Detalhe do processo

2196469-77.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196469-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. F. - Paciente: E. B. L. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2196469-77.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Alvadir Fachin em favor de E.B.L.P., sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz das Garantias da 1ª RAJ da Capital, nos autos da ação penal n.º 1521139-22.2026.8.26.0454. Relata o impetrante que a paciente, policial civil, escrivã-chefe lotada no 46º Distrito Policial de Perus, é investigada em procedimento instaurado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração, em tese, dos crimes previstos nos artigos 316 e 288 do Código Penal, relacionados a irregularidades na apreensão de mercadorias promovida por outros dois investigadores da mesma unidade policial. Informa que as medidas cautelares foram impostas sem prévia oitiva da paciente, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, e que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de revogação, amparou-se, essencialmente, na premissa de que o exercício da função de escrivã-chefe facilitaria, em tese, a prática dos delitos investigados, bem como na constatação de que o aparelho celular teria sido restaurado aos padrões de fábrica, circunstância da qual se extraiu possível tentativa de ocultação de provas. Sustenta, preliminarmente, o cabimento da via eleita, ao argumento de que as restrições foram impostas em procedimento criminal e integram o sistema de medidas cautelares pessoais previsto no Código de Processo Penal, cujo descumprimento pode acarretar, nos termos do artigo 282, § 4º, do referido diploma, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual, segundo afirma, existe potencial repercussão sobre a liberdade de locomoção da paciente. Procura distinguir a hipótese dos precedentes que restringem a utilização do habeas corpus contra medidas destituídas de repercussão, ainda que potencial, sobre a liberdade ambulatória e requer, subsidiariamente, o processamento do feito pela via constitucional reputada adequada, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Alega que a paciente não participou da diligência realizada em 9 de abril de 2026, pois se encontrava, no período da manhã, em reunião escolar do filho menor, conforme declaração da instituição de ensino, tendo comparecido à unidade policial somente após o meio-dia, sem qualquer contato com as mercadorias apreendidas. Acrescenta que o boletim de ocorrência que deu origem à investigação, classificado como de natureza não criminal, foi elaborado por quatro servidores nominalmente identificados, entre os quais não figura a paciente, e afirma que os motoristas responsáveis pelo transporte declararam desconhecê-la. Argumenta que a apreensão de seu aparelho celular por agentes da Corregedoria ocorreu sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem qualquer outro fundamento legal apto, em sua compreensão, a afastar a reserva de jurisdição, o que caracterizaria violação aos artigos 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e 157, caput, do Código de Processo Penal. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como petição subscrita por advogados de outros dois investigados, constante do inquérito principal, na qual se noticia alegada irregularidade semelhante, e relatório técnico a indicar que a autorização judicial para extração de dados teria sido concedida apenas quatorze dias após a apreensão física do aparelho, circunstância que, segundo sustenta, não seria apta a sanar a ilegalidade originária. Requer, em consequência, o reconhecimento da inadmissibilidade das provas derivadas, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Aduz, subsidiariamente, ter ocorrido violação à cadeia de custódia da prova digital, porquanto o aparelho teria permanecido ligado e sem lacre individualizado, acondicionado juntamente com dispositivos de terceiros e fora da posse de sua titular por várias horas antes da lavratura do auto de exibição e apreensão, em alegado desacordo com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a ausência de prova técnica conclusiva quanto à autoria e ao momento da alegada restauração do aparelho, argumentando não ser possível afastar, de plano, a hipótese de acionamento automático de mecanismo de segurança durante o período de custódia estatal. Esclarece, por fim, que a recusa em fornecer a senha de acesso, acompanhada do oferecimento de exibição supervisionada do conteúdo, constituiu, a seu ver, exercício legítimo da garantia contra a autoincriminação. Defende a ausência de individualização da conduta e a indevida atribuição de responsabilidade objetiva em razão da mera condição de escrivã-chefe, bem como a inexistência de risco atual, concreto e contemporâneo que justifique a manutenção das medidas impostas, uma vez que os elementos de prova já se encontram sob controle estatal e os investigadores apontados como responsáveis diretos pela diligência estão afastados de suas funções há aproximadamente três meses. Insurge-se, ainda, contra a ausência de fundamentação específica para a suspensão do porte de arma de fogo e sustenta a desproporcionalidade das cautelares, diante da alegada falta de apreciação de medidas alternativas menos gravosas e dos prejuízos profissionais, financeiros e reputacionais que afirma estar suportando. Diante disso, requer a concessão da medida liminar para a revogação da suspensão do exercício da função pública e da suspensão do porte de arma de fogo, com devolução da identidade funcional, ou, subsidiariamente, a substituição do afastamento por medida menos gravosa e especificamente delimitada. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da ilicitude da apreensão do aparelho celular e da inadmissibilidade da prova dela derivada ou, subsidiariamente, da alegada violação à cadeia de custódia, bem como da ausência de individualização da conduta e de risco atual apto a justificar as cautelares (fls. 1/14). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 15/606. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o cabimento da via eleita. Embora as medidas impostas à paciente não importem, por si sós, restrição imediata à liberdade de locomoção, foram decretadas no âmbito de investigação criminal como cautelares pessoais e submetem-se ao regime do artigo 282 do Código de Processo Penal, cujo § 4º prevê, em caso de descumprimento, a possibilidade de substituição, cumulação ou, em último caso, decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais. Nessa perspectiva, considerando, ao menos em juízo de cognição sumária, a potencial repercussão das medidas sobre a liberdade ambulatória da paciente, não se mostra adequada, nesta fase, a rejeição liminar do habeas corpus exclusivamente por inadequação da via eleita, sobretudo porque a própria impetração questiona a legalidade e a necessidade de cautelares pessoais impostas no curso de investigação criminal. Superada, por ora, essa questão, passa-se ao exame do pedido liminar. A concessão de medida liminar em habeas corpus pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Embora não expressamente prevista na disciplina legal do remédio constitucional, a tutela de urgência é admitida excepcionalmente quando a ilegalidade se revela de plano e a demora no julgamento possa tornar ineficaz a prestação jurisdicional. Assim, cabe ao impetrante demonstrar, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta ou de constrangimento ilegal, atual ou potencial, à liberdade de locomoção. Trata-se, portanto, de cognição sumária, reservada às hipóteses em que a coação ilegal possa ser reconhecida sem aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Essa limitação assume particular relevância no caso em exame, pois parcela significativa das alegações defensivas, especialmente aquelas relativas à licitude da apreensão do aparelho celular, à preservação da cadeia de custódia, ao momento e à autoria da restauração do dispositivo e à eventual contaminação das provas dela derivadas, demanda análise circunstanciada dos elementos produzidos na investigação, providência que, em princípio, não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta fase processual. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas à paciente pela decisão de fls. 480/483, proferida em 8 de julho de 2026, em acolhimento à representação da autoridade policial e após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 475/478). Sobrevindo pedido de revogação formulado pela defesa (fls. 487/511), seguido de nova manifestação ministerial pelo indeferimento (fls. 546/550), o Juízo de origem, pela decisão ora impugnada (fls. 554/557), rejeitou a pretensão defensiva e manteve as medidas cautelares anteriormente impostas, nos seguintes termos: Os pedidos de revogação e substituição das medidas cautelares impostas pela decisão de fls. 480/483 devem ser indeferidos. A narrativa alternativa oferecida pela representada não é suficiente para afastar os fundamentos que ensejaram a decretação das medidas de suspensão funcional e de suspensão do porte de arma de fogo. Deveras, a medida ampara-se sobretudo no exercício da função de escrivã-chefe de polícia em desacordo com as formalidades legais e procedimentais, o que facilitou o cometimento dos delitos sob investigação. Ademais, a conclusão de que houve restauração dos padrões de fábrica do aparelho celular apreendido, em momento anterior à sua apreensão, demonstra possível conduta de ocultação de provas. Sabe-se que o exercício da função de escrivã-chefe de polícia exige, além das funções ordinárias do cargo, a coordenação dos trabalhos realizados pelos escrivães de polícia da unidade. Nesse sentido, não é possível, em princípio, atribuir exclusivamente a outros escrivães a prática de atos formais em desobservância das respectivas formalidades. Ademais, instabilidades sistêmicas e conflitos de horário não excluem de modo cabal os indícios existentes sobre a atuação da representada no exercício de sua função, que ultrapassa a data e horário indicados. Ato contínuo, as suspeitas que pairam sobre a apreensão que ensejou o Boletim de Ocorrência nº FL5883-1/2026 (fls. 173/179) foram suficientemente apontadas na decisão de fls.221/229 e não foram infirmadas pela representada. No que tange à apreensão do aparelho celular pertencente à representada, consigno que sua apreensão foi devidamente formalizada no referido Boletim de Ocorrência, conforme fls. 176. Ademais, às fls. 463/469, foi juntado trecho de laudo pericial de análise dos aparelhos celulares apreendidos. Portanto, a princípio, revela-se minimamente preservada a cadeia de custódia do aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip. Por fim, as medidas decretadas remanescem proporcionais e imprescindíveis para a continuidade das investigações, nos termos do art. 282 do CPP, visando assim a afastar o risco de utilização das prerrogativas inerentes ao cargo para a prática e atos ilícitos, notadamente considerando que a conduta da representada demonstrou plena incompatibilidade com o exercício de função pública, sobretudo quando confiada a legitimidade no uso da força estatal. Repise-se que a decisão de fls. 480/483 tem caráter emergencial e a cognição ora feita é sumária, se mostrando presentes, pois, os pressupostos para deferimento das medidas cautelares pretendidas, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. (...) Os argumentos apresentados pelo impetrante não comprovam, nos estreitos limites da cognição sumária, a existência de manifesto constrangimento ilegal, não se justificando, por ora, a revogação das medidas impostas. A decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada. A motivação não se resume à invocação abstrata do cargo ocupado pela paciente, mas se assenta em elementos indiciários concretos colhidos na investigação, a partir dos quais o Juízo de origem extraiu possível atuação funcional em desacordo com as formalidades legais e procedimentais e eventual comportamento voltado à ocultação de elementos probatórios, revelando-se suficiente, neste juízo perfunctório, para afastar a alegação de responsabilização objetiva pela simples titularidade da função de chefia. A conclusão em sentido diverso exigiria exame mais aprofundado e revaloração do acervo indiciário, providência incompatível com esta fase. Tampouco se divisa, neste exame preliminar, ausência de contemporaneidade ou de atualidade do risco que justificou a imposição das cautelares. Conforme consignado na origem, o exercício da função de escrivã-chefe confere à paciente posição funcional relevante no âmbito da unidade policial em que teriam ocorrido os fatos, com acesso a documentos, registros e procedimentos internos, além de atribuições relacionadas à organização dos trabalhos e à atuação dos servidores subordinados. Nesse contexto, o retorno da paciente às suas atribuições, no atual estágio da apuração, que, segundo a própria decisão de fls. 480/483, ainda exige maior aprofundamento, havendo, inclusive, diligências complementares requeridas pelo Ministério Público (fls. 546/550), poderia, segundo avaliação fundamentada do Juízo de origem, interferir na regular continuidade da investigação. A alegação de que os elementos de prova já se encontram integralmente sob controle estatal e de que os demais investigados estão afastados de suas funções não basta, nesta análise inicial, para afastar os fundamentos da cautelar, pois sua aferição demanda cotejo com o acervo indiciário e com o estágio atual das diligências investigativas, exame igualmente incompatível com a cognição sumária desta fase. Quanto à suspensão do porte de arma de fogo, a decisão também apresentou motivação vinculada às peculiaridades da investigação e à natureza da função exercida pela paciente, entendendo incompatível, ao menos enquanto perdurar o afastamento cautelar da atividade policial, a manutenção da prerrogativa funcional de portar arma de fogo. Embora a impetração sustente ausência de fundamentação autônoma e desproporcionalidade da medida, não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade apta a justificar sua revogação em sede liminar, sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão por ocasião do julgamento definitivo do writ. No que concerne à alegada ilicitude da apreensão do aparelho celular, observa-se que a matéria não foi objeto de apreciação aprofundada pelo Juízo de origem, o qual consignou expressamente que o dispositivo foi apreendido pelo delegado de polícia, com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Penal, no bojo da investigação, e não em decorrência da medida cautelar impugnada, remetendo eventuais esclarecimentos aos autos do inquérito principal ou à medida cautelar apartada. Embora a defesa procure relacionar a alegada ilicitude da apreensão aos fundamentos empregados para manutenção das cautelares, não é possível, nesta sede de cognição sumária e com os elementos atualmente disponíveis, reconhecer de plano a invalidade do ato e das provas dele decorrentes. A questão envolve a reconstrução das circunstâncias concretas em que se deu a apreensão do dispositivo, a existência ou não de fundamento jurídico autônomo para a medida, o momento e a extensão da posterior autorização judicial para acesso aos dados e a eventual repercussão desses elementos sobre as provas produzidas. Do mesmo modo, a alegada quebra da cadeia de custódia reclama exame mais detido dos documentos e das circunstâncias fáticas subjacentes, inclusive quanto à forma de acondicionamento do aparelho, ao período em que permaneceu sob custódia estatal, ao procedimento adotado para preservação e extração dos dados e à alegada restauração aos padrões de fábrica, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Também não se mostra possível, neste momento processual, concluir pela ausência absoluta de individualização da conduta da paciente. A decisão impugnada indicou circunstâncias que, em tese, a vinculam aos fatos investigados, cuja suficiência probatória deverá ser examinada com maior profundidade após a prestação das informações e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Assim, sem antecipar qualquer conclusão definitiva acerca da licitude da apreensão do aparelho celular, da regularidade da cadeia de custódia, da efetiva participação da paciente nos fatos ou da necessidade de manutenção das medidas ao final, não se evidencia, por ora, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a concessão da tutela de urgência. Não demonstrados, em juízo sumário, os pressupostos para a concessão da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para apresentação de parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. F.

Autor E. B. L. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVADIR FACHIN

OAB: 75680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2196469-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. F. - Paciente: E. B. L. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2196469-77.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Alvadir Fachin em favor de E.B.L.P., sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz das Garantias da 1ª RAJ da Capital, nos autos da ação penal n.º 1521139-22.2026.8.26.0454. Relata o impetrante que a paciente, policial civil, escrivã-chefe lotada no 46º Distrito Policial de Perus, é investigada em procedimento instaurado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração, em tese, dos crimes previstos nos artigos 316 e 288 do Código Penal, relacionados a irregularidades na apreensão de mercadorias promovida por outros dois investigadores da mesma unidade policial. Informa que as medidas cautelares foram impostas sem prévia oitiva da paciente, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, e que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de revogação, amparou-se, essencialmente, na premissa de que o exercício da função de escrivã-chefe facilitaria, em tese, a prática dos delitos investigados, bem como na constatação de que o aparelho celular teria sido restaurado aos padrões de fábrica, circunstância da qual se extraiu possível tentativa de ocultação de provas. Sustenta, preliminarmente, o cabimento da via eleita, ao argumento de que as restrições foram impostas em procedimento criminal e integram o sistema de medidas cautelares pessoais previsto no Código de Processo Penal, cujo descumprimento pode acarretar, nos termos do artigo 282, § 4º, do referido diploma, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual, segundo afirma, existe potencial repercussão sobre a liberdade de locomoção da paciente. Procura distinguir a hipótese dos precedentes que restringem a utilização do habeas corpus contra medidas destituídas de repercussão, ainda que potencial, sobre a liberdade ambulatória e requer, subsidiariamente, o processamento do feito pela via constitucional reputada adequada, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Alega que a paciente não participou da diligência realizada em 9 de abril de 2026, pois se encontrava, no período da manhã, em reunião escolar do filho menor, conforme declaração da instituição de ensino, tendo comparecido à unidade policial somente após o meio-dia, sem qualquer contato com as mercadorias apreendidas. Acrescenta que o boletim de ocorrência que deu origem à investigação, classificado como de natureza não criminal, foi elaborado por quatro servidores nominalmente identificados, entre os quais não figura a paciente, e afirma que os motoristas responsáveis pelo transporte declararam desconhecê-la. Argumenta que a apreensão de seu aparelho celular por agentes da Corregedoria ocorreu sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem qualquer outro fundamento legal apto, em sua compreensão, a afastar a reserva de jurisdição, o que caracterizaria violação aos artigos 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e 157, caput, do Código de Processo Penal. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como petição subscrita por advogados de outros dois investigados, constante do inquérito principal, na qual se noticia alegada irregularidade semelhante, e relatório técnico a indicar que a autorização judicial para extração de dados teria sido concedida apenas quatorze dias após a apreensão física do aparelho, circunstância que, segundo sustenta, não seria apta a sanar a ilegalidade originária. Requer, em consequência, o reconhecimento da inadmissibilidade das provas derivadas, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Aduz, subsidiariamente, ter ocorrido violação à cadeia de custódia da prova digital, porquanto o aparelho teria permanecido ligado e sem lacre individualizado, acondicionado juntamente com dispositivos de terceiros e fora da posse de sua titular por várias horas antes da lavratura do auto de exibição e apreensão, em alegado desacordo com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a ausência de prova técnica conclusiva quanto à autoria e ao momento da alegada restauração do aparelho, argumentando não ser possível afastar, de plano, a hipótese de acionamento automático de mecanismo de segurança durante o período de custódia estatal. Esclarece, por fim, que a recusa em fornecer a senha de acesso, acompanhada do oferecimento de exibição supervisionada do conteúdo, constituiu, a seu ver, exercício legítimo da garantia contra a autoincriminação. Defende a ausência de individualização da conduta e a indevida atribuição de responsabilidade objetiva em razão da mera condição de escrivã-chefe, bem como a inexistência de risco atual, concreto e contemporâneo que justifique a manutenção das medidas impostas, uma vez que os elementos de prova já se encontram sob controle estatal e os investigadores apontados como responsáveis diretos pela diligência estão afastados de suas funções há aproximadamente três meses. Insurge-se, ainda, contra a ausência de fundamentação específica para a suspensão do porte de arma de fogo e sustenta a desproporcionalidade das cautelares, diante da alegada falta de apreciação de medidas alternativas menos gravosas e dos prejuízos profissionais, financeiros e reputacionais que afirma estar suportando. Diante disso, requer a concessão da medida liminar para a revogação da suspensão do exercício da função pública e da suspensão do porte de arma de fogo, com devolução da identidade funcional, ou, subsidiariamente, a substituição do afastamento por medida menos gravosa e especificamente delimitada. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da ilicitude da apreensão do aparelho celular e da inadmissibilidade da prova dela derivada ou, subsidiariamente, da alegada violação à cadeia de custódia, bem como da ausência de individualização da conduta e de risco atual apto a justificar as cautelares (fls. 1/14). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 15/606. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o cabimento da via eleita. Embora as medidas impostas à paciente não importem, por si sós, restrição imediata à liberdade de locomoção, foram decretadas no âmbito de investigação criminal como cautelares pessoais e submetem-se ao regime do artigo 282 do Código de Processo Penal, cujo § 4º prevê, em caso de descumprimento, a possibilidade de substituição, cumulação ou, em último caso, decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais. Nessa perspectiva, considerando, ao menos em juízo de cognição sumária, a potencial repercussão das medidas sobre a liberdade ambulatória da paciente, não se mostra adequada, nesta fase, a rejeição liminar do habeas corpus exclusivamente por inadequação da via eleita, sobretudo porque a própria impetração questiona a legalidade e a necessidade de cautelares pessoais impostas no curso de investigação criminal. Superada, por ora, essa questão, passa-se ao exame do pedido liminar. A concessão de medida liminar em habeas corpus pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Embora não expressamente prevista na disciplina legal do remédio constitucional, a tutela de urgência é admitida excepcionalmente quando a ilegalidade se revela de plano e a demora no julgamento possa tornar ineficaz a prestação jurisdicional. Assim, cabe ao impetrante demonstrar, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta ou de constrangimento ilegal, atual ou potencial, à liberdade de locomoção. Trata-se, portanto, de cognição sumária, reservada às hipóteses em que a coação ilegal possa ser reconhecida sem aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Essa limitação assume particular relevância no caso em exame, pois parcela significativa das alegações defensivas, especialmente aquelas relativas à licitude da apreensão do aparelho celular, à preservação da cadeia de custódia, ao momento e à autoria da restauração do dispositivo e à eventual contaminação das provas dela derivadas, demanda análise circunstanciada dos elementos produzidos na investigação, providência que, em princípio, não se compatibiliza com a cognição sumária própria desta fase processual. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas à paciente pela decisão de fls. 480/483, proferida em 8 de julho de 2026, em acolhimento à representação da autoridade policial e após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 475/478). Sobrevindo pedido de revogação formulado pela defesa (fls. 487/511), seguido de nova manifestação ministerial pelo indeferimento (fls. 546/550), o Juízo de origem, pela decisão ora impugnada (fls. 554/557), rejeitou a pretensão defensiva e manteve as medidas cautelares anteriormente impostas, nos seguintes termos: Os pedidos de revogação e substituição das medidas cautelares impostas pela decisão de fls. 480/483 devem ser indeferidos. A narrativa alternativa oferecida pela representada não é suficiente para afastar os fundamentos que ensejaram a decretação das medidas de suspensão funcional e de suspensão do porte de arma de fogo. Deveras, a medida ampara-se sobretudo no exercício da função de escrivã-chefe de polícia em desacordo com as formalidades legais e procedimentais, o que facilitou o cometimento dos delitos sob investigação. Ademais, a conclusão de que houve restauração dos padrões de fábrica do aparelho celular apreendido, em momento anterior à sua apreensão, demonstra possível conduta de ocultação de provas. Sabe-se que o exercício da função de escrivã-chefe de polícia exige, além das funções ordinárias do cargo, a coordenação dos trabalhos realizados pelos escrivães de polícia da unidade. Nesse sentido, não é possível, em princípio, atribuir exclusivamente a outros escrivães a prática de atos formais em desobservância das respectivas formalidades. Ademais, instabilidades sistêmicas e conflitos de horário não excluem de modo cabal os indícios existentes sobre a atuação da representada no exercício de sua função, que ultrapassa a data e horário indicados. Ato contínuo, as suspeitas que pairam sobre a apreensão que ensejou o Boletim de Ocorrência nº FL5883-1/2026 (fls. 173/179) foram suficientemente apontadas na decisão de fls.221/229 e não foram infirmadas pela representada. No que tange à apreensão do aparelho celular pertencente à representada, consigno que sua apreensão foi devidamente formalizada no referido Boletim de Ocorrência, conforme fls. 176. Ademais, às fls. 463/469, foi juntado trecho de laudo pericial de análise dos aparelhos celulares apreendidos. Portanto, a princípio, revela-se minimamente preservada a cadeia de custódia do aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip. Por fim, as medidas decretadas remanescem proporcionais e imprescindíveis para a continuidade das investigações, nos termos do art. 282 do CPP, visando assim a afastar o risco de utilização das prerrogativas inerentes ao cargo para a prática e atos ilícitos, notadamente considerando que a conduta da representada demonstrou plena incompatibilidade com o exercício de função pública, sobretudo quando confiada a legitimidade no uso da força estatal. Repise-se que a decisão de fls. 480/483 tem caráter emergencial e a cognição ora feita é sumária, se mostrando presentes, pois, os pressupostos para deferimento das medidas cautelares pretendidas, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. (...) Os argumentos apresentados pelo impetrante não comprovam, nos estreitos limites da cognição sumária, a existência de manifesto constrangimento ilegal, não se justificando, por ora, a revogação das medidas impostas. A decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada. A motivação não se resume à invocação abstrata do cargo ocupado pela paciente, mas se assenta em elementos indiciários concretos colhidos na investigação, a partir dos quais o Juízo de origem extraiu possível atuação funcional em desacordo com as formalidades legais e procedimentais e eventual comportamento voltado à ocultação de elementos probatórios, revelando-se suficiente, neste juízo perfunctório, para afastar a alegação de responsabilização objetiva pela simples titularidade da função de chefia. A conclusão em sentido diverso exigiria exame mais aprofundado e revaloração do acervo indiciário, providência incompatível com esta fase. Tampouco se divisa, neste exame preliminar, ausência de contemporaneidade ou de atualidade do risco que justificou a imposição das cautelares. Conforme consignado na origem, o exercício da função de escrivã-chefe confere à paciente posição funcional relevante no âmbito da unidade policial em que teriam ocorrido os fatos, com acesso a documentos, registros e procedimentos internos, além de atribuições relacionadas à organização dos trabalhos e à atuação dos servidores subordinados. Nesse contexto, o retorno da paciente às suas atribuições, no atual estágio da apuração, que, segundo a própria decisão de fls. 480/483, ainda exige maior aprofundamento, havendo, inclusive, diligências complementares requeridas pelo Ministério Público (fls. 546/550), poderia, segundo avaliação fundamentada do Juízo de origem, interferir na regular continuidade da investigação. A alegação de que os elementos de prova já se encontram integralmente sob controle estatal e de que os demais investigados estão afastados de suas funções não basta, nesta análise inicial, para afastar os fundamentos da cautelar, pois sua aferição demanda cotejo com o acervo indiciário e com o estágio atual das diligências investigativas, exame igualmente incompatível com a cognição sumária desta fase. Quanto à suspensão do porte de arma de fogo, a decisão também apresentou motivação vinculada às peculiaridades da investigação e à natureza da função exercida pela paciente, entendendo incompatível, ao menos enquanto perdurar o afastamento cautelar da atividade policial, a manutenção da prerrogativa funcional de portar arma de fogo. Embora a impetração sustente ausência de fundamentação autônoma e desproporcionalidade da medida, não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade apta a justificar sua revogação em sede liminar, sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão por ocasião do julgamento definitivo do writ. No que concerne à alegada ilicitude da apreensão do aparelho celular, observa-se que a matéria não foi objeto de apreciação aprofundada pelo Juízo de origem, o qual consignou expressamente que o dispositivo foi apreendido pelo delegado de polícia, com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Penal, no bojo da investigação, e não em decorrência da medida cautelar impugnada, remetendo eventuais esclarecimentos aos autos do inquérito principal ou à medida cautelar apartada. Embora a defesa procure relacionar a alegada ilicitude da apreensão aos fundamentos empregados para manutenção das cautelares, não é possível, nesta sede de cognição sumária e com os elementos atualmente disponíveis, reconhecer de plano a invalidade do ato e das provas dele decorrentes. A questão envolve a reconstrução das circunstâncias concretas em que se deu a apreensão do dispositivo, a existência ou não de fundamento jurídico autônomo para a medida, o momento e a extensão da posterior autorização judicial para acesso aos dados e a eventual repercussão desses elementos sobre as provas produzidas. Do mesmo modo, a alegada quebra da cadeia de custódia reclama exame mais detido dos documentos e das circunstâncias fáticas subjacentes, inclusive quanto à forma de acondicionamento do aparelho, ao período em que permaneceu sob custódia estatal, ao procedimento adotado para preservação e extração dos dados e à alegada restauração aos padrões de fábrica, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Também não se mostra possível, neste momento processual, concluir pela ausência absoluta de individualização da conduta da paciente. A decisão impugnada indicou circunstâncias que, em tese, a vinculam aos fatos investigados, cuja suficiência probatória deverá ser examinada com maior profundidade após a prestação das informações e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Assim, sem antecipar qualquer conclusão definitiva acerca da licitude da apreensão do aparelho celular, da regularidade da cadeia de custódia, da efetiva participação da paciente nos fatos ou da necessidade de manutenção das medidas ao final, não se evidencia, por ora, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a concessão da tutela de urgência. Não demonstrados, em juízo sumário, os pressupostos para a concessão da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para apresentação de parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - 10º andar