Detalhe do processo

2196339-87.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2196339-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Pablo Felipe Trostolf Maciel - Agravado: Solida Rodeios – Promoção de Eventos e Fogos Ltda - Agravado: Município de Tanabi - Agravado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 149/150 (autos principais) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tanabi que, nos autos da ação de rito comum (ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e invalidez com pedido de tutela de urgência) ajuizada por Pablo Felipe Trostolf Maciel, ora agravante, em face do Município de Tanabi e outros, indeferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos paguem uma pensão mensal provisória ao requerente, bem como a produção antecipada de provas. Aduz, em síntese, que a perícia médica judicial é de extrema importância para avaliar o grau de invalidez permanente, a extensão das sequelas, a necessidade de tratamentos futuros e o nexo causal com o acidente. Alega que a empresa seguradora para prosseguir com a abertura do sinistro de invalidez, exige a apresentação de laudo médico específico. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma do decisum. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Cuida-se, na origem, de ação de rito comum ajuizada pelo agravante em face do Município de Tanabi, Solida Rodeios Promoção de Eventos e Fogos Ltda Me e Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A., aduzindo, em síntese, que é peão profissional de rodeios e na data de 03 de julho de 2025, durante uma montaria em touro na arena do Tanabi Rodeio Show 2025, sofreu grave queda de um touro que montava, resultando em traumatismo cranioencefálico e lesões cervicais, conforme relatórios médicos do Hospital de Base de São José do Rio Preto e de Suporte Básico de Atendimento. Alega que o atendimento inicial no pronto atendimento municipal, a cargo do Município de Tanabi, foi marcado por graves falhas. Narra, ainda, que atualmente apresenta sequelas neurológicas graves e permanentes, todavia, não há, até o momento, laudo médico conclusivo que ateste o percentual de sua invalidez permanente, o que tem dificultado o acesso a direitos e indenizações, sendo que a empresa Solida Rodeios, organizadora do evento, tinha conhecimento do acidente, mas não procedeu à abertura do sinistro junto à seguradora, razão pela qual, o próprio requerente promoveu, em 30 de junho de 2026, a abertura do sinistro. Vale notar, em análise perfunctória, que a petição inicial deveria ter sido objeto de emenda, absolutamente necessária para compreensão da postulação, mormente quanto à pertinência de relação de direito material, vez que a causa de pedir em relação à Capemisa Seguradora é de rara compreensão, não havendo qualquer negativa por parte da seguradora, ou eventual descumprimento contratual, de sorte que não se sabe a que título estaria a responder no polo passivo da ação. De outro lado, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do acidente, pelo que necessário aguardar a formação do contraditório com dilação probatória, sendo o que basta, no momento, para indeferir o efeito suspensivo ativo pleiteado. Intimem-se os agravados para resposta, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ana Luiza Munhoz Fernandes (OAB: 309735/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDêNCIA S/A

Réu MUNICíPIO DE TANABI

Autor PABLO FELIPE TROSTOLF MACIEL

Réu SOLIDA RODEIOS – PROMOçãO DE EVENTOS E FOGOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA LUCIA CARLINI

OAB: 72728/SP

ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES

OAB: 309735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2196339-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Pablo Felipe Trostolf Maciel - Agravado: Solida Rodeios – Promoção de Eventos e Fogos Ltda - Agravado: Município de Tanabi - Agravado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 149/150 (autos principais) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tanabi que, nos autos da ação de rito comum (ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e invalidez com pedido de tutela de urgência) ajuizada por Pablo Felipe Trostolf Maciel, ora agravante, em face do Município de Tanabi e outros, indeferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos paguem uma pensão mensal provisória ao requerente, bem como a produção antecipada de provas. Aduz, em síntese, que a perícia médica judicial é de extrema importância para avaliar o grau de invalidez permanente, a extensão das sequelas, a necessidade de tratamentos futuros e o nexo causal com o acidente. Alega que a empresa seguradora para prosseguir com a abertura do sinistro de invalidez, exige a apresentação de laudo médico específico. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma do decisum. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Cuida-se, na origem, de ação de rito comum ajuizada pelo agravante em face do Município de Tanabi, Solida Rodeios Promoção de Eventos e Fogos Ltda Me e Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A., aduzindo, em síntese, que é peão profissional de rodeios e na data de 03 de julho de 2025, durante uma montaria em touro na arena do Tanabi Rodeio Show 2025, sofreu grave queda de um touro que montava, resultando em traumatismo cranioencefálico e lesões cervicais, conforme relatórios médicos do Hospital de Base de São José do Rio Preto e de Suporte Básico de Atendimento. Alega que o atendimento inicial no pronto atendimento municipal, a cargo do Município de Tanabi, foi marcado por graves falhas. Narra, ainda, que atualmente apresenta sequelas neurológicas graves e permanentes, todavia, não há, até o momento, laudo médico conclusivo que ateste o percentual de sua invalidez permanente, o que tem dificultado o acesso a direitos e indenizações, sendo que a empresa Solida Rodeios, organizadora do evento, tinha conhecimento do acidente, mas não procedeu à abertura do sinistro junto à seguradora, razão pela qual, o próprio requerente promoveu, em 30 de junho de 2026, a abertura do sinistro. Vale notar, em análise perfunctória, que a petição inicial deveria ter sido objeto de emenda, absolutamente necessária para compreensão da postulação, mormente quanto à pertinência de relação de direito material, vez que a causa de pedir em relação à Capemisa Seguradora é de rara compreensão, não havendo qualquer negativa por parte da seguradora, ou eventual descumprimento contratual, de sorte que não se sabe a que título estaria a responder no polo passivo da ação. De outro lado, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do acidente, pelo que necessário aguardar a formação do contraditório com dilação probatória, sendo o que basta, no momento, para indeferir o efeito suspensivo ativo pleiteado. Intimem-se os agravados para resposta, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ana Luiza Munhoz Fernandes (OAB: 309735/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - 1° andar