2196568-47.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196568-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Andre Mobiglia - Agravada: Marilda Andrion Ferreira - Agravado: Silvio Ferreira - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRE MOBIGLIA contra a r. decisão de Primeiro Grau de fls. 407, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 400, que em sede de cumprimento de sentença, reconheceu que o marco inicial para a atualização do débito era àquele definido na r. decisão e fls. 269/272. Sustentou o agravante, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que, quando da prolação da r. decisão de fls. 269 e seguintes, foi esclarecido que os juros de mora eram devidos da citação, mas sem que nada fosse precisado sobre o termo inicial da correção monetária. Afirmou que tendo o valor se tornado líquido com a elaboração do laudo pericial, a correção monetária deveria incidir desde então, já que esta visa apenas recompor o valor real da moeda, não podendo ser fixada a correção monetária desde a citação, quando o valor fora fixado considerando os preços de 2022. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Preliminarmente, para que seja analisado o pedido de gratuidade, traga a parte agravante cópias, dos seus três últimos holerites/comprovante de recebimento de benefício previdenciário, de sua CTPS atualizada, dos seus três últimos extratos bancários de todas as contas que possui, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, além, das três últimas declarações de IR, ficando autorizada, desde logo, a juntada de outros documentos que repute pertinente à demonstração da situação alegada. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Junior (OAB: 183823/SP) - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco (OAB: 112817/SP) - Sarah Silva de Faria Nabuco (OAB: 338770/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MOBIGLIA
Réu MARILDA ANDRION FERREIRA
Réu SILVIO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO
OAB: 112817/SP
SARAH SILVA DE FARIA NABUCO
OAB: 338770/SP
CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR
OAB: 183823/SP
KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO
OAB: 188045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2196568-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Andre Mobiglia - Agravada: Marilda Andrion Ferreira - Agravado: Silvio Ferreira - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRE MOBIGLIA contra a r. decisão de Primeiro Grau de fls. 407, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 400, que em sede de cumprimento de sentença, reconheceu que o marco inicial para a atualização do débito era àquele definido na r. decisão e fls. 269/272. Sustentou o agravante, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que, quando da prolação da r. decisão de fls. 269 e seguintes, foi esclarecido que os juros de mora eram devidos da citação, mas sem que nada fosse precisado sobre o termo inicial da correção monetária. Afirmou que tendo o valor se tornado líquido com a elaboração do laudo pericial, a correção monetária deveria incidir desde então, já que esta visa apenas recompor o valor real da moeda, não podendo ser fixada a correção monetária desde a citação, quando o valor fora fixado considerando os preços de 2022. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Preliminarmente, para que seja analisado o pedido de gratuidade, traga a parte agravante cópias, dos seus três últimos holerites/comprovante de recebimento de benefício previdenciário, de sua CTPS atualizada, dos seus três últimos extratos bancários de todas as contas que possui, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)" Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro", que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, além, das três últimas declarações de IR, ficando autorizada, desde logo, a juntada de outros documentos que repute pertinente à demonstração da situação alegada. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Junior (OAB: 183823/SP) - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco (OAB: 112817/SP) - Sarah Silva de Faria Nabuco (OAB: 338770/SP) - 5º andar