2196478-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196478-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. C. de C. e S. - Agravado: M. A. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. C. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.619/621 da origem que foi proferida nos seguintes termos: - Fls. 619/621 dos autos de origem: Vistos. Págs. 34/45: Trata-se de impugnação apresentada por D.C.C.S. em face do cumprimento provisório de sentença que lhe move M.A.C.S., representada por sua genitora J.C.A. Alega, em suma, que os descontos em folha realizados por sua empregadora observaram fielmente o comando judicial e que os valores por si destinados diretamente à alimentada - a título de despesas escolares, extracurriculares, psicológicas, condominiais e outros dispêndios ordinários -superariam largamente a obrigação alimentar fixada, inexistindo débito a cobrar. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a impugnada arguiu a intempestividade da impugnação e, no mérito, sustentou que a controvérsia se limita ao adimplemento do percentual de 8% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado - inclusive sobre 13º salário e férias -, obrigação autônoma e cumulativa em relação aos alimentos "in natura" e insuscetível de compensação com pagamentos diretos de outras verbas. Apresentou cálculo atualizado e pugnou pela rejeição da impugnação (pág. 99/104). Realizada perícia contábil (págs. 280/322), o expert apurou saldo devedor de R$43.639,92, com valores atualizados até novembro de 2025. Após questionamentos formulados pelo impugnante, sobreveio laudo complementar (págs. 552/586), no qual foram reconhecidos, como pagamentos "in natura", dispêndios do executado na ordem de R$ 87.160,10, concluindo o perito pela inexistência de saldo devedor. Manifestaram-se as partes (págs. 593/597 e 598/603). Ao final, o Ministério Público opinou (págs. 606/611) pela retificação do laudo complementar, para expurgo de verbas alheias ao título executivo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece ser rejeitada. De fato, o título executivo fixou a obrigação alimentar em modalidade dupla e cumulativa: pagamento em pecúnia de 8% dos rendimentos líquidos do executado, com incidência sobre 13º salário e férias, excluído o terço constitucional; e pagamento "in natura", mediante custeio direto das despesas com ensino formal, cursos extracurriculares e tratamento psicológico da alimentada, até o limite mensal correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos. A conjugação das duas modalidades traduz a totalidade da contribuição paterna, cabendo, para cada uma delas, cumprimento próprio e autônomo. Vale dizer: o pagamento das despesas educacionais e de tratamento psicológico não substitui, tampouco compensa, o adimplemento do percentual de 8% sobre os rendimentos líquidos, e vice-versa. Trata-se de obrigações que se somam, não que se subtraem, sob pena de esvaziamento da própria estrutura decisória que fracionou a prestação alimentar em atenção às particularidades reveladas nos autos principais, notadamente a constatação de má gestão dos alimentos em pecúnia pela guardiã, que motivou a instituição do pagamento direto das despesas afetas à educação e à saúde da menor. Os valores despendidos pelo executado a título de alimentos "in natura", nas rubricas expressamente contempladas no título executivo, não podem, por essa razão, ser computados para fins de abatimento do débito relativo à parcela em pecúnia, ainda que eventualmente superiores ao limite arbitrado, sob pena de contrariar a estrutura da obrigação instituída pelo Juízo. Já os demais valores indicados pelo executado - taxas condominiais (R$17.828,28) e despesas extras com material escolar, farmácia e vestuário (R$ 17.966,19) não foram contemplados no título executivo. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, decorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel comum, e não integram, por si sós, a obrigação alimentar. As despesas com material escolar, farmácia e vestuário, embora reversíveis ao benefício da alimentada, não foram incluídas no rol das obrigações "in natura" atribuídas ao executado pelo comando judicial, que delimitou expressamente as rubricas passíveis de pagamento direto. Semelhantes dispêndios ostentam, assim, natureza de mera liberalidade do executado e, à luz do princípio da incompensabilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do Código Civil), não podem ser opostos à parcela em pecúnia executada, sob pena de se autorizar, por via oblíqua, a substituição unilateral do modo de cumprimento da obrigação alimentar arbitrada judicialmente. Nessa perspectiva, escorreito o laudo pericial originário (págs. 280/322), que apurou o saldo devedor exclusivamente com base no percentual de 8% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado, tal como fixado no título. O laudo complementar (págs.552/586), ao admitir a compensação dos valores pagos "in natura" - inclusive de rubricas estranhas ao título - com a parcela pecuniária, incorreu em equívoco de premissa jurídica, deixando de observar os limites objetivos da obrigação estabelecida. Sua conclusão, portanto, não prevalece, devendo prosseguir a execução com base no laudo originário. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Deixo de impor ao(s) Impugnante(s) o pagamento de custas e despesas processuais relacionadas à impugnação apresentada (Súm. 519, do C. Superior Tribunal de Justiça). INTIME-SE a Impugnada para que apresentem os cálculos atualizados da dívida ficando autorizada, se o caso, a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil e requeiram o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. DÊ-SE vista ao Ministério Público. Intimem-se. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) o laudo original (fls. 280/322) apurou saldo devedor nominal de R$ 43.639,92 no período de junho de 2019 a dezembro de 2021, atualizado até novembro de 2025; b) o perito, após análise dos comprovantes apresentados pelo Agravante, reconheceu despesas in natura no valor de R$ 87.160,10, concluindo pela inexistência de saldo devedor; c) mesmo que fossem acolhidos integralmente os expurgos requeridos pelo Ministério Público, o débito remanescente seguiria inferior aos valores já reconhecidos como pagos pelo Agravante, de modo que não subsistiria saldo devedor em qualquer cenário; d) não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada; e) o perito judicial adotou metodologia de apuração dos rendimentos líquidos divergente daquela empregada pela empregadora IBM BR; f) a empregadora IBM lança a rubrica sessão com uso de carro, que gera um impacto líquido zero na remuneração disponível do empregado, sem impacto sobre o salário líquido; g) ao ser considerada no laudo original, cada mês em que a base foi inflada pela inclusão indevida dessa rubrica gerou um saldo devedor fictício que, somado ao longo do período, contribuiu substancialmente para o débito de R$ 43.639,92 apurado no laudo original; h) o perito tratou provisões de INSS, previdência complementar e outros encargos sociais como valores disponíveis ao empregado, mas não tais verbas não configuram impacto no salário líquido recebido pelo trabalhador; i) os rendimentos líquidos, para fins de cálculo da pensão alimentícia, devem ser apurados após a dedução de todos os descontos obrigatórios e legais incidentes sobre a remuneração; j) os rendimentos líquidos, para fins de cálculo da pensão alimentícia, devem ser apurados após a dedução de todos os descontos obrigatórios e legais incidentes sobre a remuneração; k)o perito judicial não aplicou essa metodologia; l) qualquer divergência na apuração do IR se traduz diretamente em distorção no valor da pensão apurada; m) a metodologia da IBM/ADP não pode ser alterada por solicitações das partes ou determinação judicial, tratando-se de sistema homologado que reflete com precisão a remuneração líquida efetivamente disponível ao empregado; n) o laudo apresentou erros específicos com o erro de lançamento em determinados meses; o) diante do inadimplemento das despesas escolares e condominiais pela genitora fato reconhecido na decisão de fls. 372/375 , o Agravante viu-se compelido a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais diretamente com a Escola e com o Condomínio, para evitar o cancelamento da matrícula escolar e a inadimplência condominial, assumindo o pagamento de débitos que já deveriam ter sido quitados pela genitora com os valores em pecúnia por ela recebidos; p) o laudo original, ao apurar o período de junho de 2019 em diante, contabiliza essas mesmas mensalidades escolares e condominiais como não pagas, tratando-as como dívida pecuniária adicional, gerando uma cobrança em triplicidade sobre o mesmo fato gerador; q) esse mês concentra simultaneamente três dos erros mais graves: a rubrica de Sessão de Uso do Carro computada sem a saída correspondente, provisões tratadas como ganho, e devolução de contribuição voluntária não excluída dos proventos; r) o juízo reconheceu como tese jurídica subsidiária a psicoterapia como parte do título; s) há contradição interna na decisão agravada: ao mesmo tempo em que reconhece a psicoterapia como componente da obrigação in natura, afasta o laudo complementar por tê-la incluído no cômputo. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada determinar a realização de nova perícia contábil ou a complementação do laudo existente, com determinação expressa ao perito judicial para que adote a metodologia de cálculo de rendimentos líquidos utilizada pela empregadora IBM BR Ind. Máq. Serv. Ltda., processada pelo sistema ADP, considerando: (i) a exclusão da rubrica Sessão de Uso do Carro em seu resultado líquido (entrada e saída); (ii) a exclusão das provisões de INSS e previdência como proventos; (iii) a dedução de todas as rubricas de desconto constantes dos holerites (contribuição sindical, contribuição assistencial, co-participação de plano médico, IR sobre PLR); (iv) a metodologia de IR homologada pela IBM/ADP com reconciliação da Declaração de Ajuste Anual; (v) a exclusão de valores referentes a períodos anteriores ao início da obrigação alimentar; e (vi) o abatimento dos valores pagos pelo Agravante por força dos acordos judiciais e extrajudiciais celebrados com a Escola Comunitária de Campinas e com o Condomínio no período de junho a novembro de 2019, sob pena de cobrança em triplicidade (bis in idem) sobre o mesmo fato gerador. Subsidiariamente requereu a reforma da r. decisão agravada para reconhecer que, mesmo com a metodologia do laudo original, os pagamentos in natura de educação formal, cursos extracurriculares e psicoterapia reconhecidos pelo próprio Juízo como integrantes do título executivo superam o débito apurado, configurando adimplemento da obrigação e determinando a extinção do cumprimento provisório. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender eventual levantamento de valores bloqueados no cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso. Anoto que o agravante traz argumentos que devem ser mais bem avaliados sob o crivo do contraditório, principalmente tendo em vistaa alegação de que a r. decisão agravada teria homologado laudo pericial que partiu de perícia equivocada. Ressalte-se que há perigo de dano verificado no caso em análise, uma vez que eventual bloqueio de valores e levantamento dos valores bloqueados poderá prejudicar o direito da agravante, caso a r. decisão seja reformada na origem. Como forma de evitar tumulto processuale como forma de assegurar o devido processo legal, mostra-se prudenteaguardar a manifestação da parte contrária. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender eventual levantamento de valores bloqueados no cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rodrigo Carvalho E Silva Canguçu de Almeida (OAB: 225864/SP) - Bento Lupercio Pereira Neto (OAB: 225603/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. C. DE C. E S.
Réu J. C. A.
Réu M. A. DE C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO
OAB: 225603/SP
RODRIGO CARVALHO E SILVA CANGUÇU DE ALMEIDA
OAB: 225864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2196478-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. C. de C. e S. - Agravado: M. A. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. C. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.619/621 da origem que foi proferida nos seguintes termos: - Fls. 619/621 dos autos de origem: Vistos. Págs. 34/45: Trata-se de impugnação apresentada por D.C.C.S. em face do cumprimento provisório de sentença que lhe move M.A.C.S., representada por sua genitora J.C.A. Alega, em suma, que os descontos em folha realizados por sua empregadora observaram fielmente o comando judicial e que os valores por si destinados diretamente à alimentada - a título de despesas escolares, extracurriculares, psicológicas, condominiais e outros dispêndios ordinários -superariam largamente a obrigação alimentar fixada, inexistindo débito a cobrar. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a impugnada arguiu a intempestividade da impugnação e, no mérito, sustentou que a controvérsia se limita ao adimplemento do percentual de 8% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado - inclusive sobre 13º salário e férias -, obrigação autônoma e cumulativa em relação aos alimentos "in natura" e insuscetível de compensação com pagamentos diretos de outras verbas. Apresentou cálculo atualizado e pugnou pela rejeição da impugnação (pág. 99/104). Realizada perícia contábil (págs. 280/322), o expert apurou saldo devedor de R$43.639,92, com valores atualizados até novembro de 2025. Após questionamentos formulados pelo impugnante, sobreveio laudo complementar (págs. 552/586), no qual foram reconhecidos, como pagamentos "in natura", dispêndios do executado na ordem de R$ 87.160,10, concluindo o perito pela inexistência de saldo devedor. Manifestaram-se as partes (págs. 593/597 e 598/603). Ao final, o Ministério Público opinou (págs. 606/611) pela retificação do laudo complementar, para expurgo de verbas alheias ao título executivo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece ser rejeitada. De fato, o título executivo fixou a obrigação alimentar em modalidade dupla e cumulativa: pagamento em pecúnia de 8% dos rendimentos líquidos do executado, com incidência sobre 13º salário e férias, excluído o terço constitucional; e pagamento "in natura", mediante custeio direto das despesas com ensino formal, cursos extracurriculares e tratamento psicológico da alimentada, até o limite mensal correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos. A conjugação das duas modalidades traduz a totalidade da contribuição paterna, cabendo, para cada uma delas, cumprimento próprio e autônomo. Vale dizer: o pagamento das despesas educacionais e de tratamento psicológico não substitui, tampouco compensa, o adimplemento do percentual de 8% sobre os rendimentos líquidos, e vice-versa. Trata-se de obrigações que se somam, não que se subtraem, sob pena de esvaziamento da própria estrutura decisória que fracionou a prestação alimentar em atenção às particularidades reveladas nos autos principais, notadamente a constatação de má gestão dos alimentos em pecúnia pela guardiã, que motivou a instituição do pagamento direto das despesas afetas à educação e à saúde da menor. Os valores despendidos pelo executado a título de alimentos "in natura", nas rubricas expressamente contempladas no título executivo, não podem, por essa razão, ser computados para fins de abatimento do débito relativo à parcela em pecúnia, ainda que eventualmente superiores ao limite arbitrado, sob pena de contrariar a estrutura da obrigação instituída pelo Juízo. Já os demais valores indicados pelo executado - taxas condominiais (R$17.828,28) e despesas extras com material escolar, farmácia e vestuário (R$ 17.966,19) não foram contemplados no título executivo. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, decorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel comum, e não integram, por si sós, a obrigação alimentar. As despesas com material escolar, farmácia e vestuário, embora reversíveis ao benefício da alimentada, não foram incluídas no rol das obrigações "in natura" atribuídas ao executado pelo comando judicial, que delimitou expressamente as rubricas passíveis de pagamento direto. Semelhantes dispêndios ostentam, assim, natureza de mera liberalidade do executado e, à luz do princípio da incompensabilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do Código Civil), não podem ser opostos à parcela em pecúnia executada, sob pena de se autorizar, por via oblíqua, a substituição unilateral do modo de cumprimento da obrigação alimentar arbitrada judicialmente. Nessa perspectiva, escorreito o laudo pericial originário (págs. 280/322), que apurou o saldo devedor exclusivamente com base no percentual de 8% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado, tal como fixado no título. O laudo complementar (págs.552/586), ao admitir a compensação dos valores pagos "in natura" - inclusive de rubricas estranhas ao título - com a parcela pecuniária, incorreu em equívoco de premissa jurídica, deixando de observar os limites objetivos da obrigação estabelecida. Sua conclusão, portanto, não prevalece, devendo prosseguir a execução com base no laudo originário. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Deixo de impor ao(s) Impugnante(s) o pagamento de custas e despesas processuais relacionadas à impugnação apresentada (Súm. 519, do C. Superior Tribunal de Justiça). INTIME-SE a Impugnada para que apresentem os cálculos atualizados da dívida ficando autorizada, se o caso, a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil e requeiram o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. DÊ-SE vista ao Ministério Público. Intimem-se. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) o laudo original (fls. 280/322) apurou saldo devedor nominal de R$ 43.639,92 no período de junho de 2019 a dezembro de 2021, atualizado até novembro de 2025; b) o perito, após análise dos comprovantes apresentados pelo Agravante, reconheceu despesas in natura no valor de R$ 87.160,10, concluindo pela inexistência de saldo devedor; c) mesmo que fossem acolhidos integralmente os expurgos requeridos pelo Ministério Público, o débito remanescente seguiria inferior aos valores já reconhecidos como pagos pelo Agravante, de modo que não subsistiria saldo devedor em qualquer cenário; d) não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada; e) o perito judicial adotou metodologia de apuração dos rendimentos líquidos divergente daquela empregada pela empregadora IBM BR; f) a empregadora IBM lança a rubrica sessão com uso de carro, que gera um impacto líquido zero na remuneração disponível do empregado, sem impacto sobre o salário líquido; g) ao ser considerada no laudo original, cada mês em que a base foi inflada pela inclusão indevida dessa rubrica gerou um saldo devedor fictício que, somado ao longo do período, contribuiu substancialmente para o débito de R$ 43.639,92 apurado no laudo original; h) o perito tratou provisões de INSS, previdência complementar e outros encargos sociais como valores disponíveis ao empregado, mas não tais verbas não configuram impacto no salário líquido recebido pelo trabalhador; i) os rendimentos líquidos, para fins de cálculo da pensão alimentícia, devem ser apurados após a dedução de todos os descontos obrigatórios e legais incidentes sobre a remuneração; j) os rendimentos líquidos, para fins de cálculo da pensão alimentícia, devem ser apurados após a dedução de todos os descontos obrigatórios e legais incidentes sobre a remuneração; k)o perito judicial não aplicou essa metodologia; l) qualquer divergência na apuração do IR se traduz diretamente em distorção no valor da pensão apurada; m) a metodologia da IBM/ADP não pode ser alterada por solicitações das partes ou determinação judicial, tratando-se de sistema homologado que reflete com precisão a remuneração líquida efetivamente disponível ao empregado; n) o laudo apresentou erros específicos com o erro de lançamento em determinados meses; o) diante do inadimplemento das despesas escolares e condominiais pela genitora fato reconhecido na decisão de fls. 372/375 , o Agravante viu-se compelido a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais diretamente com a Escola e com o Condomínio, para evitar o cancelamento da matrícula escolar e a inadimplência condominial, assumindo o pagamento de débitos que já deveriam ter sido quitados pela genitora com os valores em pecúnia por ela recebidos; p) o laudo original, ao apurar o período de junho de 2019 em diante, contabiliza essas mesmas mensalidades escolares e condominiais como não pagas, tratando-as como dívida pecuniária adicional, gerando uma cobrança em triplicidade sobre o mesmo fato gerador; q) esse mês concentra simultaneamente três dos erros mais graves: a rubrica de Sessão de Uso do Carro computada sem a saída correspondente, provisões tratadas como ganho, e devolução de contribuição voluntária não excluída dos proventos; r) o juízo reconheceu como tese jurídica subsidiária a psicoterapia como parte do título; s) há contradição interna na decisão agravada: ao mesmo tempo em que reconhece a psicoterapia como componente da obrigação in natura, afasta o laudo complementar por tê-la incluído no cômputo. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada determinar a realização de nova perícia contábil ou a complementação do laudo existente, com determinação expressa ao perito judicial para que adote a metodologia de cálculo de rendimentos líquidos utilizada pela empregadora IBM BR Ind. Máq. Serv. Ltda., processada pelo sistema ADP, considerando: (i) a exclusão da rubrica Sessão de Uso do Carro em seu resultado líquido (entrada e saída); (ii) a exclusão das provisões de INSS e previdência como proventos; (iii) a dedução de todas as rubricas de desconto constantes dos holerites (contribuição sindical, contribuição assistencial, co-participação de plano médico, IR sobre PLR); (iv) a metodologia de IR homologada pela IBM/ADP com reconciliação da Declaração de Ajuste Anual; (v) a exclusão de valores referentes a períodos anteriores ao início da obrigação alimentar; e (vi) o abatimento dos valores pagos pelo Agravante por força dos acordos judiciais e extrajudiciais celebrados com a Escola Comunitária de Campinas e com o Condomínio no período de junho a novembro de 2019, sob pena de cobrança em triplicidade (bis in idem) sobre o mesmo fato gerador. Subsidiariamente requereu a reforma da r. decisão agravada para reconhecer que, mesmo com a metodologia do laudo original, os pagamentos in natura de educação formal, cursos extracurriculares e psicoterapia reconhecidos pelo próprio Juízo como integrantes do título executivo superam o débito apurado, configurando adimplemento da obrigação e determinando a extinção do cumprimento provisório. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender eventual levantamento de valores bloqueados no cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso. Anoto que o agravante traz argumentos que devem ser mais bem avaliados sob o crivo do contraditório, principalmente tendo em vistaa alegação de que a r. decisão agravada teria homologado laudo pericial que partiu de perícia equivocada. Ressalte-se que há perigo de dano verificado no caso em análise, uma vez que eventual bloqueio de valores e levantamento dos valores bloqueados poderá prejudicar o direito da agravante, caso a r. decisão seja reformada na origem. Como forma de evitar tumulto processuale como forma de assegurar o devido processo legal, mostra-se prudenteaguardar a manifestação da parte contrária. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender eventual levantamento de valores bloqueados no cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rodrigo Carvalho E Silva Canguçu de Almeida (OAB: 225864/SP) - Bento Lupercio Pereira Neto (OAB: 225603/SP) - 4º andar