Detalhe do processo

2196649-93.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196649-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: Á M. A. - Paciente: W. W. de S. - Impetrante: A. de A. J. - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Álvaro Maschietto Andrade e Alvaro de Andrade Junior em favor de W. W. de S.. Alega, em suma, que o paciente, processado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: (i) ausência de publicação no Diário Oficial acerca da decisão de fls. 108/109, datada de 28 de abril de 2025, que indeferiu os pleitos defensivos e designou audiência de instrução e julgamento para 10 de agosto de 2026, ocasionando cerceamento de defesa, eis que a defesa não foi intimada, tomando conhecimento da audiência por vias não oficiais; (ii) ausência de ciência dos advogados do paciente sobre a não localização da testemunha V. J. de S., constando apenas o nome do advogado da vítima na publicação, e (iii) existência de dúvida insanável quanto à materialidade do crime (incerteza pericial quanto à idade da vítima à época dos fatos), o que esvazia a justa causa da ação. Busca, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de agosto de 2026 e, no mérito, o trancamento da ação penal, reconhecendo-se a ausência de justa causa advinda da dúvida insanável sobre a elementar do tipo (idade da ofendida no momento do ato), ante a insuficiência da palavra isolada da vítima contraposta a laudo pericial inconclusivo, bem como a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se conceda a ordem para declarar a nulidade absoluta do processo, em razão da falta de publicação e do cerceamento probatório materializado na negação tácita de oficiar ao IML e na ofensa à indispensabilidade da defesa técnica, com a reabertura integral dos prazos processuais e devida intimação (fls. 01/11). A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Consta dos autos n.º 1503762-91.2024.8.26.0362 a designação da audiência de instrução e julgamento para 10 de agosto de 2026 (fls. 108/109). No caso, não obstante a alegação da defesa de ausência de publicação no Diário Oficial acerca da referida decisão, percebe-se que não houve peticionamento em primeiro grau, ao douto magistrado, relatando o ocorrido e requerendo a redesignação da audiência. Assim sendo, à primeira vista, não se divisa um ato ilegal do juiz de primeiro, de sorte que o acolhimento do pedido, nessa sede, representaria supressão de instância. Note-se, inclusive, já haver pedido do setor técnico (serviço social) para que o depoimento especial da vítima seja realizado em outra data (fls. 140/141 dos autos n.º 1503762-91.2024.8.26.0362). Em poucas palavras, não se vislumbra, neste momento, manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida liminar. As questões serão examinadas de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 6 de agosto de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Alvaro de Andrade Junior (OAB: 101892/SP) - Álvaro Maschietto Andrade (OAB: 455789/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. DE A. J.

Autor W. W. DE S.

Autor Á. M. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO DE ANDRADE JUNIOR

OAB: 101892/SP

ÁLVARO MASCHIETTO ANDRADE

OAB: 455789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2196649-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: Á M. A. - Paciente: W. W. de S. - Impetrante: A. de A. J. - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Álvaro Maschietto Andrade e Alvaro de Andrade Junior em favor de W. W. de S.. Alega, em suma, que o paciente, processado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: (i) ausência de publicação no Diário Oficial acerca da decisão de fls. 108/109, datada de 28 de abril de 2025, que indeferiu os pleitos defensivos e designou audiência de instrução e julgamento para 10 de agosto de 2026, ocasionando cerceamento de defesa, eis que a defesa não foi intimada, tomando conhecimento da audiência por vias não oficiais; (ii) ausência de ciência dos advogados do paciente sobre a não localização da testemunha V. J. de S., constando apenas o nome do advogado da vítima na publicação, e (iii) existência de dúvida insanável quanto à materialidade do crime (incerteza pericial quanto à idade da vítima à época dos fatos), o que esvazia a justa causa da ação. Busca, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 10 de agosto de 2026 e, no mérito, o trancamento da ação penal, reconhecendo-se a ausência de justa causa advinda da dúvida insanável sobre a elementar do tipo (idade da ofendida no momento do ato), ante a insuficiência da palavra isolada da vítima contraposta a laudo pericial inconclusivo, bem como a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se conceda a ordem para declarar a nulidade absoluta do processo, em razão da falta de publicação e do cerceamento probatório materializado na negação tácita de oficiar ao IML e na ofensa à indispensabilidade da defesa técnica, com a reabertura integral dos prazos processuais e devida intimação (fls. 01/11). A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Consta dos autos n.º 1503762-91.2024.8.26.0362 a designação da audiência de instrução e julgamento para 10 de agosto de 2026 (fls. 108/109). No caso, não obstante a alegação da defesa de ausência de publicação no Diário Oficial acerca da referida decisão, percebe-se que não houve peticionamento em primeiro grau, ao douto magistrado, relatando o ocorrido e requerendo a redesignação da audiência. Assim sendo, à primeira vista, não se divisa um ato ilegal do juiz de primeiro, de sorte que o acolhimento do pedido, nessa sede, representaria supressão de instância. Note-se, inclusive, já haver pedido do setor técnico (serviço social) para que o depoimento especial da vítima seja realizado em outra data (fls. 140/141 dos autos n.º 1503762-91.2024.8.26.0362). Em poucas palavras, não se vislumbra, neste momento, manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida liminar. As questões serão examinadas de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 6 de agosto de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Alvaro de Andrade Junior (OAB: 101892/SP) - Álvaro Maschietto Andrade (OAB: 455789/SP) - 10º andar