Detalhe do processo

2196686-23.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196686-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Valdenir de Souza Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2196686-23.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 11392 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida à fl. 779, dos autos principais da ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o MM. Juiz a quo, dentre outros, deliberou o seguinte: Vistos. Diante do exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal já que se trataria de simples reprodução dos documentos e teses ventilados pelo requerido na contestação e demais petições. Dessa forma, pela instrumentalidade e utilidade dos autos, entendo que não há intento efetivo e efeito prático no julgamento. Assim, indefiro o pedido de fls. 752/767. No mais, entendo que o feito se encontra devidamente instruído, motivo pelo qual encerro a instrução. Manifestem-se, ambos, em alegações finais em prazo comum de 15 dias. Intime-se. (grifei). O agravante aduz, em síntese, a imprescindibilidade da realização da prova oral requerida. Argumenta que Embora tenha sido realizada perícia nos autos, o próprio Banco demonstrou que o laudo pericial produzido se limitou à análise de aspectos técnicos relacionados à formalização eletrônica das operações, deixando de enfrentar circunstâncias fáticas relevantes para a adequada solução da controvérsia (fl. 8). Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão vergastada. É o relatório. O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento, por qualquer ângulo que se analise. Isso porque o Código de Processo Civil elencou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu art. 1.015, cujo rol é taxativo, e, dentre elas, não está a decisão que declara encerrada a instrução ou que versa sobre a necessidade de realização de prova. A propósito, sobre a questão, converge a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 16ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Decisão que indeferiu a prova produção de testemunhal, e declarou encerrada a instrução nos Autos. Decisão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, não verificada situação de urgência capaz de ensejar a aplicação do REsp nº 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2136769-44.2024.8.26.0000; Relator: Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; J. 25/06/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu a produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução probatória - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - Alegação de necessidade de realização de nova perícia - INADMISSIBILIDADE - Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto do Agravo de Instrumento não está previsto no rol taxativo dos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada - Questão que não se sujeita a preclusão imediata, podendo aguardar o regular trâmite do processo - Ausência de prejuízo para a parte - Possibilidade de discussão da matéria em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões - Art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2014902-84.2024.8.26.0000; Relator: Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; J. 16/04/2024; grifei). Agravo de Instrumento. Decisão proferida em sede de embargos à execução que circunscreveu os limites da prova pericial. Decisão que não se subsume ao rol do art. 1.015 do CPC. Princípio da taxatividade mitigada que não se aplica ao caso. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2205308-62.2024.8.26.0000; Relator: Marcos Zilli; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 24/10/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Insurgência contra a decisão saneadora que defere a produção de prova pericial e não defere a produção de prova oral Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Questões relacionadas às provas que não se sujeitam a preclusão imediata, podendo ser retomadas após a sentença Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do referido rol, não se vislumbra a urgência da presente questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2125247-20.2024.8.26.0000; Relator:Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 21/05/2024 - grifei). Ademais, cabe anotar a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp. nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 - Tema 988). No caso dos autos, não se vislumbra urgência que inviabilize o conhecimento da insurgência na fase processual adequada, caso sucumbente a parte agravante. De fato, a não admissão do agravo de instrumento contra uma determinada decisão não implica sua irrecorribilidade, pois ela poderá ser atacada em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme preceitua o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES esclarece que: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC. (Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., 2015, p. 579). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Orlando Lozano Medrano Neto (OAB: 421052/SP) - Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Réu VALDENIR DE SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR

OAB: 467245/SP

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO

OAB: 421052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2196686-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Valdenir de Souza Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2196686-23.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 11392 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida à fl. 779, dos autos principais da ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o MM. Juiz a quo, dentre outros, deliberou o seguinte: Vistos. Diante do exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal já que se trataria de simples reprodução dos documentos e teses ventilados pelo requerido na contestação e demais petições. Dessa forma, pela instrumentalidade e utilidade dos autos, entendo que não há intento efetivo e efeito prático no julgamento. Assim, indefiro o pedido de fls. 752/767. No mais, entendo que o feito se encontra devidamente instruído, motivo pelo qual encerro a instrução. Manifestem-se, ambos, em alegações finais em prazo comum de 15 dias. Intime-se. (grifei). O agravante aduz, em síntese, a imprescindibilidade da realização da prova oral requerida. Argumenta que Embora tenha sido realizada perícia nos autos, o próprio Banco demonstrou que o laudo pericial produzido se limitou à análise de aspectos técnicos relacionados à formalização eletrônica das operações, deixando de enfrentar circunstâncias fáticas relevantes para a adequada solução da controvérsia (fl. 8). Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão vergastada. É o relatório. O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento, por qualquer ângulo que se analise. Isso porque o Código de Processo Civil elencou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu art. 1.015, cujo rol é taxativo, e, dentre elas, não está a decisão que declara encerrada a instrução ou que versa sobre a necessidade de realização de prova. A propósito, sobre a questão, converge a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 16ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Decisão que indeferiu a prova produção de testemunhal, e declarou encerrada a instrução nos Autos. Decisão que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, não verificada situação de urgência capaz de ensejar a aplicação do REsp nº 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2136769-44.2024.8.26.0000; Relator: Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; J. 25/06/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu a produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução probatória - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - Alegação de necessidade de realização de nova perícia - INADMISSIBILIDADE - Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto do Agravo de Instrumento não está previsto no rol taxativo dos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada - Questão que não se sujeita a preclusão imediata, podendo aguardar o regular trâmite do processo - Ausência de prejuízo para a parte - Possibilidade de discussão da matéria em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões - Art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2014902-84.2024.8.26.0000; Relator: Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; J. 16/04/2024; grifei). Agravo de Instrumento. Decisão proferida em sede de embargos à execução que circunscreveu os limites da prova pericial. Decisão que não se subsume ao rol do art. 1.015 do CPC. Princípio da taxatividade mitigada que não se aplica ao caso. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2205308-62.2024.8.26.0000; Relator: Marcos Zilli; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 24/10/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Insurgência contra a decisão saneadora que defere a produção de prova pericial e não defere a produção de prova oral Tema que não está elencado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Questões relacionadas às provas que não se sujeitam a preclusão imediata, podendo ser retomadas após a sentença Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do referido rol, não se vislumbra a urgência da presente questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2125247-20.2024.8.26.0000; Relator:Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 21/05/2024 - grifei). Ademais, cabe anotar a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp. nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 - Tema 988). No caso dos autos, não se vislumbra urgência que inviabilize o conhecimento da insurgência na fase processual adequada, caso sucumbente a parte agravante. De fato, a não admissão do agravo de instrumento contra uma determinada decisão não implica sua irrecorribilidade, pois ela poderá ser atacada em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme preceitua o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES esclarece que: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC. (Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., 2015, p. 579). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Orlando Lozano Medrano Neto (OAB: 421052/SP) - Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - 3º andar