2196477-54.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196477-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Bruno Henrique de Machado Sant ana - Paciente: Ronaldo Francisco - Habeas Corpus nº 2196477-54.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1501255-93.2026.8.26.0393 Comarca: Ibitinga Impetrante: doutor Bruno Henrique de Machado Sant ana Paciente: Ronaldo Francisco I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Ronaldo, denunciado por suposta prática dos delitos previstos no artigo 12 e artigo 15, ambos da Lei n. 10.826/2003. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal no recebimento da denúncia, decorrente da nulidade absoluta do ingresso policial na residência do paciente, realizado sem mandado judicial, sem consentimento válido ou demonstração de justa causa antecedente. Ressalta que a diligência decorreu de acionamento via COPOM por suposta discussão familiar e que, ao chegarem ao local, os policiais não constataram flagrante perceptível externamente nem a presença da companheira do paciente, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Em decorrência da nulidade na diligência realizada, são nulas as provas produzidas, sendo de rigor seu desentranhamento dos autos e o trancamento da ação penal. Requer, pois, a concessão de liminar para determinar o imediato trancamento da ação penal originária ou a suspensão do seu trâmite processual e, no mérito, a confirmação da ordem para declarar a nulidade absoluta da diligência e de suas provas derivadas, com o consequente trancamento definitivo da ação penal (fls. 8). II - Fundamentação A liminar não deve ser deferida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor dos paciente. Segundo consta da denúncia, a polícia militar foi acionada sobre disparos de arma na residência do paciente, após discussão com sua companheira. No local, apreendeu-se uma espingarda encostada na parede da cozinha. Após exame pericial, constatou-se que a arma encontrava-se apta para disparos e havia, em seu cano, um estojo vazio da munição e resíduos de pólvora combusta (fls. 79/80 e 71/74). Em que pese os esforços da combativa defesa, não comprovou-se, de forma inequívoca, ilegalidade na decisão proferida, tampouco ilicitude na prova produzida ou invasão de domicílio. Não se pode deixar de lado a experiência do funcionário público que executa determinada diligência. Por isso mesmo ele especializa-se e realiza cursos de aprimoramento. Sua sensibilidade sobre o que aconteceu não pode ser desprezada. O paciente estava em situação de flagrância, os policiais compareceram à residência após denúncia anônima de disparo de arma. Além disso, segundo consta do boletim de ocorrência, o paciente confirmou a existência da arma no local e autorizou o ingresso dos agentes para apreensão (fls. 17), não existindo provas que infirmem as informações contidas no boletim de ocorrência, documento expedido de acordo com informações de funcionários de têm fé pública. Assim, era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca, estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ainda, de acordo com o artigo 240, § 2° do Código de Processo Penal, basta que haja fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras "b" a "f" e letra "h" do parágrafo anterior e artigo 244, do mesmo Código A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar. Logo, a primeira vista, são válidas as provas produzidas a partir da apreensão de arma na residência do paciente. Análise acerca das circunstâncias detalhadas do ingresso no imóvel demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus, ainda mais em cognição sumária de pleito liminar. É de se destacar que o trancamento de ação penal, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais, quando é possível aferir, de plano, com base na mera exposição dos fatos narrados na inicial ou, quando muito, a partir de análise perfunctória dos elementos de convicção constantes dos autos, manifesta atipicidade da conduta, patente incidência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, flagrante inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, o que, em primeira análise, não se constata no caso em apreço. Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Não é demais ressaltar, ainda, que amedida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito dowrit, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. Assim, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado neste momento. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de agosto de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Bruno Henrique de Machado Sant Ana (OAB: 272830/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT ANA
Autor RONALDO FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT ANA
OAB: 272830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2196477-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Bruno Henrique de Machado Sant ana - Paciente: Ronaldo Francisco - Habeas Corpus nº 2196477-54.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1501255-93.2026.8.26.0393 Comarca: Ibitinga Impetrante: doutor Bruno Henrique de Machado Sant ana Paciente: Ronaldo Francisco I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Ronaldo, denunciado por suposta prática dos delitos previstos no artigo 12 e artigo 15, ambos da Lei n. 10.826/2003. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal no recebimento da denúncia, decorrente da nulidade absoluta do ingresso policial na residência do paciente, realizado sem mandado judicial, sem consentimento válido ou demonstração de justa causa antecedente. Ressalta que a diligência decorreu de acionamento via COPOM por suposta discussão familiar e que, ao chegarem ao local, os policiais não constataram flagrante perceptível externamente nem a presença da companheira do paciente, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Em decorrência da nulidade na diligência realizada, são nulas as provas produzidas, sendo de rigor seu desentranhamento dos autos e o trancamento da ação penal. Requer, pois, a concessão de liminar para determinar o imediato trancamento da ação penal originária ou a suspensão do seu trâmite processual e, no mérito, a confirmação da ordem para declarar a nulidade absoluta da diligência e de suas provas derivadas, com o consequente trancamento definitivo da ação penal (fls. 8). II - Fundamentação A liminar não deve ser deferida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor dos paciente. Segundo consta da denúncia, a polícia militar foi acionada sobre disparos de arma na residência do paciente, após discussão com sua companheira. No local, apreendeu-se uma espingarda encostada na parede da cozinha. Após exame pericial, constatou-se que a arma encontrava-se apta para disparos e havia, em seu cano, um estojo vazio da munição e resíduos de pólvora combusta (fls. 79/80 e 71/74). Em que pese os esforços da combativa defesa, não comprovou-se, de forma inequívoca, ilegalidade na decisão proferida, tampouco ilicitude na prova produzida ou invasão de domicílio. Não se pode deixar de lado a experiência do funcionário público que executa determinada diligência. Por isso mesmo ele especializa-se e realiza cursos de aprimoramento. Sua sensibilidade sobre o que aconteceu não pode ser desprezada. O paciente estava em situação de flagrância, os policiais compareceram à residência após denúncia anônima de disparo de arma. Além disso, segundo consta do boletim de ocorrência, o paciente confirmou a existência da arma no local e autorizou o ingresso dos agentes para apreensão (fls. 17), não existindo provas que infirmem as informações contidas no boletim de ocorrência, documento expedido de acordo com informações de funcionários de têm fé pública. Assim, era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca, estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ainda, de acordo com o artigo 240, § 2° do Código de Processo Penal, basta que haja fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras "b" a "f" e letra "h" do parágrafo anterior e artigo 244, do mesmo Código A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar. Logo, a primeira vista, são válidas as provas produzidas a partir da apreensão de arma na residência do paciente. Análise acerca das circunstâncias detalhadas do ingresso no imóvel demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus, ainda mais em cognição sumária de pleito liminar. É de se destacar que o trancamento de ação penal, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais, quando é possível aferir, de plano, com base na mera exposição dos fatos narrados na inicial ou, quando muito, a partir de análise perfunctória dos elementos de convicção constantes dos autos, manifesta atipicidade da conduta, patente incidência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, flagrante inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, o que, em primeira análise, não se constata no caso em apreço. Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Não é demais ressaltar, ainda, que amedida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito dowrit, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. Assim, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado neste momento. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de agosto de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Bruno Henrique de Machado Sant Ana (OAB: 272830/SP) - 10º andar