da ação. Isso porque a documentação apresentada pela agravante (fls. 23-28) não está atualizada à data de interposição do presente recurso, tratando-se de demonstrações contábeis relativas a 2024 e 2025, o que inviabiliza a análise de sua condição econômica atual; e a demonstração de 2025 consigna ativo circulante da ordem de R$ 244.66.126,28, infirmando a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Nesse mesmo sentido, é assente neste Egrégio Tribunal que a mera pendência de liquidação extrajudicial não é suficiente para fins de concessão da benesse pleiteada, sobretudo quando confrontada com a existência de vultosos ativos em nome da parte requerente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de regresso. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Seguradora. Possibilidade de concessão do benefício, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Ausência de comprovação da efetiva incapacidade financeira. Liquidação extrajudicial que, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade. Ausência de demonstração idônea da alegada incapacidade econômica. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167737-86.2026.8.26.0000; Relator (a):João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito Decisão que indeferiu justiça gratuita à ré Pessoa jurídica Súmula 481 do STJ Deve a parte comprovar que não pode suportar as custas e despesas do processo Balanço patrimonial que não demonstra a impossibilidade de custear o feito Liquidação extrajudicial da empresa, por si só, não comprova a impossibilidade financeira para pagar as custas processuais Ausência dos pressupostos para a concessão do benefício Precedentes jurisprudenciais Indeferimento mantido Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2392086-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) *AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato bancário Justiça gratuita Liquidação extrajudicial Suspensão do processo Prova pericial. Justiça gratuita Pessoa jurídica Pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita em razão de regime de liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade. A gratuidade para pessoas jurídicas exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Caso concreto em que os balanços patrimoniais revelam ativos circulantes vultosos e disponibilidade em caixa. A existência de passivos elevados ou o regime de intervenção não se confundem com a falta de liquidez imediata para despesas pontuais. Suspensão do processo Lei 6.024/74 Pedido de sobrestamento do feito com base no art. 18, alínea "a", da referida lei. Inaplicabilidade às ações de conhecimento. A suspensão visa evitar atos de constrição patrimonial imediata, o que não ocorre na fase instrutória. Necessidade de prosseguimento do feito para a constituição de título líquido e certo. Precedentes do STJ e do TJSP. Prova pericial e custeio Alegação de desnecessidade da perícia afastada. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe determinar as diligências necessárias para o deslinde de questões técnicas complexas (anatocismo e métodos de amortização). Custeio que incumbe à instituição financeira em razão da legislação consumerista. Recurso negado.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2349995-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) Vê-se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ainda que momentânea, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nessa quadra, os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade, razão pela qual se determina à parte agravante que recolha taxa judiciária e custas deste recurso no prazo improrrogável de 05 dias, pena de deserção. Consigne-se, por fim, que poderá a parte agravante propor novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a sua renda, visto que o art. 98, § 5º do NCPC permite a concessão da gratuidade em relação a atos processuais isolados desde que comprovada impossibilidade, evidentemente. Indefiro efeito suspensivo ativo ao recurso, porque não caracterizado, nesse momento processual, patente ilegalidade do ato impugnado, prevalecendo, ao menos por ora, os fundamentos da decisão no que tange à possibilidade de instauração de concurso singular de credores, e inexistente dano de difícil ou incerta reparação de aferição concreta no momento processual, do que relegado o exame do aduzido ao julgamento final do recurso. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Angelina Piccoli Agrifoglio (OAB: 47552/RS) - Ana Lucia Medeiros (OAB: 93247/SP) - Nelson Tabacow Felmanas (OAB: 18256/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB: 230646/SP) - Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP) - Giuliana Prianti Moyses Auada (OAB: 230456/SP) - Victor Roncon de Melo (OAB: 270918/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CALLAO PARTNERS LTD.
Autor COOPERATIVA AGROPECUARIA ALTO URUGUAI LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO
OAB: 230646/SP
WALDEMAR DECCACHE
OAB: 140500/SP
ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO
OAB: 47552/RS
ANA LUCIA MEDEIROS
OAB: 93247/SP
VICTOR RONCON DE MELO
OAB: 270918/SP
GIULIANA PRIANTI MOYSES AUADA
OAB: 230456/SP
ROMINA VIZENTIN DOMINGUES
OAB: 133338/SP
NELSON TABACOW FELMANAS
OAB: 18256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2196739-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Agropecuaria Alto Uruguai Ltda. - Agravado: Callao Partners Ltd. - Interesdo.: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Interesdo.: Control Union Warrants Ltda - Interesdo.: Advocacia Geral da União - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 6711-6713 mantida a fls. 6772-6773 e complementada a 6779-6780, origem, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 0227112-73.2008.8.26.0100, rejeitou impugnação ao laudo pericial de avaliação do imóvel e determinou instauração de concurso singular de credores. Alega-se, em preliminar, nulidade por ausência de fundamentação; no mérito, que O acórdão da 5ª Câmara Cível do TJRS, juntado às fls. 6.338/6.347 dos autos originários, reconheceu que, uma vez deliberada a dissolução voluntária, a COTRIMAIO deve observar o procedimento previsto nos artigos 65 e seguintes da Lei nº 5.764/1971. A r. decisão agravada não pode esvaziar esse comando por meio da criação de procedimento paralelo de pagamento a determinados credores, que afasta o liquidante da destinação do ativo e substitui o pagamento proporcional por uma distribuição limitada. O acórdão do TJRS já havia reconhecido a aplicabilidade do procedimento legal de liquidação extrajudicial. Permitir que o juízo singular atue nos termos da r. decisão agravada gera risco de decisões contraditórias e compromete a eficácia prática da coisa julgada. (...) A cooperativa não se sujeita à falência (art. 4º da Lei 5.764/71) nem à recuperação judicial e, quando insolvente, submete-se a regime próprio de liquidação. A liquidação ainda que deliberada voluntariamente pela Assembleia Geral possui natureza de execução coletiva. O regime especial previsto na Lei 5.764/71 (artigo 71) atribui ao liquidante a realização do ativo arrecadado e o pagamento proporcional, conforme ordem de preferência legal (material) que não pode ser substituído pelo concurso singular disposto no artigo 908, do Código de Processo Civil (preferência processual). A Lei 5.764/71 determina expressamente o respeito às preferências legais e proporcionalidade dentro de cada classe de credores. Não se pode admitir que a pretexto do art. 908, se defina a ordem de pagamento em detrimento do quadro geral de credores da liquidação ou se autorize a satisfação de credor individual à margem da proporcionalidade legal.. Pede-se efeito suspensivo, concessão de justiça gratuita e, ao final, provimento. Recurso tempestivo. Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo sentido também a Súmula 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E a citada presunção de miserabilidade não é aplicável às pessoas jurídicas, que devem fazer prova da hipossuficiência econômica (art. 99, §3º do Novo CPC). Nessa quadra, somente haverá a possibilidade de deferimento do benefício quando houver a efetiva comprovação, por parte da pessoa jurídica requerente, de sua hipossuficiência financeira em detrimento de elementos contrários. No entanto, em que pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada pela empresa agravante a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da ação. Isso porque a documentação apresentada pela agravante (fls. 23-28) não está atualizada à data de interposição do presente recurso, tratando-se de demonstrações contábeis relativas a 2024 e 2025, o que inviabiliza a análise de sua condição econômica atual; e a demonstração de 2025 consigna ativo circulante da ordem de R$ 244.66.126,28, infirmando a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Nesse mesmo sentido, é assente neste Egrégio Tribunal que a mera pendência de liquidação extrajudicial não é suficiente para fins de concessão da benesse pleiteada, sobretudo quando confrontada com a existência de vultosos ativos em nome da parte requerente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de regresso. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Seguradora. Possibilidade de concessão do benefício, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Ausência de comprovação da efetiva incapacidade financeira. Liquidação extrajudicial que, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade. Ausência de demonstração idônea da alegada incapacidade econômica. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167737-86.2026.8.26.0000; Relator (a):João Casali; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito Decisão que indeferiu justiça gratuita à ré Pessoa jurídica Súmula 481 do STJ Deve a parte comprovar que não pode suportar as custas e despesas do processo Balanço patrimonial que não demonstra a impossibilidade de custear o feito Liquidação extrajudicial da empresa, por si só, não comprova a impossibilidade financeira para pagar as custas processuais Ausência dos pressupostos para a concessão do benefício Precedentes jurisprudenciais Indeferimento mantido Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2392086-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) *AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato bancário Justiça gratuita Liquidação extrajudicial Suspensão do processo Prova pericial. Justiça gratuita Pessoa jurídica Pretensão de concessão da assistência judiciária gratuita em razão de regime de liquidação extrajudicial. Inadmissibilidade. A gratuidade para pessoas jurídicas exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Caso concreto em que os balanços patrimoniais revelam ativos circulantes vultosos e disponibilidade em caixa. A existência de passivos elevados ou o regime de intervenção não se confundem com a falta de liquidez imediata para despesas pontuais. Suspensão do processo Lei 6.024/74 Pedido de sobrestamento do feito com base no art. 18, alínea "a", da referida lei. Inaplicabilidade às ações de conhecimento. A suspensão visa evitar atos de constrição patrimonial imediata, o que não ocorre na fase instrutória. Necessidade de prosseguimento do feito para a constituição de título líquido e certo. Precedentes do STJ e do TJSP. Prova pericial e custeio Alegação de desnecessidade da perícia afastada. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe determinar as diligências necessárias para o deslinde de questões técnicas complexas (anatocismo e métodos de amortização). Custeio que incumbe à instituição financeira em razão da legislação consumerista. Recurso negado.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2349995-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) Vê-se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ainda que momentânea, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nessa quadra, os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade, razão pela qual se determina à parte agravante que recolha taxa judiciária e custas deste recurso no prazo improrrogável de 05 dias, pena de deserção. Consigne-se, por fim, que poderá a parte agravante propor novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a sua renda, visto que o art. 98, § 5º do NCPC permite a concessão da gratuidade em relação a atos processuais isolados desde que comprovada impossibilidade, evidentemente. Indefiro efeito suspensivo ativo ao recurso, porque não caracterizado, nesse momento processual, patente ilegalidade do ato impugnado, prevalecendo, ao menos por ora, os fundamentos da decisão no que tange à possibilidade de instauração de concurso singular de credores, e inexistente dano de difícil ou incerta reparação de aferição concreta no momento processual, do que relegado o exame do aduzido ao julgamento final do recurso. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Angelina Piccoli Agrifoglio (OAB: 47552/RS) - Ana Lucia Medeiros (OAB: 93247/SP) - Nelson Tabacow Felmanas (OAB: 18256/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB: 230646/SP) - Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP) - Giuliana Prianti Moyses Auada (OAB: 230456/SP) - Victor Roncon de Melo (OAB: 270918/SP) - 3º andar